Apelação/Remessa Necessária Nº 5010735-73.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: S. M. M. DE BARROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
S.M.M. de Barros Indústria e Comércio de Artigos de Cama, Mesa e Banho Ltda. (matriz e filiais) impetrou mandado de segurança contra agente público da União (Receita Federal), postulando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre pagamentos aos empregados nas seguintes hipóteses:
primeiros quinze dias de afastamento por doença e afastamentos por períodos inferiores a quinze dias;
abono de férias usufruídas (terço constitucional);
aviso prévio indenizado;
salário-maternidade; e,
- reflexos dessas verbas na gratificação natalina, nas férias, no adicional de férias e no descanso semanal remunerado.
Rejeita natureza salarial a tais verbas, reputando-as indenização, e portanto não sujeitas à contribuição social por não integrarem os eventuais proventos. Postula a inexigibilidade da contribuição previdenciária paga por seus empregados. Requereu repetição do que pagou. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00.
O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com relação aos pedidos de exclusão de verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos empregados e com relação às filiais, por ilegitimidade ativa da impetrante. No mérito, concedeu parcialmente a segurança com relação aos primeiros quinze dias de afastamento por doença (1, acima - em parte), ao aviso prévio indenizado (3, acima - exceto sobre os reflexos) e ao salário-maternidade (4, acima), para que sobre estas verbas não sejam exigidas a cota patronal das contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros e RAT. Impôs prescrição do direito de restituir e-ou compensar o que recolhido mais de cinco anos antes do ajuizamento do processo na origem. Condenou a União a reembolsar as custas adiantadas. Sentença submetida à remessa necessária.
A impetrante interpôs recurso postulando, preliminarmente, sua legitimidade para questionar a inexigibilidade da contribuição previdenciária dos empregados. Refere que não houve manifestação da sentença em relação aos reflexos trabalhistas dos afastamentos por doença (quinze dias) e do salário-maternidade. Refere que a sentença não analisou o pedido relativo ao período de afastamento dos empregados por doença em período inferior a quinze dias, ou seja, situação em que o empregado não chega a receber o auxílio-doença do INSS. Postula a inexigibilidade das contribuições sobre a gratificação natalina e sobre as férias, proporcionais ao aviso prévio indenizado.
A União interpôs apelação sustentando a incidência das contribuições destinadas ao SAT/RAT e aos terceiros em relação ao salário-maternidade e ao adicional (terço) de férias usufruídas. Postula a incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença/acidente.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
Preliminares
1. O empregador não tem legitimidade para contestar a exigência de contribuição previdenciária imputada a seus empregados, posto que somente a retém em nome deles, conforme a al. a do inc. I do art. 30 da L 8.212/1991. É o que indica a jurisprudência deste Tribunal:
[...] 1. A pessoa jurídica não possui legítimo interesse na propositura de ação destinada a deixar de arrecadar as contribuições dos seus empregados, uma vez que estes poderão ser prejudicados, devendo o processo ser extinto, neste aspecto, sem a análise do mérito. [...]
(TRF4, Primeira Turma, 5016829-66.2017.4.04.7100, rel. Francisco Donizete Gomes, 6fev.2019)
[...] 1. O empregador não possui legitimidade ativa para pleitear o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições devidas pelos empregados. [...]
(TRF4, Primeira Turma, AC 5011273-93.2016.4.04.7205, rel. Roger Raupp Rios, 13jun.2018)
[...] 1. Acolhimento a preliminar de ilegitimidade da impetrante (empresa) para pleitear relativamente a tributos (contribuição previdenciária) a cargo dos seus empregados. Com efeito, a impetrante efetua, na qualidade de substituto tributário, a retenção e recolhimento das contribuições devidas pelos seus empregados, tratando-se de um dever legal do qual não pode simplesmente se abster. Destarte, sendo o interesse em conflito titularizado por seus empregados, a empresa não tem legitimidade ativa. [...]
(TRF4, Segunda Turma, 5003567-47.2016.4.04.7209, rel. Sebastião Ogê Muniz, 18abr.2018)
2. Em relação às contribuições destinadas ao SAT/RAT e aos terceiros incidentes sobre o adicional (terço) constitucional de férias não deve ser conhecido o pedido recursal da União, posto não ter sido acolhido pela sentença, ausente, portanto, interesse recursal.
Prescrição
Tratando-se de processo ajuizado após a vigência da LC 118/2005 (9jun.2005), o prazo de prescrição é de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, conforme a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, tema 4, no julgamento do RE 566.621 segundo o rito dos recursos repetitivos de recurso extraordinário (repercussão geral).
Primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente
Em relação aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
Tema 738. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
A jurisprudência deste Tribunal segue a orientação do STJ:
[...] 4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. [...]
(TRF4, Primeira Turma, 5076840-95.2016.404.7100, rel. Amaury Chaves de Athayde, 23jun.2017)
[...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. [...]
(TRF4, Segunda Turma, 5004280-40.2016.404.7203, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 19jul.2017)
Deve ser mantida a sentença no ponto, negando-se provimento à apelação da União.
