Apelação Cível Nº 5041278-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
APELADO: JAIRO AUGUSTO CASTRO DE SOUZA
ADVOGADO: Rafael Crescente Raya
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS contra sentença que julgou procedentes os embargos de penhora opostos por Jairo Augusto Castro de Souza. A sentença reconheceu a "falta de suporte fático da cobrança". A parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa (evento 3, SENT18).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC21):
Acolho os aclaratórios.
Onde se lê: "fixo em 205 do valor da causa", leia-se: "fixo de 20% do valor da causa".
A parte apelante alegou, em síntese, que o embargante não comprovou não ter exercido atividades fiscalizadas pelo Conselho, e não demonstrou ter, oportunamente, requerido o cancelamento de sua inscrição. Sustentou, ainda, que "a inscrição é o fato gerador do tributo contribuição profissional, inclusive no período anterior à Lei 12.514/11" (evento 3, APELAÇÃO19).
Apresentadas contrarrazões (evento 3, CONTRAZ22), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Fato gerador das anuidades
Antes do advento da Lei nº 12.514/2011 (que se aplica para as anuidades a partir de 2013, em razão da anterioridade de exercício e nonagesimal), a legislação que dispunha sobre as profissões regulamentadas apenas exigia, além da habilitação legal, o registro no respectivo conselho regional com jurisdição sobre a área de atuação para o exercício da atividade. Discutia-se, então, se o fato gerador da anuidade era determinado pelo efetivo exercício da profissão fiscalizada ou pelo vínculo ao órgão, já que a legislação não apresentava definição expressa sobre a matéria.
O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 passou a dispor explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional. Dessa forma, existe a presunção de que, por estar registrado no conselho, o profissional exerce a atividade regulamentada.
A 1ª Seção deste Tribunal, enfrentando a matéria, decidiu que o fato gerador da obrigação tributária é o registro do profissional no conselho fiscalizador, e não mais o exercício da atividade fiscalizada, inclusive para o período antecedente à Lei n.º 12.514/2011 (TRF4, EINF 5000625-68.2013.404.7105, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 07/03/2014). Contudo, o entendimento da 1ª Seção restou superado, tendo em vista a interposição de recurso especial ao qual, em decisão monocrática do Relator, foi dado provimento (REsp 1.462.443, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 a partir de sua vigência, afastando a aplicação retroativa do dispositivo. Há precedentes de ambas as Turmas tributárias do Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que o fato gerador é o mero registro, mas que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador é o exercício profissional. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1615612, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015.
2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1514744/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
De fato, não se pode admitir esse preceito como meramente interpretativo, nos termos do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, pois, em verdade, inova no mundo jurídico, ao definir elemento essencial da obrigação tributária.
Caso concreto
A Execução Fiscal nº 00936815220108210086 (nº 08611000093685) tem por objeto a cobrança das anuidades de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009. A respeito da anuidade de 2005, observa-se que, conforme manifestação do Conselho nos presentes autos (evento 3, PET12), "a inscrição foi realizada em 11/04/1994 [...], tendo sido efetuado o pagamento das anuidades de 1996 e 1997 e o cancelamento administrativo das anuidades de 1998 a 2005, permanecendo em aberto as anuidades de 2006 a 2015".
De acordo com a petição inicial dos embargos de penhora, "em 13 de setembro de 1995, o Embargante rescindiu o seu contrato de trabalho com o Hospital Santa Casa" e, desde então, "nunca mais trabalhou como auxiliar de enfermagem". Referiu que "tão logo realizou seu desligamento, [...] dirigiu-se até a sede da COREN/RS [...] e solicitou o cancelamento de sua inscrição", oportunidade em que "entregou sua carteira profissional de enfermeiro". Argumentou que, desde 1995, "nunca mais recebeu qualquer notificação para o pagamento das anuidades subsequentes", e que, "conforme previsão das resoluções acima transcritas, em especial da resolução do COREN n. 212/1998 [...], após a publicação de referida resolução, os CORENs deveriam cancelar as inscrições de todos aqueles filiados que estivessem em atraso com 03 ou mais anuidades". Asseverou que, "por muito que se considere que não se tenha realizado tal pedido (cancelamento da inscrição), o desligamento deveria ter sido findado automaticamente (devido ao inadimplemento por 03 (três) anos - conforme orientação da resolução do COFEN n. 212/1998) em 1998".
O Conselho, por outro lado, alegou que "o requerimento de cancelamento foi formalizado pelo embargado somente em 09/06/2015, data em que foi emitida/paga a taxa de cancelamento bem como devidamente entregues os documentos necessários para perfectibilizar o cancelamento [...]", e que "o efetivo cancelamento se deu em 01/09/15, após a realização das diligências administrativas pertinentes". Afirmou, ainda, que "não há qualquer registro de que o embargante tenha realmente requerido a baixa em 1995".
