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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10. 666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1. 316/2010 E 1. 329/2017. TAXA...

Data da publicação: 31/05/2022, 07:01:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.316/2010 E 1.329/2017. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A Lei nº 10.666/2003, art. 10, prevê a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao SAT, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo de atividade, e fixa os elementos a serem considerados para apuração desse desempenho. 2. O art. 202-A, acrescido ao Decreto nº 3.048/99, institui o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, multiplicador variável aplicado à individualização do desempenho da empresa, que contabiliza os índices de frequência, gravidade e custo, previstos na Lei nº 10.666/2003 e detalhados nesse regulamento, e delega ao Conselho Nacional de Previdência Social a criação da metodologia para apuração desses índices. 3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pelas Resoluções CNPS nºs 1.316/2010 e 1.329/2017, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99. 4. Nos termos da Lei nº 10.666/2003, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe autorização legal para que o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação. 5. O regulamento, ao criar a 'trava' consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei. (TRF4 5003510-81.2020.4.04.7114, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 23/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003510-81.2020.4.04.7114/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003510-81.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)

ADVOGADO: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)

ADVOGADO: GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTA CRUZ DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A juíza da causa assim relatou a controvérsia entre as partes e os eventos ocorridos até o julgamento do feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Santa Cruz do Sul objetivando “c. A concessão da segurança para declarar a ilegalidade e afastar a aplicação do ‘bloqueio de rotatividade’ dos índices FAP da autora, nas filiais em que o bloqueio foi efetivado; d. A autorização para que a impetrante possa efetuar a compensação, pela via administrativa, do quantum pago a maior, nos termos da legislação”.

Aduz que o “bloqueio de rotatividade” ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP de alguns de seus estabelecimentos, mantendo o valor do FAP em “1,0000”, quando ele poderia ser “0,5000”, impede de ela fruir da redução pela matade da tarifa básica do RAT ajustado (1%, 2% ou 3%). Enfatiza que ela está impedida de valer-se da referida bonificação, porque o FAP encontra-se bloqueado em “1,0000”, sendo que o sistema FAPWEB indica que este bloqueio decorre da “taxa de rotatividade” acima de 75%. Explica que a mencionada rotatividade é calculada conforme o número de admissões e rescisões, em comparação ao número de vínculos do estabelecimento no início de cada ano de apuração. Salienta que isso decorre da Resolução CNP nº 1.329/2017, a qual dispõe que “Os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber a bonificação, ficando estabelecido o FAP 1,0000, por definição”.

Argumenta, em síntese, que o FAP deve ser apurado seguindo os critérios de gravidade, frequência e custo dos benefícios concedidos aos empregados de cada estabelecimento e que a legislação que trata do FAP (cita especificamente o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 – RPS e alterações) e que na legislação não há qualquer previsão que ampare o lançamento do “bloqueio de rotatividade”, razão por que entende que a Resolução CNP nº 1.329/2017 não poderia ter introduzido esse critério de cálculo, sem correspondência legal. Resume que o “bloqueio de rotatividade” referido consiste em inovação que majora ilegalmente sua tributação, restringindo-lhe, sem amparo legal, o direito de “desconto” tributário proporcionado pelo FAP, instituído pela Resolução CNP nº 1.329/2017.

A UNIÃO requer ingresso no feito (E10).

Notificada (E15), a autoridade impetrada prestou informações (E13). Preliminarmente, afirmou sua ilegitimidade passiva, necessidade formação de litisconsórcio passivo e a decadência do direito à impetração. No mérito, discorreu sobre a legislação de regência, salientando que o bloqueio do FAP relativo a estabelecimentos filiais da Impetrante, a que ela se refere na petição inicial, consoante previsto na Resolução nº 1.329, de 25 de abril de 2017 (implicitamente amparado no art. 10 da Lei nº 10.666/03), decorreu do alto percentual de rotatividade de alguns estabelecimentos dela (admissões e rescisões), o que implica que os efeitos e os custos dos benefícios previdenciários relativos a acidentes e doenças do trabalho de empregados que trabalharam por algum tempo nos estabelecimentos da Impetrante seriam repassados para outras empresas ou para a sociedade em geral devido à elevadíssima rotatividade mencionada, caso não fosse estabelecido o bloqueio do FAP ora atacado pela Impetrante, o que, aí sim, configuraria não apenas ofensa ao princípio da isonomia tributária como também inobservância do previsto no art. 194, V, da Constituição Federal (equidade na forma de participação no custeio). Por fim, manifestou-se acerca da compensação e requereu a denegação da segurança pleiteada.

