APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006599-42.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
APELANTE | : | ROMANI S A INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.048/99, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.957/09. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEGALIDADE. REENQUADRAMENTO. AUMENTO DO GRAU DE RISCO CONDIZENTE COM O AUMENTO DO NÚMERO DE ACIDENTES. RAZOABILIDADE DEMONSTRADA.
1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.
2. A regulamentação da metodologia do FAP, através dos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09 e das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09, 1.309/09 e 1.316/10, não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nº 8.212/91 e 10.666/03.
3. Esta Turma tem, excepcionalmente, admitido a procedência de pedidos em que reste configurada a irrazoabilidade da elevação de alíquota em função do reenquadramento do grau de risco da empresa interessada, quando o número de acidentes da sua atividade preponderante teve redução no período relevante, segundo dados estatísticos divulgados pelo próprio Ministério da Previdência Social (AC nº 5000919-34.2015.4.04.7111, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, sessão de 15-09-2015).
4. No caso dos autos, não restou demonstrada a irrazoabilidade do reenquadramento. Segundo os dados estatísticos divulgados pelo Ministério da Previdência Social, porquanto não houve redução do número de acidentes com relação à atividade econômica preponderante da empresa, considerado o período relevante (triênio de 2007 a 2009).
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2016.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445310v3 e, se solicitado, do código CRC 50639809. | |
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Signatário (a): | Roberto Fernandes Junior |
Data e Hora: | 04/08/2016 17:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006599-42.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
APELANTE | : | ROMANI S A INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença:
A parte autora insurge-se contra o §2º do Decreto 6.957/09, o qual teria promovido o reenquadramento do grau de risco da atividade econômica por si exercida, para fins da incidência da alíquota do SAT/RAT, alterando o Anexo V do Decreto 3.048/99. Essa mudança seria ilegal, pois não teria sido precedida de avaliação estatística de acidentes do trabalho, nos termos do §3º do art.22 da Lei 8.212/91. Formula, por isso, pedido para que seja declarada "[a] ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 2º do Decreto nº. 6.957/2009 e da nova tabela do Anexo V por ela trazido, por não ter observado os requisitos necessários para o reenquadramento dos graus de risco e das alíquotas destinadas a financiar os benefícios acidentários, dispostos no artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 (§3º), extrapolando sua função regulamentar e aumentando ilicitamente o tributo a esse título devido pela Autora (alteração de 2% para 3% = 50% de aumento), com a consequente afronta ao caput dos artigos. 37 da CF/88 (legalidade), assim como ao artigo 201, § 10º, que outorga à Lei a disciplina da matéria." Por consequência, requer a repetição do indébito.
A União apresentou contestação (evento 8). Argumentou que "[...] a estipulação da metodologia do FAP, por meio do Decreto 6.042/2007, não incidiu em qualquer vício de ilegalidade, posto que não extrapolou os dispositivos legais em comento, uma vez que se limitou a regulamentar a flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%) a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do art. 10 da Lei 10.666/2003. É dizer, os Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, ao introduzirem a metodologia do FAP, não implicaram em qualquer alteração do art. 10 da Lei 10.666/2003, ficando assim adstrito ao seu papel de pura e simplesmente regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução daquele dispositivo legal." Prosseguiu, ainda, afirmando que: "[...] a par da ampliação do número de alíquotas, a lei estipulou que não apenas a atividade preponderante da empresa servirá de parâmetro para definir a alíquota aplicável. Também deverão ser considerados os índices de freqüência, gravidade e custo, os quais serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Quer dizer, aqui também há apenas uma ampliação dos critérios. Antes, utilizava-se apenas um parâmetro para definir a alíquota (atividade preponderante); agora, soma-se a esse outros elementos, como os índices de freqüência, gravidade e custo). Da mesma forma como antes o grau de risco das atividades seria definido pelo Poder Executivo, agora também os índices de freqüência, gravidade e custo serão definidos pelo poder regulamentar."