AFASTAMENTOs POR DOENÇA em PERÍODOs INFERIORes A 15 DIAS
Os afastamentos por doença ou acidente de trabalho em períodos inferiores a quinze dias não gerarão o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença (incapacidade temporária), não possuindo, portanto, natureza de indenização. Desta forma, legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal, bem como das contribuições destinadas ao SAT/RAT e aos terceiros.
Em síntese, trata-se do abono de faltas por atestados médicos.
Sobre o tema, dispõe o D 27.048/1949 (regulamentação da L 605/1949):
Art. 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. [...]
Art. 12. Constituem motivos justificados: [...]
f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.
§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
Como se vê, as faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição.
Neste sentido o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 1. É firme a orientação das Turmas que integram a 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos a título de faltas justificadas pela apresentação de atestados médicos. Precedentes: AgInt no REsp. 1.562.471/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2017; AgRg no REsp. 1.500.561/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 6.11.2015; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.514.882/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1.3.2016. [...]
(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1600346, rel. Napoleão Nunes Maria Filho, DJe 04maio2017)
Dispõe a jurisprudência deste Tribunal:
[...] 4. Se o afastamento foi abonado por atestado médico, o contrato de trabalho se manteve íntegro, assim como a obrigação de pagamento de salário por parte do empregador, justificando assim a incidência da contribuição previdenciária. [...]
(TRF4, Primeira Turma, AC 5021993-56.2015.404.7108, rel. Amaury Chaves de Athayde, 06dez.2016)
[...] 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, bonificações, gratificação por função, adicionais de horas extras e noturno, salário-maternidade, e a título de abono de faltas por atestado médico.
(TRF4, Segunda Turma, 5030516-47.2016.4.04.7100/RS, rel. Rômulo Pizzolatti, 22mar.2017)
[...] 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de horas extras, salário-maternidade, valores recebidos a título de descanso semanal remunerado e abono de faltas por atestado médico. [...]
(TRF4, Segunda Turma, APELREEX nº 50297688820114047100, rel. Luiz Carlos Cervi, D.E. 12set.2012)
Assim, as faltas justificadas por atestados médicos nos períodos inferiores aos quinze dias são contadas para todos os fins como dias trabalhados, ensejando o recolhimento da contribuição previdenciária. Negado provimento à apelação da impetrante.
Aviso prévio indenizado
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese sobre o assunto:
Tema 478. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
A matéria não foi admitida ao regime de recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal (ARE 745901, tema 759).
A jurisprudência deste Tribunal segue a orientação do STJ:
[...] O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, anteriores à concessão do auxílio-doença, no terço constitucional de férias usufruídas e no aviso prévio indenizado.
(TRF4, Primeira Turma, 5069934-26.2015.404.7100, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 26maio2017)
[...] 1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. [...]
(TRF4, Segunda Turma, 5014020-16.2016.404.7205, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 19jul.2017)
Deve ser mantida a sentença no ponto.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS PROPORCIONAIS ao AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No REsp 1.066.682, o STJ decidiu que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina. Em razão disso, as duas Turmas que compõem a 1ª Seção daquele Órgão têm decidido que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina proporcional calculada sobre o aviso prévio indenizado (REsp 1.657.426, AgInt no REsp 1.641.709, REsp 1.529.155). Vejam-se ementas da jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. "A orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do STJ é de que incide Contribuição Previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.541.803/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.6.2016; AgRg no REsp. 1.569.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 1.3.2016" (REsp 1.657.426/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1638528 / AL, rel. Og Fernandes, 5set.2017)
No mesmo sentido resolveu este Tribunal:
[...] A decisão agravada, por outro lado, também afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. No RESP 1.066.682, o STJ decidiu que a contribuição previdenciária recai sobre o 13º salário. Por conta disso, as duas Turmas que compõem a 1ª Seção tem entendido que incide a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (RESP 1.657.426, AgInt no RESP 1.641.709, RESP 1.529.155). Assim, nos termos do art. 927, III, art. 995, parágrafo único, e 1019, I, do CPC, defiro de forma parcial o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de suspender a eficácia da decisão que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. Comunique-se ao juízo da causa. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, em 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
(TRF4, Primeira Turma, 5048321-36.2017.404.0000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 5set.2017)
Da mesma forma, as férias proporcionais ao aviso prévio indenizado e demais acessórios não perdem a sua natureza remuneratória e, portanto, continuam sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme precedente do STJ (REsp 1665817, rel. Francisco Falcão, 5maio2017) e deste Tribunal (TRF4, Primeira Turma, 5010914-51.2013.4.04.7205, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 5out.2017).
Deve ser mantida a sentença no ponto, negando-se provimento à apelação da impetrante.
salário-maternidade
No julgamento do RE 576967 - Tema 72 do cadastro de repetitivos, em 04/08/2020, o STF assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade:
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade".
Deve ser mantida a sentença no ponto.
demais REFLEXOS DECORRENTES DAS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS
A exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os reflexos que determinada verba venha a gerar em outras deve ser analisada na parcela receptora do reflexo.