O MPF não se pronuncia quanto ao mérito da impetração (E17).

A impetrante replicou as informações (E18).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que concedeu o mandado de segurança, in verbis:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a ilegalidade da restrição à bonificação (trava) imposta pela Resolução CNPS nº 1.329/2017, determinando o afastando da aplicação do “bloqueio de rotatividade” dos índices FAP da autora, na matriz e nas filiais em que o bloqueio foi efetivado, nos termos da fundamentação;

b) reconhecer o direito da impetrante, estabelecimento matriz e filiais, de promover o cálculo da referida contribuição em conformidade e observância das disposições constantes da Lei nº 10.666/2003 e dos Decretos nº 3.048/1999, nº 6.042/2007 e nº 6.957/09, sem a referida restrição; e

c) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de impedir a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título da exação acima referida, corrigidos monetariamente nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas n° 105 do STJ e nº 512 do STF.

As custas devem ser restituídas à impetrante pela pessoa jurídica à qual vinculada à autoridade coatora.

Apelou a União, insistindo na decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, e, no mérito, na legalidade da "Trava da Rotatividade" (também chamada "Bloqueio da Rotatividade"), estabelecida no item 3.1 da Resolução CNPS n.º 1.327, de 2017, como óbice à utilização de bonificação para fins de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Observação inicial

Na sessão telepresencial de 12 de agosto de 2021, pedi vista dos autos, após a sustentação oral, para melhor exame de algumas peculiaridades do caso, e incluí o feito novamente em pauta nesta sessão virtual para continuidade do julgamento, conforme art. 940 do Código de Processo Civil.

Mérito

Não há falar em decadência do direito de impetrar o presente mandado de segurança, uma vez que se impugna aqui a incidência tributária da Resolução CNPS nº 1.327, de 2017, em relação à impetrante, o que se renova continuamente, a cada competência. Dito de outro modo, por meio do presente mandado de segurança a impetrante não quer afastar do ordenamento jurídico o ato normativo administrativo que é a Resolução CNPS nº 1.327, de 2017, mas livrar-se dos seus efeitos tributários para o futuro (mandado de segurança preventivo), e obter a compensação do que recolheu a mais, observada a prescrição quinquenal.

Quanto ao mérito, concernente à legalidade da "Trava da Rotatividade" (ou "Bloqueio da Rotatividade") ora impugnada, a Resolução MPS/CNPS nº 1.327, de 2017, assim dispõe:

(...)

3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP

3.1. Após a obtenção do índice do FAP, não será concedida a bonificação para os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por cento, conforme critérios abaixo estabelecidos.

3.2. Para cumprir o estabelecido no item 3.1, a taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira:

3.3. A taxa média de rotatividade do CNPJ Completo (14 dígitos) consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente no estabelecimento, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos no estabelecimento no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ.

3.4. A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que os estabelecimentos que mantêm por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicados por assumirem toda a acidentalidade.

3.5. O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira:

(...)

Como se vê, a norma impugnada apresenta motivação para a "Trava da Rotatividade" ora impugnada: A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que os estabelecimentos que mantêm por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicados por assumirem toda a acidentalidade.

Em princípio, não se pode afirmar que a justificativa da norma seja arbitrária, considerando que o "modelo do FAP", a que faz menção, utiliza a técnica do paradigma, ou seja, elege-se um paradigma mínimo e outro máximo e os demais casos vão sendo ordenados entre os dois extremos. É o que consta do subitem 2.4 da Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 2009:

(...)

2.4. Geração do Fator Acidentário de Prevenção - FAP por Estabelecimento

Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para os estabelecimentos por CNAE Subclasse para cada um desses índices.