Ainda, discorreu que "[...] a partir da implementação da metodologia de outro instituto previdenciário de grande relevância para a área de segurança e saúde do trabalho, o chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP instituído pela Lei nº 11.430, de 27 de dezembro de 2006, cresceram substancialmente as notificações acidentárias com considerável aumento em relação às estatísticas anteriores, as quais eram obtidas somente com dados de CAT. Nesse sentido, informa a área técnica do Ministério da Previdência Social que o problema da sub-notificação dos acidentes de trabalho pelas empresas foi minorado após a implantação do NTEP presuntivo, sendo certo que o atual enquadramento de risco previsto no Anexo V do RPS - fruto do Decreto n° 6.957/2009, que originou o RAT/2010 - revela o verdadeiro cenário brasileiro de acidentes de trabalho, antes camuflado."
Ressalvou, com isso, que "[...] todo esse processo de discussão com os atores sociais interessados (representantes do Governo, trabalhadores, empregadores e associações de aposentados e pensionistas) foi precedido de um estudo detalhado apoiado pela Universidade de Brasília, mediante Termo de Cooperação Técnica estabelecido entre o MPS e a UnB através de seu Laboratório de Psicologia do Trabalho. A discussão com os atores sociais ocorreu entre abril e junho de 2009 e, após amplo debate, as resoluções foram aprovadas por unanimidade pelos representantes do CNPS."
A parte autora replicou (evento 11). Reiterou que o Fator Acidentário de Prevenção não está em discussão nos presentes autos, de modo que à União deveria ser aplicável o ônus da impugnação específica, nos termos do art.302 do então vigente Código de Processo Civil.
A União apresentou petição intercorrente no evento 19. Esclareceu que o reenquadramento das alíquotas do SAT levaram em conta os graus de frequência, gravidade e custo por subclasse da classificação nacional de atividades econômicas (CNAE 2.0), conforme Portaria Interministerial MPS/MF 254/09. Asseverou, ainda, que "[...] estes índices não elencam o desempenho das empresas, mas sim dos ramos de atividades econômicas (CNAE -Subclasse), permitindo criar um ranking de índice composto dos CNAEs de frequência, gravidade e custo em decorrência de acidentes de trabalho e benefícios de mesma natureza (lato sensu), não se confundindo com o FAP."
Aclarou, com isso, que "[a]pós a aplicação do método em referência, a atividade econômica no qual o CNAE da requerente se encontra REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL (08.92-4/03) ocupou a posição 1.121 de 1.298 atividades incluídas no ranking (planilha anexa), ou seja, o ramo de atividade no qual está incluída a requerente teve um índice composto de 86,6% o que significa um alto índice de frequência, gravidade e custo em relação a acidentes de trabalho."
O julgamento foi convertido em diligência (evento 21), a fim de que a parte contrária se manifestasse sobre a petição apresentada pela União.
A parte autora manifestou-se no evento 24. Argumentou, em primeiro lugar, que: "[...] a empresa demonstrou que FAP e SAT são assuntos diversos e que a metodologia do FAP não versava, nem tampouco autorizava o reenquadramento dos graus de risco, mas tão somente servia para calcular uma alíquota flexibilizadora (FAP) que incidiria sobre o SAT."
Asseverou, então, que "[n]os termos das Resoluções CNPS nºs. 1.308 e 1.309, o resultado desse cálculo é, exatamente, o valor do FAP, que deve ser calculado anualmente. Nada do exposto acima se refere ou ampara o reenquadramento do SAT."
Além disso, haveria dois indícios de que a Portaria que supostamente daria lastro ao reenquadramento, na verdade, versou sobre apuração apenas do FAP: a) teria sido publicado posterior ao Decreto; b) os graus de riscos seriam diferentes dos previstos no Decreto. "Como será possível à União justificar que o reenquadramento se baseou numa Portaria, sendo que os números estão diferentes na maioria dos CNAEs?" Pugnou, com isso, pela condenação da União por litigância de má-fé. Formulou, no mais, requerimento para que a ré esclarecesse se "[a] Portaria Interministerial é o estudo estatístico que teria amparado o reenquadramento, porque os graus de risco trazidos no Decreto 6.957/2009 estão diferentes em mais de 53% dos casos, em relação à referida Portaria?"
