Apelação Cível Nº 5006171-50.2021.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006171-50.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: MULTILIT INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)
RELATÓRIO
Multilit Indústria e Comércio Ltda ajuizou processo pelo procedimento comum contra a União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) em que pretendeu a procedência da ação para:
- 3.3.1 – que sejam excluídas as CATs de trajeto, pelas razões e fundamentos expostos no item 2.1.1 e elencadas na tabela do ANEXO I, assim como os benefícios decorrentes destes acidentes de trajeto, tabelados no mesmo ANEXO I;
- 3.3.2 – que sejam excluídas as CATs relativas a acidentes que não resultaram em benefícios, pelas razões e fundamentos expostos no item 2.1.2 e tabelados no ANEXO II ao final da presente peça;
- Requer-se, ainda: 3.4 – Que seja a alíquota FAP vigente nos anos 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 recalculada após as correções requeridas e julgadas procedentes por este juízo; 3.5 – Em decorrência da procedência dos pedidos, sejam devolvidos dos valores pagos em excesso pela Autora, por meio de compensação ou de restituição via precatório federal, a critério da parte autora quando da execução, nos termos da lei.
Sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos:
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de RECONHECER ILEGAL a inclusão, para fins de fixação do FAP dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, dos acidentes in itinere e dos acidentes que não geraram benefícios acidentários previdenciários do cálculo da alíquota, conforme fundamentação, CONDENANDO a ré à repetição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, sujeita à eventual compensação à ulterior homologação do fisco.
Sobre os valores a restituir ou compensar incidirá Taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95.
Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Custa ex lege.
A União interpôs apelação, deduzindo os seguintes fundamentos para revisão da decisão recorrida:
- 37. O art. 21 da Lei nº 8.213, de 1991 não trata de presunção jurídica, e sim dos acidentes de trabalho por equiparação legal. No rol previsto no dispositivo, têm-se infortúnios que, em razão de sua íntima conexão com o trabalho desempenhado, são reputados como acidentes de trabalho. 38. O nexo de causalidade entre o acidente e o vínculo empregatício é evidente. Os acidentes previstos naquele dispositivo são causados, sim, por riscos provenientes do trabalho. A relação de imputação, isto é, de atribuição de responsabilidade, é perfeita. A realização do risco criado pela atividade laboral no resultado danoso é evidente. Portanto, devem integrar o cálculo do FAP. Ainda que assim não fosse, se são acidentes de trabalho para todos os efeitos legais, não haveria qualquer lógica que permitisse excluí-los do cálculo do indicador.
- 40. Mesmo a atual exclusão dos acidentes de trabalho do cálculo do FAP não justifica a adoção da nova fórmula do fator para ano-calendário pretérito à mudança. Isso acabaria por conferir efeitos retroativos à Resolução CNPS nº 1.329, de 2017, a qual, contrariamente, possui a seguinte cláusula de vigência: “Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP 2017, com vigência em 2018”.
- 41. Ressalta-se que, embora o CNPS, em 17.11.2016, tenha aprovado alterações no cálculo do FAP, tal, por disposição expressa, apenas tem aplicabilidade para as contribuições a partir de 2018. É o caso de aplicar o princípio da irretroatividade tributária, devendo as exações ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, consoante o art. 144, caput, do CTN.
- 42. Não merece aplicação o art. 106, I, do CTN, que prediz: “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”.
- 43. Sobre o alcance da expressão “expressamente interpretativa”, o aludido tributarista explana o seguinte: “‘Expressamente interpretativa’, todavia, não quer dizer que o novo diploma empregue essas palavras sacramentais, apresentando-se como tal na ementa ou no contexto. Basta que, reportando-se aos dispositivos interpretados, lhes defina o sentido e aclare as dúvidas” 2 . 44. O art. 1º da Resolução CNPS nº 1.329, de 2017 não se reporta a qualquer dispositivo interpretado. A dicção da resolução é bastante clara ao se referir à alteração da metodologia de cálculo. Houve, portanto, mudança radical no modo de tributação.
- 48. Em suma, há previsão legal para o cômputo dos acidentes de trajeto como acidentes de trabalho, encontrando farta jurisprudência nesse sentido, para fins de cálculo do FAP. Os acidentes de trajeto somente deixaram de ser considerados na metodologia do fator, pela Resolução CNPS nº 1.329, de 2017, com efeitos a partir de 2018, sendo vedada a sua retroação, sob pena de violar o princípio tempus regit actum.
