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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. TRF4. 5021959-91.2018.4.04.7200...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:55

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. 1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte. 2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. 3. O reenquadramento da alíquota por meio do Decreto 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade. Precedente desta Primeira Seção. A mesma conclusão deve ser aplicada aos enquadramentos promovidos pelo Decreto 10.420/2020. (TRF4, AC 5021959-91.2018.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021959-91.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: MELO CORREA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB PR043631)

ADVOGADO: ALEXANDRE TOMASCHITZ (OAB PR039911)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Melo Correa Engenharia e Construções LTDA ajuizou processo de procedimento comum contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL postulando repetição do indébito tributário no período não prescrito quanto a contribuições para SAT/RAT. Requereu a procedência da demanda, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade/ilegalidade do Decreto n. 6.957/09, no que majorou a alíquota do SAT/RAT da empresa AUTORA para 3% (três por cento), nos termos do Anexo V do Decreto n. 3.048/99, declarando-se o direito da empresa continuar a recolher a alíquota anteriormente aplicada, de SAT/RAT, sendo enquadrada como atividade de grau leve, em atenção ao art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91, com alíquota de 1%, bem como reconhecer a ilegalidade do cálculo do FAP da Autora nos últimos 5 (cinco) anos, uma vez que não existem justificativas para o índice superar o mínimo legal de 0,5%, declarando-se o seu direito ao FAP no percentual mínimo ou, se for o caso, no percentual correto (e não aquele equivocadamente aplicado pela Ré). Suscita inconstitucionalidade e ilegalidade no enquadramento promovido pelo D 6.957/2009 quanto aos graus de alíquota da contribuição, por extrapolar os limites da delegação legislativa. Argumenta que o Ministério da Previdência Social, ao realizar o cálculo do FAP da empresa, deixou de considerar a inexistência de acidentes de trabalho e benefícios concedidos aos funcionários da empresa, razão pela qual o índice do FAP deveria ser o mínimo, sob pena de ferir a metodologia de cálculo prevista no artigo 10 Lei nº 10.666/02. Alega violação aos princípios do cálculo atuarial e da referibilidade; da motivação, da publicidade, da legalidade (cf. cabeça, inc. II e parágrafo único do art. 1º, incs. XXXV e LIV do art. 5º, cabeça do art. 37, e inc. X do art. 93 da Constituição; arts. 2.º e 50 da L 9.847/1999), do equilíbrio financeiro e atuarial (§ 5º do art. 195 e art. 201 da Constituição). Arbitrou à causa valor de 100.000,00 (cem mil reais).

Sobreveio sentença de improcedência, considerando constitucional a delegação legislativa promovida pelo art. 10 da L 10.666/2003 e legal a regulamentação da metodologia de apuração do complexo SAT/RAT/FAP pelos DD 6.042/2007 e 6.957/2009, admitida a delegação legislativa para concretização da exação e estarem as normas infralegais contidas nos parâmetros dispostos nas LL 8.212/1991 e 10.666/2003. Citou precedentes deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Determinou que a autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.

A Autora interpôs apelação, renovando os argumentos lançados na petição inicial. Suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa.

Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.

VOTO

Recebe-se o recurso, pois adequado, tempestivo e acompanhado do preparo (e41 na origem).

PRELIMINAR

Sob o ponto de vista do devido processo legal, evidencia-se que a lide versa sobre circunstâncias de fato plenamente demonstráveis por meio de prova documental acessível à Requerente. Não há necessidade de exibição de documentos relativos aos custos da Previdência Social com os benefícios acidentários vinculados ao seu CNAE e, também (...) os valores arrecadados a título de contribuição ao SAT/RAT pelas empresas deste CNAE, posto que todos os dados são públicos e disponibilizados pelo órgão público competente, como se verá adiante. Quando muito, poderia a parte interessada requerer, no âmbito administrativo, o fornecimento de dados mais individualizados capazes de embasar a sua pretensão judicial. Também não se mostra pertinente a produção de prova pericial, como apontado pelo juízo de origem (e19):

Requer a autora a realização de prova pericial destinada a comprovar que o aumento do RAT em relação a sua categoria é indevida, bem como que, em relação ao FAP, o cálculo também é equivocado porque desconsiderou as suas estatísticas quanto aos acidentes de trabalho ocorridos na empresa.

