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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. TRF4. 5032163-47.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 10/12/2021, 07:01:06

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. 1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte. 2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. 3. O reenquadramento da alíquota por meio do Decreto 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade. Precedente desta Primeira Seção. A mesma conclusão deve ser aplicada aos enquadramentos promovidos pelo Decreto 10.420/2020. (TRF4, AC 5032163-47.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032163-47.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda. impetrou mandado de segurança contra UNIÃO (Fazenda Nacional) postulando repetição do indébito tributário no período não prescrito quanto a contribuições para SAT/RAT. Sustentou ter direito líquido e certo à não incidência da Contribuição ao SAT acima da alíquota de 1%, e consequentemente, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à não incidência do FAP sobra alíquota da Contribuição ao SAT. Arguiu a inconstitucionalidade da L 10.666/09, por violação ao princípio da legalidade estrita e notou faltar competência ao Poder Executivo para majorar indiretamente as alíquotas do SAT/RAT. Suscita ilegalidade no enquadramento promovido pelos DD 6.042/2007 e 6.957/2009 quanto aos graus de alíquota da contribuição, por extrapolar os limites da delegação legislativa. Argumenta que o reenquadramento das empresas não se embasou em critérios técnicos e objetivos. Levanta ilegalidade e inconstitucionalidade na metodologia de cálculo do FAP.

Sobreveio sentença denegando a segurança, considerando constitucional a delegação legislativa promovida pelo art. 10 da L 10.666/2003 e legal a regulamentação da metodologia de apuração do complexo SAT/RAT/FAP pelos DD 6.042/2007 e 6.957/2009, admitida a delegação legislativa para concretização da exação e estarem as normas infralegais contidas nos parâmetros dispostos nas LL 8.212/1991 e 10.666/2003. Citou precedentes deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Custas pela impetrante.

A impetrante interpôs apelação, renovando os argumentos lançados na petição inicial.

A União interpôs apelação, sustentando a ilegitimidade passiva do Delegado da RFB em Curitiba, PR, pelo fato da sede da empresa ser em Curitiba não retira a competência da Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (DEMAC/RJO), cuja competência abrange todo o território nacional, conforme art. 5º, da Portaria RFB n. 1215/2020. Há que se reconhecer a legitimidade e legalidade da Portaria para dispor sobre a competência dos órgãos/unidades da Receita Federal e, de consequencia, acatar a ilegitimidade da autoridade imputada coatora. O fato da Portaria RFB 1215/2020, ter sido publicada após o ajuizamento deste mandado, não lhe retira eficácia. Tratando-se de matéria de competência administrativa, deve prevalecer sobre o ajuizamento da ação, ainda quando a alegação tenha sido alegada tempestivamente, antes de proferida a sentença.

Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.

VOTO

Recebe-se o recurso, pois adequado, tempestivo e acompanhado do preparo.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RFB

A União sustenta que a autoridade legítima para responder ao mandado de segurança seria a Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (DEMAC/RJO), cuja competência abrange todo o território nacional, conforme art. 5º, da Portaria RFB n. 1215/2020. Quanto ao tema, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos:

O Delegado da Receita Federal do Brasil alega sua ilegitimidade passiva porque a impetrante encontra-se submetida à jurisdição administrativa da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro – DEMAC/RJ.

Rejeito a preliminar porque a matriz da empresa está situada em Curitiba; o Delegado da Receita Federal em Curitiba prestou as devidas informações; e no momento da impetração ainda não estava vigente a Portaria RFB nº 1215/2020, que estabeleceu a nova competência da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro – DEMAC/RJ.

A alteração superveniente das atribuições administrativas da RFB quanto a determinados contribuintes não é suficiente para modificar o polo passivo de demanda processual já ajuizada, cuja competência foi firmada e perpetua-se (art. 43 do CPC) com base no domicílio fiscal da impetrante e no domicílio da autoridade responsável pela fiscalização à época dos fatos (Curitiba/PR). Ademais, a questão processual pode ser superada quando o julgamento de mérito for favorável à parte suscitante (art. 488 do CPC).

Risco ambiental do trabalho - RAT

O seguro de acidente de trabalho (SAT) é um direito social constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no inc. XXVIII do art. 7º da Constituição:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

A contribuição social para prevenção do RAT, nomenclatura atual da antiga contribuição para o SAT, encontra sua fundamentação nos arts. 195 e 201 da Constituição:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

[...]

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

[...]

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

[...]

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

A L 8.212/1991 definiu os elementos tributários principais da contribuição para prevenção do RAT:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

[...]

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP

A L 10.666/2003 dispôs que as alíquotas previstas no inc. II do art. 22 da L 8.212/1991 poderão ser reduzidas à metade ou majoradas ao dobro, nos seguintes termos:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social foi consolidada pelo D 6.042/2007 ao acrescentar o art. 202-A ao D 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), alterado posteriormente pelo D 6.957/2009 e, mais recentemente, pelo D 10.410/2020, cuja redação atual é a seguinte:

Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

§ 1º. O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal.

§ 2º. Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.

§ 3º. (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 4º. Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;

II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:

a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;

b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e

c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.

§ 5º. O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

....................................................................................................................

§ 8º. O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição.

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (NR)

O Conselho Nacional de Previdência Social editou as Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009 (com alterações pelas Resoluções 1.316/2010 e 1.329/2017), estabelecendo os critérios e a metodologia utilizada para o cálculo de frequência, gravidade e custo.

