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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E APLICAÇÃO DO FAP. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALÍQUOTAS. ACIDENTES DE TRAJETO. TRF4. 5008219-78.2014.4.04.7112...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:34:22

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E APLICAÇÃO DO FAP. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALÍQUOTAS. ACIDENTES DE TRAJETO. 1. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/07 e 6.957/09 não implica afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da CF, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03; 2. Ainda que a lei equipare ao acidente de trabalho o ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, não se pode admitir que esse critério componha a fórmula de cálculo do FAP; 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5008219-78.2014.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 14/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008219-78.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
CIA DE IMPRESSÃO DIGITAL - CTD
ADVOGADO
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E APLICAÇÃO DO FAP. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALÍQUOTAS. ACIDENTES DE TRAJETO.
1. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/07 e 6.957/09 não implica afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da CF, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03;
2. Ainda que a lei equipare ao acidente de trabalho o ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, não se pode admitir que esse critério componha a fórmula de cálculo do FAP;
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8659806v6 e, se solicitado, do código CRC 2AC59026.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 12/11/2016 08:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008219-78.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
CIA DE IMPRESSÃO DIGITAL - CTD
ADVOGADO
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

CIA DE IMPRESSÃO DIGITAL - CTD, já qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de rito ordinário contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pretendendo a contribuição do RAT com aplicação do FAP em 0,5%, e, por consequência, a condenação da Demandada a devolver a quantia cobrada indevidamente, relativa à diferença das alíquotas do tributo em questão.

Fundamenta sua pretensão na suposta inconstitucionalidade da delegação legislativa promovida pelo art. 10 da Lei 10.666/03. Além disso, disse que ainda que se entenda pela legalidade da definição das alíquotas por meio de Decreto, não se poderia considerar os benefícios previdenciários não acidentários no cômputo do FAP, tais como os benefícios por incapacidade ocorridos in intinere.

Citada, a União apresentou contestação (evento 8). Discorreu sobre a função de implementar justiça fiscal e o caráter extrafiscal do FAP. Defendeu sua adequação às normas constitucionais, bem como a observância do Fator aos limites impostos pela Lei que delegou ao Executivo sua forma de cálculo. Em relação à alegação de violação da publicidade e consequentemente do contraditório e da ampla defesa, sustentou que a impossibilidade de franqueamento dos dados considerados no cálculo relativo às demais empresas decorre do respeito ao sigilo fiscal (assim como econômico e financeiro) assegurado constitucionalmente e na legislação infraconstitucional. Disse também que não há como se deixar de reconhecer a legitimidade da comunicação de acidente de trabalho efetuada pelos sindicatos e os requerimentos de benefício previdenciário para fins de cálculo da FAP, uma vez que é a própria legislação que reconhece tais possibilidades.

Houve réplica e juntada de novos odcumentos (eventos 11 a 13).

Após a juntada de documentos pelo INSS (eventos 31 e 35) e a intimação das Partes, os autos vieram conclusos para sentença.

É o breve relato. Decido.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 09/05/2016:

ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação para (a) DECLARAR o direito à exclusão do cômputo no FAP das ocorrências relativas a fatos incapacitantes sem relação com a atividade laborativa (ocorridos fora do estabelecimento do empregador ou fora das atribuições laborativas); (b) DETERMINAR o recálculo do índice, nos últimos cinco anos; (c) CONDENAR a União a repetir o indébito, mediante restituição por meio de precatório ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, a critério do contribuinte, atualizado pela taxa SELIC, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos, restando alterado o dispositivo para explicitação do decisum:

ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação para (a) DECLARAR o direito à exclusão do cômputo no FAP das ocorrências relativas a fatos incapacitantes sem relação com a atividade laborativa (ocorridos fora do estabelecimento do empregador ou fora das atribuições laborativas); (b) DETERMINAR o recálculo do índice, nos últimos cinco anos, com as respectivas consequências para o valor do SAT/RAT; (c) CONDENAR a União a repetir o indébito, mediante restituição por meio de precatório ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, a critério do contribuinte, atualizado pela taxa SELIC, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.

A apelante alegou que a aplicação do FAP representa a preservação do valor social do trabalho, pois serve para a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho. Afirmou que, pela insuficiência das três faixas de risco, o Legislador vislumbrou nova metodologia como forma de individualizar a alíquota das empresas, de acordo com o índice de acidentalidade, chamada de Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Argumentou que a metodologia não viola o princípio da legalidade, limitando-se a regulamentar a flexibilização das alíquotas do SAT.

Sustentou que todos os setores foram reclassificados para os índices de 1%, 2% ou 3%, com base na frequência, gravidade e custo de acidentalidade, conforme estatísticas e registros do INSS, bem como em análise à taxa de mortalidade (Resoluções 1308 e 1309). Noticiou que foram detalhados para as empresas os segurados acidentados e acometidos por doenças de trabalho, não podendo ser alegada a ausência de publicidade dos atos.

