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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO, ACIDENTES COM AFASTAMENTO INFERI...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:01:44

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO, ACIDENTES COM AFASTAMENTO INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. 1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte. 2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF. 3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. (TRF4 5004763-21.2017.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004763-21.2017.4.04.7111/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004763-21.2017.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: MERCUR S/A (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211)

ADVOGADO: RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917)

ADVOGADO: RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Mercur S/A impetrou mandado de segurança contra União (Fazenda Nacional) em que postulou a concessão de segurança para: b) no mérito, julgar procedente a presente ação mandamental, no sentido de declarar em favor da Impetrante o direito a compensar os recolhimentos indevidos de contribuição ao SAT/RAT por conta da indevida inclusão no computo dos índices do FAP dos (i) acidentes de trajeto e dos (ii) acidentes que não geraram afastamentos superiores a 15 dias e, por conseguinte, não geraram custos para a Previdência Social, quer seja pela manifesta ilegalidade desse entendimento adotado pela Autoridade Coatora, quer seja pelos efeitos retroativos da recente Resolução CNP/MP n. 1.329/2017.

Sobreveio sentença concedendo parcialmente a segurança (e15 na origem) nos seguintes termos:

3. Dispositivo.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e concedo parcialmente a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de reconhecer o direito da empresa impetrante de:

(a) excluir do cômputo do FAP os acidentes que não geraram afastamentos superiores a quinze dias; e

(b) compensar os valores pagos indevidamente a título das contribuições questionadas, que deverão ser recalculadas de acordo com o novo FAP apurado, a contar dos cinco anos anteriores à impetração. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Ante a sucumbência recíproca e equivalente, caberá a cada parte arcar com metade das custas processuais.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

A impetrante interpôs apelação, renovando os argumentos lançados na petição inicial quanto à exclusão no cômputo do FAP dos acidentes de trajeto:

  • o FAP tem por declarado propósito incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando os estabelecimentos a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho. Se a empresa não tem qualquer gerência sobre esses acidentes, não guardando qualquer relação deles com o ambiente e condições do trabalho, não há como computa-los no cálculo do FAP. A propósito, tamanha a ilegalidade desse entendimento que, recentemente, o próprio Conselho Nacional da Previdência entendeu por esclarecer a questão, de forma a afastar expressamente os acidentes de trajeto da base de cálculo do FAP, conforme conteúdo da Resolução CNP n. 1.329/2017.
  • Dentre os diversos critérios estabelecidos pela norma regulamentadora, o Ministério da Previdência considerou no cálculo do índice eventos que não têm nenhuma relação com as condições de segurança do trabalho observadas pelas empresas. Isso ocorre pelo fato de que, dentre os eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para cálculo do FAP, estão incluídos os acidentes ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho (acidentes de trajeto), cuja responsabilidade se atribui ao empregador, mas que não têm nenhuma relação com as condições de segurança do trabalho observadas no ambiente laboral.
  • Tal procedimento desvirtua por completo a finalidade do instituto, que é a de estimular o aprimoramento e a melhoria contínua dos ambientes a que estão expostos os trabalhadores e penalizar empresas que deixam de adotar medidas individuais e coletivas de proteção à saúde do trabalhador e de cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho. Afinal de contas, somente é possível à empresa implementar política mais efetiva de saúde e segurança no trabalho no ambiente gerido pelo empregador, e não nas ruas da cidade, onde ocorrem os acidentes de trajeto.
  • A causa do acidente ou doença tem que ter relação com as condições de trabalho/meio ambiente de trabalho para que se tenha relevância no cálculo do FAP. Assim sendo, há que se excluir os eventos acima referidos que não tenham qualquer relação com o ambiente de trabalho para o cálculo do FAP, os benefícios concedidos duplamente e cálculos adotados com base em projeções de expectativa de vida, vez que a inclusão desses eventos distorce a sua aplicação, desviando sua finalidade e tornando ilegítima a tributação.
  • recentemente, o próprio Conselho Nacional da Previdência, ainda na função de intérprete da legislação, entendeu por esclarecer a questão, de forma a afastar expressamente os acidentes de trajeto da base de cálculo do FAP, conforme Resolução n. 1.329/2017. Em verdade, o entendimento consignado pelo Conselho Nacional da Previdência, por ocasião da aprovação da Resolução n. 1.329/217, apenas esclareceu o genuíno e autentico conteúdo normativo previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003 e afastou a equivocada interpretação antes dada pela Autoridade Coatora. Portanto, estamos diante de uma nova interpretação dada pela Autoridade Coatora, no caso mais benéfica aos contribuintes, o que reclama necessariamente aplicá-la aos fatos pretéritos, conforme preceitua art. 106, I, do CTN.