A União manifestou-se no evento 32, por meio de memoriais expedido pelo Coordenador-Geral de Política de Seguro Contra Acidentes do Trabalho. Esclareceu-se que, em 2009, o Poder Executivo editou o Decreto 6.957, revisando o Anexo V do Decreto 3.048/99 e, por consequência, atualizando a distribuição dos diversos ramos das atividades econômicas nos riscos leve, moderado e grave. Para tanto, teria sido utilizado o método do cálculo do FAP. Os percentuais, com isso, teriam sido calculados a partir dos índices de frequência, gravidade e de custo por CNAE Subclasse.
A parte autora peticionou novamente, refutando os argumentos expendidos pela União (evento 39).
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido. Honorários fixados em R$ 25.000,00 (5% do valor da causa), com reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 85, §2º, do NCPC.
A parte autora apelou, repisando os fundamentos aduzidos na inicial. Atacou os fundamentos da sentença, aduzindo, em síntese, que: a) não houve levantamento estatístico prévio que amparasse o Decreto 6.957/2009, como exige a Lei 8.212/91; b) a Portaria MF/MPS nº 254/2009, apontada pela ré como o levantamento estatístico exigido, é posterior ao Decreto 6.957/2009. Logo, jamais poderia ser considerada como um estudo prévio; c) a referida Portaria refere-se ao cálculo do FAP e traz indicadores diferentes daqueles do Decreto nº 6.957/2009 em mais da metade dos casos, o que comprova que não são correlatos; d) a suposta aplicação de critérios de agravamento não tem fundamento legal e, ademais, não justificam os casos em que houve redução dos graus de risco; e) o Poder Executivo alterou a arrecadação previdenciária, de forma arbitrária e unilateral, sem fundamento e em ofensa ao princípio insculpido no art. 195, §5º da CF/88.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No tocante ao mérito, o recurso da parte autora renova os argumentos tecidos na petição inicial e impugna a majoração da alíquota da contribuição ao SAT/RAT, na forma do Decreto nº 6.957/2009, que promoveu a alteração do Anexo V do Regulamento da Previdência Social e enquadrou as atividades da recorrente do risco médio (alíquota de 2%) para risco grave (alíquota de 3%), violando diversos princípios constitucionais que aponta, entre eles o da legalidade e da motivação.
Inicialmente, cabe referir que a constitucionalidade e legalidade da fixação das alíquotas da contribuição ao SAT por Decreto, já se encontra pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica dos seguintes precedentes:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º,II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência.Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de"atividade preponderante" e "grau derisco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido." (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92,2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º,II; art. 150, I.I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195,§ 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente os desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau derisco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.V. - RE inadmitido. Agravo não provido.
(RE 455817 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 06/09/2005, DJ 30-09-2005 PP-00051 EMENT VOL-02207-06 PP-01215)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO. NECESSIDADE DE REGIME PRÓPRIO MAIS ADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Discute-se nos autos a sistemática implementada para a definição da alíquota do SAT/RAT e o reenquadramento da atividade no risco médio com base no Decreto n. 6.957/2009.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91).
3. O Tribunal de origem, por sua vez, cuidou de enfatizar a legitimidade do mecanismo de ajuste ora combatido e consignar que a empresa agravante não comprovou a necessidade de um regime próprio tido por mais adequado.
4. Não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos, à guisa do resguardo do princípio da isonomia. Tal postura implicaria na indevida assunção, pelo Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida na Constituição Federal.
5. O debate acerca da suposta violação dos princípios constitucionais da moralidade, motivação, publicidade, livre informação, transparência, contraditório e da ampla defesa, por envolver apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais, não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III e 105, III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1418442/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014)
Sobre a questão, a Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000, relator para o julgado o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, vencida a relatora originária, Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch.