Para os estabelecimentos sem declaração de vínculos, com GFIP inválida, com atividade econômica inválida ou não correspondida, início da atividade posterior ao início do Período-Base, será atribuído o FAP 1,0000 por definição.

Desse modo, o estabelecimento com menor índice de frequência, em uma CNAE Subclasse recebe o menor percentual (0%) e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe o maior percentual (100%). O percentil é calculado com os dados ordenados (Nordem) de forma ascendente.

O percentil de ordem para cada um desses índices para os estabelecimentos dessa subclasse é dado pela fórmula abaixo:

Percentil = 100x(Nordem - 1)/(n - 1)

Onde: n = número de estabelecimentos na CNAE Subclasse, com todos os insumos necessários ao cálculo do FAP;

Nordem = posição do índice no ordenamento do estabelecimento na CNAE Subclasse.

Daí decorre que se o "modelo do FAP" leva em conta o desempenho de cada empresa dentro do conjunto das empresas, parece justificada a aplicação de fatores de correção de eventuais desvios do modelo; seria então o caso da ora impugnada "Trava da Rotatividade" – e também da "Trava de Mortalidade ou Invalidez", constante da parte final do item 2.4 da Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 2009, in verbis:

Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente, seu valor FAP não pode ser inferior a um, para que a alíquota da empresa não seja inferior à alíquota de contribuição da sua área econômica, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, salvo, a hipótese de a empresa comprovar, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS, investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.

A questão, portanto, é mais complexa do que pretende fazer crer a parte impetrante, sendo importante observar, com relação à contribuição social de que tratam os autos (em cujo cálculo intervém o FAP, em harmonia com a feição securitária do tributo), que legalidade não coincide com previsão em lei formal de todos os elementos de apuração do valor do tributo, mas antes com a inexistência de arbitrariedade no seu cálculo – superada a idéia de que a legalidade tributária corresponde a reserva absoluta e tipicidade fechada. A propósito, calham estes trechos do voto (vencedor) que proferi no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no proc. 5007417-47.2012.404.0000, na qual se discutiu, justamente, a constitucionalidade do FAP:

Reconheço que, ao iniciar estudos sobre a contribuição impugnada, fui atraído momentaneamente pelo feitiço da "reserva absoluta e da tipicidade fechada", concepção difundida entre nós pela obra do jurista luso-brasileiro Alberto Xavier (Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1978, em especial p. 92). Essa concepção doutrinária constitui, segundo Ricardo Lobo Torres, uma exacerbação do conceito de legalidade estrita, e se vincula à idéia conservadora de que "a lei deve conter em si mesma todos os elementos da decisão no caso concreto" (Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário: Valores e princípios constitucionais tributários. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2005, vol. II, p. 409).

Sucede, porém, que com a emergência do Estado Democrático de Direito, com a transformação da sociedade industrial clássica em sociedade (industrial) de risco (Ulrich Beck), com a superação dos positivismos normativistas e economicistas, com a mudança do paradigma das regras para o paradigma dos princípios, vem-se afirmando a doutrina da "flexibilização da legalidade", especialmente no que se refere aos tributos contraprestacionais, como o "seguro de acidentes de trabalho" (SAT), assim sintetizada pelo acatado Ricardo Lobo Torres:

5.2.1.6. A Flexibilização da Legalidade nos Tributos Contraprestacionais

Supera-se também a crença algum tanto ingênua na possibilidade de permanente fechamento dos conceitos tributários, como se nesse ramo do direito houvesse a perfeita adequação entre pensamento e linguagem e se tornasse viável a plenitude semântica dos conceitos. O direito tributário, como os outros ramos do direito, opera também por conceitos indeterminados, que deverão ser preenchidos pela interpretação complementar da Administração, pela contra-analogia nos caos de abuso do direito e pela argumentação jurídica democraticamente desenvolvida.

O problema dos conceitos indeterminados está no cerne da metodologia jurídica. A sua maior ou menor abertura depende da própria natureza e estrutura do tributo a que se aplica. A problemática da tipicidade, entendida como princípio da determinação (Tatbestandbestimmtheit), absorve em boa parte a dos conceitos indeterminados.

(...)