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição calculada com base nesses regulamentos:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.

I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.

II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.

III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. [...]

(STF, Tribunal Pleno, RE 343446, rel. Carlos Velloso, 4abr.2003)

A questão da mitigação do princípio da legalidade estrita em matéria tributária é tema recorrentemente analisado pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão pela constitucionalidade de delegações que atendam a parâmetros pré-estabelecidos pelo legislador. No voto prevalecente no citado RE 343.446/SC, valendo-se das razões utilizadas no julgamento do RE 290.076/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou os seguintes preceitos que legitima a delegação:

a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso;

b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado;

c) razoabilidade da delegação.

Com exame de tais requisitos o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da L 6.994/1982 (RE 838248) e declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da L 11.000/2004 (RE 704292) que delegou aos Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais sem determinar limites máximos ao valor da exação.

Mais recentemente, no julgamento da ADI 5277 (DJE em 1ºfev.2021), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese da legalidade suficiente diante das especificidades do caso concreto, ao declarar a constitucionalidade dos §§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 5º da L 9.718/1998 incluídos pela L 11.727/2008, que preveem a majoração ou redução de alíquotas por meio de ato do Poder Executivo, de contribuições para PIS-PASEP e COFINS em regime cumulativo quanto a setores específicos da economia (produtor, importador e distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes).

A discussão sobre a fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social está submetida a recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal, RE 677725, tema 554, sem ordem de suspensão de processos ou julgamento até o momento.

Em meio a esse contexto, a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região declarou a constitucionalidade da contribuição para prevenção do RAT calculada por aplicação do FAP conforme o art. 10 da L 10.666/2003, decisão que estão obrigados a observar os julgadores desta Corte (§ 10 do art. 187 do Regimento Interno):

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003.

(TRF4, Corte Especial, 5007417-47.2012.404.0000, rel. Rômulo Pizzolatti, 7nov.2012)

Tendo a lei estabelecido os elementos jurídicos suficientes à delimitação e ao nascimento da obrigação tributária (a L 8.212/1991 fixou a hipótese de incidência, a base de cálculo e as alíquotas mínima e máxima da contribuição para prevenção do RAT, e a L 10.666/2003 disciplinou a redução ou aumento das referidas alíquotas), restou delegado às normas infralegais a definição dos critérios específicos para que a alíquota fosse majorada ou reduzida.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região indica constitucionalidade e legalidade da regulamentação da metodologia de apuração do FAP através dos Decretos e Resoluções relativos ao assunto:

[...] 2. A regulamentação da metodologia do RAT/FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03.

3. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violaram o princípio da legalidade, uma vez que não desbordaram dos limites da lei.

(TRF4, Primeira Turma, 5012398-96.2016.4.04.7205, rel. Roger Raupp Rios, 28set.2017)

[...] 1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.

2. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/09 e resoluções, não violou os princípios da irretroatividade e da publicidade.

3. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09 e das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09, 1.309/09 e 1.316/10 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nº 8.212/91 e 10.666/03. [...]

(TRF4, Segunda Turma, 5002226-38.2015.4.04.7009, rel. Otávio Roberto Pamplona, 7dez.2015)

Embora recente a alteração promovida pelo D 10.410/2020, que adequou o Regulamento da Previdência Social (D 3.048/99) às normas introduzidas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência) e deu nova redação ao Anexo V do RPS, trazendo novo enquadramento das atividades preponderantes das empresas submetidas ao RAT/FAP, as conclusões acima expostas permanecem aplicáveis ao novo cenário normativo, que não as infirma.

Caso concreto

A impetrante alegou inconstitucionalidade do "RAT ajustado", sob o argumento de que o art. 10 da L 10.666/2003, em conjunto com os atos regulamentadores, violou o princípio da legalidade estrita e adentrou em competência tributária não atribuída constitucionalmente ao Poder Executivo. Discorre sobre a ilegalidade no enquadramento promovido pelos DD 6.042/2007 e 6.957/2009 quanto aos graus de risco na atividade preponderante na empresa, elevando a alíquota da contribuição, por extrapolar os limites da delegação legislativa. Aponta também falta de estudos técnicos claros e objetivos e falta de transparência e publicidade nos dados que embasaram o reenquadramento das empresas nos graus de alíquota do SAT/RAT. Reitera que o estabelecimento de um critério de enquadramento absurdo é o mesmo que violar o princípio da legalidade, uma vez que o Decreto estará extrapolando os limites da lei. Reforça que a exação é fundada em enquadramento sem observância de nenhum critério técnico ou fundado em critérios completamente dissociados da realidade. Quanto à metodologia do FAP, argumenta que somente ao comparar a quantidade de acidente com seus concorrentes, como preconiza o espírito da lei, é que pode efetivamente saber se está com acidentalidade superior àquela registrada nas demais empresas componentes de seu setor econômico.

Não merece prosperar, contudo, a tese da impetrante.

Todas as alegações de inconstitucionalidade do art. 22 da L 8.212/1991 e do art. 10 da L 10.666/2003, de violação a princípios constitucionais ou quanto às delegações ao Poder Executivo para regulamentação já foram enfrentadas e refutadas como antes visto, constituindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, inclusive por precedentes cogentes. Vale reforçar, contudo, a pendência do RE 677725, tema 554, sem ordem de suspensão de processos ou julgamento até o momento.