Do voto vencedor, de relatoria do Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, extrai-se:
A contribuição impugnada deve, por isso, ser apreciada sob duplo enfoque. Primeiro: é contribuição social, submetida basicamente ao regime tributário, mas não totalmente equiparada aos tributos tradicionais, conforme se extrai do caput do art. 149 e dos §§ 6º e 9º do art. 195 da Constituição - razão por que incompatível com a conservadora idéia de "reserva absoluta e tipicidade fechada". Segundo: tem índole nitidamente securitária - razão por que a justiça fiscal impõe seja graduada conforme os riscos efetivamente atribuíveis aos contribuintes, mediante taxação coletiva (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II) e individual (Lei nº 10.666, de 2003, art. 10; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 2002-A, introduzido pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Por isso, nos votos que tenho proferido sobre o tema, afasto as alegações de inconstitucionalidade da contribuição impugnada, com a conformação que lhe foi dada pela Lei nº 10.666, de 2003, e correspondente regulamentação, in verbis:
Não procedem, a meu ver, as objeções de inconstitucionalidade ao art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003. A limitação constitucional da legalidade tributária (CF, art. 150, I) foi observada, pois o Poder Legislativo estabeleceu os parâmetros e o grau máximo de redução e majoração das alíquotas, deixando ao Poder Executivo, por seus órgãos competentes, a coleta dos dados técnicos e diretrizes que levam à apuração pelo próprio contribuinte da alíquota por ele efetivamente devida, já que se trata de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação. A atividade normativa, aqui, é exercida pelo Poder Legislativo, por meio de lei, com o concurso indispensável do Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar. Sem a colaboração do Poder Executivo, ver-se-ia o Poder Legislativo impotente para buscar a efetivação da justiça fiscal, pois seria obrigado a estipular alíquotas em abstrato, desconsiderando os riscos ambientais efetivamente imputáveis a cada empresa (taxação individual). Com essa desconsideração, as empresas situadas em idêntica faixa de risco (leve, médio ou grave) seriam tratadas desigualmente, umas contribuindo além e outras aquém do que efetivamente deveriam contribuir. Assim, a lei ora impugnada dá efetivação à diretriz da isonomia tributária (CF, art. 150, II), combinada com a da equidade na forma de participação no custeio (CF, art. 194, parágrafo único, V), visto que não se cuida, no caso de taxação individual de riscos para efeito de contribuição de índole nitidamente securitária, de levar em conta capacidade contributiva, mas os riscos atribuíveis a cada empresa. De resto, não se há de cogitar de confisco ou excesso no exercício do poder de tributar pela União, uma vez que o eventual aumento de alíquota corresponde a pequena parte da contribuição sobre a folha de salários.
Tampouco procedem as objeções apresentadas à regulamentação do art.10 da Lei nº 10.666, de 2003, ou seja, a estipulação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999, introduzido pelo Decreto nº 6.042, de 2007, posteriormente alterado pelo Decreto nº 6.957, de 2009. O legislador indicou parâmetros objetivos e razoáveis para apuração do riscos imputáveis às empresas, cabendo à Administração Pública concretizá-los, o que fez de modo também objetivo e razoável, na regulamentação da lei. Ainda assim, qualquer método, por mais aperfeiçoado que seja, será sempre defeituoso para o contribuinte que tiver sua carga tributária aumentada. A legitimidade do FAP não depende, todavia, de que seja perfeito (o que seria impossível), mas de que seja objetivo e razoável, e respeite os limites constitucionais e legais, condições que tal índice satisfaz.
Ainda que infundadas as objeções à metodologia de apuração dos riscos ambientais por meio do FAP, ou seja, ao FAP em tese, os contribuintes que se julgarem prejudicados pelo FAP que lhes tenha sido efetivamente atribuído, ou seja, o FAP em concreto, podem, conforme o art. 202-B do Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), acrescentado pelo Decreto nº 7.126, de 2010, contestá-lo administrativamente perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias de sua divulgação oficial, ficando suspensa sua aplicação no curso do processo administrativo. Não cabe ao Poder Judiciário, todavia, antecipando-se à atividade revisora da Administração Pública, quando provocada pelo contribuinte, transformar-se em órgão investigador de supostos equívocos, fazendo devassa em órgãos administrativos, visto como sua atribuição constitucional é, diversamente, a de reparar lesão ou conjurar ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV), uma ou outra concretamente demonstrada, o que aqui não ocorre.
Na verdade, a sistemática da Lei nº 10.666, de 2003, não é nova, pois, como antes visto, já estava prevista na Lei nº 5.316, de 1967 (art. 12, II), embora não tenha sido mantida pelas leis nº 6.367, de 1976, e 8.212, de 1991. Tampouco é nova a previsão dos graus de risco leve, médio e grave, com as correspondentes alíquotas, do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pois esses mesmos graus de risco já eram previstos e determinavam a aplicação de alíquotas diferenciadas, na vigência das leis nºs 5.316, de 1967, e 6.367, de 1976.