As contribuições sociais e econômicas, quando não atreladas às definições de impostos, como acontece com aquelas que têm a natureza de impostos com destinação especial (Cofins, CSLL), também se baseiam em conceitos indeterminados. A transposição das contribuições sociais do campo da parafiscalidade para o da tributação, operada magicamente pela CF 88, não tem o condão de transferir para tais ingressos a lógica da legalidade dos impostos que guarnece os direitos individuais. Por isso mesmo é que Marco Aurélio Greco, um dos poucos tributaristas brasileiros que recusam o figurino da legalidade absoluta e tipicidade fechada, desloca o estudo do tema das contribuições sociais da análise da sua natureza jurídica para o do 'regime de controle a que elas estão submetidas (...) que não é idêntico ao tributário' (TORRES, op. cit., p. 425-27).

Por outro lado, são ponderáveis os argumentos apresentados pela União em caso análogo (proc. 5003128-68.2018.4.04.7111/RS), em julgamento nesta sessão, para justificar a "Trava da Rotatividade:

(...)

A inclusão da taxa de rotatividade possui íntima relação com os fatores acidentários, não sendo fator aleatório, como faz crer a impetrante.

A taxa de rotatividade, em verdade, tem influência direta sobre os elementos previstos na lei, mormente o índice de frequência. Este índice indica a incidência da acidentalidade em cada empresa (acidentes e doenças do trabalho), sendo intuitivo supor que quanto mais tempo um trabalhador ficar em uma empresa, maior é o risco dessa empresa suportar os reveses de um eventual acidente de trabalho.

De fato, a Resolução CNPS nº 1.329/17 justifica que a inclusão de tal taxa se faz necessária para que as empresas que mantém mais tempo seus trabalhadores não sejam prejudicadas e assumam toda a acidentalidade. Veja-se o item 3.4 do anexo:

3.4. A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que as empresas que mantém por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade.

Como se vê, a inclusão do referido critério é na verdade uma decorrência do princípio da isonomia, uma vez que diante de uma situação de desigualdade ensejada pela rotatividade nas empresas, busca-se conferir tratamento adequado a essa realidade, tratando de maneira igual os iguais e de modo desigual os desiguais.

Imagine-se uma pessoa que trabalhe em um banco, segmento no qual é comum lesões poresforço repetitivo. Tais lesões, como é cediço, não são pontuais, ou seja, dependem de um esforço continuado durante vários anos. Assim, se esse trabalhador ficar empregado um ano emcada banco, é possível que no quinto emprego (quinto ano) venha a sofrer da doença. Nesse caso, apesar de todos os empregadores anteriores terem contribuído para a lesão, apenas o último irá sofrer as consequências de ter um empregado com essa doença.

Então, a ideia de taxa de rotatividade é premiar aquele empregador que mantém o empregadoem seus quadros por mais tempo e, ao mesmo tempo, agravar a situação daquele empregador que apenas transfere para outros empregadores os encargos decorrentes daquelas acidentalidades cujo risco aumenta com o passar do tempo.

Ademais, deve-se lembrar que a metodologia do FAP - nela incluídas as "travas" - não consta exatamente da lei, a qual prescreveu, sim, que tal metodologia fosse aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS (Lei nº 10.666, de 2003, art. 10). E o CNPS não é exatamente um "órgão governamental", mas órgão integrado também por representantes dos trabalhadores e dos empresários. Assim, qualquer modificação na metodologia do FAP, tendo de ser aprovada pelo CNPS, de algum modo tem também a participação da classe empresarial, o que torna duvidosa a hipótese - implícita na petição inicial - de que haveria, no caso, arbitrariedade governamental em detrimento dos empresários contribuintes.

Daí que, para afirmar que a "Trava da Rotatividade" é arbitrária e, pois, ilegal, como pretende a parte impetrante – considerando que o mandado de segurança visa a afastar atos de autoridade praticados com ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016, de 2009, art. 1º) –, seria necessária a realização de prova pericial, por meio de atuário (bacharel em Ciências Atuariais), o que é incompatível com o rito sumário do mandado de segurança, que só admite prova pré-constituída.