Nesse contexto, a L 8.212/1991 autorizou a regulamentação da exação pelo Executivo, permitindo a alteração do enquadramento das empresas em função da apuração estatística de acidentes do trabalho, como forma de estimular o investimento em tecnologias de proteção ao trabalhador, conforme se depreende do § 3º do art. 22:

§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região tem considerado que a "inspeção" referida no dispositivo não se refere a inspeção individual nas empresas, mas em apuração estatística levando-se em conta os dados de que dispõe o MPS, oriundos, em sua maioria, das informações prestadas pelas próprias empresas (TRF4, Segunda Turma, 5007512-57.2016.4.04.7107, rel. Roberto Fernandes Júnior, 10maio2017).

O D 6.957/2009 reenquadrou o grau de risco das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas. Foram reclassificados para os índices de 1%, 2% ou 3% todos os setores com base na frequência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme dados registrados juntos ao INSS, cujos números médios foram divulgados pela Port. 254, publicada no DOU de 25set.2009 (http://www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf). As mudanças de enquadramento se justificam a partir dos elementos concretos e técnicos que lhe dão sustentação, tendo sido dada publicidade aos dados que ensejaram a nova classificação. Nesse sentido resolveu a Primeira Seção deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ARTIGO 22, INCISO II, E § 3º, DA LEI Nº 8.212/91. GRAU DE RISCO. REENQUADRAMENTO. ANEXO V DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 6.957/09. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTOS DA ACIDENTALIDADE. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 254/09. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ACIDENTES. NÃO VERIFICAÇÃO PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA E EM TODO O PERÍODO RELEVANTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

1. A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal é no sentido da constitucionalidade e da legalidade da delegação, ao Poder Executivo, quanto aos enquadramentos das empresas nos diferentes graus de risco, para fins de financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, dentre esses, o "seguro de acidente de trabalho" (SAT).

2. Os chamados "riscos ambientais do trabalho" (RAT) são apurados, a partir das alterações efetuadas pelo Decreto nº 6.957/09 no Regulamento da Previdência Social, levando-se em conta o número de acidentes do trabalho, a gravidade desses eventos e os custos gerados para a Previdência Social, conforme dados estatísticos, amplamente divulgados pelo Ministério da Previdência Social.

3. Os parâmetros da tarifação coletiva (artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91) tiveram como referencial analógico as Resoluções 1.308 e 1.309 do Conselho Nacional da Previdência Social, que operou a reclassificação para os índices de 1%, 2% ou 3% de todos os setores econômicos com base na freqüência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros junto ao INSS cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial MPS/MF nº 254, de 25 de setembro de 2009.

4. A definição da alíquota base por setor, que varia entre os valores de 1%, 2% ou 3%, foi estabelecida através da acidentalidade de cada subgrupo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), estando os elementos geradores destas grades dispostos no Anuário Estatístico de Acidentes do trabalho - AEAT-2008. Tratou-se, assim, de reenquadramento genérico, ou seja, aplicado a todas as empresas de determinada categoria.

5. Não há se falar que a Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/09 não serviria aos fins do artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91, seja porque a inspeção referida nesse dispositivo legal não se cuida de inspeção individual in loco nas empresas, seja porque a aludida portaria apenas divulgou, dando publicidade, os dados estatísticos que já existiam e vinham sendo coletados no período relevante.

6. Não é ônus da União juntar aos autos todos os dados estatísticos e estudos que foram feitos e que embasam o SAT.

7. Ademais, para duas filiais da empresa, em que pese o número de acidentes tenha sido reduzido de 2008 para 2009, não houve igual diminuição quando tomado em consideração todo o período relevante, sendo que, para esses estabelecimentos, o número de acidentes em 2009 foi superior ao de 2007, o que infirma a tese do voto majoritário no julgamento da apelação, ainda que tal constatação tenha reflexos apenas a partir de fevereiro de 2014 (IN SRF nº 1.453/14).

8. Embargos infringentes providos.

(TRF4, Primeira Seção, 5027966-38.2014.4.04.7201, rel. Sebastião Ogê Muniz, 24out.2017)

Observa-se que os itens 2 e 3 do referido julgado sintetizam e confirmam a possibilidade de reenquadramento das alíquotas da contribuição para prevenção do RAT, tendo como referencial analógico as Res. 1.308/2009 e 1.309/2009, que estabelecem os critérios de frequência, gravidade e custo empregados para a apuração do FAP.

Não houve violação ao princípio da legalidade porque a calibragem da alíquota, no que concerne à redução ou ao aumento em dobro, está contida nos limites previstos no art. 10 da L 10.666/2003, limitando-se o regulamento a fixar os critérios para aferir o desempenho da empresa dentro da respectiva atividade econômica.

O D 6.957/2009 não viola os princípios da vedação ao confisco e do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme jurisprudência deste Tribunal (TRF4, Primeira Turma, 5012928-28.2015.4.04.7208, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 18ago.2016; TRF4, Segunda Turma, 5005244-27.2016.4.04.7108, rel. Sebastião Ogê Muniz, 27mar.2018; TRF4, Segunda Turma, 5005509-32.2016.4.04.7204, rel. Alcides Vettorazzi, 9nov.2017; TRF4, Segunda Turma, 5001737-67.2016.4.04.7105, rel. Roberto Fernandes Júnior, 10maio2017).