A contraparte respondeu ao recurso.
VOTO
O recurso interposto é regular, adequado, tempestivo e pertinente com a decisão recorrida. Admite-se também a remessa necessária (súmula 490 do STJ).
Risco ambiental do trabalho - RAT
O seguro de acidente de trabalho (SAT) é um direito social constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no inc. XXVIII do art. 7º da Constituição:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
A contribuição social para prevenção do RAT, nomenclatura atual da antiga contribuição para o SAT, encontra sua fundamentação nos arts. 195 e 201 da Constituição:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
[...]
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
[...]
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
A L 8.212/1991 definiu os elementos tributários principais da contribuição para prevenção do RAT:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[...]
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição calculada com base em fatores e índices dispostos em atos infralegais (decretos e regulamentos):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.
I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. [...]
(STF, Tribunal Pleno, RE 343446, rel. Carlos Velloso, 4abr.2003)
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP
A L 10.666/2003 dispôs que as alíquotas previstas no inc. II do art. 22 da L 8.212/1991 poderão ser reduzidas à metade ou majoradas ao dobro, nos seguintes termos:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social foi consolidada pelo D 6.042/2007 ao acrescentar o art. 202-A ao D 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), alterado posteriormente pelo D 6.957/2009 e, mais recentemente, pelo D 10.410/2020, cuja redação atual é a seguinte:
Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§ 1º. O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal.
§ 2º. Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.
§ 3º. (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4º. Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;
II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:
a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e
c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.
§ 5º. O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
....................................................................................................................
§ 8º. O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição.
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (NR)
O Conselho Nacional de Previdência Social editou as Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009 (com alterações pelas Resoluções 1.316/2010 e 1.329/2017), estabelecendo os critérios e a metodologia utilizada para o cálculo de frequência, gravidade e custo.
A discussão sobre a fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social foi submetida a recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal, RE 677725, tema 554, ocasião em que firmada a seguinte tese de repercussão geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88) (STF, Tribunal Pleno, RE 677725, rel. Luiz Fux, DJE 16dez.2021).
No mesmo sentido, a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região já havia declarado a constitucionalidade da contribuição para prevenção do RAT calculada por aplicação do FAP conforme o art. 10 da L 10.666/2003, decisão que estão obrigados a observar os julgadores desta Corte (§ 10 do art. 187 do Regimento Interno):
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003.
(TRF4, Corte Especial, 5007417-47.2012.404.0000, 7nov.2012)
Tendo a lei estabelecido os elementos jurídicos suficientes à delimitação e ao nascimento da obrigação tributária (a L 8.212/1991 fixou a hipótese de incidência, a base de cálculo e as alíquotas mínima e máxima da contribuição para prevenção do RAT, e a L 10.666/2003 disciplinou a redução ou aumento das referidas alíquotas), restou delegado às normas infralegais a definição dos critérios específicos para que a alíquota fosse majorada ou reduzida.
A alteração promovida pelo D 10.410/2020, que adequou o Regulamento da Previdência Social (D 3.048/99) às normas introduzidas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência) e deu nova redação ao Anexo V do RPS, trazendo novo enquadramento das atividades preponderantes das empresas submetidas ao RAT/FAP, não infirma as conclusões acima expostas, que permanecem aplicáveis ao novo cenário normativo.
ACIDENTES DE TRAJETO
A Resolução CNPS 1.329/2017 que excluiu expressamente os acidentes de trajeto do cálculo do FAP foi publicada no DOU em 27abr.2017, entrando em vigor na data de sua publicação e a produção dos efeitos, nos termos do art. 2º, ocorreu a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção-FAP 2017, com vigência em 2018.
A Resolução não produz efeitos retroativos: TRF4, Primeira Turma, AC 5004673-97.2018.4.04.7104, 12fev.2021; TRF4, Primeira Turma, AC 5008343-46.2018.4.04.7201, 27maio2021; TRF4, Segunda Turma, AC 5010798-53.2019.4.04.7102, 12fev.2021; TRF4, Segunda Turma, 5005983-20.2018.4.04.7111, 19mar.2020; TRF4, Segunda Turma, AC 5003953-21.2018.4.04.7108, 10dez.2019.