Falta, portanto, à impetrante, o requisito do direito líquido e certo, o qual não respeita exatamente ao mérito da pretensão, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (STF):

O 'direito líquido e certo', pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (cf. STF, Plen., AgRg MS 21.243, 12-9-90" (STF, RE nº 117.936-RS, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 133***/1314).

Impõe-se, pois, denegar o mandado de segurança, por ausência do requisito de admissibilidade do direito líquido e certo, ressalvadas à parte impetrante as vias ordinárias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002725042v23 e do código CRC 65698e94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 15/10/2021, às 8:21:9


5003510-81.2020.4.04.7114
40002725042.V23


Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003510-81.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA (IMPETRANTE)

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação interposta pela União e remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a ilegalidade da restrição à bonificação (trava) imposta pela Resolução CNPS nº 1.329/2017, determinando o afastando da aplicação do “bloqueio de rotatividade” dos índices FAP da autora, na matriz e nas filiais em que o bloqueio foi efetivado, nos termos da fundamentação;

b) reconhecer o direito da impetrante, estabelecimento matriz e filiais, de promover o cálculo da referida contribuição em conformidade e observância das disposições constantes da Lei nº 10.666/2003 e dos Decretos nº 3.048/1999, nº 6.042/2007 e nº 6.957/09, sem a referida restrição; e

c) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de impedir a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título da exação acima referida, corrigidos monetariamente nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

Apelou a União, aduzindo, em síntese, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, e, no mérito, a legalidade da "Trava da Rotatividade" (também chamada "Bloqueio da Rotatividade"), estabelecida no item 3.1 da Resolução CNPS n.º 1.327, de 2017, como óbice à utilização de bonificação para fins de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

O ilustre Relator votou no sentido de dar provimento à apelação e à remessa necessária.

Peço vênia para divergir, no entanto, quanto ao mérito.

Embora a questão não seja nova, já tendo merecido apreciação por esta Turma, inclusive em julgamentos nos quais atuei como Relator, procedi a um reexame da matéria e altero o posicionamento anterior.

É certo que a base constitucional da contribuição ao SAT encontra-se nos arts. 7º, XXVIII, 195, I, e 201, I, da Constituição Federal, e que a Lei nº 8.212/91 instituiu a cobrança a que se refere o texto constitucional:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

(...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Em 2003 foi promulgada a Lei nº 10.666, dispondo, no art. 10, que essas alíquotas poderão, por ato infralegal, ser reduzidas até à metade ou majoradas até o dobro, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo, nos termos de regulamento a ser editado:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

O citado regulamento foi editado pelo Decreto nº 6.042/2007, que acresceu o art. 202-A ao Decreto nº 3.048/99. Houve modificações pelos Decretos nºs 6.957, de 09.09.2009, e 10.410, de 30.06.2020. Ao presente caso, em que questionada a legalidade das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.316/2010 e 1.329/2017, interessa a redação conferida no ano de 2009:

Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

Extrai-se da legislação a evidente e direta relação entre a alíquota a que se sujeitará a empresa e seu desempenho na prevenção a acidentes de trabalho. Para conferir efetividade e, sobretudo, concretude aos objetivos legais, foi delegada ao Conselho Nacional de Previdência Social a determinação da metodologia para redução ou aumento das alíquotas SAT, fixados quatro critérios: a) desempenho, quanto a acidentes laborais, por ramo de atividade econômica; b) frequência e c) gravidade dos eventos decorrentes de riscos ambientais do trabalho e d) custo gerado por tais eventos para o sistema previdenciário, em observância do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

A taxa de rotatividade foi introduzida pela Resolução CNPS nº1.316/2010, que sucedeu à Resolução CNPS 1.308/2009. Aquela, juntamente com a Resolução nº 1.329/2017, que a sucede, é objeto do questionamento trazido nestes autos.

Para compreender a posição ocupada pela taxa de rotatividade nesse sistema é preciso bem entendê-lo.

Sabe-se que a contribuição para financiamento de benefícios previdenciários que têm causa em acidente de trabalho terá alíquotas de 1% a 3%, a depender do grau de risco da atividade preponderante da empresa, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, e que essas alíquotas podem ser reduzidas até à metade ou elevadas até o dobro, conforme o desempenho concreto de cada contribuinte inserida no contexto de seu ramo de atividade, segundo o art. 10 da Lei nº 10.666/02.

