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EMENTA: TRIBUTÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA RECOLHIDA ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NÃO INCID...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:08

EMENTA: TRIBUTÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA RECOLHIDA ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. 1. O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2 - Se o benefício de aposentadoria é concedido depois de recolhida a compensação financeira necessária para a averbação de tempo de serviço, não há fundamento jurídico para a incidência de juros e multa, pois mora não há. (TRF4, APELREEX 5003338-61.2014.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 15/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003338-61.2014.4.04.7111/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
:
EMERSON JOSE JUNG
ADVOGADO
:
LAURO GILBERTO ROYER
:
JOSIANE DA ROSA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA RECOLHIDA ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA.

1. O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.

2 - Se o benefício de aposentadoria é concedido depois de recolhida a compensação financeira necessária para a averbação de tempo de serviço, não há fundamento jurídico para a incidência de juros e multa, pois mora não há.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7648268v5 e, se solicitado, do código CRC 83D4AAC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 15/07/2015 16:30




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003338-61.2014.4.04.7111/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
:
EMERSON JOSE JUNG
ADVOGADO
:
LAURO GILBERTO ROYER
:
JOSIANE DA ROSA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer à parte autora, servidor público, o direito de indenizar o INSS, para fins de consideração do período de atividade rural laborado em regime de economia familiar no cálculo do tempo de serviço necessário à aposentadoria, sem a incidência de juros e multa.
Inconformado o INSS sustenta em sua apelação a regularidade da cobrança dos juros e da multa sobre a indenização devida pelas contribuições previdenciárias não recolhidas na época correta em questão, inexistindo direito líquido e certo a ser defendido. Em preliminar, argui a inadequação da via eleita, pois seria a via ordinária a própria a veicular a pretensão em questão.
A parte autora também apela, requerendo seja afastada a exigência de indenização para reconhecimento de tempo de serviço rural destinado à contagem recíproca.
Subindo os autos a este Tribunal, foram distribuídos à 6ª turma, que declinou da competência por restar circunscrita a matéria controversa aos critérios para cálculo do valor devido a titulo de indenização das contribuições previdenciárias.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A Constituição Federal prevê expressamente a compensação financeira entre os regimes previdenciários, dispondo em seu artigo 201, §9º, o seguinte:
"Art. 201. (...)
§9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes da previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 96, IV:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%."
Como se vê, para que haja contagem recíproca de tempo de serviço público e privado, o segurado deve recolher os valores correspondentes às contribuições deste período a título de indenização. Não se trata de mero recolhimento de contribuições previdenciárias a destempo, hipótese em que o contribuinte teria o direito de pagá-las conforme a legislação da época em que devidas, acrescidas dos consectários legais. O que se tem, na espécie, é uma compensação financeira do INSS pelos custos incorridos na contagem recíproca do tempo de serviço. Tal compensação só se faz devida a partir do momento em que o benefício é postulado, ou concedido, pois trata-se de faculdade do segurado, que, ao manifestar interesse em regularizar a situação, deve indenizar as contribuições não recolhidas, nos moldes da legislação vigente no momento do requerimento. Se assim proceder, caberá à autarquia previdenciária, em contrapartida, computar o respectivo tempo de serviço.
Entretanto, se o benefício é concedido depois de recolhida a compensação, não há fundamento jurídico para a incidência dos encargos moratórios, pois mora não haverá. Se o benefício é concedido sem aquela compensação - fato que ocorreu com alguma freqüência - poderão ser cobrados aqueles encargos, porque então haverá mora.
Assim, quando o art. 96, IV, da Lei 8.213/91 diz que "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%", deve-se entender que, no tocante a esses acréscimos, está a se referir ao pagamento em atraso, posterior à concessão do benefício, pois só então se poderia cogitar de mora.
Por fim, explicito que se aplica ao § 2º do art. 45-A da Lei nº 8.212/91 a mesma orientação adotada relativamente ao art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
Conclui-se, desse modo, não serem devidos os juros de mora e multa incidentes, uma vez que o autor pretende recolher os valores devidos a título de compensação antes da concessão do benefício. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÁLCULO. ART. 45-A DA LEI 8.212/91. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. 1. O cálculo da indenização devida ao INSS pelo segurado inadimplente que pretende obter certidão para fins de contagem recíproca de tempo de serviço deve ser feito na forma do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 2. É devida a exigência de juros e multa no período posterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, no cálculo da indenização para fins de obtenção de certidão de tempo de serviço. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004595-53.2011.404.7200, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2013) (Grifei)

TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÁLCULO. ART. 45-A DA LEI 8.212/91. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. 1. O cálculo da indenização devida ao INSS pelo segurado inadimplente que pretende obter certidão para fins de contagem recíproca de tempo de serviço deve ser feito na forma do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 2. É devida a exigência de juros e multa no período posterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, no cálculo da indenização para fins de obtenção de certidão de tempo de serviço. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020522-84.2014.404.9999, 2ª TURMA, Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2015) (Grifei)

TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. - A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural - de existência já reconhecida pelo INSS - a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. E a indenização abrange o período de 03/1973 a 01/1979 e 11/1981 a 07/1982, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. - Não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5054345-28.2014.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2015) (Grifei)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR À OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO. LEI N.º 5.859/72. JUROS. NÃO-CABIMENTO.
1. Considerando-se que o acórdão exeqüendo fixou o dever à autora de indenizar contribuições referentes a período anterior à Lei 5.859/72, o quantum correspondente a essa exigência tornou-se questão pertinente à causa, não se podendo falar em inovação, porquanto somente a partir de sua definição e efetivo ressarcimento poderá a demandante prosseguir na execução do título judicial.
2. Basta à agravante, para fazer jus à aposentadoria, ressarcir as contribuições correspondentes ao número de competências faltantes para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria.
3. Indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores referentes à indenização paga pelo segurado ao INSS para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a aposentação, já que não há a configuração da mora.
(AG 2003.04.01.033427-1/RS, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Júnior, DJU de 9/3/2005, p. 641) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. OBRIGATORIEDADE DE
INDENIZAÇÃO. LEI 8.213/91, ART. 55, § 1º.
A indenização para o efeito de averbação de tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência deve ser calculada com base no salário atual do segurado, conforme previsto nos arts. 45, § 3º, e 55, § 1º, da Lei 8.213/91, sem a incidência de multa e juros moratórios, consoante entendimento da Turma.
(AMS 2001.71.00.019842-8/RS, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas, DJU de 30/3/2005, p. 523) (Grifei)
Confirma-se, pois, a sentença.
Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003338-61.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50033386120144047111
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
EMERSON JOSE JUNG
ADVOGADO
:
LAURO GILBERTO ROYER
:
JOSIANE DA ROSA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1092, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614491v1 e, se solicitado, do código CRC 7AE6C239.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003338-61.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50033386120144047111
RELATOR
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
EMERSON JOSE JUNG
ADVOGADO
:
LAURO GILBERTO ROYER
:
JOSIANE DA ROSA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7691188v1 e, se solicitado, do código CRC 806AE5C9.
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Data e Hora: 15/07/2015 13:39:09




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