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Apelação Cível Nº 5003644-02.2020.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de ação por meio da qual a demandante objetiva não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de terceiros sobre as seguintes verbas: férias indenizadas e adicional de 1/3 (sobre férias gozadas e indenizadas); dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença (previdenciário e acidentário); falta justificada por atestados médicos em geral; aviso prévio indenizado; Salário-educação; Salário-família; Abono assiduidade; Abono único anual (bônus de natal); Salário-maternidade; auxilio creche.
Sobreveio sentença, que assim dispôs:
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipatória de urgência deferida à parte autora (
) e retifico o valor da causa de ofício para R$ 52.654,38, nos termos da fundamentação, para o fim de:(a) RECONHECER a falta de interesse processual da parte autora com relação ao pedido de exclusão das contribuições previdenciárias e sociais sobre as férias indenizadas e respectivo terço constitucional, salário-família e auxílio-creche, e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
(a) HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte demandante ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal, contribuição sobre riscos ambientais do trabalho e seguro acidente de trabalho (RAT/SAT) e contribuições de terceiros sobre os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado (excetuada a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio, em virtude da natureza remuneratória deste), salário-maternidade, quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente e abono assiduidade;
(b) julgar PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte demandante ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal, contribuição sobre riscos ambientais do trabalho e seguro acidente de trabalho (RAT/SAT) e contribuições de terceiros sobre os valores pagos aos empregados a título de abono único; e
(c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, quanto ao salário-educação, ao terço constitucional de férias gozadas e aos valores pagos a título de faltas justificadas.
Por consequência, condeno a União - Fazenda Nacional à repetição do indébito, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos à parte autora em decorrência do julgamento de parcial procedência deverão, caso opte pela restituição, ser apurados em liquidação de sentença, depois do trânsito em julgado e após a devida apresentação de toda a documentação comprovadora do recolhimento.
Honorários nos termos da fundamentação.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
A parte autora apela requerendo, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, defende a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento de contribuições sobre as rubricas de caráter indenizatório, como as faltas justificadas e o salário-educação.
A União apela sustentando que, não estando nos autos demonstrada minimamente a razão do pagamento do abono único, deve ser julgado improcedente o pedido, uma vez que não demonstrado o fato constitutivo do direito da autora. Defende a inviabilidade de sua condenação em honorários, forte no artigo 19 e incisos da Lei n. 10.522/2002 e, caso não seja esse o entendimento, sucessivamente, pede a aplicação do disposto no artigo 90, §4º, do CPC.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1.Preliminares
1.1 Recursais
1.1.1 Admissibilidade
As apelações interpostas se apresentam formalmente regulares e tempestivas. Mantida a assistência judiciária gratuita deferida à autora na origem.
A União é isenta do pagamento de custas.
1.1.2 Remessa necessária
Tratando-se de sentença ilíquida, é cabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, § 3º, do CPC.
Por outro lado, embora se trate de sentença ilíquida proferida contra a União (Fazenda Nacional), a Procuradora da Fazenda Nacional atuante no feito reconheceu a procedência do pedido relativamente às rubricas pagamento dos primeiro quinze dias de afastamento em virtude de doença/acidente, aviso prévio indenizado, salário-maternidade e abono assiduidade (
).Assim, no ponto, incide no caso a regra do art. 19, §§1º e 2º, da Lei nº 10.522, de 2002, que dispensa a sentença da remessa necessária quando a União reconhece a procedência do pedido, consistindo em norma especial que prevalece sobre a norma geral do art. 496, I, do Código de Processo Civil (CPC), em face do princípio da especialidade.
Quanto ao mais, submete-se o feito à remessa necessária, que tenho por interposta.
2. Mérito
2.1 Prescrição
Encontram-se prescritos os créditos relativos aos pagamentos que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/05.
2.2 Contribuição Previdenciária Patronal
O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à EC 20/98.
Para a Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas, sim, que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.
Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, exceto nos casos em que a questão já tenha sido decidida pelo STF em sede de repercussão geral.
Abono único pago em convenção coletiva de trabalho
Ao contrário do sustentado pela União, a comprovação do direito sustentado não implica exaurimento da demonstração da integralidade do recolhimento questionado, providência que deverá ser verificada no momento da compensação ou restituição administrativa.
