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TRIBUTÁRIO. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 37, IX, DA CRFB. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NULIDAD...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:52:18

TRIBUTÁRIO. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 37, IX, DA CRFB. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS, não é parte legítima para integrar o polo passivo de ação anulatória de débito dessa natureza. 2. Tema 608/STF: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Na modulação dos efeitos, o STF decidiu: a) pela aplicação do prazo de 05 anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do tema pela Corte (13/11/2014); e (b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, contados da data do julgamento. 3. Prescrição não caracterizada. 4. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, mediante lei específica que estabeleça as hipóteses que atendam à necessidade temporária de excepcional interesse público. 5. Havendo lei municipal regulando a admissão de pessoal em caráter temporário, a fiscalização do FGTS não detém poderes para desqualificar a relação jurídica entre a administração e os seus contratados, ante a presunção de constitucionalidade da lei municipal. 6. A ausência de exame individualizado de cada um dos contratos tidos por nulos pela fiscalização trabalhista não autoriza a conclusão de que as contratações deixaram de atender aos requisitos da legislação municipal mencionada. (TRF4, AC 5000303-68.2020.4.04.7213, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 18/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000303-68.2020.4.04.7213/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

RELATÓRIO

O Senhor Juiz Federal Convocado Andrei Pitten Velloso:

Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada pelo Município de Agrolândia contra a União e a Caixa Econômica Federal, em que se busca a declaração de nulidade da NDFC 201.337.312 e por consequência da Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NFGC 200.412.922, a qual substituiu a NDFC originária, em razão de alteração no valor da dívida.

A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo em relação a ela, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e, no mérito, julgou improcedente o pedido, mas manteve a tutela de urgência "para determinar aos demandados que expeçam certidão positiva com efeito de negativa ao Município demandante, caso não exista outro débito além do discutido neste processo que impeça tal expedição, e que, em referência à mencionada NDFG n. 201.412.922, abstenham-se de inscrever a parte autora no CAUC, no CADIN ou em qualquer cadastro de restrição ao crédito, ou procedam à sua exclusão, caso já o tenham inscrito".

Recorre o Município, sustentando, em preliminar, a legitimidade passiva da CEF, uma vez ser ela quem emite o certificado de regularidade do FGTS. Sustenta a prescrição dos débitos relativos às competências de 11/2009 a 12/2013. Alega que não há ilicitude na contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda que para o exercício de funções públicas típicas e permanentes, ao contrário do entendimento da fiscalização. Assevera que a validade da contratação de pessoal por prazo determinado é autorizada pela Constituição aos entes federados, cabendo-lhes apenas estabelecer, em lei própria, os casos em que será feita essa contratação. Assevera que "o Auditor Fiscal ampliou seus poderes fazendo juízo de valor acerca da nulidade das contratações, quando na verdade não tem competência para tanto, eis que caberia a este apenas verificar o recolhimento das contribuições mencionadas nos artigos 5º e 12 relativamente aos servidores de entes da Administração Pública, cujo regime de trabalho seja regido pela CLT, o que não é o caso dos contratados por prazo determinado (temporários)".

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminar recursal

1.1 Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

1.2 Processuais

1.2.1 Legitimidade passiva da CEF

Embora a Caixa seja agente operador do FGTS, nos termos da Lei 8.036/90, cabe à União, conforme o art. 23 dessa Lei, a apuração dos débitos e das infrações relativas a essa contribuição, contexto em que apenas esta é legitimada para responder a ações que visem anular notificação referente à falta de recolhimento de FGTS.

Assim, como se trata de ação que objetiva a nulidade da notificação referente à falta de recolhimento do FGTS, a CAIXA não é parte legítima passiva para a causa.

Na mesma linha há pronunciamentos desta Corte:

TRIBUTÁRIO. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. ART. 37, § 2º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (ARE) 709212/DF. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. 1. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS, não é parte legítima para integrar o polo passivo de ação anulatória de débito dessa natureza. (....) (TRF4, AC 5004279-26.2014.4.04.7203, SEGUNDA TURMA, Relator 5004279-26.2014.4.04.7203, juntado aos autos em 25/11/2020)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. FGTS. ILEGITIMIDADE DA CEF. PAGAMENTOS EFETUADOS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS. 1. 1. Não há legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demanda que visa à declaração de inexigibilidade de contribuição social vertida ao FGTS, na medida em que a entidade é a mera gestora do fundo, não tendo qualquer responsabilidade sobre o recolhimento em referência. (...) (TRF4, AC 5072070-30.2014.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/09/2018)

AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS DE FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE INDUZ A LITISPENDÊNCIA. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PRÓPRIA. 1. A Caixa Econômica Federal apenas cobra judicialmente os débitos de FGTS (e da contribuição instituída através da Lei Complementar nº 110, de 2001) regularmente constituídos e inscritos em dívida ativa por pessoa jurídica de direito público a quem a lei cometeu a competência para exigir (fiscalizar, lançar e inscrever) a dívida (i.é., a quem a lei atribuiu capacidade tributária ativa), exatamente como consta da Lei nº 8.844, de 1994, não tendo legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visem à desconstituição desses créditos. (...) (TRF4 5015220-83.2015.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/10/2017)

Assim, deve ser mantida a sentença que, em relação à CEF, extinguiu o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

2. Mérito

2.1 Prescrição

Em relação à prescrição de créditos de FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 100.249/SP, decidiu que a contribuição para o FGTS não tem natureza tributária, nem é equiparável a tributo.

Em razão disso, por não se confundirem com débitos tributários, ou com aqueles previstos na Lei Complementar 110/2001, as contribuições ao FGTS têm sua regulação dada pela Lei 8.036/90, que não estabelece prazo decadencial. São direitos a uma prestação, os quais se submetem apenas ao instituto da prescrição.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. (...) 2. Os créditos relativos ao FGTS não estão sujeitos à decadência por não caracterizarem contribuições de natureza tributária tampouco haver previsão legal. (...) (TRF4, AC 5021055-22.2019.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/04/2023)

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária e, nos termos da Súmula 353 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional. 2. Considerando que o FGTS não possui natureza tributária e nem há lei prevendo prazo decadencial, ele não está sujeito a decadência. (TRF4, AG 5014754-09.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 20/05/2020)

No tocante ao prazo prescricional, salienta-se que, em sessão realizada no dia 13/11/2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, que previam a prescrição trintenária.

Realizando a modulação dos efeitos, decidiu-se: a) pela aplicação do prazo de 05 anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do referido julgamento e, (b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, contados da data do julgamento.

Assim, para os créditos vencidos até o dia 13/11/2014, o prazo de prescrição da ação será de 5 anos contados da sessão de julgamento, caso transcorridos menos de 25 anos do vencimento da competência, ou se aplicará o restante prazo trintenário, no caso de crédito vencido há mais de 25 anos.

No caso dos autos, os débitos exequendos foram constituídos por meio de notificação nos dias 15/02/2019 e 03/04/2019 (1.3​;1.4​), de sorte que os prazos prescricionais se consumarão em 15/02/2024 e 03/04/2024, conforme decisão do Pretório Excelso.

Reitero que não há decadência para as dívidas de FGTS, motivo pelo qual não procede a alegação do Município.

2.2 Contratação de pessoal por tempo determinado - art. 37, IX, da CF/88

A controvérsia dos autos diz respeito à nulidade da cobrança do FGTS em relação às contratações temporárias de pessoal, efetuadas pelo Município de Agrolância/SC, consubstanciados na NDFC 201.337.312, alterada pela NDFC 200.412.922 (1.3, 1.4).

Em relação ao recolhimento do FGTS na hipótese de nulidade do contrato de trabalho, fazendo parte o empregador da Administração Pública, a Lei 8.038/90 dispõe que:

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral no recurso extraordinário 765.320 estabeleceu a tese de que "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS".

Assim, para nascer a exigibilidade de depósito do FGTS e consequente contribuição social, deve ser reconhecida a irregularidade na contratação por tempo determinado.

No caso, a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social elaborada por auditor-fiscal do trabalho, descreve que houve a manutenção de contratos temporários sem necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como se tratava de cargos e atividades típicas e permanentes da administração municipal (1.3, fl. 44). No entendimento do MTE, houve burla ao princípio do concurso público, já que as contratações ocorreram sem que estivesse presente a necessidade temporária e excepcional.

De acordo com a avaliação do auditor-fiscal, o procedimento adotado pelo Município violou o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, razão por que procedeu ao lançamento das contribuições ao FGTS.

A Constituição Federal autoriza a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública (art. 37, IX), desde que:

a) haja lei prevendo a possibilidade de contratação dessa natureza; e

b) a lei estabeleça os casos que atendam à necessidade temporária de excepcional interesse público.