Na espécie, sem adentrar à questão relativa à majoração da alíquota do RAT/SAT, entendo que é prescindível a realização de prova pericial.

Ora, tal como vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os critérios utilizados para apurar o grau de risco inicial obedeceram a critérios de ordem técnica do Poder Executivo, não havendo violação ao princípio da legalidade porque o novo enquadramento atribuído ao Anexo V do Decreto 3.048/99 pelo art. 2º do Decreto 6.957/09 não interferiu nas alíquotas da contribuição, que estão fixadas em lei. (cf.

Em outras palavras, tratando-se de índice técnico, apurado por órgão público sem qualquer vinculação aos interesses das empresas, milita em seu favor a presunção de legalidade e veracidade dos dados fornecidos, não havendo dos autos indícios quaisquer capazes de afastar tal presunção.

Com efeito, é vedado ao Poder Judiciário determinar a produção de prova substitutiva do enquadramento estipulado, sob pena de imiscuir-se em atividade atribuída por lei à esfera administrativa.

Sobre o tema, transcrevo os precedentes no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. REQUISITOS. AMPLA DEFESA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. FATO GERADOR. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE E AO INCRA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FAP. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
(...)
6. A aferição do grau de risco, necessária para a fixação da alíquota da contribuição ao SAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91), é feita com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, do art. 202-A do Decreto nº 6.957/09 e da Resolução nº 1.308/09 do Ministério da Previdência Social e do Conselho Nacional da Previdência Social. Descabe ao Poder Judiciário determinar a pertinência técnica da metodologia e dos critérios eleitos pela Administração Pública.
7. Não se justifica a produção de prova pericial para determinar a alíquota da contribuição ao SAT. Primeiro, porque a aferição do grau de risco é realizada por classe econômica. Segundo, porque a parte embargante não demonstrou minimamente que exerce atividade distinta daquela informada ao Fisco(...).
(TRF4, AC 5003142-52.2013.4.04.7103, Primeira Turma, Relator Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde, juntado aos autos em 04/07/2016).

TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTAS DO SAT/RAT. MAJORAÇÃO. DECRETOS 6042/2007 E 6957/2009. ILEGALIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA. GRAU DE RISCO LEVE. SUPOSTA OFENSA A VÁRIOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Falece competência ao Poder Judiciário para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso.' (RESP 200802280545, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2009
(TRF4, AC 5026678-13.2013.4.04.7000, Primeira Turma, Relatora Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 21/09/2015).

TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. FAP - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 10 DA LEI 10.666/03. ART. 202-A DO DECRETO 3.048/99. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Não há falar em ilegalidade do art. 202-A do Dec. nº 3.048/1999 e das Resoluções CNPS nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, em razão de o Fator Acidentário de Prevenção - FAP estar expressamente previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, sendo certo que o Dec. nº 6.957/2009 não inovou em relação ao disposto nas Leis nºs 8.212/1991 e 10.666/2003, porquanto somente dispôs sobre as hipóteses de incidência às quais serão aplicáveis as alíquotas.
2. Orientação firmada no âmbito deste Tribunal. 3. A controvérsia prescinde da produção de prova pericial, porquanto não cabe ao Judiciário determinar a pertinência técnica da metodologia e critérios eleitos pelo Poder Executivo.
(TRF4, Apelação Cível Nº 5003083-54.2010.404.7108,
1ª Turma, Des. Federal Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, juntado aos autos em 06/10/2011).

Sendo assim, solvidas as questões processuais pendentes, indefiro a produção das provas documental e pericial e declaro saneado o feito (art. 357, do Código de Processo Civil e 2015).

Como se sabe, a decisão sobre a (im)prescindibilidade dos meios de prova se encontra inserida no poder instrutório do juízo, que poderia indeferir de ofício as provas que considerasse inúteis ou impertinentes (art. 370, caput e parágrafo único, CPC). A jurisprudência de ambas as Turmas de direito tributário versa sobre a faculdade do juiz na avaliação da prova adequada ao processo:

[...] 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova indeferida é impertinente e irrelevante para o julgamento da demanda. [...]