Pelo teor das queixas dos contribuintes, a impressão que pode ter um observador desavisado e sem memória de fatos relevantes da evolução jurídica é que os Poderes Legislativo e Executivo, imbuídos do mesmo espírito novidadeiro, conspiraram para desconsiderar a limitação constitucional da legalidade tributária e formular uma inovação extravagante - a taxação individual das empresas por meio do FAP -, quando semelhante sistema já existia à época da Lei nº 5.316, de 1967, quase meio século atrás. E ao ter notícia do RE nº 343.446, julgado pelo STF em 2003 (ementa do acórdão transcrita acima), esse mesmo observador desavisado e sem memória terá a impressão de que a Lei nº 8.212, de 1991, teria inovado a ordem jurídica brasileira ao deixar ao poder regulamentar do Presidente da República a estipulação das diversas atividades e correspondentes graus de risco, quando esse regime de colaboração entre o Legislativo e o Executivo, no âmbito da tutela acidentária, era velho de décadas, remontando àquela mesma Lei nº 5.316, de 1967, e foi simplesmente mantido com as leis posteriores.
Em conclusão, não é inconstitucional a redução ou aumento de alíquotas da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, estabelecida pelo art.10 da Lei nº 10.666, de 2003, conforme os riscos atribuíveis a cada empresa; tampouco é ilegal a estipulação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 1999), para a aplicação de redução ou aumento dessas alíquotas; e, enfim, não cabe o controle judicial da atribuição do FAP sem que seja demonstrada concretamente pelo prejudicado a existência de lesão ou ameaça a direito, o que não ocorreu na espécie.
Enfim, não se pode esquecer que vários são os princípios constitucionais aplicáveis às contribuições sociais, devendo o julgador levá-los em conta, quanto possível. Exigir-se que todos os elementos da fixação do valor da contribuição estejam postos na lei formal, mais que levar a ferro e fogo o princípio da legalidade (summum jus, summa injuria), seria desconsiderar por completo o princípio da proporcionalidade, exigente de que haja proporção entre o montante da contribuição questionada e o grau de risco atribuível ao contribuinte, o que não poderia ser efetivado sem o concurso de normas complementares infralegais. Os dois princípios constitucionais podem, no entanto, ser convenientemente compatibilizados, bastando flexibilizar o da legalidade, pois, como diz Torres, A legalidade deve ser contida nos limites da razoabilidade (op. cit., p. 413).
A orientação desta Corte, então, é pela legalidade e constitucionalidade, por primeiro, do art. 10 da Lei nº 10.663/2003, bem assim da possibilidade de delegação ao Poder Executivo para, com base em elementos apurados administrativamente, fazer os enquadramentos respectivos, argumentos aplicáveis, igualmente, ao reenquadramento decorrente do Anexo V estabelecido pelo Decreto 6.957/09.
Do reenquadramento do grau de risco pela atividade econômica preponderante
Passo à análise da legislação que deu suporte ao reenquadramento dos graus de risco por atividade econômica preponderante, mais especificamente no que tange ao reenquadramento operado por força do Decreto 6.957/09, com a consequente majoração da alíquota do SAT.
Sob a ótica principiológica, entendo que foram atendidos os princípios da motivação, publicidade, livre informação e transparência.
Inicialmente, porque as estatísticas de segurança e saúde ocupacional, bem como os números relativos à concessão de benefícios previdenciários e acidentários concedidos segundo os Capítulos da Classificação Internacional de Doenças - CID-10 e a estrutura da CNAE 2.0 estão acessíveis no site da Previdência Social que reúne as informações desde o ano de 2008 (http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/menu-de-apoio-estatisticas-seguranca-e-saude-ocupacional-tabelas-cnae-2-0/).
