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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE, TRIBUTOS, INCLUSÃO. TRF4. 50...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:24

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE, TRIBUTOS, INCLUSÃO. 1. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições destinadas aos terceiros sobre o reflexo do aviso prévio indenizado na gratificação natalina e na média das horas extras indenizadas. 2. Não incide contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições destinadas aos terceiros sobre o salário-maternidade. Tema 72-STF. 3. A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de participação no custeio do auxílio-transporte, contribuição previdenciária e imposto de renda, por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. (TRF4, AC 5005008-20.2021.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005008-20.2021.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: BMM ALIMENTOS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)

APELANTE: CLAUDIO EDUARDO ALEXANDRE EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)

APELANTE: FAROL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)

APELANTE: BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)

APELANTE: ESTRELA ATACADO EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

BMM Alimentos Eireli, Claudio Aduardo Alexandre Eireli, Farol Comércio de Alimentos Eireli, Brilhante Transportes Nacional e Internacional Eireli e Estrela Atacado Eireli impetraram mandado de segurança contra agente público da União (Receita Federal), pretendendo comando para que reconheça seu direito de excluir da base cálculo das contribuições previdenciárias a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as seguintes hipóteses:

  1. parcelas pagas a empregados a título de auxílio doença e auxílio acidente;

  2. parcelas pagas a empregados a título de reflexos sobre o aviso prévio indenizado (13º indenizado, médias de horas extras indenizadas, 13º indenizado periculosidade e 13º indenizado insalubridade);

  3. parcelas pagas a empregados a título de salário-maternidade;

  4. parcelas descontadas dos empregados a título de auxílio-transporte; e,

  5. parcelas descontadas dos empregados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda.

Rejeitam natureza salarial de tais verbas, argumentando que não integram o conceito de remuneração que forma a base de cálculo das contribuições de que reclamam. Requereram compensação do que foi pago sob tais rubricas.

Sobreveio sentença de parcial procedência para que sobre o reflexo do aviso prévio indenizado na média de horas extraordinárias indenizadas, não sejam exigidas a cota patronal das contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros e RAT. Impôs prescrição do direito de repetir o que recolhido mais de cinco anos antes do ajuizamento do processo na origem, e sucumbência. Extinguiu o processo sem julgamento do mérito quanto ao auxílio-doença, ao auxílio-acidente e ao salário-maternidade por ausência de interesse processual. Custas processuais pela parte impetrante, em vista de sua sucumbência preponderante. Sentença submetida à remessa necessária.

A União interpôs apelação sustentando a natureza de remuneração dos pagamentos a empregados no reflexo do aviso prévio sobre a média das horas extras indenizadas.

As impetrantes interpuseram recurso reiterando as razões da inicial.

Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.

VOTO

Prescrição

Tratando-se de processo ajuizado após a vigência da LC 118/2005 (9jun.2005), o prazo de prescrição é de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, conforme a tese 4 em repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE

Não há interesse processual quanto ao pedido de afastar contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença e o auxílio-acidente, posto que as parcelas são excluídas de exação conforme o disposto na alínea "a" do § 9º do art. 29 da L 8.212/1991.

Deve a sentença ser mantida no ponto.

REFLEXOS incidentes sobre o VISO PRÉVIO INDENIZADO

A exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os reflexos que determinada verba venha a gerar em outras deve ser analisada a partir da natureza da parcela alterada pelo reflexo.

No caso do aviso prévio indenizado, seus reflexos na gratificação natalina indenizada e na média das horas extras indenizadas são tributáveis, posto que as verbas receptoras do reflexo integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. "A orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do STJ é de que incide Contribuição Previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.541.803/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.6.2016; AgRg no REsp. 1.569.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 1.3.2016" (REsp 1.657.426/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1638528 / AL, rel. Og Fernandes, 5set.2017)

No mesmo sentido resolveu este Tribunal:

[...] A decisão agravada, por outro lado, também afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. No RESP 1.066.682, o STJ decidiu que a contribuição previdenciária recai sobre o 13º salário. Por conta disso, as duas Turmas que compõem a 1ª Seção tem entendido que incide a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (RESP 1.657.426, AgInt no RESP 1.641.709, RESP 1.529.155). Assim, nos termos do art. 927, III, art. 995, parágrafo único, e 1019, I, do CPC, defiro de forma parcial o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de suspender a eficácia da decisão que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. Comunique-se ao juízo da causa. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, em 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).