Do conjunto probatório, vale referir os seguintes documentos:
- cópia da CTPS do embargante, em que consta que exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem no decorrer do vínculo de emprego com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, o qual teve fim em 13/09/1995;
- informações do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que registram: a) vínculo de emprego com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre no período de 20/12/1994 a 13/09/1995; b) vínculo de emprego com a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, com termo inicial em 15/05/1984 e anotação de "última contribuição" em 12/2008; c) vínculo, como "trabalhador avulso", com o Estado do Rio Grande do Sul no período de 01/01/1996 a 31/12/1998;
- publicação do Diário Oficial do Rio Grande do Sul, de 03/07/2009, a respeito da situação do embargante na Brigada Militar: "O Chefe da Casa Civil [...] transfere para a reserva remunerada, o 1o Ten JAIRO AUGUSTO CASTRO DE SOUZA, Id Func 2181967/1, do 8o CRB, com direito a perceber na inatividade, proventos integrais do mesmo posto [...]";
- Registro de Ocorrência de Perda, lavrado pela Polícia Civil/RS em 2015, no qual o embargante declara: "entreguei no Coren a carteira em 1995 na primeira baixa do meu registro" (este registro, conforme informam as partes, foi necessário para a solicitação de cancelamento da inscrição formulada em 2015).
Conforme exposto, o fato gerador das anuidades devidas aos Conselhos de fiscalização profissional, antes da Lei nº 12.514/2011, é o efetivo exercício da profissão regulamentada.
No caso dos autos, não há demonstração de que a parte embargante tenha exercido atividade fiscalizada pelo Conselho Regional de Enfermagem no decorrer do período a que se referem as anuidades em execução (2005 a 2009).
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes considerações da sentença:
O embargado admite que a partir de 1998 nenhuma anuidade foi paga pelo embargante, sendo que as verificadas entre aquela época e o momento da propositura da cobrança, foram “canceladas administrativamente”. Em seguida, o embargado usou de um cadastro inativo e “lançou” a dívida em nome do embargante, sem qualquer verificação sobre suas atividades na última década.
Como bem observado na inicial dos embargos, a atitude esperada do embargado, diante da inatividade do embargante quanto à profissão, ou sua inércia nos pagamentos das anuidades, seria instaurar o procedimento administrativo “ex officio” de cancelamento administrativo da inscrição, não lançar a cobrança da dívida inexistente.
Considerando que para o exercício da atividade profissional é indispensável o uso da carteira de identidade profissional e que essa carteira tem prazo de validade de 5 anos (fl. 64), é intuitivo que o embargado deveria considerar a inocorrência de atividade do embargante, pelo menos a partir de 2003 (última anuidade paga foi em 1998). Portanto, não se estaria diante da cobrança de anuidades posteriores a 2005.
Sendo assim, resta demonstrada a falta de suporte fático da cobrança aqui intentada, o que leva ao julgamento de procedência dos embargos.
Desta forma, as anuidades em questão não podem ser cobradas, em razão da inexistência de fato gerador.
Honorários advocatícios
A parte apelante sustentou que, sendo mantida a sentença quanto à inexigibilidade das anuidades, "não deve a parte exequente ser condenada em honorários advocatícios, visto que a parte requerida mudou-se sem informar o órgão, bem como se afastou por motivo de auxílio-previdenciário sem, novamente, informar o Conselho Profissional a qual está vinculada. Logo, a parte executada deu causa à propositura demanda, razão pela qual não deve o exequente ser sucumbente".
Tais alegações mostram-se dissociadas do caso em análise. Ademais, considerando a inexigibilidade das anuidades em razão da inexistência de fato gerador, e tendo em vista as considerações feitas a respeito do caso dos autos, não se verifica que a parte embargante tenha dado causa à propositura da execução fiscal.
Deve ser mantida, assim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Honorários recursais
A sentença condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.
Não obstante tenha restado vencida na fase recursal, não é cabível a majoração do percentual fixado na sentença, porquanto o §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil veda que sejam ultrapassados os limites estabelecidos no § 2º do referido artigo.
Cabe referir, ainda, que a parte embargante, em contrarrazões, requereu: "sejam majorados os honorários advocatícios do profissional que atua na causa, fixando-os em R$ 600,00". Contudo, não havendo fundamentação que justifique a alteração dos critérios de arbitramento do valor dos honorários, resta prejudicada a análise do pedido.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5041278-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
APELADO: JAIRO AUGUSTO CASTRO DE SOUZA
ADVOGADO: Rafael Crescente Raya
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FATO GERADOR.
Antes do advento da Lei nº 12.514/2011 (que se aplica para as anuidades a partir de 2013, em razão da anterioridade de exercício e nonagesimal), a legislação que dispunha sobre as profissões regulamentadas apenas exigia, além da habilitação legal, o registro no respectivo conselho regional com jurisdição sobre a área de atuação para o exercício da atividade. Discutia-se, então, se o fato gerador da anuidade era determinado pelo efetivo exercício da profissão fiscalizada ou pelo vínculo ao órgão, já que a legislação não apresentava definição expressa sobre a matéria. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 passou a dispor explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional. Dessa forma, existe a presunção de que, por estar registrado no conselho, o profissional exerce a atividade regulamentada. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o fato gerador é o mero registro no conselho, mas que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador é o exercício profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2018.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000351662v5 e do código CRC b05ef586.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
Apelação Cível Nº 5041278-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
APELADO: JAIRO AUGUSTO CASTRO DE SOUZA
ADVOGADO: Rafael Crescente Raya
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 617, disponibilizada no DE de 15/02/2018.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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