APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039907-60.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS |
APELADO | : | MANOEL CORREA LEMES NETTO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ANA PAULA KAUER |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. EXECUTADA APOSENTADA POR TEMPO DE SERVIÇO HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. PESSOA COM IDADE AVANÇADA. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem tributo, forte no art. 149 da Constituição Federal.
2. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. Precedente da 1ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105).
3. Existindo regular inscrição junto ao conselho, o afastamento do exercício da atividade, no caso, devido à aposentadoria não possui o condão, por si só, de legitimar o não-recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento à instituição. Todavia, em hipóteses nas quais esteja o contribuinte comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral , tais como o fato de tratar-se de pessoa de idade avançada (mais de 80 anos) e aposentada (por tempo de serviço) há mais de 30 anos, é razoável que seja afastada a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, haja vista a peculiaridade dessa situação.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
| Documento eletrônico assinado por OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8346534v4 e, se solicitado, do código CRC BDEA5832. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039907-60.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS |
APELADO | : | MANOEL CORREA LEMES NETTO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ANA PAULA KAUER |
RELATÓRIO
O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS ajuizou a execução fiscal nº 5006992-94.2011.404.7100 em face de MANOEL CORREA LEMES NETTO para cobrança das anuidades de 2006 a 2010, considerando a exclusão da anuidade de 2005, à vista da prescrição.
Garantido o juízo, o executado opôs os presentes embargos à execução. Alegou que se formou no curso de Economia, mas nunca atuou como economista nem ao menos se filiou a qualquer tipo de sindicato ou conselho. Referiu que está com idade avançada e apresenta graves problemas de saúde, recebendo proventos de aposentadoria equivalentes a um salário e meio, que custeia a própria subsistência e de sua esposa, incluindo os gastos com medicamentos. Requereu a concessão da AJG e a procedência dos embargos, com o cancelamento da inscrição de seu nome no Conselho embargado e a desconstituição do crédito, bem como o desbloqueio efetuado na ação executiva, pois incidente sobre valores depositados em conta poupança.
Intimado, o Conselho embargado apresentou impugnação (ev. 8). Arguiu que, por ocasião da colação de grau em Ciências Econômicas, o embargante requereu, formalmente, registro profissional em 19//02/1974, não havendo notícias de pedido de cancelamento. Salientou que é devida a anuidade, independente do efetivo exercício profissional. Citou precedentes. Postulou a improcedência desta ação incidental e anexou documentos.
Em réplica (ev. 11), o embargante reiterou as alegações da exordial, aduzindo que o cancelamento da inscrição deveria ser compulsório após o inadimplemento sucessivo por cerca de cinco anos.
No ev. 24, o embargante juntou comprovante da data de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimado, o embargado destacou que o comprovante de aposentadoria não exime o beneficiário do pagamento das anuidades, se não houve requerimento de cancelamento do registro, pois mesmo aposentado pode atuar como profissional liberal (ev. 27).
Processado o feito, sobreveio sentença que
Em suas razões de recurso, O CORECON alega que
É o relatório.
VOTO
O art. 1º da Lei 6.839/80 assim dispõe:
"Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
Verifica-se neste dispositivo que as empresas e os profissionais estão obrigados ao registro junto aos conselhos de fiscalização em função da atividade básica por eles desenvolvidas e/ou pela prestação de serviços a terceiros. Ou seja, a exigibilidade da anuidade é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa e/ou pelo profissional.
Nesse sentido a decisão do egrégio STJ, consoante excerto do voto proferido no Resp nº 825857/SC, de relatoria do Min. Castro Meira - 2ª Turma. Publicado no DJ 18.05.2006:
"As Turma que compõem a Primeira Seção desta Corte vem preconizando que o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.."
O acima alentado afirma que o registro do profissional junto ao órgão fiscalizador o credencia para o exercício da atividade, porém, à luz do entendimento que vinha sendo adotado por esta Turma, o mero registro não constituiria fato gerador para a exação das contribuições sociais (anuidades) em favor dos conselhos.
Recentemente, contudo, a 1ª Seção deste Tribunal, por maioria, e na linha da também recente posição do STJ a respeito do tema, alterou referido entendimento, consoante se verifica na seguinte ementa:
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000625-68.2013.404.7105, 1ª SEÇÃO, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2014)
Do inteiro teor do citado julgado extrai-se que:
(...) a sujeição passiva à anuidade ou contribuição devida pelos inscritos para a manutenção dos conselhos de fiscalização profissional, ainda antes da vigência da Lei nº 12.514, de 2011, sempre decorreu da própria inscrição, que é voluntária. Seria despropositado exigir que o conselho profissional investigasse, caso a caso, se o inscrito está ou não exercendo a profissão para efeito de exigir-lhe o tributo. Se o inscrito pretende liberar-se do pagamento da anuidade, basta-lhe requerer o cancelamento da inscrição, pois a Constituição Federal garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" (art. 5º, inciso XX). Simples assim.
Por outro lado, há diversas situações em que o profissional tem interesse em inscrever-se no conselho profissional para auferir os benefícios dessa condição, embora não deseje efetivamente exercer a profissão. A anuidade ainda assim será devida, justamente porque decorre da inscrição mesma. Nem caberia ao conselho profissional cancelar de ofício a inscrição a pretexto de que o inscrito não exerce a profissão.
Acresce que se no passado houve dissenso no seio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema em exame, o fato é que recentemente houve alinhamento da 2ª Turma do STJ, principalmente por meio de acórdãos relatados pelo Min. Herman Benjamin (cf., entre outros, o REsp nº 1.352.063/PR, julgado em 05-02-2013, e o REsp nº 1.382.063-PR, julgado em 11-06-2013), à orientação da 1ª Turma, vigente desde o julgamento do REsp nº 786.736-RS, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13-03-2007. Assim, atualmente as turmas do STJ, competentes para julgamento de matéria tributária, convergem no entendimento de que a anuidade devida pelos inscritos aos conselhos de fiscalização profissional decorre da própria inscrição, independentemente do efetivo exercício da profissão.
Diante disso, curvo-me ao entendimento majoritário da 1ª Seção desta Corte, nos termos da fundamentação.
Com efeito, existindo regular inscrição junto ao Conselho, o afastamento do exercício da atividade não possui o condão, por si só, de legitimar o não-recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento à instituição, o que não ocorreu no caso dos autos.
Na hipótese, a executada apresenta-se afastada no trabalho por motivo de aposentadoria, segundo documentação acostada, circunstância que não afasta a presunção de exercício de atividade decorrente da inscrição no Conselho.
Apenas nos casos de aposentadoria por invalidez é que não se autoriza a cobrança de anuidades. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO DO REGISTRO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança de anuidade por conselho profissional deve pleitear o cancelamento do seu registro.
2. Todavia, comprovada a concessão de aposentadoria por invalidez, há um fato diverso e transmutativo da presunção de potencial trabalho, gerada pela inscrição nos quadros do conselho profissional. De fato, uma vez que a pessoa é aposentada por invalidez, se presume impotência laborativa para qualquer atividade empregatícia. Destarte, nesse caso, não mais se pode exigir do particular seu ato voluntário de cancelamento da inscrição junto ao conselho. (TRF4, AG 5005916-24.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 26/09/2013- grifei)
Pois bem.
Embora a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Serviço não tenha, por si só, o condão de afastar a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro, na hipótese em tela, agiu com correção a magistrada ao apontar a necessidade de um exame contextualizado da situação da excipiente, verbis:
No caso sub judice, analisando os elementos que acompanharam a inicial, concluo serem bastante plausíveis as alegações do embargante. De fato, em que pese o certificado de colação de grau de bacharel em Ciências Econômicas, requerimento e inscrição como economista em 25/09/1974 (ev. 8 - PROCADM2), não há qualquer indicativo do exercício da profissão nem mesmo no período anterior às anuidades ora exigidas. Trata-se de pessoa idosa (ev. 1 - RG3), com problemas de saúde (conforme receituário médico, ev. 1, OUT9), já há muito aposentada (desde 1989), que trabalhava na condição de empregado do ramo industriário (ev. 24 - EXTR2). Portanto, livre de dúvida que o embargante estava de fato exonerado da fiscalização praticada pelo Conselho.
Diante disso, tenho por indevida a exigência das contribuições de 2006 a 2010, já que, como visto, apenas o efetivo exercício da profissão regulamentada legitima a fiscalização e a imposição das contribuições pelo conselho.
Por fim, além de indevido o crédito exequendo, sobreleva considerar-se que o montante constrito na execução se trata de proventos de aposentadoria, depositados em conta poupança da Caixa Econômica Federal (ev. 1 - OUT8).
Nesse passo, considerando a impenhorabilidade dos depósitos de até 40 (quarenta) salários mínimos em caderneta, garantia esta que, no entendimento do STJ (EREsp 1330567), também abrange os valores em conta corrente ou outras pequenas aplicações financeiras destinadas à subsistência do devedor, e à vista dos documentos anexados, demonstrando que a conta em questão destina-se também a depósitos de verba salarial, tenho que a importância bloqueada é impenhorável, nos termos do artigo 649, IV e X, do Estatuto Processual. Portanto, determino o pronto desbloqueio, via BACENJUD, da importância depositada na execução fiscal. [...]
Diante da circunstância narrada acima, mostra-se incabível a exigência da anuidade, mesmo que ainda esteja inscrita no conselho, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039907-60.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50399076020154047100
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETTE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS |
APELADO | : | MANOEL CORREA LEMES NETTO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ANA PAULA KAUER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8435026v1 e, se solicitado, do código CRC F30C5DF4. | |
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