(TRF4, Segunda Turma, AC 5040643-73.2018.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. em 16dez.2020)

[...] 1. Não há se falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento de produção de prova testemunhal se a tese apresentada pela embargante não era demonstrável por este meio probatório, e, embora instada a tanto, quedou-se inerte na apresentação de documentos idôneos à prova de suas alegações.

(TRF4, Primeira Turma, AC 5001199-38.2015.4.04.7003, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. em 29abr.2016)

Risco ambiental do trabalho - RAT

O seguro de acidente de trabalho (SAT) é um direito social constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no inc. XXVIII do art. 7º da Constituição:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

A contribuição social para prevenção do RAT, nomenclatura atual da antiga contribuição para o SAT, encontra sua fundamentação nos arts. 195 e 201 da Constituição:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

[...]

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

[...]

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

[...]

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

A L 8.212/1991 definiu os elementos tributários principais da contribuição para prevenção do RAT:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

[...]

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP

A L 10.666/2003 dispôs que as alíquotas previstas no inc. II do art. 22 da L 8.212/1991 poderão ser reduzidas à metade ou majoradas ao dobro, nos seguintes termos:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social foi consolidada pelo D 6.042/2007 ao acrescentar o art. 202-A ao D 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), alterado posteriormente pelo D 6.957/2009 e, mais recentemente, pelo D 10.410/2020, cuja redação atual é a seguinte:

Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

§ 1º. O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal.

§ 2º. Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.

§ 3º. (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 4º. Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;

II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:

a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;

b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e

c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.

§ 5º. O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

....................................................................................................................

§ 8º. O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição.

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (NR)

O Conselho Nacional de Previdência Social editou as Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009 (com alterações pelas Resoluções 1.316/2010 e 1.329/2017), estabelecendo os critérios e a metodologia utilizada para o cálculo de frequência, gravidade e custo.

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição calculada com base nesses regulamentos:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.

I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.

II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.

III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. [...]

(STF, Tribunal Pleno, RE 343446, rel. Carlos Velloso, 4abr.2003)

A questão da mitigação do princípio da legalidade estrita em matéria tributária é tema recorrentemente analisado pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão pela constitucionalidade de delegações que atendam a parâmetros pré-estabelecidos pelo legislador. No voto prevalecente no citado RE 343.446/SC, valendo-se das razões utilizadas no julgamento do RE 290.076/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou os seguintes preceitos que legitima a delegação:

a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso;

b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado;

c) razoabilidade da delegação.

Com exame de tais requisitos o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da L 6.994/1982 (RE 838248) e declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da L 11.000/2004 (RE 704292) que delegou aos Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais sem determinar limites máximos ao valor da exação.

Mais recentemente, no julgamento da ADI 5277 (DJE em 1ºfev.2021), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese da legalidade suficiente diante das especificidades do caso concreto, ao declarar a constitucionalidade dos §§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 5º da L 9.718/1998 incluídos pela L 11.727/2008, que preveem a majoração ou redução de alíquotas por meio de ato do Poder Executivo, de contribuições para PIS-PASEP e COFINS em regime cumulativo quanto a setores específicos da economia (produtor, importador e distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes).

A discussão sobre a fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social está submetida a recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal, RE 677725, tema 554, sem ordem de suspensão de processos ou julgamento até o momento.

Em meio a esse contexto, a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região declarou a constitucionalidade da contribuição para prevenção do RAT calculada por aplicação do FAP conforme o art. 10 da L 10.666/2003, decisão que estão obrigados a observar os julgadores desta Corte (§ 10 do art. 187 do Regimento Interno):

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003.

