Apelação/Remessa Necessária Nº 5010734-88.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE: COPACABANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE CAMA E BANHO EIRELI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Copacabana Indústria e Comércio de Artigos de Cama e Banho Eireli (matriz e filiais) impetrou mandado de segurança contra agente público da União (Fazenda Nacional / Receita Federal), postulando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre pagamentos aos empregados nas seguintes hipóteses:
primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente;
afastamento por doença ou acidente em período inferior a quinze dias;
abono de férias usufruídas (terço constitucional);
aviso prévio indenizado;
salário-maternidade;
subsídio-esposa; e,
reflexos referentes a estas verbas na gratificação natalina, férias, adicional de férias e descanso semanal remunerado.
Rejeita natureza salarial de tais verbas, argumentando que não integram o conceito de remuneração que forma a base de cálculo das contribuições de que reclama. Postula a inexigibilidade da contribuição previdenciária paga por seus empregados, sem requer o direito à compensação destas parcelas. Requereu compensação do que pagou.
Sobreveio sentença de parcial procedência no que se refere aos primeiros quinze ou trinta dias de afastamento por doença ou acidente (1, acima), ao aviso prévio indenizado (4, acima) e ao salário-maternidade (5, acima), para que sobre essas verbas não sejam exigidas a cota patronal das contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros e RAT. Impôs prescrição do direito de repetir o que recolhido mais de cinco anos antes do ajuizamento do processo na origem, e sucumbência. Extinguiu o processo sem julgamento do mérito quanto à inexigibilidade da contribuição previdenciária do empregado/segurado, por ausência de legitimidade ativa (inc. IV do art. 485 do CPC). Condenou a União a reembolsar metade das custas adiantadas. Sentença submetida à remessa necessária.
A União interpôs apelação postulando a improcedência dos pedidos.
A impetrante interpôs recurso postulando o reconhecimento da legitimidade ativa para questionar a ilegitimidade da contribuição previdenciária a cargo dos empregados. Sustenta a inexigibilidade das contribuições sobre o afastamento dos empregados em período inferior a quinze dias, sobre o subsídio-esposa e sobre os reflexos referentes às verbas requeridas. Requer alteração na compensação das contribuições destinadas aos terceiros.
Com contrarrazões, veio o recurso a esta Corte.
VOTO
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto por parte legítima, é tempestivo, guarda pertinência com a decisão recorrida e foram recolhidas as despesas.
Preliminar
O empregador não tem legitimidade para contestar a exigência de contribuição previdenciária imputada a seus empregados, posto que somente a retém em nome deles, conforme a al. a do inc. I do art. 30 da L 8.212/1991. É o que indica a jurisprudência deste Tribunal:
[...] 1. A pessoa jurídica não possui legítimo interesse na propositura de ação destinada a deixar de arrecadar as contribuições dos seus empregados, uma vez que estes poderão ser prejudicados, devendo o processo ser extinto, neste aspecto, sem a análise do mérito. [...]
(TRF4, Primeira Turma, 5016829-66.2017.4.04.7100, rel. Francisco Donizete Gomes, 6fev.2019)
[...] 1. O empregador não possui legitimidade ativa para pleitear o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições devidas pelos empregados. [...]
(TRF4, Primeira Turma, AC 5011273-93.2016.4.04.7205, rel. Roger Raupp Rios, 13jun.2018)
[...] 1. Acolhimento a preliminar de ilegitimidade da impetrante (empresa) para pleitear relativamente a tributos (contribuição previdenciária) a cargo dos seus empregados. Com efeito, a impetrante efetua, na qualidade de substituto tributário, a retenção e recolhimento das contribuições devidas pelos seus empregados, tratando-se de um dever legal do qual não pode simplesmente se abster. Destarte, sendo o interesse em conflito titularizado por seus empregados, a empresa não tem legitimidade ativa. [...]
(TRF4, Segunda Turma, 5003567-47.2016.4.04.7209, rel. Sebastião Ogê Muniz, 18abr.2018)
Deve ser mantida a sentença no ponto.
Prescrição
Tratando-se de processo ajuizado após a vigência da LC 118/2005 (9jun.2005), o prazo de prescrição é de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, conforme a tese 4 em repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
MÉRITO DO RECURSO
Primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente
Em relação aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese 738 em recursos repetitivos (REsp 1230957):
Tese 738. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça (TRF4, Primeira Turma, 5042732-10.2020.4.04.7000, rel. Marcelo De Nardi, 10nov.2021; TRF4, Segunda Turma, 5004717-29.2017.4.04.7209, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 14dez.2021; Segunda Turma, 5001357-68.2021.4.04.7105, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 7dez.2021).
