APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006708-98.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
APELANTE | : | RF REFLORESTADORA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELANTE | : | RF REFLORESTADORA LTDA |
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APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
A contribuição para o INCRA não foi revogada com o advento da Constituição de 1998. Também não foi revogada pela alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8753008v9 e, se solicitado, do código CRC 3C73B0D3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006708-98.2016.4.04.7201/SC
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville. O feito foi assim relatado na origem:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RF Reflorestadora Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville visando a que, reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA, seja ordenado ao impetrado que se abstenha de exigir da impetrante, seja quanto à matriz, seja quanto as filiais, a aludida contribuição, assim como acate a compensação ou a restituição administrativa ou em via judicial própria dos valores recolhidos a partir de cinco anos antes da propositura.
Narrou que: no exercício de sua empresa, é exigido pelo impetrado o recolhimento de contribuição destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, calculada por meio da aplicação da alíquota de 0,2% sobre a folha de salários; a contribuição em questão, quando criada pela Lei n.º 2.613/1955, tinha por finalidade o custeio do Serviço Social Rural.
Sustentou que: ainda que se trate de uma contribuição de intervenção no domínio econômico, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ela passou a ser indevida a partir de 12/12/2001, quando foi promulgada a EC n.º 33/2001, uma vez que nenhuma contribuição dessa natureza pode ter seu aspecto material diverso daquele previsto na nova redação do art. 149 da Constituição; mesmo que superado o argumento relativo à EC n.º 33/2001, a contribuição ao INCRA não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988; não haveria, quanto a essa contribuição, a mesma ressalva existente quanto às contribuições sobre folhas de salário destinadas a serviços sociais, posta no art. 240 da Constituição.
Após emenda à inicial (3 e 16), o impetrado prestou informações (25) aduzindo que: seria parte ilegítima para tratar das contribuições destinadas a terceiros, já que a União não seria a destinatária dessas contribuições, ou, ao menos, seria necessária a intervenção desses terceiros no feito; a contribuição para o INCRA teria sido recepcionada em razão do previsto no art. 240 da Constituição, que teria preservado expressamente todas as contribuições instituídas no regime anterior que incidissem sobre a folha de salários; a EC n.º 33/2001 teria estabelecido no art. 149, § 2.º, inciso III, alínea "a", rol exemplificativo das bases de cálculo sobre as quais poderiam ser criadas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico cujo critério quantitativo dependente de uma alíquota; a jurisprudência do TRF-4ª Região e do STJ estaria entendendo estar hígida a cobrança; não seria possível a compensação dos valores pretensamente indébito, uma vez que, sendo destinada a terceiro, não haveria com o que compensar, diante do previsto na Lei n.º 8.212/1991, art. 89.
A União nada requereu (23) e o MPF apontou que o caso não demanda sua manifestação sobre o fundo de direito (28).
Vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
A segurança foi denegada, nos seguintes termos:
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pela impetrante.
Sem honorários em razão do rito processual (art. 25 da Lei n.º12.016/2009).
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, ficando as partes cientes que a eficácia da presente decisão é a ordinária aplicável para o presente procedimento e remetendo-se os autos, oportunamente, à instância de revisão.
Apelou a impetrante, aduzindo, preliminarmente, a legitimidade do INCRA para figurar no pólo passivo do presente mandamus como litisconsorte necessário da autoridade coatora. No mérito, defende, em síntese, a inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA desde a CF/88 ou desde a EC33/01. Defende a tese da não-recepção da exação.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Legitimidade Passiva. Tenho que a sentença apreciou de maneira irretocável a preliminar, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir:
A legitimidade passiva no mandado de segurança é excepcional e especificamente vinculada à autoridade que tem o poder de exercitar ou deixar de exercitar as funções inquinadas como abusivas pela parte impetrante.