(TRF4, Corte Especial, 5007417-47.2012.404.0000, rel. Rômulo Pizzolatti, 7nov.2012)

Tendo a lei estabelecido os elementos jurídicos suficientes à delimitação e ao nascimento da obrigação tributária (a L 8.212/1991 fixou a hipótese de incidência, a base de cálculo e as alíquotas mínima e máxima da contribuição para prevenção do RAT, e a L 10.666/2003 disciplinou a redução ou aumento das referidas alíquotas), restou delegado às normas infralegais a definição dos critérios específicos para que a alíquota fosse majorada ou reduzida.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região indica constitucionalidade e legalidade da regulamentação da metodologia de apuração do FAP através dos Decretos e Resoluções relativos ao assunto:

[...] 2. A regulamentação da metodologia do RAT/FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03.

3. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violaram o princípio da legalidade, uma vez que não desbordaram dos limites da lei.

(TRF4, Primeira Turma, 5012398-96.2016.4.04.7205, rel. Roger Raupp Rios, 28set.2017)

[...] 1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.

2. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/09 e resoluções, não violou os princípios da irretroatividade e da publicidade.

3. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09 e das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09, 1.309/09 e 1.316/10 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nº 8.212/91 e 10.666/03. [...]

(TRF4, Segunda Turma, 5002226-38.2015.4.04.7009, rel. Otávio Roberto Pamplona, 7dez.2015)

Embora recente a alteração promovida pelo D 10.410/2020, que adequou o Regulamento da Previdência Social (D 3.048/99) às normas introduzidas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência) e deu nova redação ao Anexo V do RPS, trazendo novo enquadramento das atividades preponderantes das empresas submetidas ao RAT/FAP, as conclusões acima expostas permanecem aplicáveis ao novo cenário normativo, que não as infirma.

Caso concreto

A Autora alegou inconstitucionalidade e ilegalidade no enquadramento promovido pelo D 6.957/2009 quanto aos graus de risco na atividade preponderante na empresa, elevando a alíquota da contribuição, por extrapolar os limites da delegação legislativa.

Argumenta que as novas alíquotas da contribuição ao SAT/RAT se basearam em critérios ininteligíveis, com o inegável escopo de aumentar a receita tributária de forma arbitrária, pois, como se pode verificar, o Poder Executivo optou por fulminar o § 3º do art. 22 da Lei 8.212/91, cujo intuito era justamente este, de evitar a arbitrariedade.

Discorre que o Anexo V do Decreto nº 3.048/99 foi alterado pelo Decreto nº 6.957/09, que procedeu à revisão do enquadramento do risco de acidentes de trabalho de diversos segmentos econômicos, entre eles o do autor do grau “leve” para o “grave”. Entretanto, esta revisão foi visivelmente arbitrária e injustificada. Afirmase isso pelo fato de inexistir qualquer publicidade do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência Social justificando a alteração do grau de risco de “leve” para “grave” e o respectivo aumento da alíquota da contribuição ao SAT/RAT.

Levanta que o Poder Público não disponibiliza ao contribuinte os dados das demais empresas, tendo o contribuinte acesso tão-somente aos dados pertencentes a sua empresa, gerando uma total insegurança jurídica no contribuinte, pois ele não sabe como está sendo realizado o cálculo do seu FAP, o qual será utilizado posteriormente para, muito provavelmente, aumentar a alíquota do SAT. É tão gritante a maneira obscura de como é realizado o cálculo do FAP das empresas que o próprio Ministério da Previdência Social divulgou em seu site que o contribuinte não tem acesso aos dados das demais empresas, que são utilizados como meios comparativos para averiguação do seu FAP.

Aponta também violação direta aos princípios da legalidade, da motivação, da publicidade (cf. cabeça, inc. II e parágrafo único do art. 1º, incs. XXXV e LIV do art. 5º, cabeça do art. 37, e inc. X do art. 93 da Constituição; arts. 2.º e 50 da L 9.847/1999), do equilíbrio financeiro e atuarial (§ 5º do art. 195 e art. 201 da Constituição).

Não merece prosperar, contudo, a tese da Demandante.

Todas as alegações de inconstitucionalidade do art. 22 da L 8.212/1991 e do art. 10 da L 10.666/2003, de violação a princípios constitucionais ou quanto às delegações ao Poder Executivo para regulamentação já foram enfrentadas e refutadas como antes visto, constituindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, inclusive por precedentes cogentes. Vale reforçar, contudo, a pendência do RE 677725, tema 554, sem ordem de suspensão de processos ou julgamento até o momento.

