APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003338-61.2014.4.04.7111/RS
RELATORA | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
APELANTE | : | EMERSON JOSE JUNG |
ADVOGADO | : | LAURO GILBERTO ROYER |
: | JOSIANE DA ROSA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA RECOLHIDA ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA.
1. O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
2 - Se o benefício de aposentadoria é concedido depois de recolhida a compensação financeira necessária para a averbação de tempo de serviço, não há fundamento jurídico para a incidência de juros e multa, pois mora não há.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7648268v5 e, se solicitado, do código CRC 83D4AAC2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003338-61.2014.4.04.7111/RS
RELATORA | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
APELANTE | : | EMERSON JOSE JUNG |
ADVOGADO | : | LAURO GILBERTO ROYER |
: | JOSIANE DA ROSA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer à parte autora, servidor público, o direito de indenizar o INSS, para fins de consideração do período de atividade rural laborado em regime de economia familiar no cálculo do tempo de serviço necessário à aposentadoria, sem a incidência de juros e multa.
Inconformado o INSS sustenta em sua apelação a regularidade da cobrança dos juros e da multa sobre a indenização devida pelas contribuições previdenciárias não recolhidas na época correta em questão, inexistindo direito líquido e certo a ser defendido. Em preliminar, argui a inadequação da via eleita, pois seria a via ordinária a própria a veicular a pretensão em questão.
A parte autora também apela, requerendo seja afastada a exigência de indenização para reconhecimento de tempo de serviço rural destinado à contagem recíproca.
Subindo os autos a este Tribunal, foram distribuídos à 6ª turma, que declinou da competência por restar circunscrita a matéria controversa aos critérios para cálculo do valor devido a titulo de indenização das contribuições previdenciárias.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A Constituição Federal prevê expressamente a compensação financeira entre os regimes previdenciários, dispondo em seu artigo 201, §9º, o seguinte:
"Art. 201. (...)
§9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes da previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 96, IV:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%."
Como se vê, para que haja contagem recíproca de tempo de serviço público e privado, o segurado deve recolher os valores correspondentes às contribuições deste período a título de indenização. Não se trata de mero recolhimento de contribuições previdenciárias a destempo, hipótese em que o contribuinte teria o direito de pagá-las conforme a legislação da época em que devidas, acrescidas dos consectários legais. O que se tem, na espécie, é uma compensação financeira do INSS pelos custos incorridos na contagem recíproca do tempo de serviço. Tal compensação só se faz devida a partir do momento em que o benefício é postulado, ou concedido, pois trata-se de faculdade do segurado, que, ao manifestar interesse em regularizar a situação, deve indenizar as contribuições não recolhidas, nos moldes da legislação vigente no momento do requerimento. Se assim proceder, caberá à autarquia previdenciária, em contrapartida, computar o respectivo tempo de serviço.
Entretanto, se o benefício é concedido depois de recolhida a compensação, não há fundamento jurídico para a incidência dos encargos moratórios, pois mora não haverá. Se o benefício é concedido sem aquela compensação - fato que ocorreu com alguma freqüência - poderão ser cobrados aqueles encargos, porque então haverá mora.
Assim, quando o art. 96, IV, da Lei 8.213/91 diz que "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%", deve-se entender que, no tocante a esses acréscimos, está a se referir ao pagamento em atraso, posterior à concessão do benefício, pois só então se poderia cogitar de mora.
Por fim, explicito que se aplica ao § 2º do art. 45-A da Lei nº 8.212/91 a mesma orientação adotada relativamente ao art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
Conclui-se, desse modo, não serem devidos os juros de mora e multa incidentes, uma vez que o autor pretende recolher os valores devidos a título de compensação antes da concessão do benefício. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÁLCULO. ART. 45-A DA LEI 8.212/91. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. 1. O cálculo da indenização devida ao INSS pelo segurado inadimplente que pretende obter certidão para fins de contagem recíproca de tempo de serviço deve ser feito na forma do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 2. É devida a exigência de juros e multa no período posterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, no cálculo da indenização para fins de obtenção de certidão de tempo de serviço. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004595-53.2011.404.7200, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2013) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÁLCULO. ART. 45-A DA LEI 8.212/91. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. 1. O cálculo da indenização devida ao INSS pelo segurado inadimplente que pretende obter certidão para fins de contagem recíproca de tempo de serviço deve ser feito na forma do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 2. É devida a exigência de juros e multa no período posterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, no cálculo da indenização para fins de obtenção de certidão de tempo de serviço. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020522-84.2014.404.9999, 2ª TURMA, Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2015) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. - A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural - de existência já reconhecida pelo INSS - a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. E a indenização abrange o período de 03/1973 a 01/1979 e 11/1981 a 07/1982, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. - Não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5054345-28.2014.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2015) (Grifei)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR À OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO. LEI N.º 5.859/72. JUROS. NÃO-CABIMENTO.
1. Considerando-se que o acórdão exeqüendo fixou o dever à autora de indenizar contribuições referentes a período anterior à Lei 5.859/72, o quantum correspondente a essa exigência tornou-se questão pertinente à causa, não se podendo falar em inovação, porquanto somente a partir de sua definição e efetivo ressarcimento poderá a demandante prosseguir na execução do título judicial.
2. Basta à agravante, para fazer jus à aposentadoria, ressarcir as contribuições correspondentes ao número de competências faltantes para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria.
3. Indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores referentes à indenização paga pelo segurado ao INSS para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a aposentação, já que não há a configuração da mora.
(AG 2003.04.01.033427-1/RS, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Júnior, DJU de 9/3/2005, p. 641) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. OBRIGATORIEDADE DE
INDENIZAÇÃO. LEI 8.213/91, ART. 55, § 1º.
A indenização para o efeito de averbação de tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência deve ser calculada com base no salário atual do segurado, conforme previsto nos arts. 45, § 3º, e 55, § 1º, da Lei 8.213/91, sem a incidência de multa e juros moratórios, consoante entendimento da Turma.
(AMS 2001.71.00.019842-8/RS, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas, DJU de 30/3/2005, p. 523) (Grifei)
Confirma-se, pois, a sentença.
Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003338-61.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50033386120144047111
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | EMERSON JOSE JUNG |
ADVOGADO | : | LAURO GILBERTO ROYER |
: | JOSIANE DA ROSA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1092, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003338-61.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50033386120144047111
RELATOR | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | EMERSON JOSE JUNG |
ADVOGADO | : | LAURO GILBERTO ROYER |
: | JOSIANE DA ROSA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7691188v1 e, se solicitado, do código CRC 806AE5C9. | |
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