No caso dos autos, a pretensa conduta abusiva ou ilegal seria a exigência, pelo impetrado, de recolhimento da contribuição de 0,2% sobre a folha de salários destinadas ao INCRA. Do ponto de vista normativo, ainda que os valores sejam destinados a outro ente, a Lei n.º 11.457/2007, em seus arts. 2.º e 3.º, § 6.º, deixaram claro que a atuação administrativa de cobrança pertence exclusivamente ao impetrado, sendo desnecessária a participação do destinatário final da arrecadação - que, diga-se, sequer poderia interferir na atuação da autoridade, seja para cobrar extrajudicialmente sem sua participação, seja para vedar o exercício da polícia administrativa que a lei lhe atribuiu. Note-se, por fim, que os precedentes invocados a respeito do tema são todos anteriores a essa lei, que procurou dar um pouco mais de racionalidade à atividade de exigência tributária, o que deve ser refletido também no manejo judicial do tema. Quando muito, o que poderia acontecer seria a inclusão, como interessada, e não como litisconsorte, do destinatário, mas sempre por sua própria iniciativa, e não por obrigação legal. Rejeito, assim, tanto a alegação de ilegitimidade quanto a de necessidade de formação de litisconsórcio.
Ainda quanto à legitimidade, é relevante salientar que, embora tenha incluído no polo ativo as filiais como se personalidades autônomas tivessem, a repartição intestina das pessoas jurídicas em estabelecimentos não tem qualquer relevância jurídica para efeito do mandado de segurança, que abrange todas as operações tributáveis sobre as quais o impetrado exerce o poder de polícia, sendo irrelevante em que estabelecimento elas venham a ocorrer. Assim, eventual concessão de segurança terá efeito nos limites dessa fiscalização.
Contribuição destinada ao INCRA. O Decreto-Lei 1.145/70 e a LC 11/71 foram recepcionados pela CF/1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.
A parcela de 2,4%, recolhida ao FUNRURAL, era contribuição previdenciária destinada a financiar a seguridade social rural. Quanto à parcela de 0,2%, recolhida ao INCRA, a qualificação é outra.
A política agrícola e fundiária, e a reforma agrária, estão inseridas no Título VII da Constituição, que trata da Ordem Econômica e Financeira. A desapropriação de imóveis rurais exige recursos específicos previstos em orçamento, e o INCRA é delegado por lei para promover e executar a reforma agrária. Por essa razão, a contribuição de 0,2% sobre a folha de salários que lhe é destinada se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF/88.
Em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE, não se exige que o sujeito passivo dela tire algum proveito, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, unânime, AI-AgR 663.176/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 16/10/2007). Afastada a controvérsia em torno da referibilidade subjetiva da contribuição, pode ser legitimamente exigida de todo o universo dos empregadores, inclusive urbanos, sejam eles empresas comerciais ou industriais (TRF4, AG 5002278-75.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 27/01/2016).
A partir do julgamento dos EDREsp 770.451/SC, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a contribuição para o INCRA não se destina à Seguridade Social, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme já antes indicado. Conseqüentemente, a contribuição em questão não foi extinta pelas leis nºs 7.789/1989 e 8.212/1991, ambas reguladoras do custeio previdenciário. Destacam-se, ainda, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg nos EDcl no REsp 1517542, Relator(a) HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/05/2015, REsp 1032770/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16/4/2008.
A Ministra Eliana Calmon elencou de forma pormenorizada os fundamentos adotados pela 1ª Seção daquele Tribunal:
a) a referibilidade direta não é elemento constitutivo das CIDE's;
b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;
c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;
d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico, classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149);
e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo;
f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (incs. III e VII do art. 170 da CF 1988);
g) a contribuição do INCRA não possui referibilidade direta com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;
h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante concluir ainda que:
h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade;
h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a "Seguridade Social", não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF 1988;
i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas;
j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela L 7.787/1989 (inc. I do art. 3º), tendo resistido à CF 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela L 8.212/1991 ou pela L 8.213/1991."
Transcrevo, ainda, parte dos fundamentos do acórdão proferido na ação rescisória nº 0017160-06.2011.404.0000/RS, em que foi relator o Desembargador Joel Ilan Paciornik:
"A discussão travada nesta rescisória diz respeito à contribuição ao incra, originária da exação ao extinto Serviço Social Rural, órgão que se dedicava à prestação de serviços sociais no meio rural e à promoção do aprendizado e do aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural, entre outros fins elencados no art. 3º da Lei nº 2.613/55.
O custeio do SSR foi regulado nos arts. 6º e 7º da Lei nº 2.613/55, prevendo a cobrança de três contribuições, a saber:
(1ª) 3% sobre a soma paga aos empregados das pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades agroindustriais mencionadas nos incisos do caput do art. 6º, que foram desobrigadas de contribuir ao SESC ou ao SESI, nos termos do § 1º;
(2ª) adicional de 0,3% sobre a contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria sobre o total dos salários pagos, consoante o § 4º do art. 6º;
(3ª) 1% do montante da remuneração mensal dos empregados das empresas rurais não enquadradas no caput do art. 6º, consoante o art. 7º.
