APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003710-81.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | BNM INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA |
ADVOGADO | : | José Carlos Braga Monteiro |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
Considerando o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores de auxílio-educação, a impetrante tem direito à compensação dos valores pagos antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8524765v10 e, se solicitado, do código CRC FDFE87E2. | |
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| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 10/10/2016 16:31 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003710-81.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | BNM INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA |
ADVOGADO | : | José Carlos Braga Monteiro |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O presente mandado de segurança preventivo foi assim relatado na origem:
(...)Trata-se de mandado de segurança impetrado por BNM Indústria e Comércio de Máquinas Ltda contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, objetivando, em suma, a exclusão, da base de cálculo da contribuição social previdenciária (cota patronal, SAT e contribuição a terceiros), dos valores pagos aos empregados e que não configuram a hipótese de incidência da exação, tais como: i) adicional de transferência; ii) salário maternidade; iii) férias gozadas; iv) adicional de horas extras; v) auxílio educação; vi) adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
Defende, em apertada síntese, que os valores pagos a título de tais rubricas não têm natureza remuneratória, não podendo ser incluídos da base de cálculo dos tributos.
Discorre sobre cada uma das rubricas que indica.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações no evento 13, defendendo, no mérito, a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas discutidas (...).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
(...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, concedo parcialmente a segurança pleiteada, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, inclusive SAT/RAT, previstos nos incisos I e II do artigo 22 da Lei n. 8.212/91, e das contribuições devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE) sobre os valores referentes a auxílo educação.
Autorizo a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos (desde 29/01/2011), em razão da presente decisão, na forma prevista na legislação tributária da época em que efetivamente realizada a compensação, após o trânsito em julgado desta sentença, corrigindo-se os valores pela SELIC desde a data do pagamento indevido (...).
BNM Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. alegou nas razões de apelação que as verbas pagas pelas férias têm caráter indenizatório e que não prestação de serviços durante este período, não podendo incidir contribuição previdenciária. Afirmou que a incidência de contribuição das horas extras deve ser afastada, sob pena de violação aos artigos 22, I, e 11, §único, "a", da Lei nº 8.212/91. Sustentou que os valores pagos às empregadas em período de licença maternidade não é salário, pois não há contraprestação pelo trabalho. No tocante ao adicional de insalubridade, argumentou que constitui uma compensação financeira ao serviço prestado em condições nocivas à saúde do trabalhador, assim como o adicional noturno e o adicional de periculosidade. No que diz respeito ao adicional de transferência, defendeu que se trata de uma indenização paga pelo empregador ao empregador, tendo em vista a mudança de domicílio.
A União alegou, por sua vez, que a lei nº 8.212/91 dispõe acerca da não incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-educação, desde que pago nos limites legais. A lei limita o valor deste benefício a 5% da remuneração de seu beneficiário ou a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição. Defendeu que a impetrante não esclareceu como efetua o pagamento aos seus empregados.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 60.155,55.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Anne Karina Stipp Amador Costa deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
"Mérito:
Dos temas já definidos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de Recurso Repetitivo:
Em respeito aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da coerência do ordenamento jurídico e da previsibilidade das decisões judiciais, este Juízo tem-se inclinado a adotar a posição dos Tribunais Superiores quando de decisão em sede de recursos repetitivos (STJ) e de repercussão geral (STF). Desse modo, uma vez uniformizada a compreensão da matéria, realizado o respectivo distinguinshing e não sendo caso de overruling (alteração ou superação de precedente por ter se tornado obsoleto ou superado), não cabem digressões mais aprofundadas sobre a matéria deduzida no processo.
A intenção do legislador, quando incluiu no antigo CPC os artigos 543-A, B e C - artigos 1.036 e seguintes do NCPC -, foi a de orientar os Tribunais e as Turmas Recursais ou de Uniformização (e também Juízes de 1º grau) na aplicação da legislação nacional, uniformizando sua interpretação, a fim de formar jurisprudência firme e coerente, visando não apenas à maior agilidade no julgamento dos processos submetidos ao Judiciário, mas, sob a ótica do jurisdicionado, assegurar isonomia e segurança jurídica.
Ainda que o mérito das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral não seja necessariamente dotado da força obrigatória interpretativa que possuem as súmulas vinculantes (as quais adquirem força de lei e criam vínculo jurídico, não podendo mais ser contrariadas), o fato é que há diversas razões para a observância desses precedentes.
Com efeito, em sua obra "Precedentes Obrigatórios" (São Paulo: RT, 2ª ed., 2011), Luiz Guilherme Marinoni elenca razões para que sejam respeitados os precedentes dos Tribunais, dentre elas a objetivação da segurança jurídica (previsibilidade das consequências jurídicas de determinada conduta), a garantia de igualdade do jurisdicionado na interpretação judicial da lei e a formação da coerência da ordem jurídica (o sistema estruturado sobre o Juiz e o Tribunal exige, inevitavelmente, a formação de jurisprudência estável e, ainda, o seu respeito por parte dos juízes inferiores) e a possibilidade de orientação jurídica (o cidadão precisa saber, com determinado grau de previsibilidade, o que esperar do Judiciário, para o fim de definir suas expectativas), dentre outras.