Nesse contexto, a L 8.212/1991 autorizou a regulamentação da exação pelo Executivo, permitindo a alteração do enquadramento das empresas em função da apuração estatística de acidentes do trabalho, como forma de estimular o investimento em tecnologias de proteção ao trabalhador, conforme se depreende do § 3º do art. 22:

§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região tem considerado que a "inspeção" referida no dispositivo não se refere a inspeção individual nas empresas, mas em apuração estatística levando-se em conta os dados de que dispõe o MPS, oriundos, em sua maioria, das informações prestadas pelas próprias empresas (TRF4, Segunda Turma, 5007512-57.2016.4.04.7107, rel. Roberto Fernandes Júnior, 10maio2017).

O D 6.957/2009 reenquadrou o grau de risco das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas. Foram reclassificados para os índices de 1%, 2% ou 3% todos os setores com base na frequência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme dados registrados juntos ao INSS, cujos números médios foram divulgados pela Port. 254, publicada no DOU de 25set.2009 (http://www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf). As mudanças de enquadramento se justificam a partir dos elementos concretos e técnicos que lhe dão sustentação, tendo sido dada publicidade aos dados que ensejaram a nova classificação. Nesse sentido resolveu a Primeira Seção deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ARTIGO 22, INCISO II, E § 3º, DA LEI Nº 8.212/91. GRAU DE RISCO. REENQUADRAMENTO. ANEXO V DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 6.957/09. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTOS DA ACIDENTALIDADE. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 254/09. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ACIDENTES. NÃO VERIFICAÇÃO PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA E EM TODO O PERÍODO RELEVANTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

1. A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal é no sentido da constitucionalidade e da legalidade da delegação, ao Poder Executivo, quanto aos enquadramentos das empresas nos diferentes graus de risco, para fins de financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, dentre esses, o "seguro de acidente de trabalho" (SAT).

2. Os chamados "riscos ambientais do trabalho" (RAT) são apurados, a partir das alterações efetuadas pelo Decreto nº 6.957/09 no Regulamento da Previdência Social, levando-se em conta o número de acidentes do trabalho, a gravidade desses eventos e os custos gerados para a Previdência Social, conforme dados estatísticos, amplamente divulgados pelo Ministério da Previdência Social.

3. Os parâmetros da tarifação coletiva (artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91) tiveram como referencial analógico as Resoluções 1.308 e 1.309 do Conselho Nacional da Previdência Social, que operou a reclassificação para os índices de 1%, 2% ou 3% de todos os setores econômicos com base na freqüência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros junto ao INSS cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial MPS/MF nº 254, de 25 de setembro de 2009.

4. A definição da alíquota base por setor, que varia entre os valores de 1%, 2% ou 3%, foi estabelecida através da acidentalidade de cada subgrupo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), estando os elementos geradores destas grades dispostos no Anuário Estatístico de Acidentes do trabalho - AEAT-2008. Tratou-se, assim, de reenquadramento genérico, ou seja, aplicado a todas as empresas de determinada categoria.

5. Não há se falar que a Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/09 não serviria aos fins do artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91, seja porque a inspeção referida nesse dispositivo legal não se cuida de inspeção individual in loco nas empresas, seja porque a aludida portaria apenas divulgou, dando publicidade, os dados estatísticos que já existiam e vinham sendo coletados no período relevante.

6. Não é ônus da União juntar aos autos todos os dados estatísticos e estudos que foram feitos e que embasam o SAT.

7. Ademais, para duas filiais da empresa, em que pese o número de acidentes tenha sido reduzido de 2008 para 2009, não houve igual diminuição quando tomado em consideração todo o período relevante, sendo que, para esses estabelecimentos, o número de acidentes em 2009 foi superior ao de 2007, o que infirma a tese do voto majoritário no julgamento da apelação, ainda que tal constatação tenha reflexos apenas a partir de fevereiro de 2014 (IN SRF nº 1.453/14).