(TRF4, Primeira Turma, 5048321-36.2017.404.0000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 5set.2017)

[...] É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.

(TRF4, Segunda Turma, 5000556-95.2020.4.04.7200, rel. Rômulo Pizzolatti, 10fev.2021)

Assim, incide contribuição previdenciária sobre a totalidade das verbas que inerentemente integram a base de cálculo desse tributo, independentemente de serem acrescidas por alteração das referências sobre que são calculadas, ou seja, independentemente do aumento por reflexos do reconhecimento de outras verbas.

Deve ser reformada a sentença no ponto, para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias (quota patronal, RAT e Terceiros) sobre as parcelas pagas a empregados a título de reflexo do aviso prévio na média das horas extras indenizadas.

SALÁRIO-MATERNIDADE

O Supremo Tribunal Federal fixou a tese 72 de repercussão geral (RE 576967, 4ago.2020) sobre o tema:

Tese 72. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

Deve ser modificada a sentença no ponto, para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (quota patronal, RAT e Terceiros) sobre as parcelas pagas a empregados a título de salário-maternidade, bem como o direito à compensação do que recolhido indevidamente no período não prescrito.

DESCONTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Dispõe a al. b do art. 2º da L 7.418/1985 que o Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos naquela Lei, no que se refere à contribuição do empregador, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária. O ônus do benefício, porém, não é exclusivamente do empregador, pois o empregado participa dos gastos com até seis por cento de seu salário básico (parágrafo único do art. 4º da L 7.418/1985). É essa parcela que a parte contribuinte quer excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros).

Os valores relativos à participação dos empregados no benefício auxílio-transporte (ou vale-transporte) constituem ônus que são suportados pelos próprios empregados, não tendo natureza indenizatória que possa levar a exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incs. I e II do art. 22 da L 8.212/1991. Concluir de outro modo, constituiria desoneração tributária em favor do empregador por diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária em virtude de despesa suportada pelo empregado (TRF4, Primeira Turma, 5005379-12.2020.4.04.7201, rel. Roger Raupp Rios, 16dez.2020; TRF4, Segunda Turma, AC 5006029-47.2020.4.04.7108, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 28abr.2021).

Assim, não tem o contribuinte empregador o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária a seu cargo (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) os valores suportados pelos empregados a título de auxílio-transporte (ou vale-transporte).

Deve ser mantida a sentença no ponto.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA

A contribuição previdenciária, a contribuição sindical e o imposto de renda incidem sobre o salário. Recebendo o empregado o salário, incidem as contribuições previdenciária e de terceiros e o imposto de renda, devendo o empregador retê-los imediatamente e providenciar o recolhimento. Os ditos tributos são ônus do empregado, e o empregador o substitui para as finalidades de apuração e recolhimento. Em descrição lógica, o salário "bruto" entra no patrimônio do empregado, e depois disso o empregador remove o que está tributariamente obrigado a reter e recolher.

Não há preceito legal a autorizar que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal seja calculada sobre o valor líquido dos salários, isto é, salários após o desconto das contribuições sociais e do imposto de renda de responsabilidade tributária dos empregados. Também não há no sistema tributário nacional o impedimento de incidência de tributo sobre tributo, ressalvadas algumas exceções.

Em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Tribunal Pleno, RE 212209/RS, rel. Nelson Jobim, j. 23jun.1999 pub. 14fev.2003) assim votou o Min. Ilmar Galvão:

[…] não é a primeira vez que essa questão é discutida no Supremo Tribunal Federal. Ja tive ocasião de relatar casos análogos, não só aqui mas também no STJ. Esse, alias, não poderia ser um assunto novo, se o DL nº 406 está em vigor há trinta anos. Não seria somente agora que o fenômeno da superposição do próprio ICMS haveria de ser identificado.
Vale dizer que, se a tese ora exposta neste recurso viesse a prevalecer, teríamos, a partir de agora, na prática, um novo imposto. Trinta anos de erro no cálculo do tributo.

Em votos anteriores, tenho assinalado que o sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo. Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou do outro tributo, salvo a exceção, que é a única, do inciso XI do parágrafo 2° do art. 155 da Constituição, onde está disposto que o ICMS não compreenderá, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.[…]

No mesmo sentido já resolveu este Tribunal:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE DO EMPREGADO.
A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho." (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Rel. conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 236/06/2009).

