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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. TRF4. 5017373-30.2017.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:39

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. 1. Em se tratando de demanda envolvendo a discussão de contribuições previdenciárias, é pacífico o entendimento de que somente a matriz possui legitimidade ativa para pleitear em juízo, em razão da fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil ser centralizada no estabelecimento matriz, conforme disposto nos artigos 489 e 492 da IN/RFB n.º 971/2009. Precedentes desta Corte. 2. Sentença extra petita, primeiros quinze dias de afastamento por doença, aviso prévio indenizado, SAT-RAT, terceiros. SELIC. (TRF4 5017373-30.2017.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017373-30.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO OLIVEIRA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GLAUCO HELENO RUBICK

APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO OLIVEIRA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GLAUCO HELENO RUBICK

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Indústria e Comércio Oliveira Ltda. (matriz e filial) impetrou mandado de segurança contra agente público da União (Receita Federal), postulando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal e risco ambiental do trabalho - RAT) sobre pagamentos aos empregados nas seguintes hipóteses:

  1. primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente;

  2. abono de férias (terço constitucional); e,

  3. aviso prévio indenizado.

Rejeita natureza salarial a tais verbas, reputando-as indenização, e portanto não sujeitas à contribuição social por não integrarem os eventuais proventos. Requereu repetição do que pagou. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00.

Sobreveio sentença de parcial procedência, para que sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente (1, acima) não sejam exigidas a cota patronal das contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas ao RAT. Estendeu o afastamento às contribuições destinadas aos terceiros e aos reflexos trabalhistas. Homologou o reconhecimento, requerido pela União, da procedência do pedido sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (3, acima). Impôs prescrição do direito de repetir o que recolhido mais de cinco anos antes do ajuizamento do processo na origem, e sucumbência. O juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da impetrante filial e, quanto ao abono de férias (terço constitucional) face à litispendência em relação ao MS nº 5001100-20.2010.4.04.7205, ambas com base no inciso VI do art. 485 do CPC. Sentença submetida à remessa necessária.

A União interpôs apelação sustentando a natureza de remuneração dos pagamentos a empregados nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença e do abono de férias (terço constitucional). Afirma que não há interesse processual em relação ao aviso prévio indenizado. Postula a incidência das contribuições destinadas ao SAT-RAT em relação ao aviso prévio indenizado.

A impetrante interpôs recurso postulando o reconhecimento da legitimidade ativa da filial.

Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte. O Ministério Público Federal perante esta Corte indicou não haver interesse em intervir.

VOTO

PreliminarES

1. O pedido de não incidência das contribuições destinadas a terceiros e sobre reflexos trabalhistas sobre as verbas em causa não foram formulados pela impetrante, pelo que se impõe dar provimento parcial à remessa necessária para afastar o excesso da sentença quanto ao ponto:

É o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do art. 492 do CPC.

(TRF4, Segunda Turma, 5016527-81.2015.404.7205, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 24maio2017).

2. Em relação ao abono de férias, não deve ser conhecido o pedido recursal da União, posto que o processo foi extinto sem julgamento de mérito em relação a esta verba, face à litispendência existente com o MS nº 50011002020104047205.

3. A falta do interesse processual quanto ao aviso prévio indenizado não procede, posto que inexiste previsão legal para exclusão dessa verba da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o que, não raro, gera resistência da Fazenda Nacional em reconhecê-la como tal (TRF4, Primeira Turma, 5082109-18.2016.4.04.7100, rel. Roger Raupp Rios, 25out.2017; TRF4, Segunda Turma, 5001582-33.2017.4.04.7201, rel. Rômulo Pizzolatti, 21nov.2017).

Prescrição

Tratando-se de processo ajuizado após a vigência da LC 118/2005 (9jun.2005), o prazo de prescrição é de cinco anos contados do pagamento pretendido repetir, conforme a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621 segundo o rito dos recursos repetitivos (repercussão geral), tema 4.

DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA FILIAL

A sentença (ev25) extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao argumento de que "No âmbito infralegal, os procedimentos para fiscalização e arrecadação das contribuições sociais são atualmente regulamentados pela Instrução Normativa nº 971/2009, que estabelece, nos artigos 487 a 493, que a fiscalização da Receita Federal com relação às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos é realizada de forma centralizada no estabelecimento matriz, o qual deverá manter todos os documentos necessários ao Fisco para a verificação da regularidade fiscal da empresa. Assim, no que diz respeito às contribuições previdenciárias o recolhimento e a fiscalização devem estar centralizados no estabelecimento matriz, de modo que deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade ativa do estabelecimento filial (CNPJ nº 85.720.290/0003-62)".