No âmbito do Município de Agrolândia as hipóteses de contratação temporária de pessoal encontram-se previstas na Lei Municipal Complementar 30/2002, ficando estabelecido o regime jurídico único aos servidores temporários contratados (1.6):

[...]

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência em situações de calamidade pública;

II – combate a surtos endêmicos e epidêmicos;

III – execução de convênio com órgão ou entidade federal ou estadual, que exija suplementação de pessoal disponível em caráter permanente;

IV – substituição do servidor em férias, licenciado, ou temporariamente afastado de suas funções, por qualquer motivo;

V - execução de serviço de profissional especializado que não exija a criação de cargo;

VI – contratação de professores para garantir a continuidade das aulas nas unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Município ou Municipalizadas, quando aberto o concurso público, e não houver candidatos inscritos ou não restar aprovados, até que se faça novo concurso.

VI – contratação de professores para garantir a continuidade das aulas nas unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental ou Municipalizadas, quando aberto o concurso público, e não houver candidatos inscritos ou não restar aprovados, até que se faça novo concurso; Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 26 DE MARÇO DE 2015

VII – contratação de zeladoras para garantir a execução dos serviços de limpeza nas Unidades de Educação Infantil e Centros de Educação no Município, quando aberto o concurso público, e não houver candidatos inscritos ou não restar aprovados, até que se faça novo concurso. Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 26 DE MARÇO DE 2015

VIII – contratação de professor auxiliar ou segundo professor. Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

Art 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I – seis meses, no caso dos incisos I, II e V do artigo 2º;

II – vinte e quatro meses, no caso do inciso III, do artigo 2º;

III – o mesmo prazo do afastamento, no caso dos inciso IV, do artigo 2º;

IV – pelo período necessário para realização do concurso público, no caso do inciso VI, do artigo 2º;

V – pelo período em que houver aluno matriculado com necessidade especial ou até o final do ano letivo, no caso do inciso VIII, do Art. 2º . Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

Art. 4º Os contratos de trabalho poderão ser prorrogados uma vez, obedecendo-se os seguintes limites:

I – seis meses no caso dos incisos I e II e V, do art. 2º;

II – doze meses no caso do incisos III, do art. 2º;

III – ao período da prorrogação da licença, no caso do inciso IV, do art. 2º.

Art. 5º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.

§1º A contratação para atender necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta, deste e dos outros entes da federação, bem como, de empregados ou servidores de suas subsidiária controladas, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, condicionada a comprovação de compatibilidade de horários.

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado em importância não superior ao valor da remuneração constantes no quadro de cargos e salários, para servidores que desempenham função semelhante, ou, não existindo semelhança, às condições de mercado de trabalho, ou o constante no Edital de Processo Seletivo Simplificado.

[...]

Art. 9º - O regime previdenciário dos servidores contratados temporariamente será o Regime Geral da Previdência Social.

[...]

Assim, havendo lei municipal regulando a admissão de pessoal em caráter temporário, a fiscalização não detém poderes para desqualificar a relação jurídica entre a administração e seus contratados, ante a presunção de constitucionalidade da lei municipal.

Esse regime, de natureza jurídico-administrativa especial, não se confunde com o regime celetista e, da mesma forma que ocorre no âmbito federal, não sujeita o ente público contratante ao recolhimento de FGTS, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 226690, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6-2-2017; AgRg no REsp. 1.513.592, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11-9-2015; AgRg no REsp. 1.534.812, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 4-8-2015; AgRg no AREsp 96.557, 1ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27-6-2012).

A citada lei do Município autor satisfaz as exigências do inciso IX do art. 37 da Constituição, bastando, para assim concluir, confrontá-la com o modelo federal (Lei 8.745, de 1993).

A ausência de exame individualizado de cada um dos contratos tidos por nulos pela fiscalização trabalhista não autoriza a conclusão de que as contratações deixaram de atender aos requisitos da legislação municipal mencionada.

Em verdade, limita-se a ré a afirmar que as contratações serviriam a funções típicas e permanentes da Administração Pública Municipal e que não demonstrado a necessidade da contratação e, por isso, não poderiam ter sido realizadas em caráter temporário.

Saliente-se que a adoção desse posicionamento colide com um dos pilares do direito administrativo, qual seja, o princípio da continuidade do serviço público, o qual veda a interrupção da prestação de serviços públicos à população.

Assim, havendo lei municipal regulando a admissão de pessoal em caráter temporário, a fiscalização do FGTS não detém poderes para desqualificar a relação jurídica entre a administração e seus contratados, ante a presunção de constitucionalidade da lei municipal.