A União interpôs apelação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada:

  • pretende a contribuinte que o Poder Judiciário, substituindo-se à autoridade administrativa previdenciária competente, revise o cálculo do FAP, com a desconsideração dos acidentes de trajeto, para fins de apuração de novo índice. No entanto, a alteração de tais registros acidentários não se inclui na competência da Receita Federal do Brasil, mas do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), nos termos da Lei n.º 10.666/2003, do Regulamento da Previdência Social e da Resolução MPS/CNPS n.º 1.308/2009.
  • recai sobre o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Presidente do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) a competência para apreciação das controvérsias relativas ao FAP e sua alteração, notadamente aquelas decorrentes da exclusão dos denominados acidentes de percurso em sua composição. Dispõe o art. 202-A, §5º, do Decreto n.º 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, a respeito do Fator Acidentário de Prevenção.
  • apenas poderão ser atribuídas à Receita Federal do Brasil, a quem compete arrecadar, fiscalizar e cobrar a contribuição previdenciária para financiamento dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais do trabalho (RAT/GIILRAT), conforme a Lei n.º 11.457/2007 – as questões afetas à mera aplicação das alíquotas da exação, inicialmente variáveis de 1% (um por cento) a 3% (três por cento), de acordo com as atividades desenvolvidas pela empresa, consoante disposto no art. 22, II, da Lei n.º 8.212/1991, com redação dada pela Lei n.º 9.732/98.
  • o pedido deduzido na inicial não é voltado para a suposta inconstitucionalidade ou ilegalidade do FAP em razão da violação a princípios constitucionais, mas apenas questiona a inclusão de determinadas ocorrências acidentárias reconhecidas pela Previdência Social no cálculo para apuração do FAP, o que demonstra que a presente demanda não ostenta natureza tributária.
  • o Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Limeira/SP não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, seja porque não detém poder decisório sobre o ato indicado como coator, de acordo com suas atribuições legais ou regimentais, seja porque sequer participou da prática do ato, bem como por não se encontrar investido de poderes decisórios para sua revogação ou anulação, diante do disposto nos arts. 202-A, §5º, e 202-B, do Regulamento da Previdência Social, tal como equivocadamente supõe a impetrante.

Requer reforma, no mérito, quanto ao pedido concedido - exclusão dos acidentes com afastamentos inferiores a 15 dias - pelos seguintes fundamentos:

  • O impacto do acidente de trabalho para a Previdência, representado pelo montante pago a título de benefício ao segurado, é apenas um dos elementos a serem considerados na fórmula do FAP (índice de custo). O ideal do FAP não é apenas fazer justiça fiscal justiça fiscal justiça fiscal, aumentando a carga tributária daquelas empresas que geram maior despesa para a sociedade, mas principalmente promover o respeito à promover o respeito à dignidade humana, estimulando as empresas a investi dignidade humana rem na proteção do trabalhador. Ora, qualquer acidente de trabalho qualquer acidente de trabalho qualquer acidente de trabalho, mesmo aqueles que não geram direito a benefício previdenciário, representa um risco ao trabalhador, atentando atentando contra a sua dignidade enquanto pessoa. Daí porque contra a sua dignidade qualquer acidente de trabalho dever ser sim considerado na composição do FAT. O índice é de freqüência de freqüência de acidentes, não de tempo de afastamento.
  • é c acidentes laro que deve considerar todos os acidentes ocorrido, inclusive aqueles que implicam afastamento inferior a 15 dias. Cumpre salientar que esses comunicados fazem parte de apenas um dos índices da fórmula de cálculo do FAT, isto é, o índice de frequência. Este índice ice de freqüência representa a quantidade de acidentes e doenças ocorridos no trabalho em certo período de tempo. A fórmula de cálculo do FAT inclui ainda o índice de gravidade índice de gravidade índice de gravidade (que aponta para a intensidade de cada ocorrência) e o índice de custo índice de custo índice de custo (que expressa os gastos da Previdência com o pagamento de benefícios acidentários), conforme explicitado na Resolução antes apontada.
  • o CNPS teve o cuidado de incluir a estatística de quaisquer acidentes apenas no cômputo do índice de freqüência. O índice de gravidade índice de gravidade índice de gravidade considera apenas os comunicados de afastamento supe afastamento superior a 15 dias afastamento superior a 15 dias, pois presume rior a 15 dias que os afastamentos inferiores a esse tempo não são graves. Por óbvio, o índice de índice de custo é calculado levando-se em conta apenas os ben custo benefícios efetivamente pagos benefícios efetivamente pagos pela efícios efetivamente pagos Previdência, o que afasta aquelas despesas suportadas pelo próprio empregador, que é justamente o caso de afastamento inferior a 15 dias. Portanto, absolutamente razoável a inclusão de todo e qualquer acidente de trabalho no cálculo do índice de freqüência dos acidentes.

As contrapartes responderam ao recurso.

VOTO

Recebe-se os recursos, pois adequados, tempestivos e, no caso da impetrante, acompanhado do preparo (e25 na origem).

Afasta-se a questão preliminar suscitada (ilegitimidade passiva) considerando que embora a definição do FAP seja da competência do Ministério da Previdência Social, a Lei nº 11.457/2007 atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais. Portanto, a legitimidade passiva é do Delegado da Receita Federal do Brasil, uma vez que incumbe a ele a prática do ato ilegal reputado ilegal pelo impetrante (TRF4, Segunda Turma, AC 5022637-33.2014.404.7205, rel. p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, em 26ago.2015).

Prescrição

Tratando-se de processo ajuizado após a vigência da LC 118/2005 (9jun.2005), o prazo de prescrição é de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, conforme a tese 4 em repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Risco ambiental do trabalho - RAT

O seguro de acidente de trabalho (SAT) é um direito social constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no inc. XXVIII do art. 7º da Constituição:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

A contribuição social para prevenção do RAT, nomenclatura atual da antiga contribuição para o SAT, encontra sua fundamentação nos arts. 195 e 201 da Constituição:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

[...]

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

[...]

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

[...]

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

A L 8.212/1991 definiu os elementos tributários principais da contribuição para prevenção do RAT:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

[...]

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição calculada com base em fatores e índices dispostos em atos infralegais (decretos e regulamentos):

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.

I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.

II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.

III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. [...]

(STF, Tribunal Pleno, RE 343446, rel. Carlos Velloso, 4abr.2003)

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP

A L 10.666/2003 dispôs que as alíquotas previstas no inc. II do art. 22 da L 8.212/1991 poderão ser reduzidas à metade ou majoradas ao dobro, nos seguintes termos:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social foi consolidada pelo D 6.042/2007 ao acrescentar o art. 202-A ao D 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), alterado posteriormente pelo D 6.957/2009 e, mais recentemente, pelo D 10.410/2020, cuja redação atual é a seguinte:

Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

§ 1º. O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal.