O Serviço Social Rural foi incorporado à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), pela Lei Delegada nº 11/62, destinando-se a este órgão as contribuições previstas na Lei nº 2.613/55.
A Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) extinguiu a SUPRA e criou dois novos órgãos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), para promover e executar a reforma agrária, e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), para promover o desenvolvimento rural nos setores de colonização, da extensão rural e do cooperativismo.
Igualmente, as atribuições do Serviço Social Rural foram transferidas ao INDA, quanto à extensão rural, cabendo 50% da arrecadação, e ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderia aos trabalhos rurais, quanto às demais atribuições, tocando-lhe os outros 50% da arrecadação. Enquanto não fosse criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações permaneceram com o INDA, nos termos do art. 117 da Lei nº 4.504/64.
O Instituto Nacional da Reforma Agrária - incra foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.110/70, englobando o IBRA e o INDA. Quanto às contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55, assim dispôs o Decreto-Lei nº 1.146/70:
Art. 1º. As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos termos deste Decreto-Lei, são devidas de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970:
(...)
Art. 2º A contribuição instituída no "caput" do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:
(...)
Art. 3º. É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 5º. É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a alteração do artigo 3º do Decreto-Lei número 58, de 21 de novembro 1966, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.
O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural somente foi instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25-05-1971, prevendo a concessão dos benefícios de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviços de saúde e serviço social ao trabalhador rural e seus dependentes. O custeio foi regulado no art. 15 da LC nº 11/71:
Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:
(...)
Com a instituição do PRORURAL, o adicional da contribuição previdenciária das empresas foi majorado para 2,6%, cabendo ao incra 0,2% desse montante e o restante ao FUNRURAL (art. 15, II, da LC nº 11/71, c/c arts. 1º e 3º do DL nº 1.146/70), continuando válida, também, a contribuição instituída pelo art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55, reduzida para 2,5%, incidente sobre a folha mensal dos salários de contribuição dos empregados e devida pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativas, cujas atividades se enquadrassem no rol do art. 2º do DL nº 1.146/70, e a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613/55, devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017160-06.2011.404.0000, 1ª SEÇÃO, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/08/2012)
Esta Turma tem adotado o entendimento de que a alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
Já se disse que a referida emenda apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.
É verdade que a ministra Ellen Gracie, no julgamento do RE 559.937, assentou que o § 2º, III, do art. 149 "fez com que a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a determinadas bases ou materialidades, fazendo com que o legislador tenha um campo menor de discricionariedade na eleição do fato gerador e da base de cálculo de tais tributos".
No entanto, naquele julgamento, estava em análise os limites do conceito de valor aduaneiro. Em momento algum o STF assentou que as contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição teriam sido por ela revogadas. A ministra Ellen Gracie, em dado momento, salienta que a alteração visou evitar "efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam advir da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou, esta base, ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas".
Dá a entender, como se vê, que a alteração constitucional orienta o legislador para o futuro.
Assim, tenho que é necessário aguardar manifestação concreta do STF acerca do tema.
Cumpre referir que existem questões que deverão ser equacionadas pelo STF que não têm sido suscitadas pelos contribuintes em demandas análogas, tais como a questão relativa ao disposto no art. 240 da Constituição, norma constitucional originária, segundo a qual ficam "ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Da mesma forma, com relação ao disposto no art. 62 do ADCT.
Há quem sustente, com base nesses e outros dispositivos, que as atuais contribuições compulsórias dos empregadores destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical devem ter como base de cálculo, necessariamente, a folha de salários. A vingar essa tese, perdem força os argumentos daqueles que sustentam que a EC 33/2001 revogou todas as atuais contribuições existentes incidentes sobre a folha de salários (com exceção do previsto no art. 195 da Constituição).
Em suma, na ausência de manifestação concreta do STF sobre a matéria, mantenho a posição que venho adotando.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006708-98.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50067089820164047201
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | RF REFLORESTADORA LTDA |
ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
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ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
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ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
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ADVOGADO | : | Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/02/2017, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 19/12/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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