Ademais, houve a correta e transparente divulgação dos dados utilizados para fim do cálculo do FAP, pois todos os dados estiveram disponíveis a partir de 30-09-2009 na página da internet da Previdência Social. Note-se que, no sentido de dar mais publicidade, foi detalhado a cada uma das empresas, desde a segunda quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados e acometidos de doença de trabalho mediante seu número de identificação, o NIT, comunicações de acidentes de trabalho, doenças do trabalho e demais anexos aferidos por perícia médica do INSS. A regra que estabelece a posição de cada empresa, a partir de todos os dados das comunicações de acidentes de trabalho e benefícios que compuseram o cálculo do FAP, foi baseada em regras aprovadas unanimemente pelo Conselho Nacional de Previdência Social, conforme a Resolução 308/2009. Ademais, não há como olvidar que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresas originaram-se das comunicações de acidentes de trabalho e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social efetuados pelas próprias empresas, o que, fora de dúvida, reforça a conclusão de completo e absoluto descabimento da tese de falta de divulgação e publicidade desses dados. Afinal, é de sabença geral que as empresas têm obrigação legal de comunicarem à Previdência Social eventual ocorrência de acidente de trabalho com seus empregados, sendo que a Previdência se utiliza legitimamente dessas informações.
Não verifico ofensa ao princípio da motivação, uma vez que as alterações de alíquota foram veiculadas por meio de Decreto, espécie normativa de caráter geral e abstrato, os quais por sua própria definição, prescindem de motivação individualizada.
Não há ofensa ao princípio da publicidade, já que o Decreto foi publicado no Diário Oficial da União, data a partir da qual passou a gerar seus efeitos jurídicos.
Não constato ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Segundo o art. 195, §5º: 'Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.' Ainda que se possa extrair do mencionado princípio, por raciocínio a contrario sensu, que nenhuma nova fonte de custeio deva vincular-se, necessariamente, à criação de novos benefícios, o que, por si só já se mostra bastante discutível, o fato é que no caso dos benefícios acidentários, o reenquadramento em questão teve por fundamento dados estatísticos vinculados à maior taxa de mortalidade, às taxas de rotatividade de cada setor produtivo e aos dados relacionados ao incremento da concessão de benefícios acidentários, como se verifica do site da Previdencia Social (http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/menu-de-apoio-estatisticas-seguranca-e-saude-ocupacional-tabelas-cnae-2-0/) e das informações juntadas aos autos no evento 40 (INF2).
Noutro giro, cabe consignar que a parcela de contribuição social destinada ao SAT constitui mero adicional à contribuição devida pelos empregadores, incidente sobre a folha de salários, exigida nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal, sendo, por isso, desnecessária lei complementar, visto que se trata de contribuição social nominada, ou seja, incidente sobre a folha de salários e não de outras contribuições sociais, ditas inominadas, a que se refere o § 4º do artigo 195 da Carta Política, sendo que apenas para a criação destas últimas é que se faz necessária a edição de lei complementar, pois expressamente exigido pela atual ordem constitucional.
Quanto ao fato aventado na apelação, de que a Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009, por ter sido publicada posteriormente ao Decreto nº 6.957/2009, não serviria aos fins do artigo 22, §3º, da Lei nº 8.212/91 não se sustenta. Em primeiro lugar, cabe referir que a "inspeção" referida no dispositivo não se refere a inspeção individual nas empresas, mas em apuração estatística levando-se em conta os dados de que dispõe o MPS, oriundos, em sua maioria, das informações prestadas pelas próprias empresas, como já referido. Ora, a Portaria apenas deu publicidade aos dados que já existiam e vinham sendo coletados no período relevante.
Nos termos do seu artigo 1º a referida portaria foi publicada para dar divulgação aos "róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, Anexo I, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social- CNPS."
Como esclarecido pelo Juiz Federal Altair Antônio Gregório, ao relatar precedente julgado recentemente, por unanimidade, pela Primeira Turma desta Corte (TRF4, 1ª Turma, AC 5001895-28.2016.404.7201, juntado aos autos em 13/07/2016):
"(...)