Fixadas essas premissas, passo à análise dos pontos questionados pela impetrante.
Contribuição previdenciária - âmbito de incidência:
A questão posta nos autos cinge-se à composição da base de cálculo da contribuição previdenciária paga pela impetrante, com base no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, que, no seu entender, vem incidindo sobre verbas que compõem a remuneração de seus empregados e que não apresentam natureza salarial.
A contribuição previdenciária em análise encontra previsão no texto constitucional, que, em seu artigo 195, I, estabelece:
" Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;"
Ao definir a hipótese de incidência desta contribuição, o artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 restringiu o alcance do fato gerador, especificando que a referida contribuição somente incide sobre os valores pagos pelo empregador "destinados a retribuir o trabalho":
"Art.22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art.23 é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
(...)"
Assim, cumpre verificar se a natureza das verbas referidas na inicial podem, ou não, ser consideradas como verbas destinadas a "retribuir o trabalho".
Das férias:
No que tange às férias gozadas, tal rubrica integra a remuneração ordinária do trabalhador e, portanto, deve ser oferecida à tributação. Não é demais mencionar que o próprio artigo 7ª, inciso XVII, da vigente Constituição da República confere o caráter remuneratório desta verba.
Inclusive, sobre o tema, já se decidiu:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. (...)
4. As verbas referentes a férias gozadas e seus adicionais integram a base de cálculo do salário-de-contribuição, ante o seu caráter nitidamente salarial. O mesmo aplica-se ao adicional constitucional de 1/3 sobre as férias, pois criado justamente com o intuito de proporcionar ao empregado uma renda extra no mês que goza das férias. (destaquei).
(TRF4, APELREEX 2009.71.04.001313-0, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 03/03/2010)
Assim, deve incidir a contribuição previdenciária sobre esta rubrica.
Do Salário-maternidade
Em relação ao salário-maternidade, não obstante custeado pela Previdência Social, ele integra o salário-de-contribuição, e por conseguinte a base de cálculo das obrigações previdenciárias, conforme dispõe o § 2º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. Em razão disso, incide a contribuição previdenciária, sobretudo nos casos em que o pagamento era feito pelo empregador. O STJ possui jurisprudência pacífica a respeito:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRECEDENTES. 1. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias. A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. 2. "O salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas. Precedentes" (REsp 1.049.417/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.6.2008, DJ 16.6.2008 p. 1). 3. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 899.942/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 13/10/2008)".
Adicional de horas extras
No que diz respeito ao adicional de horas extras, referida verba compõe a remuneração ordinária do trabalhador e, portanto, sujeita-se à exação, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91. Aliás, o próprio artigo 7º da Constituição da República confere natureza salarial a estes verbas.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - AJUDA DE CUSTO - HORAS-EXTRAS - LIMINAR. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos do empregado, por não comportarem natureza salarial. Feição indenizatória. Precedentes do STF, do STJ e do TRF/1ª Região. 2. Firme é a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre as horas extras, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, pois tais verbas possuem natureza salarial, integrando, assim, a base de cálculo da referida exação. Inteligência do art. 28 da Lei 8.212/91. Enunciado n. 60/TST. 3. De igual forma, a ajuda-de-custo somente deixará de integrar o salário-contribuição quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual. Ao reverso, quando for paga com habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária (AgRg no REsp 970.510/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/02/2009 e AGTAG 2009.01.00.026620-0/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.269 de 13/11/2009). 4. Agravo regimental da parte autora improvido. Agravo Regimental da Fazenda Nacional provido." (destaquei)
(TRF1, AGA nº 200901000231497, e-DJF1 DATA:05/02/2010 PAGINA:337)
Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade
Os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno compõem a remuneração ordinária do trabalhador decorrente do contrato de trabalho e, portanto, sujeitam-se à exação, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91. Aliás, o próprio artigo 7º da Constituição da República confere natureza salarial a estes verbas.
A jurisprudência já entendeu pela incidência de contribuição previdenciária sobre essas rubricas:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. (...) 5. As verbas relativas ao 1/3 de férias, às horas extras e adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. (...)
8. Também quanto às horas extras e demais adicionais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no seguinte sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF). 2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60). 3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária. 4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido." (REsp n.º 486.697/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 17/12/2004)
9. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de um terço constitucional de férias, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. 10. Agravos regimentais desprovidos. (destaquei).
(STJ - 1ª T. - AGRESP 200701272444 - Rel. LUIZ FUX, STJ - 02/12/2009)
Do adicional de transferência
O adicional de transferência está previsto no art. 469, § 3º, da CLT, correspondendo ao pagamento de 25% do salário do empregado em virtude de sua remoção para localidade diversa provisoriamente e por necessidade do serviço:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
(...)