Em relação às contribuições previdenciárias, entende-se que somente a matriz possui legitimidade ativa para demandar em juízo, tendo em vista que a fiscalização exercida pela Receita Federal do Brasil está centralizada no estabelecimento matriz. Em que pese as filiais possuam inscrições diversas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, verifica-se que todos os números são derivados da inscrição da matriz no referido cadastro.

Assim, em se tratando de discussão envolvendo contribuições previdenciárias, deve-se observar as disposições dos artigos 489 e 492 da IN/RFB n.º 971/09, verbis:

Art. 489. A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação desta Instrução Normativa:

I - o cadastro previdenciário e a base do CNPJ terão o mesmo estabelecimento como centralizador e matriz;

II - o cadastro previdenciário assumirá como centralizador o estabelecimento matriz constante na base do CNPJ, com exceção dos órgãos públicos da administração direta; e

III - o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário passará a ser denominado matriz e regido pelos atos próprios da RFB.

§ 1º Para os órgãos públicos da administração direta, a base do CNPJ assumirá como matriz o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário.

§ 2º No caso de coincidência entre estabelecimento centralizador, constante no cadastro previdenciário, e estabelecimento matriz, constante na base do CNPJ com endereços divergentes, o endereço a ser considerado será aquele cuja data de atualização é a mais recente.

[...]

Art. 492. A empresa deverá manter à disposição do AFRFB, no estabelecimento matriz, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável. (destaquei)

Esclareço, por oportuno, que, em dadas situações, é reconhecida a autonomia das filiais em relação à empresa matriz, como nas hipóteses em que se discute expedição de certidão de regularidade fiscal, em que se exige a inexistência de débitos fiscais relativa àquela unidade inscrita no CNPJ, bem como nos casos em que se questiona a exigibilidade e a repetição dos valores recolhidos indevidamente a título de IPI, que se trata de tributo que incide sobre as operações realizadas em cada unidade. Nesses casos, é conferida legitimidade ativa para a filial postular em juízo.

Entretanto, considerando que o presente caso envolve a discussão de contribuições previdenciárias, a filial não detém legitimidade ativa para ingressar em juízo, cabendo somente à matriz demandar judicialmente a respeito das referidas exações.

A respeito, registro os seguintes precedentes:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA. MATRIZ. Somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo a cobrança de contribuições previdenciárias, suas e de suas filiais, dirigido contra o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida. (TRF4, AC 5011876-50.2017.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/03/2018)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 489, I, DA IN/RFB 971/2009.
1. Na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, ficou esclarecido definitivamente que os contribuintes pessoa jurídica, relativamente às contribuições à seguridade social, têm domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali serem mantidos todos os documentos necessários à fiscalização integral (art. 489).
2. O mandado de segurança que tenha por objeto contribuições à seguridade social deve ser impetrado pela matriz da pessoa jurídica, na Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo indicada autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação sobre ele.
3. Reconhecida a ilegitimidade ativa da filial para a impetração de mandado de segurança
4. Sentença mantida. (TRF-4ª Região. Segunda Turma. AC 501.1881-72.2017.404.7200. Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso. D. D. 28/08/2018).

No caso, a impetrante filial da empresa Indústria e Comércio Oliveira Ltda. carece de legitimidade ativa para impetrar o presente mandado de segurança.

Não há necessidade de cada filial ingressar com ação própria, uma vez que se beneficia dos efeitos da sentença proferida em relação à matriz.

Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação à filial, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.

Primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente

Em relação aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

Tema 738. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

A jurisprudência deste Tribunal segue a orientação do STJ:

[...] 4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.

5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. [...]

(TRF4, Primeira Turma, 5076840-95.2016.404.7100, rel. Amaury Chaves de Athayde, 23jun.2017)

[...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. [...]

(TRF4, Segunda Turma, 5004280-40.2016.404.7203, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 19jul.2017)

Deve ser mantida a sentença no ponto.

Aviso prévio indenizado

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese sobre o assunto:

Tema 478. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

A matéria não foi admitida ao regime de recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal (ARE 745901, tema 759).