Reenquadramento da empresa nos graus de risco. Esclareço, inicialmente, que os parâmetros da classificação da tarifação coletiva denominada RAT - Riscos Ambientais do Trabalho tiveram como referencial analógico as Resoluções 1.308 e 1.309 do Conselho Nacional da Previdência Social. Foram reclassificados para os índices de 1%, 2% ou 3% todos os setores com base na frequência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros juntos ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254, publicada no DOU de 25 de setembro de 2009 (http://www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf). Desse modo, quando o índice composto de Frequência, Gravidade e Custo era menor de 33,3 a alíquota dada foi de 1%; os índices compostos entre 33,3 e 66,7 receberam alíquotas de 2%; e os índices compostos superiores a 66,7 receberam alíquotas gerais de 3%, como regra geral.
A definição da alíquota base por setor, que varia entre os valores de 1%, 2% ou 3%, foi estabelecida através da acidentalidade de cada subgrupo CNAE, estando os elementos geradores destas grades dispostos no Anuário Estatístico de Acidentes do trabalho - AEAT-2008.
(...)"
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. DECRETOS Nº 6.042/2007 E 6.957/2009. LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT/RAT. 1. Os parâmetros da classificação da tarifação coletiva denominada RAT - Riscos Ambientais do Trabalho tiveram como referencial as Resoluções 1.308 e 1.309 do Conselho Nacional da Previdência Social. Foram reclassificados para os índices de 1%, 2% ou 3% todos os setores com base na frequência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros juntos ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254. 2. A definição da alíquota base por setor foi estabelecida através da acidentalidade de cada subgrupo CNAE, estando os elementos geradores destas grades dispostos no Anuário Estatístico de Acidentes do trabalho - AEAT-2008. (TRF4, AC 5021997-60.2014.404.7001, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 07/07/2016)
No caso da CNAE da autora (1099-6/99), os percentis, segundo a Portaria nº 254/2009, foram os seguintes: 82,29 (frequência), 82,23 (gravidade) e 62,37 (custo), ou seja, segundo o critério adotado, está correto o reenquadramento para o grau de risco 3% (grave).
Cabe, ainda, ressaltar que esta Segunda Turma tem entendido, na linha de precedente do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, que o decréscimo no número de acidentes indica que o reenquadramento é desprovido de razoabilidade. Colaciono, a seguir, a ementa do julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CONTRIBUIÇÃO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT). DECRETO Nº 6.957, DE 2009. ATIVIDADES PREPONDERANTES. GRAUS DE RISCO CORRESPONDENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE NÚMERO DE ACIDENTES. 1. Se a matéria discutida não depende de dilação probatória, seja porque é eminentemente de direito, seja porque pode ser solucionada com base na prova pré-constituída apresentada, mostra-se adequada a ação mandamental. 2. Considerando que a lei estabelece de forma taxativa os critérios a serem observados pela Administração, para fins de alteração do grau de risco das empresas empregadoras e que tais alterações devem estar baseadas em dados estatísticos de acidentes de trabalho que as justifiquem, cumpre ao Poder Judiciário a análise pormenorizada de cada caso, avaliando os fundamentos que ensejaram o reenquadramento da atividade preponderante da empresa. 3. O objetivo da alteração de enquadramento de empresas nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, é aumentar os investimentos em prevenção de acidentes, de forma que se mostra desproporcional e imotivado o reenquadramento de atividade de empresa em grau mais elevado nos casos em que demonstrada a diminuição no número de acidentes, uma vez que ausente a necessidade de incremento da arrecadação. (TRF4, APELREEX 5000919-34.2015.404.7111, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/09/2015)
No caso dos autos, tampouco sob a ótica do número absoluto de acidentes é possível afirmar que o reenquadramento foi irrazoável. No que toca à CNAE (1099-6/99) da autora, verifica-se que não houve redução no número de acidentes: 1.826 (2007) 2.156 (2008) e 2163 (2009). (Fonte: http://www.mtps.gov.br/dados-abertos/dados-da-previdencia/estatistica-saude-e-seguranca-do-trabalhador/anuario-estatistico-de-acidentes-do-trabalho-aeat).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445309v11 e, se solicitado, do código CRC 47F5C413. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roberto Fernandes Junior |
Data e Hora: | 03/08/2016 12:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006599-42.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50065994220154047000
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Anderson Angelo Vianna da Costa (apte)VIDEOCONFERENCIA DE CURITIBA |
APELANTE | : | ROMANI S A INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2016, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8495473v1 e, se solicitado, do código CRC C386C1E. | |
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