8. Embargos infringentes providos.

(TRF4, Primeira Seção, 5027966-38.2014.4.04.7201, rel. Sebastião Ogê Muniz, 24out.2017)

Observa-se que os itens 2 e 3 do referido julgado sintetizam e confirmam a possibilidade de reenquadramento das alíquotas da contribuição para prevenção do RAT, tendo como referencial analógico as Res. 1.308/2009 e 1.309/2009, que estabelecem os critérios de frequência, gravidade e custo empregados para a apuração do FAP.

Não houve violação ao princípio da legalidade porque a calibragem da alíquota, no que concerne à redução ou ao aumento em dobro, está contida nos limites previstos no art. 10 da L 10.666/2003, limitando-se o regulamento a fixar os critérios para aferir o desempenho da empresa dentro da respectiva atividade econômica.

O D 6.957/2009 não viola os princípios da vedação ao confisco e do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme jurisprudência deste Tribunal (TRF4, Primeira Turma, 5012928-28.2015.4.04.7208, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 18ago.2016; TRF4, Segunda Turma, 5005244-27.2016.4.04.7108, rel. Sebastião Ogê Muniz, 27mar.2018; TRF4, Segunda Turma, 5005509-32.2016.4.04.7204, rel. Alcides Vettorazzi, 9nov.2017; TRF4, Segunda Turma, 5001737-67.2016.4.04.7105, rel. Roberto Fernandes Júnior, 10maio2017).

Quanto à publicidade dos dados para apuração do FAP, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social e a FUNDACENTRO, instituição vinculada àquele Ministério, publicaram em seus sítios eletrônicos dados relativos ao assunto, de acesso geral e acesso privado a cada empresa, sendo inconteste a publicidade.

Não se verifica, do exposto, vício na L 10.666/2003, no D 6.042/2007, no D 6.957/2009 ou na metodologia de cálculo do fator acidentário de prevenção (FAP), e conclui-se pela validade da tributação.

Vale destacar a fundamentação em sentença, trecho aqui utilizado como razões de decidir:

Trata-se de ação declaratória por meio da qual a autora reputa ilegal a majoração da alíquota de SAT-RAT de 1% para 3%, em face do constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social alterado pelo Decreto nº 6.957/2009, que reenquadrou o grau de risco da atividade de serviço de engenharia.

O pedido, entretanto, é improcedente, cabendo, à propósito, traçar um breve histórico da legislação que rege a matéria

Com efeito, a Constituição Federal estabelece que a seguridade será financiada, entre outras fontes, por contribuições sociais a cargo do empregador, incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I).

A contribuição social da empresa para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT está prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.212/91:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Já o art. 10 da Lei nº. 10.666/03 estabeleceu que a alíquota poderá sofrer redução pela metade ou o aumento em dobro por ato infralegal, conforme cálculo do fator acidentário previdenciário.

Senão vejamos:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Por fim, o questionado Decreto nº. 6.957/09, que alterou o Decreto nº. 3.048/99 (Regulamento da Previdência) dispõe sobre como esse fator acidentário previdenciário será calculado. Desta forma, o art. 202 e seguintes do Regulamento da Previdência Social passaram a ter a seguinte redação:

Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
(...)

Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4o Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - para o índice de frequência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 5o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 8o Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 9o Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

Sustenta-se que não poderia haver a majoração de alíquotas e suas componentes por regulamento, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita. Desta forma, a ilegalidade residiria na fixação de alíquota, por meio de utilização do fator de acidente de trabalho, o qual é composto por fórmula definida pelo Conselho Nacional da Previdência Social (art. 202A, §1º, do Decreto nº. 3.048/99).

O art. 97 do Código Tributário Nacional estabelece quais são as hipóteses submetidas à reserva legal, exigindo que a lei fixe o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota incidente.

No caso em análise, mencionada exigência foi observada, já que a lei estabelece os seguintes elementos: a) Fato gerador: folha de salários e remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; b) Base de cálculo: o total da remuneração mensal paga ou creditada; c) Alíquota Incidente: 1%, 2% e 3%, de acordo com o grau de risco da atividade laboral exercida pela empresa.