Quanto à publicidade dos dados para apuração do FAP, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social e a FUNDACENTRO, instituição vinculada àquele Ministério, publicaram em seus sítios eletrônicos dados relativos ao assunto, de acesso geral e acesso privado a cada empresa, sendo inconteste a publicidade.

Não se verifica, do exposto, vício na L 10.666/2003, no D 6.042/2007, no D 6.957/2009 ou na metodologia de cálculo do fator acidentário de prevenção (FAP), e conclui-se pela validade da tributação.

Vale destacar a fundamentação em sentença, trecho aqui utilizado como razões de decidir:

A Contribuição em tela destina-se ao financiamento do benefício de aposentadoria especial (Lei n. 8.213/91, arts 57 e 58) e dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa, decorrentes dos riscos ambientes do trabalho. O § 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 estabelece as alíquotas máxima e mínima, variáveis entre 1%, 2% e 3%, bem como os parâmetros para aplicação de cada uma delas, segundo o grau de risco da atividade exercida pela empresa. Prevê ainda a possibilidade de alteração do enquadramento baseado em estatísticas de acidentes obtidas mediante inspeção, verificando, por exemplo, se houve redução ou incremento do número de acidentes.

A alíquota básica é fixada por atividade econômica, mediante o enquadramento nas subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - constantes no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). O enquadramento referido é incumbência da própria empresa, sem prejuízo da ulterior verificação pelas autoridades administrativas. Para efetuar o enquadramento, a empresa deverá considerar a sua atividade econômica preponderante, definida pelo Regulamento como aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos (art. 202, § 3º, do Decreto 3.048/99).

Conforme se denota do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a aplicação e exigência da referida contribuição depende da perfeita definição do que seja a atividade preponderante da empresa, bem como do enquadramento em seus diversos graus de risco (leve, médio e grave). Com o propósito de delimitar tais conceitos, os diversos regulamentos da Previdência Social deram tratamento distinto, ora considerando preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, ora considerando preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados.

A disciplina foi feita, inicialmente, pelo Decreto nº 356, de 07/12/1991, depois revogado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992. Em seguida, foi editado o Decreto nº 2.173/97, o qual, posteriormente foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, alterando o critério para aplicação da alíquota da contribuição ao SAT/RAT, bem assim o enquadramento da atividade da empresa no respectivo grau de risco (enquadramento único, por empresa e não mais por estabelecimento).

Visando estabelecer distinções entre os empregadores que causem menos danos laborais em detrimento aos que provoquem maiores ocorrências dessa natureza, o art. 10 da Lei nº 10.666/03 instituiu a possibilidade de majoração ou redução das alíquotas do SAT/RAT, de acordo com desempenho observado pela empresa em relação às demais contribuintes do mesmo seguimento econômico. O seu art. 10 assim dispõe:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

O dispositivo aludido prevê estipulação de limites máximo e mínimo para flutuação da alíquota real a ser aplicada, a situar-se entre 0,5 e 6%, sobre a base de cálculo do tributo em comento. Trouxe a possibilidade de se adequar a alíquota da contribuição ao SAT conforme o desempenho individual da empresa, mas não deu aplicabilidade ao dispositivo porque não havia critério de cálculo e demonstração do desempenho individual das empresas, condição para a implementação da sistemática do FAP.

A lei delegou ao Conselho Nacional de Previdência Social a determinação de toda a metodologia para redução ou aumento das alíquotas do SAT, fixando quatro critérios: desempenho da atividade econômica, frequência e gravidade dos eventos decorrentes de riscos ambientais e custo para o sistema decorrente de tais eventos.

O art. 10 da Lei nº 10.666/2003 somente foi regulamentado em 2007, pelo Decreto 6.042, que inseriu o art. 202-A no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), criando um índice para apurar o desempenho específico de cada empresa, denominado fator Acidentário de prevenção - FAP:

Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo fator Acidentário de prevenção - FAP.

§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.

§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.

§ 3º (Revogado)

§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de acidente do trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;

II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;

b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e

c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:

a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e

b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.

§ 6º (...).

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.

Desse modo, o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período, passou a ser aferido por um fator Acidentário de prevenção (FAP), este com uma variável entre 0,5 a 2,00, a ser aplicado sobre as alíquotas previstas na Lei (1%, 2% ou 3%).

O Decreto nº 6.042/07 estabeleceu, ainda, um novo ANEXO V ao Regulamento da Previdência Social, com a reclassificação das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas e suas respectivas alíquotas do SAT/RAT (art. 2º). Na tentativa de ajustar a sistemática da flexibilização das alíquotas da exação em comento, foi editado o Decreto nº 6.957/09, alterando disposições do já citado art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, in verbis:

Artigo 202-A. (...)

§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.

§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.

(...)

§ 4º (...)

I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;

II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:

pensão por morte: peso de cinquenta por cento;

aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e

c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:

a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e

b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.

(...)

§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.

§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.

§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.

O art. 2º do Decreto nº 6.957/09 modificou novamente o ANEXO V do Decreto nº 3.048/99, no tocante à relação das atividades preponderantes das empresas e os respectivos graus de risco a que se sujeita, com o reenquadramento generalizado das alíquotas.

