APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006137-71.2014.4.04.7210/SC
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
APELANTE | : | AURÉLIO GASPERIN |
ADVOGADO | : | ELÓI PEDRO BONAMIGO |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE LABORAL. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
A partir da vigência da Lei nº 9.032/95, tornou-se obrigatória a contribuição por parte do aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que retorna à atividade laboral.
À luz do princípio da solidariedade, não se faz necessária a correspondência entre a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias e a percepção de prestações relativas à Previdência Social. Precedentes do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006137-71.2014.4.04.7210/SC
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
APELANTE | : | AURÉLIO GASPERIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária por meio da qual Aurélio Gasperin pleiteia a restituição dos valores concernentes às contribuições previdenciárias recolhidas após o advento de sua aposentadoria. Foi atribuído à causa o valor de R$ 67.000,00.
Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, e nos termos da fundamentação, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo, observados os parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em 10% do valor atribuído à causa. A condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência permanece suspensa, entretanto, tendo em vista o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, salvo ocorrência da hipótese prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões de apelação, insistiu o autor fazer jus à restituição dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias após a concessão de sua aposentadoria.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
De início, registro que o Novo CPC, com entrada em vigor em 18-03-2016, não se aplica ao presente caso. Nesse sentido lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 2419): "(...) a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer é proferida. Entendemos que o dia da sentença é o que determina a lei que deve incidir". Dessa forma o presente recurso deve observar o disposto no CPC/73.
Passo à análise do mérito.
A partir do advento do artigo 1º da Lei nº 6.243/75, o aposentado pela Previdência Social que retornasse à atividade laboral fazia jus, quando do seu desligamento subsequente, a um pecúlio, em parcela única, constituído pelas contribuições por ele vertidas durante o período de trabalho exercido após a aposentadoria.
Posteriormente, a figura do pecúlio foi amparada pela Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 81. Serão devidos pecúlios:
I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;
III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.
Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
O instituto perdurou até a edição da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, a qual, ao mesmo tempo em que extinguiu o benefício, previu a devolução dos valores pagos até sua entrada em vigor (abril de 1994). Além disso, afastou a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição pelo aposentado que retornasse ao trabalho, estabelecendo uma isenção tributária, conforme se vê do teor de seu artigo 24:
Art. 24. O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo que vinha contribuindo até a data da vigência desta lei receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce.
Por fim, com a entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, foi afastada a desoneração tributária, renovando-se a exigência da contribuição. Tal diploma acrescentou o § 4º ao artigo 12 da Lei nº 8.212/91, cujo teor é o seguinte:
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
Resta, pois, evidente, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, a obrigatoriedade da contribuição por parte do aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que retorna à atividade laboral.
Este Tribunal tem se manifestado de forma reiterada pela constitucionalidade da exação debatida, firmando o entendimento no sentido de que a previsão acerca da repercussão dos ganhos habituais dos empregados nos benefícios previdenciários, conforme consta do artigo 201, § 11, da Constituição Federal, não restou desatendida, já que deve ser examinada de forma harmônica com o contido no artigo 194, parágrafo único, inciso III, da mesma Carta, que prevê como objetivo da Seguridade Social a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
De igual modo, tem sido afastada a suposta contrariedade aos artigos 195, § 4º, e 154, inciso I, ambos da Constituição Federal, tendo em conta que a contribuição de que ora se trata encontra acolhida no enunciado do artigo 195, inciso II, da mesma Carta, deixando de constituir, assim, nova fonte de custeio da Seguridade Social.
Também tem entendido este Regional que a invocação do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, para fins de reconhecimento da inconstitucionalidade da exação controvertida, não guarda a devida pertinência com a espécie em debate, assim como não há falar em efeito confiscatório a malferir a previsão contida no artigo 150, inciso IV, da Constituição. Igualmente não se divisa ofensa ao postulado da isonomia, com previsão no caput do artigo 5º da Constituição, contrastando a situação da parte autora com aquela vivenciada pelos trabalhadores ativos que não detém benefício de aposentadoria.
Ainda, não se pode olvidar que a Seguridade Social se rege pelo princípio da solidariedade, o qual justifica que o esforço pessoal de alguns trabalhadores, especialmente daqueles detentores de maior capacidade contributiva, beneficie outros indivíduos.
Em termos de custeio do regime previdenciário, não se utiliza um sistema de capitalização pura, no qual o segurado financia a sua própria aposentadoria e benefícios correlatos. Utiliza-se, diferentemente, o sistema de repartição, no qual a responsabilidade pelo financiamento das prestações é distribuída a toda a coletividade e as contribuições recolhidas por quem detém condições de vertê-las destinam-se ao amparo dos segurados acometidos de infortúnios sociais ensejadores da tutela previdenciária.
Assim, não há falar em uma necessária correspondência entre a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias e a percepção de prestações relativas à Previdência Social.
Nesse sentido também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se vê do seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 430418 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe-084 publicado em 06-05-2014)
Na presente hipótese, o autor teve concedida sua aposentadoria a partir de 02/04/2003 (Evento 1, CCON3), portanto posteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95. Logo, diante da obrigatoriedade do recolhimento das contribuições, não há valores a serem restituídos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006137-71.2014.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50061377120144047210
RELATOR | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
APELANTE | : | AURÉLIO GASPERIN |
ADVOGADO | : | ELÓI PEDRO BONAMIGO |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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