§ 2º. Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.

§ 3º. (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 4º. Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;

II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:

a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;

b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e

c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.

§ 5º. O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

....................................................................................................................

§ 8º. O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição.

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (NR)

O Conselho Nacional de Previdência Social editou as Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009 (com alterações pelas Resoluções 1.316/2010 e 1.329/2017), estabelecendo os critérios e a metodologia utilizada para o cálculo de frequência, gravidade e custo.

A discussão sobre a fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social foi submetida a recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal, RE 677725, tema 554, ocasião em que firmada a seguinte tese de repercussão geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88) (STF, Tribunal Pleno, RE 677725, rel. Luiz Fux, DJE 16dez.2021).

No mesmo sentido, a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região já havia declarado a constitucionalidade da contribuição para prevenção do RAT calculada por aplicação do FAP conforme o art. 10 da L 10.666/2003, decisão que estão obrigados a observar os julgadores desta Corte (§ 10 do art. 187 do Regimento Interno):

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003.

(TRF4, Corte Especial, 5007417-47.2012.404.0000, rel. Rômulo Pizzolatti, 7nov.2012)

Tendo a lei estabelecido os elementos jurídicos suficientes à delimitação e ao nascimento da obrigação tributária (a L 8.212/1991 fixou a hipótese de incidência, a base de cálculo e as alíquotas mínima e máxima da contribuição para prevenção do RAT, e a L 10.666/2003 disciplinou a redução ou aumento das referidas alíquotas), restou delegado às normas infralegais a definição dos critérios específicos para que a alíquota fosse majorada ou reduzida.

Embora recente a alteração promovida pelo D 10.410/2020, que adequou o Regulamento da Previdência Social (D 3.048/99) às normas introduzidas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência) e deu nova redação ao Anexo V do RPS, trazendo novo enquadramento das atividades preponderantes das empresas submetidas ao RAT/FAP, as conclusões acima expostas permanecem aplicáveis ao novo cenário normativo, que não as infirma.

ACIDENTES DE TRAJETO

A Resolução 1.329/2017, do Conselho Nacional da Previdência, que excluiu expressamente os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, foi publicada no DOU em 27abr.2017, entrou em vigor na data de sua publicação e a produção dos efeitos, nos termos do art. 2º, ocorreu a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção-FAP 2017, com vigência em 2018.

A citada resolução não produz efeitos retroativos, conforme precedentes desta Corte: TRF4, Primeira Turma, AC 5004673-97.2018.4.04.7104, rel. Francisco Donizete Gomes, 12fev.2021; TRF4, Primeira Turma, AC 5008343-46.2018.4.04.7201, rel. Francisco Donizete Gomes, 27maio2021; TRF4, Segunda Turma, AC 5010798-53.2019.4.04.7102, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 12fev.2021; TRF4, Segunda Turma, 5005983-20.2018.4.04.7111, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 19mar.2020; TRF4, Segunda Turma, AC 5003953-21.2018.4.04.7108, rel. para Acórdão Rômulo Pizzolatti, 10dez.2019, sessão estendida da 2ª Turma realizada em 05dez.2019.

Desse modo, a inclusão de acidente de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução CNP 1.329/2017, encontrava respaldo na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da L 8.213/1991, que o equipara ao acidente de trabalho. Após a publicação da Resolução, devem ser excluídos do cálculo do FAP.

Como o presente mandado de segurança foi impetrado em 17ago.2017, não há indébito tributário a ser compensado ou restituído durante o período não prescrito - até 17ago.2012.

Deve ser reformada a sentença.

acidentes com afastamento menor que 15 dias

A disciplina legal que regia o cálculo do FAP, antes da vigência da Resolução 1.329/2017, do CNPS, não continha qualquer impedimento à inclusão de eventos acidentários ensejadores de afastamentos inferiores a quinze dias, porque esse índice não se vincula ao custeio de benefícios previdenciários, mas sim ao grau de acidentalidade experimentado de fato no âmbito da empresa. A função do FAP, enquanto multiplicador que incide sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT, é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador por meio do estímulo ao implemento de políticas efetivas de saúde e segurança por parte dos empregadores.