O FAP (Fator Acidentário de Prevenção) foi criado como ferramenta para individualizar esse desempenho, estando regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99, cujo art. 202-A está acima transcrito. No § 2º desse artigo está previsto que o FAP é um índice ‘composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente’. Esses índices, reza o § 4º do mesmo artigo, têm sua metodologia de cálculo aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, mas o Decreto nº 3.048/99 deixa claro o conteúdo a ser considerado para o cálculo de cada índice – registros de acidentes e doenças do trabalho para o índice de frequência, por exemplo; casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte que tenham natureza acidentária, para cálculo do índice de gravidade, e os valores dos determinados benefícios dessa mesma natureza, na apuração do índice de custo.

Como esse regime prevê que haja enquadramento do desempenho concreto de cada contribuinte no contexto de seu ramo de atividade, há necessidade de um parâmetro de comparação, consistente nos ‘róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE’, a ser divulgado pelo Ministério da Previdência Social, na forma do § 5º do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, acima transcrito. Também haverá divulgação do FAP de cada empresa, ‘com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse’.

Então, conforme o FAP apurado, a empresa terá redução ou majoração da alíquota da contribuição previdenciária.

Na Lei nº 10.666/2003 não existe nenhuma alusão à taxa de rotatividade. Nem mesmo no Decreto 3.048/99 encontra-se qualquer referência a esse fator.

Em pronunciamentos anteriores na matéria, destaquei que o fato de o regulamento definir a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios necessários à composição do índice FAP não configura ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois a criação do FAP decorre de lei ordinária que determina, para sua apuração, a especificação de regras em regulamento. ‘(...) não é tarefa do regulamento reproduzir os termos da lei tributária, mas, apenas, desdobrar seus mandamentos, para facilitar-lhes a aplicação. Dignas de menção, a respeito, as seguintes lições de Carlos Medeiros Silva: "A função do regulamento não é reproduzir, copiando-os literalmente, os termos da lei. Seria um ato inútil, se assim fosse entendido. Deve, ao contrário, evidenciar e tornar explícito tudo aquilo que a lei encerra. Assim, se uma faculdade ou atribuição está implícita no texto legal, o regulamento não exorbitará se lhe der forma articulada e explícita.’ (Roque Antônio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros, 15ª ed., p. 267).

Entretanto, embora a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator multiplicador tenha sido delegada pela Lei à norma regulamentar, e as Resoluções CNPS nºs 1.316/2010 e 1.329/2017, na esteira das anteriores, tenham dado concretude a essa sistemática de apuração, houve a inclusão de um fator que não apenas não tem previsão em nenhum dispositivo legal, senão que atua diretamente restringindo o disposto no art. 10 da Lei 10.666/2003.

A Resolução CNPS nº 1.316/2010, como a antecessora de nº 1.308/2009, destaca, em item introdutório, que a Lei nº 10.666/2003 possibilitou a redução ou majoração das alíquotas da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, e que o objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador por meio do estímulo à implementação, pelas empresas, de políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.

Essa introdução retoma o que acima foi visto, isto é, que o FAP, recalculado periodicamente, individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3% prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social-RPS, majorando ou reduzindo a alíquota conforme a quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada empresa. Explica, ainda, que ‘as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma sub-classe CNAE passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição’.

Esse ato regulamentar editado pelo CNPS esclarece quais são as fontes dos dados utilizados no cálculo do FAP, traz definições (p. ex., para os termos ‘evento’, ‘período-base’, ‘custo’, ‘vínculo empregatício’) e detalha o modo de geração de cada índice, isto é, frequência, gravidade e custo. Seu item 2.4 explica detalhadamente que ‘após o cálculo dos índices de freqüência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices. Desse modo, a empresa com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior freqüência acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente’.

Quanto à periodicidade e divulgação dos resultados, o item 2.5 da Resolução informa que ‘para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento’, acrescidos detalhamentos.