A inclusão dos dados relativos aos acidentes de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução CNPS 1.329/2017, encontrava respaldo na al. d do inc. IV do art. 21 da L 8.213/1991, que o equipara ao acidente de trabalho. Após a publicação da Resolução, esses dados devem ser excluídos do cálculo do FAP.
A sentença deve ser reformada.
ACIDENTES COM AFASTAMENTO MENOR QUE 15 DIAS
A disciplina legal que regia o cálculo do FAP, antes da vigência da Resolução CNPS 1.329/2017, não continha qualquer impedimento à inclusão de eventos acidentários ensejadores de afastamentos inferiores a quinze dias, porque esse índice não se vincula ao custeio de benefícios previdenciários, mas sim ao grau de acidentalidade experimentado de fato no âmbito da empresa. A função do FAP, enquanto multiplicador que incide sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT, é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador por meio do estímulo ao implemento de políticas efetivas de saúde e segurança por parte dos empregadores.
A Resolução CNPS 1.308/2009 assim o definiu e pela mesma razão os acidentes que não geraram afastamento ou os ocasionaram por prazo inferior a quinze dias eram considerados apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a quinze dias, nem no índice de custo, que considerava tão-somente os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. Nesse sentido: TRF4, Primeira Turma, AC 5002242-81.2018.4.04.7204, 4set.2019; TRF4, Segunda Turma, AC 5005983-20.2018.4.04.7111, 19mar.2020.
A metodologia foi alterada pel Resolução CNPS 1.329/2017, afastando expressamente do cômputo do FAP os afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias que não resultaram em óbito do trabalhador:
2.2. Definições
Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:
Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registrosde benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxíliodoençapor acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidezpor acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente detrabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independentese decorrentes de agravamento do mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.
Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos cujos eventos serão considerados no cálculo do FAP.
Frequência: índice baseado no número de benefícios de naturezaacidentária das espécies: B91 - Auxílio-doença por acidente detrabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho,B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílioacidentepor acidente de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício(DDB) compreendida no Período-Base, bem como o númerode CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do Cadastramentocompreendida no Período-Base, das quais não haja aconcessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho. Paratodos os eventos serão excetuados os decorrentes de acidente detrajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outroinstrumento que vier a substituí-la.
Gravidade: índice baseado na intensidade de cada registro debenefício acidentário ou morte, estabelecido a partir da multiplicaçãodo número de registros de cada espécie de benefício acidentário porum valor fixo, representando os diferentes níveis de gravidade: 0,50para pensão por morte e por CAT de óbito das quais não haja aconcessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho; 0,30para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho; 0,10 paraauxílio-doença por acidente de trabalho; e 0,10 para auxílio-acidentepor acidente de trabalho.
A Resolução CNPS 1.329/2017 não produz efeitos retroativos, porque não é considerada norma expressamente interpretativa (inc. I do art. 106 do CTN). A Resolução criou nova situação jurídica a partir do FAP 2017, com vigência em 2018, estabelecendo novos critérios, que não podem beneficiar os fatos já ocorridos. Nesse sentido:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. metodologia de cálculo. acidentes de trajeto e que não geraram benefício previdenciário. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. irretroatividade.
1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
(TRF4, Segunda Turma, AC 5016467-05.2019.4.04.7000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 20maio2020)
A sentença deve ser reformada.
sucumbência
Invertida a sucumbência, suportará a parte contribuinte a integralidade das custas processuais e demais despesas. É condenada a parte contribuinte a pagar honorários de advogado em favor dos representantes judiciais da União com base no valor atualizado da causa (súmula 14 do STJ), fixados nos patamares mínimos dispostos nas faixas dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, observados os critérios do § 2º do art. 85, sem peculiaridades a destacar neste processo.
Deve ser reformada a sentença no ponto.
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.
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Apelação Cível Nº 5006171-50.2021.4.04.7000/PR
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EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.
1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte.
2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF.
3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2024 A 21/06/2024
Apelação Cível Nº 5006171-50.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: MULTILIT INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2024, às 00:00, a 21/06/2024, às 16:00, na sequência 2259, disponibilizada no DE de 05/06/2024.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:33.