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
A leitura do dispositivo acima transcrito torna claro que o pagamento do adicional de transferência constitui parcela salarial que integra a remuneração do obreiro para todos os fins, havendo a exclusão de seu pagamento a partir do retorno do empregado à localidade de origem. A respeito, citam-se os seguintes julgados, por analogia:
TRIBUTÁRIO. MULTA DO FGTS, SUBSTITUTIVA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477 DA CLT, PAGA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 469, § 3º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
(...)
3. Quanto ao adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT, não se desconhece que esta Turma já adotou o entendimento de que o referido adicional teria natureza indenizatória e, por essa razão, sobre ele não incidiria imposto de renda. No entanto, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência. O adicional de transferência possui natureza salarial, e na sua base de cálculo devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda.
4. Recurso especial provido, em parte, tão-somente para assegurar a incidência do imposto de renda sobre o adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT.
(REsp 1217238/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011).
Destarte, também quanto ao adicional de transferência, por seu caráter remuneratório, incide a contribuição previdenciária.
Auxílio Educação
Em relação às verbas pagas a tal título, há que se diferenciar aquilo destinado à educação básica, profissional e tecnológica dos empregados, excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária pelo artigo 28, § 9, 't' da Lei nº 8.212/91, de outras quantias destinadas a custear seus estudos.
As primeiras não sofrem a incidência da exação, por expressa determinação legal.
As demais - custeio de cursos de graduação e pós graduação -, ainda que não expressas na legislação, não têm feição remuneratória e, por isso, também devem ser postas à margem da tributação.
Para ilustrar:
"TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho.3. Recursos Especiais não providos."
(RESP 201402768898, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2014..DTPB:.)
SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros:
A par da cota patronal incidente sobre as rubricas acima abordadas, a impetrante também pretende sua exclusão da base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT e contribuições a terceiros. E, considerando a similitude entre os tributos (identidade de base cálculo), as mesmas considerações antes tecidas se aplicam, de igual forma, a elas.
Da compensação:
Considerando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 sobre os valores de auxílio-educação, a impetrante tem direito à compensação dos valores pagos antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento (29/01/2016), ou seja, a partir de 29/01/2011, pois houve pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal, nos termos dos artigo 168 do CTN e artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005.
Conforme dispõem os artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo da mesma espécie e destinação constitucional.
No entanto, o artigo 74 da Lei nº 9430/96 não é aplicável ao caso, consoante determina o artigo 26 da Lei nº 11.457/2007.
Ademais, de acordo com o artigo 170-A CTN, a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, com a aplicação da taxa SELIC, a qual, segundo a jurisprudência, engloba correção monetária e juros de mora, e nos termos da legislação vigente à época em que for efetivamente realizada, incidindo desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva restituição ou compensação (Súmula 162 do STJ).
Quanto ao limite para compensação que encontrava previsão no artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, deve ser afastado a partir da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que revogou o dispositivo citado.
O cálculo dos valores a serem repetidos deverá observar a sistemática prevista no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, de modo que o montante apurado somente deverá ser acrescido de juros de 1% no mês em que estiver sendo efetuada a respectiva compensação ou restituição do indébito tributário, e não a partir de cada recolhimento indevido.
Dispositivo:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, concedo parcialmente a segurança pleiteada, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, inclusive SAT/RAT, previstos nos incisos I e II do artigo 22 da Lei n. 8.212/91, e das contribuições devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE) sobre os valores referentes a auxílo educação.
Autorizo a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos (desde 29/01/2011), em razão da presente decisão, na forma prevista na legislação tributária da época em que efetivamente realizada a compensação, após o trânsito em julgado desta sentença, corrigindo-se os valores pela SELIC desde a data do pagamento indevido.
Custas "ex lege".
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)."
Com referência ao auxílio-educação, colaciono os seguintes acórdãos deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. ABONO ÚNICO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUXÍLIO MORADIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. 1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade. 2. A jurisprudência do TRF4 já firmou o entendimento de que o abono único não possui caráter salarial, dada sua eventualidade. 3. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. A habitação disponibilizada aos empregados caracteriza pagamento de salário in natura, o qual deve ser considerado integrante do salário de contribuição dos empregados. Precedente do STJ no sentido de incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-moradia. 5. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros. (TRF4, APELREEX 5001369-10.2015.404.7003, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 31/03/2016) (grifo nosso)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 3. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente. 4. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 5. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. 6. O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que os valores despendidos pelo empregador com a educação do empregado e de seus dependentes não integram o salário-de-contribuição e, portanto, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. 7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 8. Vedada a compensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº. 900/08, editada por delegação de competência. 9. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. (TRF4, APELREEX 5085908-49.2014.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/09/2015) (grifo nosso)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8524764v8 e, se solicitado, do código CRC 8F2B63C2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 10/10/2016 16:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003710-81.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50037108120164047000
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR MES DA CUNHA |
APELANTE | : | BNM INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA |
ADVOGADO | : | José Carlos Braga Monteiro |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 01/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8635684v1 e, se solicitado, do código CRC 7850DC7F. | |
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