Arguiu que os acidentes de trabalho podem ocorrer dentro ou fora do local de trabalho, abrangendo os acidentes de trajeto (Lei 8.213/1991, art. 21, IV, "d") e os eventos ocasionados por doenças adquiridas pelo trabalhador em virtude da atividade exercida. Assim, afirmou que não há como excluir do cálculo do FAP eventos considerados acidentes de trabalho pela Perícia Médica do INSS.

Defendeu, ainda, ser sempre acidente de trabalho o ocorrido no percurso do empregado da sua residência ao local de trabalho e vice versa, desimportando o meio de locomoção utilizado.

Requereu o provimento da apelação, com a reforma da sentença proferida.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 64.228,16.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Felipe Veit Leal deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

O art. 7º, XXVIII, da Constituição assegura como direito do trabalhador o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Tal securitização em nosso País foi implementada justamente por meio de uma alíquota adicional à contribuição previdenciária a cargo do empregador - daí muitos autores (no que são acompanhados por precedentes judiciários) afirmarem a natureza híbrida (seguro-tributo) do adicional em comento.

Não bastasse tal norma, o art. 201, §10, da CF/88 dispõe que a Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

A par disso, tratando das limitações ao poder de tributar, o art. 150, I, da Constituição traz a necessidade de lei em sentido estrito para aumentar ou exigir tributo.

Atendendo a tais mandamentos, foi instituído o SAT/RAT por meio da Lei 10.666/03 (art. 10), que também delegou ao Executivo a possibilidade de aumentar ou diminuir por regulamento a alíquota do tributo dentro de padrões previamente estabelecidos.

A controvérsia decorrente dessa delegação foi objeto de decisão da Corte Especial do TRF da 4ª Região, cujo decisão rendeu a seguinte ementa:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003. (TRF4, ARGINC 5007417-47.2012.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 07/11/2012)

Consignou o Relator em seu voto que "a contribuição impugnada deve, por isso, ser apreciada sob duplo enfoque. Primeiro: é contribuição social, submetida basicamente ao regime tributário, mas não totalmente equiparada aos tributos tradicionais, conforme se extrai do caput do art. 149 e dos §§ 6º e 9º do art. 195 da Constituição - razão por que incompatível com a conservadora idéia de 'reserva absoluta e tipicidade fechada'.Segundo: tem índole nitidamente securitária - razão por que a justiça fiscal impõe seja graduada conforme os riscos efetivamente atribuíveis aos contribuintes, mediante taxação coletiva (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II) e individual (Lei nº 10.666, de 2003, art. 10; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 2002-A, introduzido pelo Decreto nº 6.042, de 2007)."

Vê-se que não houve delegação em branco para que o Administrador se substituísse ao Legislador em sua função primordial de criar obrigações aos particulares (art. 5º, II, da CRFB); diferente, a delegação veio acompanhada de parâmetros e limites ao exercício da atuação regulamentar.

Bem analisada a questão sub judice, está-se diante de um caso do que modernamente a doutrina vem nominando de deslegalização ou delegificação, mecanismo pelo qual "as casas legislativas abrem um espaço normativo, quase sempre de natureza técnica, em que elas se demitem da função de criar certas normas legais para que outros entes, públicos ou privados, o façam, sob os limites e controles por elas estabelecidos, no exercício da competência implícita no caput do art. 48 da Constituição" (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial, 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 32)

Tais parâmetros estão consubstanciados justamente na variação de percentuais de aumento/diminuição da alíquota em razão do desempenho da empresa frente aos demais sujeitos integrantes da daquela categoria econômica, circunstância a ser apurada a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo das variáveis acidentárias.

Os critérios metodológicos do FAP foram regulamentados por meio dos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 sendo que os parâmetros legislativos (stricto sensu) estão previstos nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, diplomas para os quais se remete a Parte Autora.

A alegação de que o reenquadramento das empresas no FAP ocorrido em 2009 não teria se norteado pelo incremento de risco das atividades econômicas das empresas e tampouco por critérios técnicos (mas sim pela ânsia arrecadatória do Fisco) não restou comprovada nos autos.

Segundo alega a Parte Autora, os acidentes de trabalho que não geraram encargos para o INSS (incapacidade de duração não superiores a 15 dias) não deveria integrar o cálculo do FAP.

Entretanto, o art. 10 da Lei 10.666/03 prevê que o FAP deve ser calculado a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo de ocorrências relacionadas aos riscos ambientais do trabalho, de modo que o "custo" é apenas um dos elementos considerados na apuração do FAP, mas não o único deles.

Por outro lado, restou comprovada a alegação de que no cálculo do FAP teriam sido considerados benefícios não acidentários, ou seja, benefícios previdenciários por incapacidade sem relação com a atividade laboral. Isso porque os três benefícios por incapacidade concedidos aos empregado Paulo Edu da Silva (NB's 5449659012, 6017153912 e 6073583544) fundamentaram-se em acidente ocorrido no deslocamento do trabalhador para a empresa, como comprovam os laudos do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI) do INSS juntados no evento 35.