Trata-se, até este ponto, da implementação do previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. A Resolução CNPS nº 1.308/2009 se limitava a essas disposições, mas sua sucessora, Resolução nº 1.316/2010, trouxe a ‘Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP’, dispondo:

3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP

3.1. Após a obtenção do índice do FAP, conforme metodologia definida no Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, não será concedida a bonificação para as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por Cento.

3.2. Para cumprir o estabelecido no item 3.1, a taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira:

Definição

3.3. A taxa média de rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos na empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ.

Justificativa

3.4. A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que as empresas que mantém por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade.

Fórmulas para o cálculo

3.5. O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira:

Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano)/número de vínculos no início do ano x 100 (cem)

3.6. Em seguida, calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira:

Taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos

Aplicação da taxa média de rotatividade

3.7. As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

Nos termos da Lei nº 10.666/03, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão-somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe previsão, na lei, de situação na qual o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação. O regulamento, portanto, ao criar a ‘trava’ consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei, sem autorização para fazê-lo.

Neste ponto é importante ter presente que a taxa de rotatividade não está inserida como um fator de apuração do FAP. Este segue sendo apurado com base nos índices de frequência, gravidade e custo. Seria ofensivo à lei se a taxa de rotatividade fosse inserida nesse cálculo, por certo, pois a previsão legal da composição do FAP está no já muito referido art. 10 da Lei nº 10.666/03 e não poderia ser ampliado por regulamento.

A taxa de rotatividade não constitui, portanto, nem poderia legalmente constituir, fator de apuração ou composição do FAP.

A taxa de rotatividade também não constitui um índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não sendo passível de aceitação por meio da invocação do § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (‘A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP’). Nem se tente enquadrá-la nessa previsão, pois, como assinalei, esta não atua na composição do FAP. O que a taxa de rotatividade realmente faz é instituir um critério para negar aplicação ao disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Em realidade, é até difícil imaginar a que se refere aquele § 10, considerando que a composição do FAP é determinada pela lei.

Saliento, ainda, que a finalidade atribuída à taxa de rotatividade, de operacionalizar tratamento mais isonômico entre as empresas e evitar prejuízo àquelas que mantêm por mais tempo seus empregados, não autoriza que o regulamento disponha contra legem. Sendo desejo do legislador contemplar essas finalidades, deverá fazê-lo por meio normativo adequado, não sendo dado, ao exercício do poder regulamentar, corrigir defeitos da lei.

Pode-se, também, questionar a lógica do raciocínio de que ‘a ideia de taxa de rotatividade é premiar aquele empregador que mantém o empregado em seus quadros por mais tempo e, ao mesmo tempo, agravar a situação daquele empregador que apenas transfere para outros empregadores os encargos decorrentes daquelas acidentalidades cujo risco aumenta com o passar do tempo’. Ora, a ocorrência de acidentes laborais não é determinada pela maior ou menor extensão temporal do vínculo empregatício. A proporcionalidade pode ser mais razoavelmente estabelecida com o grau de eficiência da empresa em reduzir os riscos ambientais do trabalho por meio de investimento em prevenção. Sendo baixo esse grau, um dia ou uma semana serão suficientes para que acidentes ocorram.

Por fim, cabe considerar que a taxa de rotatividade ignora a natureza da atividade desenvolvida pela empresa, e isso impede que sua aplicação atinja qualquer ideal de isonomia, ou, mais do que isso, a torna contrária a esse objetivo ao impedir a redução de alíquota para as empresas cuja atividade preponderante envolva, por sua natureza, fatores sazonais determinantes da contratação e dispensa de empregados.

Desse modo, revendo posicionamento anterior, nos termos expostos, considero que a sentença solucionou corretamente a lide.

A propósito, a questão foi recentemente decidida por esta Segunda Turma na sistemática do art. 942 do CPC por ocasião da AC Nº Nº 5003128-68.2018.4.04.7111, nos termos da ementa abaixo transcrita:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.316/2010 E 1.329/2017. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. A Lei nº 10.666/2003, art. 10, prevê a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao SAT, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo de atividade, e fixa os elementos a serem considerados para apuração desse desempenho.