(TRF4, Segunda Turma, 5012009-39.2019.4.04.7001, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 13dez.2019)

Assim, não tem o contribuinte empregador o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda que desconta de seus empregados, da base de cálculo da contribuição previdenciária a seu cargo (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros).

Deve ser mantida a sentença no ponto.

Contribuição ao SAT-RAT E TERCEIROS

Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e contribuições de terceiros, na medida em que têm como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da al. a do inc. I do art. 195 da Constituição e dos incs. I e II do art. 22 da L 8.212/1991.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

[...] 2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

(TRF4, Segunda Turma, 5012722-47.2020.4.04.7205, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 27abr.2021)

Deve ser mantida a sentença no ponto.

Compensação

A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. Sua análise em abstrato é cabível neste momento, mas a especificação dos critérios não pode ser exaurida neste voto, considerando que o direito de compensar se submete à legislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1164452/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos: [A] lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. (STJ, Primeira Seção, REsp 1164452/MG, rel. Teori Albino Zavascki, j. 25ago.2010).

O direito de compensar se tornará eficaz a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A do CTN), aplicando-se na atualização dos valores a compensar a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 89 da L 8.212/1991, e do § 4° do art. 39 da L 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a compensação. A hipótese de compensar o indébito antes do trânsito em julgado contraria previsão legal expressa no art 170-A do CTN e no art. 74 da L 9.430/1996, além de precedentes deste TRF4 (TRF4, Primeira Turma, 5012578-59.2018.4.04.7200, rel. Roger Raupp Rios, 11dez.2019; TRF4, Segunda Turma, 5013863-84.2018.4.04.7201, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 11dez.2019).

É de ser observado que o direito de compensação abrange os valores destinados ao SAT-RAT e terceiros, a teor da jurisprudência do STJ (Segunda Turma, REsp 1.498.234, rel. Og Fernandes, 06mar.2015; Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.516.254/SC, rel. Herman Benjamin, 19abr.2017) e deste Tribunal:

[...] 4. O indébito referente às contribuições de terceiros, destinadas a outras entidades e fundos, pode ser compensado com débitos vincendos da mesma espécie, afastadas as restrições do art. 47 da IN RFB nº 900/08 e art. 59 da IN RFB nº 1.300/12. Precedente do STJ. Orientação seguida pela União (Nota PGFN/CRJ/Nº 1.245/2016).

(TRF4, Segunda Turma, 5003663-56.2016.404.7114, rel. Luiz Carlos Canalli, 19jun.2017)

Deve ser reformada a sentença para que a taxa SELIC seja aplicada aos valores devidos conforme o § 4º do art. 89 da L 8.212/1991.

Sucumbência

Neste caso, com a reforma da sentença, tendo a União sucumbido em parte mínima do pedido, a impetrante responderá, por inteiro, pelas custas, conforme parágrafo único do art. 86 do CPC.

Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.

Conclusão

Deve a sentença ser reformada para reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias sobre o reflexo do aviso prévio na média das horas extras indenizadas, para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, e para que a taxa SELIC seja aplicada aos valores devidos conforme o § 4º do art. 89 da L 8.212/1991.


Dispositivo. Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação da União, e parcial provimento à apelação da impetrante e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003107694v12 e do código CRC b211080e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
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5005008-20.2021.4.04.7005
40003107694.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005008-20.2021.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: BMM ALIMENTOS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)

APELANTE: CLAUDIO EDUARDO ALEXANDRE EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)

APELANTE: FAROL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)

APELANTE: BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)

APELANTE: ESTRELA ATACADO EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE, TRIBUTOS, INCLUSÃO.

1. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições destinadas aos terceiros sobre o reflexo do aviso prévio indenizado na gratificação natalina e na média das horas extras indenizadas.

2. Não incide contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições destinadas aos terceiros sobre o salário-maternidade. Tema 72-STF.

3. A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de participação no custeio do auxílio-transporte, contribuição previdenciária e imposto de renda, por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, e parcial provimento à apelação da impetrante e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003107696v4 e do código CRC 6c0d61b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 24/3/2022, às 14:46:14


5005008-20.2021.4.04.7005
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/03/2022

Apelação Cível Nº 5005008-20.2021.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: BMM ALIMENTOS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)

APELANTE: CLAUDIO EDUARDO ALEXANDRE EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)

APELANTE: FAROL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)

APELANTE: BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)

APELANTE: ESTRELA ATACADO EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/03/2022, na sequência 222, disponibilizada no DE de 14/03/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:24.

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