A metodologia referida no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e no § 10 do art. 202-A do Decreto citado está descrita nas Resoluções MPS/CNPS nº 1308, de 27/05/2009, e nº 1309, de 24/06/2009, e nas Portarias Interministeriais MPS/MF n° 254, de 24/09/2009, e 329, de 10/12/2009. Tais atos normativos estabeleceram os critérios e a metodologia utilizada para o cálculo da frequência, gravidade e custo.

Feito este histórico, passo a analisar as supostas violações descritas na inicial.

De início, vale observar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 343.446/SC, Relator ministro Carlos Velloso, decidiu que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio ou grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária (RE n. 343.446-2/SC, Pleno do Supremo Tribunal Federal, relator ministro Carlos Velloso, DJ de 04/04/2003).

Depreende-se daquele julgado que o STF não exerceu o controle da legalidade do regulamento, limitando-se a reconhecer a constitucionalidade do texto das Leis nº 7.787/89 (art. 3º, II) e 8.212/91 (art. 22, II), que deixaram para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave". Assentou o STF no referido julgamento que, levando em conta a atividade preponderante da empresa, baseado em critérios como insalubridade, tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes, o Executivo é que define o grau de risco aplicável a cada empresa, tarefa que o legislador não poderia desempenhar.

Quanto ao fato de a lei ter delegado a regulamentação da matéria, destaco que a questão vem sendo reiteradamente decidida pelo STJ no sentido de sua legalidade:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. LEI Nº 8.212/91, ART. 22, II. DECRETO N.º 2.173/97. ALÍQUOTAS. FIXAÇÃO PELOS GRAUS DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESEMPENHADA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA, DESDE QUE INDIVIDUALIZADO POR CNPJ PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A Primeira Seção assentou que: A Lei nº 8.212/91, no art. 22, inciso II, com sua atual redação constante na Lei nº 9.732/98, autorizou a cobrança do contribuição do SAT, estabelecendo os elementos formadores da hipótese de incidência do tributo, quais sejam: (a) fato gerador - remuneração paga, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; (b) a base de cálculo - o total dessas remunerações; (c) alíquota - percentuais progressivos (1%, 2% e 3%) em função do risco de acidentes do trabalho. Previstos por lei tais critérios, a definição, pelo Decreto n. 2.173/97 e Instrução Normativa n. 02/97, do grau de periculosidade das atividades desenvolvidas pelas empresas não extrapolou os limites insertos na referida legislação, porquanto tenha tão somente detalhado o seu conteúdo, sem, contudo, alterar qualquer daqueles elementos essenciais da hipótese de incidência. Não há, portanto, ofensa ao princípio da legalidade, posto no art. 97 do CTN, pela legislação que institui o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. (EREsp 297215 / PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 12.9.2005).

2. A Primeira Seção reconsolidou a jurisprudência da Corte, no sentido de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta um único CNPJ, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada (Precedentes: ERESP nº 502.671/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10.8.2005; EREsp n.º 604.660/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1.7.2005 e EREsp n.º 478.100/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28.2.2005). Incidência da Súmula 351/STJ.

3. A alíquota da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho deve ser estabelecida em função da atividade preponderante da empresa, possuidora de um único CNPJ, considerada esta a que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do Regulamento vigente à época da autuação (§ 1º, artigo 26, do Decreto nº 612/92).

4. Vale ressaltar que o reenquadramento do pessoal administrativo em grau de risco adequado e a estipulação da alíquota devida, assentados pela instância ordinária com fundamento na prova produzida nos autos, decorre de enquadramento tarifário, restando, assim, inviável o exame da matéria pelo E. STJ, a teor do disposto na Súmula 7, desta Corte, que assim determina:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

5. Agravo regimental não-provido. (STJ. AgRg no REsp 747.508/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009).

Conclui-se, desse modo, que é o Executivo quem define o grau de risco aplicável a cada empresa. Assim, nos termos das decisões dos Tribunais Superiores, a definição do grau de risco por meio de Decreto é legítima. Com a edição do Decreto 6.042/07 e do Decreto 6.957/09, a situação é similar àquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não há violação ao princípio da legalidade na alteração do enquadramento. Para corroborar tal entendimento, transcrevo o aresto abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. PRECEDENTES.1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Decreto 6.042/2007 reenquadrou a Administração Pública (em geral) no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota correspondente ao SAT para 2%. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, para fins de fixação da contribuição para o Seguro de Acidentes deTrabalho - SAT, sendo que o grau de risco médio, deve ser atribuído à Administração Pública em geral. 4. Recurso especial parcialmente provido.

(Resp. nº 1.500.745/AL, rel. Min. Mauro Campbell Marques, de. 05.02.2015)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO. NECESSIDADE DE REGIME PRÓPRIO MAIS ADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Discute-se nos autos a sistemática implementada para a definição da alíquota do SAT/RAT e o reenquadramento da atividade no risco médio com base no Decreto n. 6.957/2009.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91).

3. O Tribunal de origem, por sua vez, cuidou de enfatizar a legitimidade do mecanismo de ajuste ora combatido e consignar que a empresa agravante não comprovou a necessidade de um regime próprio tido por mais adequado.