Administrativamente, a impugnação da Parte Autora foi indeferida com base na seguinte fundamentação:

O argumento da inclusão desses benefícios no cálculo do FAP seria que a Lei 8.213/1991, em seu art. 19 c/c o art. 21, equipara ao acidente do trabalho a fatalidade ocorrida no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, integrando, assim, o rol de responsabilidades das empresas o acidente de trajeto é equiparado ao acidente do trabalho.

De fato, o art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91 equipara a acidente de trabalho, para efeitos da referida Lei, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Não obstante isso, a Lei 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, ou seja, cuida-se de diploma normativo que regula os benefícios e seus consectários para os segurados e seus dependentes. Não se deve, pois, aplicar suas disposições analogicamente às relações de custeio do RGPS.

Não bastasse o argumento de ordem formal expresso acima, a consideração dos fatos incapacitantes sem qualquer relação com o desempenho da empresa na prevenção e mitigação dos riscos ambientais do trabalho atenta contra a própria lógica do FAP. Primeiro, porque não tem relação com os riscos ambientais do trabalho. Segundo, porque, ainda que se trate de índice com características de extrafiscalidade (incentivo de condutas que mitiguem os referidos riscos), o aumento ou diminuição de seu valor com base em eventos externos à atividade empresarial em nada incentivará ou desestimulará o empresário a adotar determinada conduta.

Mesmo o princípio da solidariedade previdenciária - que, por vezes, autoriza a contribuição sem que haja um benefício direto para o responsável pelo pagamento - pressupõe algum critério lógico ou, no mínimo, isonômico para tributar determinados sujeitos de forma mais onerosa que outros. No caso analisado, nenhuma das duas circunstâncias está presente, de modo que também sob o prisma da solidariedade a cobrança do FAP, tal como realizada, deve ser revista.

Sendo assim, a ação merece julgamento de parcial procedência para reconhecer o direito ao afastamento do cômputo no FAP das ocorrências relativas a fatos incapacitantes sem relação com a atividade laborativa (ocorridos fora do estabelecimento do empregador ou fora das atribuições laborativas), determinado o recálculo do índice, nos últimos cinco anos, autorizando-se a repetição do indébito, mediante restituição através de precatório ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, a critério do contribuinte, atualizados pela taxa SELIC.

A relação em questão é jurídico-tributária, razão pela qual não há incidência direta do CDC, da legislação civil e, consequentemente, da regra que assegura a restituição do indébito em dobro.

O cálculo do valor devido poderá ser apurado em liquidação de sentença.

3. Dispositivo:

ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação para (a) DECLARAR o direito à exclusão do cômputo no FAP das ocorrências relativas a fatos incapacitantes sem relação com a atividade laborativa (ocorridos fora do estabelecimento do empregador ou fora das atribuições laborativas); (b) DETERMINAR o recálculo do índice, nos últimos cinco anos, com as respectivas consequências para o valor do SAT/RAT; (c) CONDENAR a União a repetir o indébito, mediante restituição por meio de precatório ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, a critério do contribuinte, atualizado pela taxa SELIC, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.

Tendo havido sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC de 2015, condeno ambas as Partes ao pagamento proporcional das custas processuais. Como a União está isenta de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, deverá ela ressarcir metade do que foi pago pela Parte Autora.

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo-os em 10% sobre o valor da causa, sendo metade, ou seja 5% para cada polo da relação processual. Determino a compensação Como o CPC de 2015 veda a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14, do CPC de 2015), cada Parte terá de pagar ao advogado daquela com quem litiga 5% do valor da causa.
Honorários recursais - novo CPC
Por fim, a sistemática do CPC/1973 não contemplava a fixação de verba honorária em sede recursal. O juiz fixava os honorários na sentença e o tribunal, a menos que houvesse recurso pleiteando a sua majoração, acabava por manter o valor fixado caso a sentença fosse mantida, ou seja, na hipótese de desprovimento do recurso. Logo, todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase recursal era remunerado pelo valor dos honorários fixado na sentença.
A modificação trazida pelo CPC/2015, especialmente no § 11 do art. 85, alterou a sistemática anterior, ao dispor: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

No caso em tela verifica-se que, apesar da sucumbência recíproca, somente a União interpôs apelação, devendo, portanto, apenas ela arcar com os honorários recursais.

Assim, atento aos parâmetros legais preconizados no § 2º e seus incisos do art. 85 do CPC, bem como ao trabalho adicional do patrono da parte recorrida, ante a singeleza das contrarrazões recursais que apenas repisaram os argumentos já esposados ao longo da tramitação processual, majoro os honorários sucumbenciais a cargo da União para o percentual de 6% sobre o valor da causa.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008219-78.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50082197820144047112
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Jane Lucia Wilhilm Berwanger representante da CIA de Impressão Digital - CTD
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
CIA DE IMPRESSÃO DIGITAL - CTD
ADVOGADO
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
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