2. O art. 202-A, acrescido ao Decreto nº 3.048/99, institui o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, multiplicador variável aplicado à individualização do desempenho da empresa, que contabiliza os índices de frequência, gravidade e custo, previstos na Lei nº 10.666/2003 e detalhados nesse regulamento, e delega ao Conselho Nacional de Previdência Social a criação da metodologia para apuração desses índices.

3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pelas Resoluções CNPS nºs 1.316/2010 e 1.329/2017, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99.

4. Nos termos da Lei nº 10.666/2003, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão-somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe autorização legal para que o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação.

5. O regulamento, ao criar a ‘trava’ consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei.

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003128-68.2018.4.04.7111/RS, Rel. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 08/11/2021).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002959730v25 e do código CRC 9fce5a7f.Informações adicionais da assinatura:
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40002959730.V25


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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003510-81.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA (IMPETRANTE)

VOTO-VISTA

Considerando os fundamentos do Voto-vista (Evento 43), assim como recente julgamento por esta Segunda Turma, na sistemática do art. 942 do CPC (AC nº 5003128-68.2018.4.04.7111), no sentido de que "a ‘trava’ consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei", conforme se observa na ementa a seguir:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.316/2010 E 1.329/2017. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. A Lei nº 10.666/2003, art. 10, prevê a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao SAT, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo de atividade, e fixa os elementos a serem considerados para apuração desse desempenho.

2. O art. 202-A, acrescido ao Decreto nº 3.048/99, institui o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, multiplicador variável aplicado à individualização do desempenho da empresa, que contabiliza os índices de frequência, gravidade e custo, previstos na Lei nº 10.666/2003 e detalhados nesse regulamento, e delega ao Conselho Nacional de Previdência Social a criação da metodologia para apuração desses índices.

3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pelas Resoluções CNPS nºs 1.316/2010 e 1.329/2017, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99.

4. Nos termos da Lei nº 10.666/2003, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão-somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe autorização legal para que o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação.

5. O regulamento, ao criar a ‘trava’ consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei.

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003128-68.2018.4.04.7111/RS, Rel. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 08/11/2021).

Com a vênia do eminente relator, acompanho a divergência.

Ante o exposto, voto por acompanhar a divergência para negar provimento à remessa necessária e à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003032470v8 e do código CRC 82405423.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003510-81.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)

ADVOGADO: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)

ADVOGADO: GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.316/2010 E 1.329/2017. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. A Lei nº 10.666/2003, art. 10, prevê a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao SAT, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo de atividade, e fixa os elementos a serem considerados para apuração desse desempenho.

2. O art. 202-A, acrescido ao Decreto nº 3.048/99, institui o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, multiplicador variável aplicado à individualização do desempenho da empresa, que contabiliza os índices de frequência, gravidade e custo, previstos na Lei nº 10.666/2003 e detalhados nesse regulamento, e delega ao Conselho Nacional de Previdência Social a criação da metodologia para apuração desses índices.

3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pelas Resoluções CNPS nºs 1.316/2010 e 1.329/2017, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99.

4. Nos termos da Lei nº 10.666/2003, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe autorização legal para que o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação.

5. O regulamento, ao criar a ‘trava’ consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003232056v4 e do código CRC fd2f47de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 23/5/2022, às 14:55:31


5003510-81.2020.4.04.7114
40003232056 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:00:59.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 12/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003510-81.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ por BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)

ADVOGADO: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)

ADVOGADO: GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 12/08/2021, na sequência 26, disponibilizada no DE de 02/08/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO, E DA SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI PEDIDO VISTA PELO RELATOR, FICANDO SOBRESTADO O JULGAMENTO.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:00:59.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003510-81.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)

ADVOGADO: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)

ADVOGADO: GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 862, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.

Pedido Vista: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003510-81.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)

ADVOGADO: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)

ADVOGADO: GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 1442, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA., E A DIVERGÊNCIA DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.

VOTANTE: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Pedido Vista: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003510-81.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)

ADVOGADO: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)

ADVOGADO: GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 1135, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, , APÓS O VOTO DO RELATOR POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA., E A DIVERGÊNCIA DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2022 A 05/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003510-81.2020.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)

ADVOGADO: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)

ADVOGADO: GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2022, às 00:00, a 05/05/2022, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:00:59.

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