4. Não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos, à guisa do resguardo do princípio da isonomia. Tal postura implicaria na indevida assunção, pelo Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida na Constituição Federal.

5. O debate acerca da suposta violação dos princípios constitucionais da moralidade, motivação, publicidade, livre informação, transparência, contraditório e da ampla defesa, por envolver apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais, não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III e 105, III, da Carta Magna.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1418442/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014)

Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade pela edição do Decreto nº 6.957/09, e Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09 do CNPS.

Quanto aos critérios técnicos que ensejaram a elevação do grau de risco das atividades desenvolvidas pela impetrante, por ocasião das alterações legislativas anteriormente destacadas, verifico que a reclassificação para as alíquotas de 1%, 2% ou 3% (risco leve, médio e grave) se deu em todos os setores econômicos, tendo como norte o princípio da justiça fiscal. Assim, Os setores econômicos que causam mais acidentes, doenças, mortes, invalidez e prejuízos em função da acidentalidade são enquadrados como de risco mais elevado (maior alíquota de contribuição para o RAT), enquanto os setores econômicos com menor acidentalidade deverão ter alíquotas menores.

A reclassificação operada em 2009 teve como base a Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254 (DOU de 25.9.2009). O índice de Frequência indica a incidência da acidentalidade de cada empresa, enquanto o índice de Gravidade indica a gravidade das ocorrências acidentárias e o índice de Custo representa o custo dos benefícios previdenciários por afastamento cobertos pela Previdência Social. Para esse enquadramento também foi apurado em quais setores a taxa de mortalidade estava acima da média nacional, o que fazia acrescer o índice.

Portanto, desde logo, observo que a reclassificação da atividade exercida pela impetrante não se deu única e exclusivamente em relação a quantidade de acidentes, mas também considerou sua gravidade e o custo dos benefícios previdenciários em virtude dos afastamentos cobertos pela Previdência Social.

Verificou-se também em cada atividade econômica se a Taxa de Rotatividade dos empregados era superior a 75%, que representa o dobro da rotatividade média nacional, o que fez acrescer a gravidade da atividade econômica desenvolvida pela empresa, nos termos descritos na Resolução CNPS Nº 1309/2009. Tais regras, portanto, foram aprovadas por todos os setores sociais que compõem o CNPS.

Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação da Tarifação Coletiva (RAT), em base das estatísticas acidentárias, conforme art. 103 da Lei nº 8.212/1991. Essa regulamentação é feita periodicamente pela Previdência Social e foi estabelecida no Decreto nº 6.957, de 09 de setembro de 2009, em seu Anexo V para as 1301 atividades econômicas existentes no Brasil.

Os parâmetros da classificação da nova tarifação coletiva (RAT - Riscos Ambientais do Trabalho) tiveram como referencial analógico as Resoluções 1308 e 1309 do Conselho Nacional da Previdência Social, de 27.05.2009 e 24.06.2009, respectivamente. Foram reclassificados para os índices de 1%, 2% ou 3%, todos os setores em base da Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros juntos ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254 publicada no DOU de 25 de setembro de 2009 (http://www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf). Desse modo, quando o índice composto de Frequência, Gravidade e Custo era menor de 33,3 receberam alíquota de 1%, os índices compostos entre 33,3 e 66,7 receberam alíquotas de 2%; e os índices compostos superiores a 66,7 receberam alíquotas gerais de 3%, como regra geral.

A definição da alíquota base por setor, que varia entre os valores de 1, 2 ou 3%, foi estabelecida através da acidentalidade de cada subgrupo CNAE, estando os elementos geradores destas grades dispostos no Anuário Estatístico de Acidentes do trabalho - AEAT-2008.

Tal constatação implica no reconhecimento de que o Poder Público utilizou dados técnicos e estatísticos para aplicar alíquotas.

Com relação ao CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), tomou-se como referência para seu desenvolvimento na Classificación Industrial Internacional Uniforme - CIIU/ISIC. Em 2007 um acordo internacional marcou a entrada em vigor de uma nova versão dessa classificação internacional resultando em nova edição do CNAE. Se consultada, a relação do CNAE não possui os graus de risco, que são inseridos através de Decretos pelo Ministério de Previdência, portanto, são as alíquotas que possuem em seu bojo critérios técnicos e atuariais e constitui a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de risco, como Anexo V do Decreto n" 3.048/99,Anexo I do Decreto n" 2.173/97, Decreto nº 612/92, Anexo o Decreto n" 356/91, Anexo I. A título de exemplo, algumas atividades tiveram alterações de alíquotas no período de 11/1991 a 06/2007, demonstrando que no período ocorreram mudanças.

É necessário esclarecer que esse reenquadramento acompanhou as estatísticas de acidentes, doenças, mortes e invalidez do trabalho no Brasil nos últimos anos. E consoante explicitado pela Diretoria de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da SPS/MPS, em sua Nota DPSO/SPS 006/2010, o enquadramento do CNAE vigente nos últimos anos (no anexo V do RPS), encontrava-se defasado, dentre outros motivos, porque até 2006 houve forte sub-notificação dos acidentes de trabalho pelos empregadores, não obstante a obrigação de emitirem CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho (arts. 22 e 129, II, da Lei n° 8.213/1991).

