
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5010721-29.2019.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: HOTEL LAGHETTO CENTRO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409)
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDO MATTOS (OAB RS102819)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 321, disponibilizada no DE de 04/02/2020.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva em 14/02/2020 15:09:58 - GAB. 23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI.
Faço ressalva de fundamentação, por entender que o rol do art. 149, III, a, da Constituição Federal é exaustivo, como, aliás, considerou o STF no julgamento do RE nº 559.937.
Entendo, porém, que a incidência do tributo sobre a "folha de salários" não ofende tal dispositivo, conforme a seguinte fundamentação que venho adotando no julgamento dos casos dessa natureza:
A parte impetrante requer o reconhecimento da revogação da contribuição destinada ao INCRA, incidente sobre a folha de salários. Argumenta que, a partir da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que alterou a redação do art. 149 da Constituição Federal, as contribuições sociais passaram a incidir apenas sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro, não constando desse dispositivo constitucional a folha de salários das empresas contribuintes.
É manifesto o equívoco da apelante, uma vez que o valor da operação, a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 149 da Constituição inclui logicamente a folha de salários, sob pena de ter-se insuperável conflito entre esse dispositivo (alínea "a" do inciso III do art. 149 da CF) e a alínea "a" do inciso I do art. 195 da mesma Constituição. Nesse sentido, aliás, é o entendimento de Luís Eduardo Schoueri, professor titular de direito tributário da USP, ao comentar o artigo 149 da Constituição Federal, já com as alterações da EC nº 33, de 2001:
(...)
Assim, por exemplo, a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço há de ser entendida como o "valor da operação" a que se refere o artigo 149, o que leva ao entendimento de que a hipótese tributária das aludidas contribuições será a seguinte operação: pagar salários e demais rendimentos, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (SCHOUERI, L. E. Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 215).
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:14.