Tomando-se o aviso prévio indenizado como exemplo, seus reflexos na gratificação natalina, nas férias usufruídas, no adicional de férias e no descanso semanal remunerado são tributáveis, posto que as verbas receptoras do reflexo integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Veja-se ementa da jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. "A orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do STJ é de que incide Contribuição Previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.541.803/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.6.2016; AgRg no REsp. 1.569.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 1.3.2016" (REsp 1.657.426/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1638528 / AL, rel. Og Fernandes, 5set.2017)
No mesmo sentido resolveu este Tribunal:
[...] A decisão agravada, por outro lado, também afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. No RESP 1.066.682, o STJ decidiu que a contribuição previdenciária recai sobre o 13º salário. Por conta disso, as duas Turmas que compõem a 1ª Seção tem entendido que incide a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (RESP 1.657.426, AgInt no RESP 1.641.709, RESP 1.529.155). Assim, nos termos do art. 927, III, art. 995, parágrafo único, e 1019, I, do CPC, defiro de forma parcial o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de suspender a eficácia da decisão que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. Comunique-se ao juízo da causa. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, em 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
(TRF4, Primeira Turma, 5048321-36.2017.404.0000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 5set.2017)
[...] É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
(TRF4, Segunda Turma, 5000556-95.2020.4.04.7200, rel. Rômulo Pizzolatti, 10fev.2021)
Assim, incide contribuição previdenciária sobre todos os reflexos postulados.
Contribuição ao SAT-RAT E TERCEIROS
Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e contribuições de terceiros, na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
[...] 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
(TRF4, Primeira Turma, 5016564-26.2015.404.7200, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 17mar.2016)
Compensação
A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. Sua análise em abstrato é cabível neste momento, mas a especificação dos critérios não pode ser exaurida neste voto, considerando que o direito de compensar se submete à legislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1164452/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos: [A] lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. (STJ, Primeira Seção, REsp 1164452/MG, rel. Teori Albino Zavascki, j. 25ago.2010).
O direito de compensar se tornará eficaz a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A do CTN), aplicando-se na atualização dos valores a compensar a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 89 da L 8.212/1991, e do § 4° do art. 39 da L 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a compensação. A hipótese de compensar o indébito antes do trânsito em julgado contraria previsão legal expressa no art 170-A do CTN e no art. 74 da L 9.430/1996, além de precedentes deste TRF4 (TRF4, Primeira Turma, 5012578-59.2018.4.04.7200, rel. Roger Raupp Rios, 11dez.2019; TRF4, Segunda Turma, 5013863-84.2018.4.04.7201, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 11dez.2019).
Tratando-se, no processo em causa, de compensação das contribuições previdenciárias, sociais e devidas a terceiros mencionadas no caput do art. 89 da L 8.212/91, a atualização monetária deverá observar o §4º do referido artigo, segundo o qual a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido. Deve ser reformada a sentença no ponto.
É de ser observado que o direito de compensação abrange os valores destinados ao SAT-RAT e terceiros, a teor da jurisprudência do STJ (Segunda Turma, REsp 1.498.234, rel. Og Fernandes, 06mar.2015; Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.516.254/SC, rel. Herman Benjamin, 19abr.2017) e deste Tribunal:
[...] 4. O indébito referente às contribuições de terceiros, destinadas a outras entidades e fundos, pode ser compensado com débitos vincendos da mesma espécie, afastadas as restrições do art. 47 da IN RFB nº 900/08 e art. 59 da IN RFB nº 1.300/12. Precedente do STJ. Orientação seguida pela União (Nota PGFN/CRJ/Nº 1.245/2016).
(TRF4, Segunda Turma, 5003663-56.2016.404.7114, rel. Luiz Carlos Canalli, 19jun.2017)
Sucumbência
A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, impondo-se-lhe, porém, o reembolso do que a esse título foi adiantado pela parte adversa (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996).
No presente processo, considerando que a impetrante foi vencedora em três das quatro verbas requeridas, a União deverá ressarcir três quartos das custas, conforme art. 86 do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).
Prequestionamento
Consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Conclusão
Deve a sentença ser reformada para análise do pedido de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre os períodos de afastamento por doença inferiores a quinze dias e para reconhecer sua incidência; para análise do pedido de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre os reflexos dos afastamentos por doença (quinze dias) e do salário-maternidade, e para reconhecer sua incidência; para afastar o direito à restituição; para que a taxa SELIC seja aplicada aos valores devidos conforme o § 4º do art. 89 da L 8.212/1991; e para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência.
Dispositivo. Pelo exposto, voto por conhecer de parte da apelação da União e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à remessa necessária.
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APELANTE: S. M. M. DE BARROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
Primeiros quinze dias de afastamento por doença, afastamentos por doença em período inferior a quinze dias (abono de faltas por atestados médicos), aviso prévio indenizado, salário-maternidade, reflexos trabalhistas, SAT-RAT, terceiros. Compensação, SELIC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de parte da apelação da União e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/05/2021 A 12/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010735-73.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: S. M. M. DE BARROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2021, às 00:00, a 12/05/2021, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DA UNIÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:01:00.