Essa sub-notificação dos acidentes maquiava o real risco de certas atividades econômicas (além de prejudicar o direito dos trabalhadores em face da incorreta caracterização de seu benefício como não acidentário), gerando, pois, diversas distorções ao não reconhecer a acidentalidade real. No entanto, a partir da implementação da metodologia de outro instituto previdenciário de grande relevância para a área de segurança e saúde do trabalho, o chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, instituído pela Lei nº 11.430, de 27 de dezembro de 2006, cresceram substancialmente as notificações acidentárias com considerável aumento em relação às estatísticas anteriores, as quais eram obtidas somente com dados de CAT.

Nesse sentido, informa a área técnica do Ministério da Previdência Social que o problema da sub-notificação dos acidentes de trabalho pelas empresas foi minorado após a implantação do NTEP presuntivo, sendo certo que o atual enquadramento de risco previsto no Anexo V do RPS - fruto do Decreto n° 6.957/2009- revela o verdadeiro cenário brasileiro de acidentes de trabalho, antes camuflado.

Verifica-se que o ato administrativo está motivado, tendo havido a mais ampla publicidade dos dados que ensejaram a nova classificação, com acesso a quaisquer empresas. O grau de risco e a variação das alíquotas foram sim fixados com base em estudos estatísticos, restando embasado o Anexo V do Regulamento da Previdência Social. A alteração de enquadramento é genérica, aplicada a todas as empresas em face dos novos dados obtidos pela Administração, e não se confunde com aquela disciplinada no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91, aplicada a eventual categoria que, a partir de inspeções nas quais se constate o ineficaz enquadramento, mereça correção.

Oportuno frisar que os dados obtidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que embasaram a alteração do Anexo V do Decreto nº 3.048/99, não foram afastados pela parte impetrante, concluindo-se pela sua correção.

No caso, não há nenhum elemento indicando indício de ofensa à equidade na forma de participação no custeio (art. 194, parágrafo único, V, da CF), até porque justamente foram utilizados dados estatísticos a fim de enquadrar as atividades nos respectivos graus de riscos.

Por outro lado, não há afronta ao § 5º do art. 195 da Constituição, na medida em que exatamente se implementa com a majoração das alíquotas o custeio dos benefícios por incapacidade ou morte, muitas vezes decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças laborais, havendo dados que demonstram ser deficitária em verdade a tributação na espécie (refere-se que o custeio dos benefícios acidentários e dos decorrentes das aposentadorias insalubres, penosas e perigosas em 2009 foi de 14,2 bilhões, enquanto a arrecadação prevista da tarifação coletiva estava em 8,1 bilhões).

Depreende-se que não há qualquer insurgência quanto aos critérios utilizados pela União para fixar o reenquadramento. Os dados utilizados têm a presunção de veracidade do próprio ato administrativo.

Ademais, destaco que o enquadramento dado pelo Poder Executivo é feito com base na categoria econômica a que pertence uma empresa.

Esse critério genérico não é anti-isonômico. O problema foi resolvido com o advento da Lei nº 10.666/03 criando-se a redução das alíquotas da contribuição ao SAT, de acordo com o FAP - Fator Acidentário de Prevenção - que leva em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho. Assim, as empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua frequência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução de suas alíquotas, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redução dada pelo Decreto nº 6.042/07. Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, isso para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho.

Dentro das prerrogativas que lhe são concedidas, conforme exposto acima no que tange ao princípio da legalidade, entendo que é razoável tal regulamentação do Poder Executivo. Ela aplica-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento e, num segundo momento e de forma particularizada, permite ajuste, observado o cumprimento de certos requisitos. A parte impetrante não apresentou razões concretas que infirmassem a legitimidade desse mecanismo de ajuste.

De igual forma não vislumbro violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A lei atribuiu ao regulamento a tarefa de fixar o enquadramento. Essa tarefa é própria do regulamento. A adoção deste ou daquele critério, ou método, para apurar os graus de risco está compreendido dentro do poder regulamentar. Não cabe ao Poder Judiciário, frente ao princípio da independência e separação dos poderes, alterar a metodologia de cálculo adotado pelo Poder Executivo.

Não há necessidade, portanto, de um conceito legal, pois o enquadramento de uma atividade ocorre seguindo padrões contábeis, os quais são plenamente aceitáveis tendo em vista que a Lei 8.212/91 não confere qualquer significado semântico às expressões risco leve, médio ou grave. O grau de risco e a variação das alíquotas foram sim fixados com base em estudos estatísticos, restando embasado o Anexo V do Regulamento da Previdência Social. A alteração de enquadramento é genérica, aplicada a todas as empresas em face dos novos dados obtidos pela Administração.

O enquadramento de cada atividade laboral em seu efetivo grau de risco de acidente do trabalho, promovido pelo Regulamento da Previdência Social, pode, perfeitamente, sofrer alterações, de modo que uma atividade seja reenquadrada e, consequentemente, importe em elevação ou diminuição da alíquota, por conta da alteração seu grau de risco. Afinal, nada impede que, com base em dados estatísticos, uma dada atividade tenha alterado seu grau de risco, variando entre leve, médio e grave.