Deve ser mantida a sentença no ponto.
afastamento por doença ou acidente em período inferior a quinze dias
Os afastamentos por doença ou acidente de trabalho em períodos inferiores a quinze dias não gerarão o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença (incapacidade temporária), não possuindo, portanto, natureza de indenização. Desta forma, legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal, bem como das contribuições destinadas ao SAT/RAT e aos terceiros.
Em síntese, trata-se do abono de faltas por atestados médicos.
Sobre o tema, dispõe o D 27.048/1949 (regulamentação da L 605/1949):
Art. 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. [...]
Art. 12. Constituem motivos justificados: [...]
f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.
§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
Como se vê, as faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição.
Neste sentido o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 1. É firme a orientação das Turmas que integram a 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos a título de faltas justificadas pela apresentação de atestados médicos. Precedentes: AgInt no REsp. 1.562.471/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2017; AgRg no REsp. 1.500.561/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 6.11.2015; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.514.882/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1.3.2016. [...]
(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1600346, rel. Napoleão Nunes Maria Filho, DJe 04maio2017)
Dispõe a jurisprudência deste Tribunal:
[...] 6. Incide contribuição sobre o período inferior a quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, eis que as faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória. Precedentes do STJ e desta Corte.
(TRF4, Primeira Turma, 5013714-08.2020.4.04.7205, rel. Leandro Paulsen, 10nov.2021)
[...] 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, bonificações, gratificação por função, adicionais de horas extras e noturno, salário-maternidade, e a título de abono de faltas por atestado médico.
(TRF4, Segunda Turma, 5030516-47.2016.4.04.7100/RS, rel. Rômulo Pizzolatti, 22mar.2017)
Assim, as faltas justificadas por atestados médicos nos períodos inferiores aos quinze dias são contadas para todos os fins como dias trabalhados, ensejando o recolhimento da contribuição previdenciária. Negado provimento à apelação da impetrante.
Aviso prévio indenizado
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese 478 de recursos repetitivos (REsp 1230957) sobre o tema:
Tese 478. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
A matéria não foi admitida ao regime de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal (ARE 745901, tema 759).
A jurisprudência deste Tribunal segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
[…] 5. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.[…]
(TRF4, Primeira Turma, AC 50600486520174049999, rel. Marcelo De Nardi, j. 10nov.2021)
[…] 3. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.[…]
(TRF4, Segunda Turma, 50082835620214047205, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 7dez.2021)
Deve ser mantida a sentença no ponto.
salário-maternidade
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese 72 de repercussão geral (RE 576967, 4ago.2020) sobre o tema:
Tese 72. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
Deve ser mantida a sentença no ponto.
SUBSÍDIO-ESPOSA
De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho (e1.d6 na origem), o "subsídio-esposa" consiste em vantagem extra salarial paga ao operário casado, extensivo às viúvas com dependentes até 18 anos, arrimos de família, mães solteiras e mães separadas com dependentes até 18 anos.
Verifica-se que se trata de verba indenizatória, porquanto paga durante período determinado pela validade da Convenção Coletiva, de caráter não habitual, sem qualquer contraprestação por parte do beneficiário e não extensível a todos os empregados, mas somente àqueles que cumpram os requisitos estabelecidos.
Assim, conclui-se que o "subsídio-esposa" não configura salário, devendo ser excluída, assim como seus reflexos, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Dispõe a jurisprudência deste Tribunal:
[...]4. Não incide contribuição previdenciária sobre o subsídio-esposa devido a alguns dos empregados em face de convenção coletiva de trabalho, visto que pago por prazo determinado, de forma não habitual e sem necessidade de contraprestação laboral pelo beneficiário.
(TRF4, Segunda Turma, 5004956-16.2015.4.04.7205, rel. Rômulo Pizzolatti, 13jul.2017)
[...]4. O subsídio-esposa, verba de natureza indenizatória, paga por período determinado por convenção coletiva de trabalho, de caráter não habitual e sem contraprestação pelo beneficiário, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
(TRF4, Primeira Turma, 5018545-07.2017.4.04.7205, rel. Roger Raupp Rios, 15maio.2019)
Deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições destinadas a terceiros sobre o subsídio-esposa.
REFLEXOS incidentes sobre VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS
A exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os reflexos que determinada verba venha a gerar em outras deve ser analisada a partir da natureza da parcela alterada pelo reflexo.