Desse modo, presentes os elementos essenciais da obrigação, não há de se falar em ofensa ao princípio constitucional da legalidade (art. 150, I, CF e art. 97 do CTN).

A circunstância de a lei remeter ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio ou grave" não fere o princípio da legalidade, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 343.446/SC, in verbis:

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154,
I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
V. - Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 343.446-SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04.04.2003).

De outra parte, as questões relativas ao novo enquadramento da atividade das empresas nos graus de risco do SAT pelo Decreto nº 6.957/2009 e a criação do Fator Acidentário de Prevenção já se encontram consolidadas pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A Corte Especial do referido tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária destinada ao SAT/RAT, prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, na sessão realizada em 25 de outubro de 2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 5007417-47.2012.404.0000, da qual foi relator o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti. O acórdão foi ementado nos seguintes termos:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS.
É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003.

Na mesma linha as seguintes decisões:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.048/1999, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO N.º 6.957/09, E RESOLUÇÕES NºS 1.308 E 1.309/09 DO CNPS. FAP. LEGALIDADE.
1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.
2. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violou os princípios da legalidade, da irretroatividade e da publicidade.
(TRF4, AC 5027625-12.2014.404.7201, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 10/06/2015)

TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE.
1. A regulamentação da metodologia do RAT/FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03.
2. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual se rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
3. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violaram o princípio da legalidade, uma vez que não desbordaram dos limites da lei.
(TRF4, AC 5020959-46.2010.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 09/04/2015)

Em síntese, se a lei contém os elementos essenciais do tributo, estabelecendo as alíquotas máxima e mínima, assim como o aumento em dobro ou redução pela metade, o regulamento, dentro dos limites legais, pode estabelecer os critérios segundo os quais a alíquota será fixada, levando em consideração a quantidade, gravidade e custos das ocorrências acidentárias, não cabendo ao Poder Judiciário alterar a metodologia de cálculo para apurar o FAP.

Não assiste razão à autora ao alegar que a alteração do enquadramento das empresas nos graus de risco do SAT ocorreu em desacordo com a legislação, porquanto não teria havido a demonstração de dados estatísticos concretos de acidentes de trabalho.

A metodologia utilizada para o cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS por meio das Resoluções n. 1.308/09 e 1.309/09, sendo que os percentis de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo, foi publicamente divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09, levando em consideração a Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, ou seja, a atividade desenvolvida pelo contribuinte.

Assim, conclui-se que a alteração de enquadramento é genérica e aplica-se a todas as empresas de um mesmo segmento de atividade, com base em dados obtidos pela Administração. Não há, de igual sorte, no procedimento de aumento das alíquotas do SAT/RAT, ofensa a princípios constitucionais, como o da publicidade, nos termos dos seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO: PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
1 - O artigo 10, da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, de que trata o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1, 2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que analisará os índices de frequência, gravidade e custo do exercício da atividade preponderante.
2 - Já o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, regulamentou o dispositivo legal acima mencionado, estabelecendo os critérios de cálculo do FAP.
3 - Quanto à constitucionalidade da legislação ordinária que, ao fixar alíquotas diferenciadas de incidência da contribuição devida a título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco, o Supremo Tribunal Federal já assentou sua jurisprudência no sentido da inexistência de ferimento ao princípio da legalidade, consoante o disposto nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (RE 343.446-2/SC)
4 - O mesmo raciocínio é de ser empregado com relação à aplicação do FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03.
5 - Não há plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter sancionatório e, portanto, viola a definição de tributo constante do artigo 3º do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho contribuam mais do que as demais; ao passo que aquelas empresas que provocam menos custos ao sistema de previdência contribuam menos.
6 - É o empresário que se beneficia do resultado econômico da atividade do trabalhador sujeito a risco de acidente e, desta forma, é razoável que as empresas cujas atividades estão sujeitas a mais riscos e provoquem mais acidentes contribuam mais.
7- A sistemática adotada não tem nada de inconstitucional ou ilegal; ao contrário, é a implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e da solidariedade.
8 - Inexiste também afronta aos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, uma vez que a contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é calculada pelo grau de risco da atividade desenvolvida em cada empresa, nos termos da Súmula nº 351 do STJ, prestigiando, assim, a individualização do cálculo por contribuinte.
9 - De igual modo, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos geradores noticiados.
10 - Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07, e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observa-se que a metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09, sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo, por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09.
11 - Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados em questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN que veda a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