Ademais, a procedência ou improcedência dos pedidos (não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas de caráter indenizatório) pode ser examinada sem a necessidade de verificação contábil, por se tratar de questão eminentemente de direito.
O abono único não possui caráter salarial. Como o próprio nome sugere, a previsão de pagamento é única, o que revela a eventualidade da verba e desvinculação ao salário. Nesse contexto, é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as importâncias recebidas a título de "abono único" previstas na cláusula acima referida (AEDAG 201103125790, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/03/2012 ..DTPB:.)
Desprovida apelação da União.
Faltas justificadas (abono de faltas), inclusive por atestado médico
O benefício das faltas justificadas previsto no art. 473 da CLT autoriza que o trabalhador se ausente do trabalho em determinadas circunstâncias sem que perca a remuneração correspondente.
No entanto, a inexistência da prestação efetiva do labor não possui o condão de transmutar o caráter salarial da verba recebida pelo empregado e, por esta razão, sobre a remuneração paga ao trabalhador por ocasião de faltas justificadas ao trabalho deve incidir contribuição previdenciária.
A jurisprudência da Seção de Direito Público do STJ está consolidada no sentido de que incide a contribuição previdenciária patronal em relação às verbas relativas às faltas justificadas (RESP 1809320).
Desprovida apelação da autora.
Auxílio-educação
A despeito da alínea "t" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 excluir do salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, configura-se o interesse de agir da parte autora, diante do entendimento da administração tributária de que os cursos superiores e pós-graduações, ainda que vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, não estão abrangidos pela norma.
Para elucidar a inteligência do disposto na alínea "t" do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, importa verificar a natureza dos pagamentos feitos ao empregado, à luz do conceito de remuneração e de salário-de-contribuição. Se tiver caráter salarial, enquadra-se na hipótese de incidência da contribuição previdenciária; se não o tiver, é indevido o tributo.
Interpretando a alínea "t" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 em consonância com o art. 458, § 2º, inciso II, da CLT, entendo que devem ser excluídos do salário-de-contribuição os valores despendidos pelo empregador com cursos de de educação superior frequentados pelos empregados (graduação, pós-graduação e MBA), desde que sejam vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa e abranja a educação profissional e tecnológica prevista no art. 39, §2º, da Lei 9.394/96.
A teleologia da lei é permitir o acesso dos trabalhadores à educação profissional e tecnológica, com vistas ao aperfeiçoamento e à evolução na empresa e no mercado de trabalho. Além disso, é preciso ponderar que a educação, conforme o art. 205 da CF, é direito de todos e dever do Estado e da família e deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nessa senda, a empresa presta relevante papel, ao suprir a deficiência do Estado na educação de nível superior.
O dispêndio com educação não possui natureza salarial, porquanto não visa a beneficiar os empregados, não se tratando de gratificação concedida com caráter de liberalidade, nem de retribuição pela prestação do trabalho, mas de verba empregada para o trabalho, a fim de que os trabalhadores melhor desempenhem as suas tarefas. Cuida-se de um investimento realizado em prol da empresa, buscando a qualificação intelectual dos trabalhadores. Atende às necessidades da empresa, objetivando que seus empregados atinjam maior produtividade e eficiência, o que, consequentemente, aumenta os seus ganhos.
A limitação imposta pela Lei nº 12.513/2011 (5% da remuneração ou uma vez e meia o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior) objetiva, nitidamente, resguardar a natureza não salarial do benefício, evitando que o auxílio educação seja utilizado como parcela substitutiva do salário. Para afastar a aplicação da Lei nº 12.513/2011, seria necessário reconhecer a sua inconstitucionalidade, não bastando, para tanto, reconhecer a natureza não salarial do benefício, visto que o legislador pode limitar o âmbito de incidência da norma excludente, desde que observe os princípios gerais do sistema tributário nacional. No caso, o valor do teto do auxílio educação foi fixado em montante razoável, não havendo inconstitucionalidade na norma.
Assim, desde que sejam observados os critérios legais, os valores destinados ao pagamento de despesas dos funcionários com cursos de graduação e pós-graduação, voltados à educação profissional e tecnológica, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013 e REsp 1491188/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014).