A jurisprudência deste Tribunal segue a orientação do STJ:

[...] O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, anteriores à concessão do auxílio-doença, no terço constitucional de férias usufruídas e no aviso prévio indenizado.

(TRF4, Primeira Turma, 5069934-26.2015.404.7100, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 26maio2017)

[...] 1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. [...]

(TRF4, Segunda Turma, 5014020-16.2016.404.7205, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 19jul.2017)

Deve ser mantida a sentença no ponto.

Contribuição ao SAT-RAT

O preceito sobre a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal também atinge as contribuições devidas ao SAT-RAT, conforme a jurisprudência deste Tribunal:

[...] 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.

3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.

(TRF4, Primeira Turma, 5016564-26.2015.404.7200, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 17mar.2016)

Deve ser mantida a sentença no ponto.

Compensação

Reconhecido o indébito, está presente o direito de compensar os valores recolhidos com tributo de mesma espécie e destinação constitucional (conforme o art. 66 da L 8.383/1991, e o art. 89 da L 8.212/1991, combinado com o art. 26 da L 11.457/2007).

O direito de compensar se tornará eficaz a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A do CTN), aplicando-se na atualização dos valores a compensar a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 89 da L 8.212/1991, e do § 4° do art. 39 da L 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a compensação. A hipótese de compensar o indébito antes do trânsito em julgado contraria previsão legal expressa no art 170-A do CTN e no art. 74 da L 9.430/1996, além de precedentes deste TRF4 (TRF4, Primeira Turma, 5012578-59.2018.4.04.7200, rel. Roger Raupp Rios, 11dez.2019; TRF4, Segunda Turma, 5013863-84.2018.4.04.7201, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 11dez.2019).

É de ser observado que o direito de compensação abrange os valores destinados ao SAT-RAT, a teor da jurisprudência do STJ (Segunda Turma, REsp 1.498.234, rel. Og Fernandes, 06mar.2015; Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.516.254/SC, rel. Herman Benjamin, 19abr.2017) e deste Tribunal:

[...] 4. O indébito referente às contribuições de terceiros, destinadas a outras entidades e fundos, pode ser compensado com débitos vincendos da mesma espécie, afastadas as restrições do art. 47 da IN RFB nº 900/08 e art. 59 da IN RFB nº 1.300/12. Precedente do STJ. Orientação seguida pela União (Nota PGFN/CRJ/Nº 1.245/2016).

(TRF4, Segunda Turma, 5003663-56.2016.404.7114, rel. Luiz Carlos Canalli, 19jun.2017)

Deve ser reformada a sentença para que a taxa SELIC seja aplicada aos valores devidos conforme o § 4º do art. 89 da L 8.212/1991.

Sucumbência

A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, impondo-se-lhe, porém, o reembolso do que a esse título foi adiantado pela parte adversa (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996).

Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).

Conclusão

Deve a sentença ser reformada para para excluir o julgamento sobre a não incidência das contribuições devidas aos terceiros e sobre reflexos trabalhistas, e para que a taxa SELIC seja aplicada aos valores devidos conforme o § 4º do art. 89 da L 8.212/1991.


Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação da parte impetrante, conhecer de parte da apelação da União e negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000767864v43 e do código CRC 46b45643.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017373-30.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO OLIVEIRA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GLAUCO HELENO RUBICK

APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO OLIVEIRA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GLAUCO HELENO RUBICK

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.

1. Em se tratando de demanda envolvendo a discussão de contribuições previdenciárias, é pacífico o entendimento de que somente a matriz possui legitimidade ativa para pleitear em juízo, em razão da fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil ser centralizada no estabelecimento matriz, conforme disposto nos artigos 489 e 492 da IN/RFB n.º 971/2009. Precedentes desta Corte.

2. Sentença extra petita, primeiros quinze dias de afastamento por doença, aviso prévio indenizado, SAT-RAT, terceiros. SELIC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, conhecer de parte da apelação da União e negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000767865v4 e do código CRC f08ab87d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/02/2020 A 12/02/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017373-30.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO OLIVEIRA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GLAUCO HELENO RUBICK (OAB SC006315)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO OLIVEIRA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GLAUCO HELENO RUBICK (OAB SC006315)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/02/2020, às 00:00, a 12/02/2020, às 16:00, na sequência 354, disponibilizada no DE de 27/01/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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