A alteração dos enquadramentos dos graus de riscos não afronta os princípios da motivação, publicidade, livre informação e transparência. Impende salientar que através da Portaria Interministerial nº 254/09 (do MPAS e Ministério da Fazenda) - disponível na internet no endereço eletrônico www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf - foram divulgados os percentuais de frequência, gravidade e custo dos acidentes por CNAE. Ainda, tal ato, em seu artigo 2º, menciona que alguns dados individualizados por empresa seriam divulgados na internet - dados estes que foram utilizados para definição do fator Acidentário de prevenção - FAP de cada empresa.

Nesse contexto, não há falar em afronta aos princípios da motivação (Lei nº 9.784/99, art. 2º), da publicidade (art. 37, da CF), da legalidade, da livre informação e da transparência; da proporcionalidade e da razoabilidade (Lei nº 9.784/99, art. 2º); do equilíbrio financeiro e atuarial e da equidade na forma de participação no custeio.

Desse modo, não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. SAT. ENQUADRAMENTO. EFETIVO GRAU DE RISCO. ART. 22, § 3º, DA LEI Nº 8.212/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

1. O art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 é categórico ao preconizar que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

2. Falece competência ao Poder Judiciário para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso.

3. Como se mostra de todo desnecessária a produção de prova pericial, não há que se cogitar de cerceamento de defesa e de infringência aos arts. 332, 420, parágrafo único, e 427 do CPC.

4. Recurso especial não provido.

(STJ. REsp 1095273/RS, Rel. Ministro Castro Meira. 2ª Turma. DJe 27/05/2009).

Com efeito, a lei atribuiu ao regulamento a tarefa de fixar o enquadramento. Essa tarefa é própria do regulamento. A adoção deste ou daquele critério, ou método, para apurar os graus de risco está compreendido dentro do poder regulamentar. Não cabe ao Poder Judiciário, frente ao princípio da independência e separação dos poderes, alterar a metodologia de cálculo adotado pelo Poder Executivo.

Para corroborar entendimento acima transcrevo decisões do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO/RAT. DECRETO Nº 6.957/2009. REENQUADRAMENTO. FAP. LEGALIDADE. 1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000. 2. A Primeira Seção deste Tribunal e as Turmas que a integram consolidaram a sua orientação no sentido da legitimidade do reenquadramento, determinado pelo Decreto nº 6.957/09, das empresas nas alíquotas-base do RAT/SAT. 3. Segundo o entendimento predominante neste Colegiado, o reenquadramento veiculado pelo Decreto 6.957/2009 não poderia ser afastado nem mesmo em casos específicos, quando alegada redução nas estatísticas acidentárias da atividade econômica do contribuinte, salvo se a petição inicial estiver acompanhada de estudo técnico, realizado por Estatístico devidamente inscrito no CONREA4, que corrobore cabalmente tal alegação, o que não se verifica no caso dos autos. (TRF4, AC 5014208-07.2019.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 01/10/2020)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. 1. O grau de risco inicial, para apurar as alíquotas da contribuição ao SAT/RAT fixadas em lei, foi efetuado de acordo com critérios técnicos do Poder Executivo, autorizados pelo §3º do art. 22, da Lei 8.212/91, não cabendo ao Judiciário alterá-los, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes. (TRF4, AC 5048788-89.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. FAP CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.048/99, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO N.º 6.957/09 E RESOLUÇÕES Nº 1.308/09, 1.309/09 E 1.316/10 DO CNPS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP).

1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.

2. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/09 e resoluções, não violou os princípios da irretroatividade e da publicidade. (grifei)

3. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09 e das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09, 1.309/09 e 1.316/10 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nº 8.212/91 e 10.666/03. (grifei)

(AC 5002334-21.2016.404.7110/RS, 2ª T. do TRF-4ª R. rel. Des. Fed. Otávio Pamplona, D.E 13.12.2016)

TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE.

1. A regulamentação da metodologia do RAT/FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03.

2. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual se rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

3. Não se pode olvidar que o seguro de acidentes de trabalho integra a Previdência Social, a qual está calcada na solidariedade social (art. 195 da CF/88).

4. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violaram o princípio da legalidade, uma vez que não desbordaram dos limites da lei.

(AC5004650-16.2016.404.7107/RS, 1ª T., do TRF-4ª R., rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique, D.E 23.11.2016).

Nada havendo de ilegal no novo enquadramento da atividade da impetrante, nada há que ser compensado, porque os recolhimentos havidos nos percentuais fixados e ora discutidos se encontram em estrita observâncias as normas legais e constitucionais.

Assim, a improcedência do pedido é matéria que se impõe.

CONCLUSÃO

Deve a sentença ser mantida em todos os seus termos, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência.

Não há condenação em honorários de advogado de sucumbência (art. 25 da L 12.016/2009).

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002824964v7 e do código CRC 3b278b9d.Informações adicionais da assinatura:
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5032163-47.2020.4.04.7000
40002824964.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032163-47.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.

1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte.

2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003.

3. O reenquadramento da alíquota por meio do Decreto 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade. Precedente desta Primeira Seção. A mesma conclusão deve ser aplicada aos enquadramentos promovidos pelo Decreto 10.420/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002824965v2 e do código CRC d5b67091.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 2/12/2021, às 16:26:11

5032163-47.2020.4.04.7000
40002824965 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2021 A 01/12/2021

Apelação Cível Nº 5032163-47.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/11/2021, às 00:00, a 01/12/2021, às 16:00, na sequência 1058, disponibilizada no DE de 12/11/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2021 04:01:05.

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