A Resolução CNPS 1.308/2009 assim o definiu e pela mesma razão os acidentes que não geraram afastamento ou os ocasionaram por prazo inferior a quinze dias eram considerados apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a quinze dias, nem no índice de custo, que considerava tão-somente os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. Nesse sentido: TRF4, Primeira Turma, AC 5002242-81.2018.4.04.7204, rel. Roger Raupp Rios, 04set.2019; TRF4, Segunda Turma, AC 5005983-20.2018.4.04.7111, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 19mar.2020.

A metodologia se alterou após a publicação da Resolução 1.329/2017, do CNPS, afastando expressamente do cômputo do FAP os afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias que não resultaram em óbito do trabalhador:

2.2. Definições

Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:

Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registrosde benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxíliodoençapor acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidezpor acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente detrabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independentese decorrentes de agravamento do mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos cujos eventos serão considerados no cálculo do FAP.

Frequência: índice baseado no número de benefícios de naturezaacidentária das espécies: B91 - Auxílio-doença por acidente detrabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho,B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílioacidentepor acidente de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício(DDB) compreendida no Período-Base, bem como o númerode CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do Cadastramentocompreendida no Período-Base, das quais não haja aconcessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho. Paratodos os eventos serão excetuados os decorrentes de acidente detrajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outroinstrumento que vier a substituí-la.

Gravidade: índice baseado na intensidade de cada registro debenefício acidentário ou morte, estabelecido a partir da multiplicaçãodo número de registros de cada espécie de benefício acidentário porum valor fixo, representando os diferentes níveis de gravidade: 0,50para pensão por morte e por CAT de óbito das quais não haja aconcessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho; 0,30para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho; 0,10 paraauxílio-doença por acidente de trabalho; e 0,10 para auxílio-acidentepor acidente de trabalho.

Nesse sentido, precedente da Segunda Turma desta Corte:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. metodologia de cálculo. acidentes de trajeto e que não geraram benefício previdenciário. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. irretroatividade.

1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.

(TRF4, Segunda Turma, AC 5016467-05.2019.4.04.7000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 20maio2020)

Como já exposto, não há possibilidade de aplicação retroativa da Resolução 1.329/2017, que excluiu do cômputo dos índices do FAP os acidentes de trajeto e os que não geram benefício previdenciário, porque não se pode considerar a Resolução nº 1.329/2017 como norma expressamente interpretativa, nos termos do inc. I do art. 106 do CTN. A Resolução mencionada criou nova situação jurídica para o cálculo do FAP a partir de 2018, estabelecendo novos critérios, que não podem beneficiar os fatos já ocorridos.

Como o presente mandado de segurança foi impetrado em 17ago.2017, não há indébito tributário a ser compensado ou restituído durante o período não prescrito - até 17ago.2012.

Deve ser reformada a sentença.

Sucumbência

Alterada a sucumbência, suportará a impetrante a integralidade das custas processuais e demais despesas. Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento à apelação da impetrante e dar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003151778v6 e do código CRC 98a29b10.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004763-21.2017.4.04.7111/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004763-21.2017.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: MERCUR S/A (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211)

ADVOGADO: RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917)

ADVOGADO: RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. cálculo. acidentes de trajeto, acidentes com afastamento inferior a 15 (quinze) dias.

1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte.

2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF.

3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento à apelação da impetrante e dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003151779v5 e do código CRC 2aed81a5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004763-21.2017.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: MERCUR S/A (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211)

ADVOGADO: RICARDO PECHANSKY HELLER (OAB RS066044)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917)

ADVOGADO: RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2022, na sequência 145, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:43.

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