12 - A suposta incorreção do cálculo do FAP atribuído pelos agentes tributários não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a nova disposição do art. 202-B do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, possibilita ao contribuinte inconformado com seu enquadramento insurgir-se através do pertinente recurso administrativo, dotado de efeito suspensivo.
13 - A discussão sobre a correção dos critérios utilizados para a apuração do FAP ou sobre o enquadramento da atividade da empresa demandam ampla e aprofundada análise, inclusive com produção probatória, incompatível com as chamadas tutelas de urgência.
14 - Para a utilização do agravo previsto no CPC, art. 557, § 1º, é necessário o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nela contida.
15 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal.
(AMS 00074126120124036104, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO:.)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALÍQUOTA. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE E GRAU DE RISCO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Para a apuração da alíquota da contribuição ao SAT, deve-se ter em conta o grau de risco da atividade desenvolvida (Súmula nº 351 do STJ).
2. Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que não exorbita de seu poder regulamentar o decreto que estabeleça o que venha a ser atividade preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco - leve, médio ou grave.
3. O decreto é um diploma normativo, destinado a regular a aplicação da lei (art. 84, IV, CF), sendo inconcebível que, para cada dispositivo, o Poder Executivo tenha que empregar uma específica fundamentação.
4. In casu, inexiste afronta aos princípios da isonomia, motivação, publicidade, livre informação, transparência, proporcionalidade, razoabilidade, equilíbrio financeiro e atuarial.
(TRF4, AC 5053717-53.2011.404.7000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 20/07/2015)

A autora sustenta, ainda, que deveria ter sido observado o §3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, que prevê a possibilidade de o Ministério do Trabalho alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

Conforme previsto no art. 202, §5º do Decreto nº 3.048/99, é responsabilidade da empresa realizar o seu enquadramento na atividade preponderante por ela exercida. O Ministério da Previdência Social pode, através de inspeção, baseando-se em estatísticas de acidentes do trabalho, adotar as medidas necessárias à sua correção. Entretanto, esse não é o caso dos autos, porquanto a alíquota aplicada à autora foi alterada através de ato normativo que reclassificou toda a atividade econômica.

Vejo, ainda, que a autora apenas alega de forma genérica que o novo enquadramento da sua atividade empresarial, promovido pelo Decreto n. 6.957/2009, não possui suporte em dados estatísticos concretos de acidentes de trabalho, sem demonstrar em momento algum a inadequação do referido reenquadramento.

Em conclusão, o juízo adequado para compor a lide é o da improcedência do pedido, restando prejudicado o pleito relacionado à restituição/compensação tributária.

Deve a sentença ser mantida em todos os seus termos, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM RECURSO

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência em recurso de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios a serem fixados pelo Juízo de origem, dentro dos parâmetros e limites do § 3º do art. 85, para que o valor final fique acrescido de dez por cento.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002824958v7 e do código CRC 8de02925.Informações adicionais da assinatura:
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40002824958.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021959-91.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: MELO CORREA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB PR043631)

ADVOGADO: ALEXANDRE TOMASCHITZ (OAB PR039911)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.

1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte.

2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003.

3. O reenquadramento da alíquota por meio do Decreto 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade. Precedente desta Primeira Seção. A mesma conclusão deve ser aplicada aos enquadramentos promovidos pelo Decreto 10.420/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002824959v3 e do código CRC b81858ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 24/3/2022, às 14:56:16


5021959-91.2018.4.04.7200
40002824959 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/03/2022

Apelação Cível Nº 5021959-91.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MELO CORREA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB PR043631)

ADVOGADO: ALEXANDRE TOMASCHITZ (OAB PR039911)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/03/2022, na sequência 766, disponibilizada no DE de 14/03/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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