Provida em parte a apelação da parte autora.
Contribuição ao SAT/RAT e terceiros
As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas às quais reconhecido caráter indenizatório. Nesse sentido o AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019.
3. Restituição/Compensação
A parte autora tem direito à compensação ou restituição (Súmula 461/STJ) dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/96.
Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias - incluídas as substitutivas - e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º).
Registre-se que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (STJ, REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010).
4. Atualização monetária
A sentença estabeleceu que a atualização monetária deve incidir desde a data do pagamento indevido do tributo. No entanto, os créditos serão corrigidos pela Taxa SELIC, a partir do mês seguinte ao do recolhimento indevido, nos termos do art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/97, razão pela qual a remessa oficial deve ser acolhida, no ponto.
5. Honorários
Conforme o entendimento deste Tribunal, apenas o reconhecimento integral da procedência do pedido formulado pela parte autora permite o afastamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002. Dentre outros, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA CONTESTAÇÃO. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522, DE 2002. INAPLICABILIDADE. A aplicação do disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/02 somente é cabível quando há o reconhecimento, na íntegra, da procedência do pedido por ocasião da contestação, o que não aconteceu no caso em exame. (TRF4, AC 5001274-50.2020.4.04.7117, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/09/2021)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIODOENÇA/ACIDENTE. PRÊMIOS. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI 10.522, DE 2002. DISPENSA. INAPLICABILIDADE. (...) 4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18. 5. É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando não houver reconhecimento integral da procedência do pedido no momento da contestação, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002. (TRF4 5001148-27.2020.4.04.7011, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/08/2021)
A exceção a essa regra ocorre na hipótese em que há reconhecimento parcial da procedência da demanda, mas o pedido em relação ao qual não foi reconhecida a procedência é julgado improcedente. Afinal, "Para a incidência do disposto no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, não se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos, mas a efetiva exoneração do pagamento da sucumbência, nos casos de reconhecimento de procedência parcial, fica condicionada à improcedência dos pedidos contestados" (TRF4, AC 5023797-15.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/11/2019).
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento de procedência parcial, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados (...) (TRF4, AC 5002932-30.2015.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022)
Trata-se de conclusão lógica, uma vez que, caso o pedido julgado improcedente tivesse sido formulado em ação apartada, não haveria condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em nenhuma das demandas, seja na julgada improcedente, seja naquela em que haveria o reconhecimento da procedência do pedido, por força do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002. Não há razão para que a opção do autor pelo ajuizamento de ação com dois ou mais pedidos represente benefício ao seu procurador, em afronta ao princípio da isonomia.
Ademais, essa Turma tem decidido que o fato de o reconhecimento do pedido ter ocorrido fora das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2022 não repercute na dispensa dos honorários.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. COMPENSAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CAUSALIDADE. CUSTAS ADIANTADAS PELA EXECUTADA. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19, §1º, DA LEI Nº 10.522, DE 2002. 1. Extinta a execução fiscal em razão de revisão da decisão que havia indeferido as compensações com os débitos cobrados, e verificado que o Fisco, à época da decisão retificada, já detinha informações suficientes para homologação das compensações, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à União, e não à executada, em razão do princípio da causalidade. 2. Ainda que o reconhecimento do pedido pela União tenha decorrido fora das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, é certo que as condições estabelecidas no rol do referido dispositivo legal representam as situações em que o procurador está autorizado pela lei a concordar com o pedido. Uma vez que o procurador manifesta o reconhecimento da procedência do pedido, há sempre o efeito de dispensa de honorários, conforme expresso no referido art. 19, §1º, dispositivo que admite interpretação extensiva, conforme entendimento já adotado neste Regional. A contingência de o reconhecimento do pedido eventualmente ter sido manifestado fora das hipóteses autorizadas pela lei não repercute na dispensa de honorários, sendo pertinente apenas para fins disciplinares ao próprio procurador. 3. É entendimento pacífico deste Tribunal que, havendo fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal ou ação ordinária, não cabe nova fixação de verba honorária na execução. (TRF4, AC 5032236-48.2022.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 08/02/2024)
PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02. Ainda que o reconhecimento do pedido pela União tenha decorrido fora das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2022, é certo que as condições estabelecidas no rol do referido dispositivo legal representam as situações em que o procurador está autorizado pela lei a concordar com o pedido. Uma vez que o procurador manifesta o reconhecimento da procedência do pedido, há sempre o efeito de dispensa de honorários, conforme expresso no referido art. 19, §1º, dispositivo que admite interpretação extensiva, conforme entendimento já adotado neste Regional (TRF4, AC nº 5006860-16.2020.4.04.7102/RS, Segunda Turma, julgado em 15-06-2021). A contingência de o reconhecimento do pedido eventualmente ter sido manifestado fora das hipóteses autorizadas pela lei não repercute na dispensa de honorários, sendo pertinente apenas para fins disciplinares ao próprio procurador. Precedentes da 1ª e 2ª Turma deste Tribunal. (TRF4, AC 5003514-74.2018.4.04.7119, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/12/2023)
No caso, verifica-se que a autora ingressou com a ação para excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros, as seguintes verbas: (a) férias indenizadas e adicional de 1/3 (sobre férias gozadas e indenizadas); (b) dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença (previdenciário e acidentário); (c) falta justificada por atestados médicos em geral; (d) aviso prévio indenizado; (e) salário-educação; (f) salário-família; (g) abono assiduidade; (h) abono único anual (bônus de natal); (i) salário-maternidade; e (j) auxílio-creche.
Destas verbas, a União reconheceu a procedência do pedido quanto (a) aos quinze primeiros dias de afastamento sucedidos por auxílio-doença e (b) ao aviso prévio indenizado, (c) salário-maternidade e (d) abono assiduidade e impugnou os demais.
A sentença reconheceu a falta de interesse processual quanto às férias indenizadas e respectivo terço constitucional, salário-família e auxílio-creche, julgou improcedente o pedido quanto ao salário-educação, ao terço constitucional de férias gozadas e aos valores pagos a título de faltas justificadas, e julgou procedente quanto ao abono único. Foram objeto dos recursos de apelação, pela União, o abono único e, pela parte autora, o salário educação e as faltas justificadas, tendo obtido a procedência com relação à primeira rubrica.
Cabível o afastamento da condenação da União sobre as verbas relativamente às quais reconheceu a procedência do pedido. Dada a sucumbência parcial (da União quanto ao abono único e salário educação relativo a cursos de graduação e pós-graduação, voltados à educação profissional e tecnológica e da autora quanto às demais rubricas, à exceção do salário educação), fica mantida nos termos em que estabelecida em sentença, devendo, todavia, ser afastada, da condenação da União, as rubricas relativamente às quais houve o reconhecimento da procedência do pedido.
6. Honorários recursais
A matéria relativa às hipóteses de aplicação do § 11 do art. 85 do CPC foi objeto de deliberação pelo STJ no Tema 1.059, tendo sido editada a seguinte tese:
Tema 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”
Assim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, não incide a majoração nos casos de parcial provimento do recurso, como no caso.
7. Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada nos autos. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
8. Conclusão
- Provida a apelação da União quanto à condenação em honorários relativamente às rubricas relativamente às quais reconheceu a procedência do pedido e desprovida quanto ao abono único.
- Provida em parte a apelação da autora no que se refere ao salário educação e desprovida no que se refere às faltas justificadas.
- Provida a remessa no que se refere ao termo inicial da correção monetária.
9. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, tida por interposta.
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Apelação Cível Nº 5003644-02.2020.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. ABONO ÚNICO. faltas justificadas, inclusive por atestado médico. auxílio-educação. honorários.
1. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as importâncias recebidas a título de "abono único".
2. A jurisprudência da Seção de Direito Público do STJ está consolidada no sentido de que incide a contribuição previdenciária patronal em relação às verbas relativas às faltas justificadas (RESP 1809320).
3. Desde que sejam observados os critérios legais, os valores destinados ao pagamento de despesas dos funcionários com cursos de graduação e pós-graduação, voltados à educação profissional e tecnológica, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
4. Cabível o afastamento da condenação da União sobre as verbas relativamente às quais reconheceu a procedência do pedido, por força do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004772907v5 e do código CRC 1a5626b2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024
Apelação Cível Nº 5003644-02.2020.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 1803, disponibilizada no DE de 30/10/2024.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:53:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas