APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002595-80.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | LUCI VOLPATO |
ADVOGADO | : | ANGELA VOLPATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. segurado autônomo. INDENIZAÇÃO. base de cálculo. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. contagem para efeito de carência.
1. É devida a indenização de tempo de serviço prestado na condição de segurado autônomo, atividade que determina a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, para o fim de aproveitamento no cômputo do tempo de contribuição para concessão de benefício previdenciário.
2. O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, pois, em se tratando de crédito tributário alcançado pela decadência, falta-lhe a compulsoriedade inerente às obrigações tributárias. Por conseguinte, descabe aplicar as normas vigentes à época do fato gerador.
3. A indenização ser calculada com base na remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que está filiado o interessado, no momento em que pretende computar o tempo de serviço para obter a aposentadoria.
4. Diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período, sob pena de aplicação retroativa da lei previdenciária.
5. Não calha alegar que a legislação em vigor na data da prestação dos serviços previa o cômputo dos acréscimos legais, justamente porque os respectivos créditos não podem ser exigidos de forma compulsória.
6. Para efeito de carência, o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, assegura o cômputo das contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso e, no caso do contribuinte individual, especial e facultativo, considera para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8569844v8 e, se solicitado, do código CRC B9EC5166. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002595-80.2016.4.04.7208/SC
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança, para o fim de determinar a exclusão dos juros moratórios e multa sobre as contribuições previdenciárias indenizadas, relativas às competências de 01/1988 a 06/1992.
A impetrante afirma que o julgador, embora instado a suprir a omissão, não apreciou o pedido de apuração do valor da indenização com base na média das contribuições devidas à época em que prestado o labor. Invoca o disposto no art. 96 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, sustentando que deve ser aplicada a legislação vigente na época dos fatos geradores. Alega que também não foi analisado o pedido para que seja determinado à autoridade impetrada que considere as contribuições indenizadas para efeito de carência, na forma do art. 27 da Lei nº 8.213/1991. Explica que pretende computar o período indenizado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF limitou-se a requerer o prosseguimento do feito.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002595-80.2016.4.04.7208/SC
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Discute-se a indenização de tempo de serviço prestado na condição de segurado autônomo, atividade que determina a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, para o fim de aproveitamento no cômputo do tempo de contribuição para concessão de benefício previdenciário.
A forma de cálculo da indenização decorre do disposto no art. 45 da Lei nº 8.212/1991, revogado pela Lei Complementar nº 128/2008, e no art. 45-A, incluído pela LC nº 128/2008. Eis a redação dos dispositivos, com as alterações supervenientes:
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, pois, em se tratando de crédito tributário alcançado pela decadência, falta-lhe a compulsoriedade inerente às obrigações tributárias. Por conseguinte, descabe aplicar as normas vigentes à época do fato gerador, devendo a indenização ser calculada com base na remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que está filiado o interessado, no momento em que pretende computar o tempo de serviço para obter a aposentadoria.
Calha salientar que as verbas em questão não consistem em mero recolhimento de contribuições previdenciárias a destempo, mas de compensação financeira ao INSS em função dos custos incorridos para computar o tempo de serviço na concessão de benefício previdenciário. Trata-se, assim, de valor exigido a título de indenização, em face da possibilidade de o segurado aproveitar o tempo de serviço, ainda que as contribuições não tenham sido recolhidas na época própria.
Entretanto, diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período. Dessarte, se tais consectários começaram a ser exigidos a partir da entrada em vigor da MP nº 1.523/1996, para os segurados que já possuíam o direito de ver computado período precedente mediante indenização e só exerceram-no posteriormente à edição da MP, não podem ser aplicadas as regras supervenientes. Do contrário, haveria aplicação retroativa da lei previdenciária para prejudicar o segurado, não calhando alegar que a legislação em vigor na data da prestação dos serviços previa o cômputo dos acréscimos legais, justamente porque os respectivos créditos não podem ser exigidos de forma compulsória.
A jurisprudência deste Tribunal está pacificada no sentido de que a indenização deve ser calculada com base na legislação em vigor na data do requerimento, afastando-se a incidência de juros moratórios e multa em relação ao tempo de contribuição anterior à edição da MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, por ausência de previsão legal:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MODO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. A indenização ao INSS prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, substitutiva de contribuições previdenciárias, deve ser calculada segundo os critérios previstos no § 1º da norma, os quais não se mostram abusivos.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
(TRF4, APELREEX 5013117-73.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 12/05/2015)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. Presente, na hipótese, prova que demonstra o direito líquido e certo alegado.
- A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural - de existência já reconhecida pelo INSS - a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. E a indenização abrange o período de 01/1982 a 12/1983, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
- Não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996.
(TRF4, APELREEX 5000383-88.2014.404.7133, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 17/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. DECADÊNCIA AFASTADA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. JUROS DE MORA E MULTA.
1. Incumbindo à parte autora, na qualidade de contribuinte individual, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias e não efetuando o recolhimento no momento oportuno, é devido o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, para que haja o reconhecimento do tempo de serviço.
2. Ao segurado inadimplente o legislador propiciou o favor legal de recolher as contribuições atrasadas e com isso poder contar tais períodos como tempo de serviço para fins de jubilação ou outro. Evidenciada a natureza indenizatória da verba, não se cogita de caracterização de decadência ou prescrição a obstar o condicionamento feito pelo INSS no que toca ao aproveitamento do tempo vindicado.
3. Tratando-se a indenização de exigência atual, seu valor deve ser apurado nos termos do artigo 45, § 2º da Lei nº 8.212/91, ou seja, tomando por base de cálculo o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado.
4. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91. Precedentes do STJ.
5. Apelação improvida. Remessa oficial improvida.
(TRF - 4ª Região, AC 2006.71.99.000742-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto Aurvalle, DE de 11-05-2007).
No mesmo sentido, inclina-se a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(RESP 200602082399, JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE DATA:13/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se devem incidir juros e multa sobre o valor das contribuições previdenciárias indenizadas para efeito de contagem recíproca entre regimes, conforme previsão do art. 45 da Lei 8.212/1991.
2. O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996.
3. In casu, o período a ser indenizado corresponde ao intervalo entre os anos de 1970 a 1979 (fl. 423), de modo que não se admite a incidência dos acréscimos legais.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1348027/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012)
Uma vez que as contribuições que a impetrante objetiva indenizar correspondem ao lapso temporal entre entre 01/1988 a 06/1992, é indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios sobre o montante da indenização, por se tratar de período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
No que diz respeito ao pedido para que as contribuições indenizadas sejam incluídas no período de carência, deve ser observado o disposto no art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, que assegura o cômputo das contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso e, no caso do contribuinte individual, especial e facultativo, considera para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. No caso, comprovado o recolhimento das contribuições sem atraso em período posterior a 01/1988 a 06/1992, as contribuições indenizadas devem ser consideradas para o efeito de carência.
Diante da fundamentação expendida, nego provimento à remessa necessária e dou parcial provimento à apelação da impetrante, para que as contribuições indenizadas sejam computadas no período de carência.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da impetrante.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002595-80.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50025958020164047208
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | LUCI VOLPATO |
ADVOGADO | : | ANGELA VOLPATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002595-80.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50025958020164047208
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR MES DA CUNHA |
APELANTE | : | LUCI VOLPATO |
ADVOGADO | : | ANGELA VOLPATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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