Nesse sentido, diversos os precedentes, privilegiando as disposições da legislação municipal:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. MUNICÍPIO. ARTIGO 37, IX, DA CF. ALEGADA NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS. 1. A Constituição, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, mediante lei específica que estabeleça as hipóteses que atendam à necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Havendo lei municipal regulando a admissão de pessoal em caráter temporário, a fiscalização do FGTS não detém poderes para desqualificar a relação jurídica entre a administração e os seus contratados, ante a presunção de constitucionalidade da lei municipal. 3. A ausência de exame individualizado de cada um dos contratos tidos por nulos pela fiscalização trabalhista não autoriza a conclusão de que as contratações deixaram de atender aos requisitos da legislação municipal mencionada. (TRF4 5008863-27.2023.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/07/2024)

CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO. MUNICÍPIO. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS. NULIDADE DO ATO IMPUGNADO. (TRF4, AC 5000530-92.2019.4.04.7213, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/07/2024)

TRIBUTÁRIO. FGTS. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO. LEI MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS. 1. A contratação de servidores mediante contrato temporário é possível, desde que embasada em legislação municipal própria e caracterizadas as hipóteses do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. 2. A ausência de exame individualizado de cada um dos contratos tidos por nulos pela fiscalização trabalhista não autoriza a conclusão de que as contratações deixaram de atender aos requisitos da legislação municipal mencionada. (TRF4, AC 5007208-65.2019.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 18/04/2024)

TRIBUTÁRIO. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. MUNICÍPIO. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. 1. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS, não é parte legítima para integrar o polo passivo de ação anulatória de débito dessa natureza. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, mediante lei específica que estabeleça as hipóteses que atendam à necessidade temporária de excepcional interesse público. 3. Havendo lei municipal regulando a admissão de pessoal em caráter temporário, a fiscalização do FGTS não detém poderes para desqualificar a relação jurídica entre a administração e os seus contratados, ante a presunção de constitucionalidade da lei municipal. (TRF4ªR, 2ª Turma, AC 5012857-11.2019.4.04.7200, Relatora MARIA DE ,FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data da Decisão: 13/12/22)

TRIBUTÁRIO. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. MUNICÍPIO. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, mediante lei específica que estabeleça as hipóteses que atendam à necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Havendo lei municipal regulando a admissão de pessoal em caráter temporário, a fiscalização do FGTS não detém poderes para desqualificar a relação jurídica entre a administração e os seus contratados, ante a presunção de constitucionalidade da lei municipal. (TRF4 5050966-29.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 01/03/2021)

Portanto, tendo o Município comprovado que as contratações temporárias ocorreram de acordo com o previsto na Constituição e na sua regulamentação local, são nulas as notificações de débitos de FGTS em debate.

Merece reforma a sentença.

3. Honorários advocatícios

Tendo em vista a modificação do julgado, inverto os ônus sucumbenciais, devendo a União Federal pagar ao embargante os honorários advocatícios fixados na sentença, atualizados pelo IPCA-E.

Mantida a condenação do Município ao pagamento de honorários à CEF, nos termos da sentença.

4. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do Município.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000303-68.2020.4.04.7213/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. prescrição. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 37, IX, DA CRFB. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS, não é parte legítima para integrar o polo passivo de ação anulatória de débito dessa natureza.

2. Tema 608/STF: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Na modulação dos efeitos, o STF decidiu: a) pela aplicação do prazo de 05 anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do tema pela Corte (13/11/2014); e (b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, contados da data do julgamento.

3. Prescrição não caracterizada.

4. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, mediante lei específica que estabeleça as hipóteses que atendam à necessidade temporária de excepcional interesse público.

5. Havendo lei municipal regulando a admissão de pessoal em caráter temporário, a fiscalização do FGTS não detém poderes para desqualificar a relação jurídica entre a administração e os seus contratados, ante a presunção de constitucionalidade da lei municipal.

6. A ausência de exame individualizado de cada um dos contratos tidos por nulos pela fiscalização trabalhista não autoriza a conclusão de que as contratações deixaram de atender aos requisitos da legislação municipal mencionada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Município, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004652787v7 e do código CRC 9aeeed97.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/9/2024, às 21:20:45


5000303-68.2020.4.04.7213
40004652787 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2024 A 18/09/2024

Apelação Cível Nº 5000303-68.2020.4.04.7213/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/09/2024, às 00:00, a 18/09/2024, às 16:00, na sequência 1162, disponibilizada no DE de 02/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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