Tomando-se o aviso prévio indenizado como exemplo, seus reflexos na gratificação natalina, na remuneração das férias usufruídas, no adicional de férias e no descanso semanal remunerado são tributáveis, posto que as verbas receptoras do reflexo integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. "A orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do STJ é de que incide Contribuição Previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.541.803/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.6.2016; AgRg no REsp. 1.569.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 1.3.2016" (REsp 1.657.426/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1638528 / AL, rel. Og Fernandes, 5set.2017)
No mesmo sentido resolveu este Tribunal:
[...] A decisão agravada, por outro lado, também afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. No RESP 1.066.682, o STJ decidiu que a contribuição previdenciária recai sobre o 13º salário. Por conta disso, as duas Turmas que compõem a 1ª Seção tem entendido que incide a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (RESP 1.657.426, AgInt no RESP 1.641.709, RESP 1.529.155). Assim, nos termos do art. 927, III, art. 995, parágrafo único, e 1019, I, do CPC, defiro de forma parcial o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de suspender a eficácia da decisão que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. Comunique-se ao juízo da causa. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, em 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
(TRF4, Primeira Turma, 5048321-36.2017.404.0000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 5set.2017)
[...] É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
(TRF4, Segunda Turma, 5000556-95.2020.4.04.7200, rel. Rômulo Pizzolatti, 10fev.2021)
Assim, incide contribuição previdenciária sobre a totalidade das verbas que inerentemente integram a base de cálculo desse tributo, independentemente de serem acrescidas por alteração das referências sobre que são calculadas, ou seja, independentemente do aumento por reflexos do reconhecimento de outras verbas.
Deve ser mantida a sentença no ponto.
Contribuição ao SAT-RAT E TERCEIROS
Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e contribuições de terceiros, na medida em que têm como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da al. a do inc. I do art. 195 da Constituição e dos incs. I e II do art. 22 da L 8.212/1991.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
[...] 2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
(TRF4, Segunda Turma, 5012722-47.2020.4.04.7205, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 27abr.2021)
Deve ser mantida a sentença no ponto.
Compensação
A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. Sua análise em abstrato é cabível neste momento, mas a especificação dos critérios não pode ser exaurida neste voto, considerando que o direito de compensar se submete à legislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1164452/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos: [A] lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. (STJ, Primeira Seção, REsp 1164452/MG, rel. Teori Albino Zavascki, j. 25ago.2010).
O direito de compensar se tornará eficaz a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A do CTN), aplicando-se na atualização dos valores a compensar a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 89 da L 8.212/1991, e do § 4° do art. 39 da L 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a compensação. A hipótese de compensar o indébito antes do trânsito em julgado contraria previsão legal expressa no art 170-A do CTN e no art. 74 da L 9.430/1996, além de precedentes deste TRF4 (TRF4, Primeira Turma, 5012578-59.2018.4.04.7200, rel. Roger Raupp Rios, 11dez.2019; TRF4, Segunda Turma, 5013863-84.2018.4.04.7201, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 11dez.2019).
É de ser observado que o direito de compensação abrange os valores destinados ao SAT-RAT e terceiros, a teor da jurisprudência do STJ (Segunda Turma, REsp 1.498.234, rel. Og Fernandes, 06mar.2015; Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.516.254/SC, rel. Herman Benjamin, 19abr.2017) e deste Tribunal:
[...] 4. O indébito referente às contribuições de terceiros, destinadas a outras entidades e fundos, pode ser compensado com débitos vincendos da mesma espécie, afastadas as restrições do art. 47 da IN RFB nº 900/08 e art. 59 da IN RFB nº 1.300/12. Precedente do STJ. Orientação seguida pela União (Nota PGFN/CRJ/Nº 1.245/2016).
(TRF4, Segunda Turma, 5003663-56.2016.404.7114, rel. Luiz Carlos Canalli, 19jun.2017)
Sucumbência
A União é isenta de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, devendo restituir, porém, os valores adiantados pela parte adversa a esse título (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996).
No presente processo, a União deverá ressarcir as custas na proporção estabelecida pelo Juízo de origem.
Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Conclusão
Deve a sentença ser reformada para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições destinadas a terceiros sobre os afastamentos por doença ou acidente de trabalho em períodos inferiores a quinze dias, e para reconhecer a inexigibilidade destas contribuições sobre o subsídio-esposa.
Dispositivo. Pelo exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003235471v35 e do código CRC fe19bdbb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010734-88.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE: COPACABANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE CAMA E BANHO EIRELI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
1. Não incide contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições destinadas aos terceiros sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. Precedentes.
2. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições destinadas aos terceiros sobre o período inferior a quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, eis que as faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Não incide contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições destinadas aos terceiros sobre o aviso prévio indenizado. Precedentes.
4. Não incide contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições destinadas aos terceiros sobre o salário-maternidade. Tema 72-STF.
5. O subsídio-esposa, verba de natureza indenizatória, paga por período determinado por convenção coletiva de trabalho, de caráter não habitual e sem contraprestação pelo beneficiário, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Precedentes.
6. A exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os reflexos que determinada verba venha a gerar em outras deve ser analisada a partir da natureza da parcela alterada pelo reflexo. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003235472v8 e do código CRC a435fb0e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/05/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010734-88.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: COPACABANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE CAMA E BANHO EIRELI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2022, na sequência 142, disponibilizada no DE de 16/05/2022.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:22.