Apelação Cível Nº 5000265-91.2018.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE: TRANSPORTADORA CLODOVER LTDA (AUTOR)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Trata-se de ação do procedimento comum em que se postula a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o adicional de 1/3 de férias (gozadas ou indenizadas), sobre o aviso prévio indenizado e a respectiva parcela de 13º salário proporcional e sobre os valores creditados em favor dos empregados durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade (auxílio-doença previdenciário ou acidentário).
Sustenta, a parte autora, em suma, que tais verbas não constituem contraprestação pelo serviço do empregado, razão pela qual não estão abrangidas no conceito de remuneração do art. 22 da Lei 8.212/1991.
Postula, assim, a restituição dos valores pagos indevidamente, atualizados pela Selic e respeitada a prescrição quinquenal.
2. Sobreveio sentença dando parcial procedência aos pedidos, conforme dispositivo assim exarado:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal) que incida sobre adicional de férias gozado ou indenizado, o aviso prévio indenizado, auxílio-doença durante os 15 (quinze) primeiros dias;
b) condenar a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos, devidamente comprovados, nos cinco anos que antecedem o ajuizamento deste feito, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios no valor mínimo descrito no artigo 85, § 3º, do CPC, a ser apurado em fase de liquidação. Deste valor, 3/4 (três quartos) serão pagos ao patrono da parte autora e 1/4 (um quarto) será pago ao patrono da parte ré.
A União é isenta do pagamento de custas, mas deverá ressarcir o autor na mesma proporção acima (3/4) referente às custas recolhidas para o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei de Custas da JF.
3. Ambas as partes apelaram.
A autora, em suas razões, postula a redistribuição dos ônus de sucumbência, considerando que decaiu de parte mínima do pedido.
A União, por sua vez, defende a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade (auxílio-doença previdenciário ou acidentário) e sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas. Aduz, em síntese, que tais verbas não possuem caráter indenizatório, mas sim remuneratório.
Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. A autora reprisa a tese sobre a natureza não remuneratória das verbas mencionadas pela União e colaciona jurisprudência. Já a União, refere que houve acolhimento parcial dos pedidos, pelo que a empresa autora deve suportar o respectivo ônus.
4. Intimada a recolher custas em dobro (art. 1.007, § 4º. do CPC), a autora comprovou o devido pagamento.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Admissibilidade recursal. As apelações interpostas se apresentam formalmente regulares e tempestivas. As custas foram recolhidas pela autora.
2. Incidência das contribuições previdenciárias.
2.1. Primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. A sentença considerou indevida a incidência de contribuição previdenciária relativamente à remuneração paga pelo empregador em caso de afastamento do empregado em decorrência de doença, ressaltando não ter a prestação natureza salarial.
Com efeito, a decisão encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento de recurso repetitivo, decidiu pela exclusão dos valores referentes aos primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de doença da base de cálculo da contribuição previdenciária.
A tese foi firmada no REsp. 1.230.957/RS - Tema 738 do STJ:
Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Logo, não há qualquer reparo a ser feito na sentença nesta parte.
2.2. Adicional constitucional sobre férias gozadas. A sentença afastou a cobrança da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 da remuneração das férias gozadas ou indenizadas.
Tendo em vista a tese fixada pelo STF no Tema 985, reconhecendo a habitualidade e o caráter remuneratório do terço constitucional sobre férias gozadas, tenho que razão assiste à União. Veja-se o enunciado:
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Assim, deve ser reformada a sentença no ponto.
3. Redistribuição dos ônus de sucumbência. A autora alega que decaiu de parte mínima do pedido, requerendo, assim, que a União arque com a integralidade dos ônus sucumbenciais.
Pois bem. Além de a autora ter perdido a ação com relação ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado, também deixou de ganhar, por ora, o direito ao não pagamento de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Assim, mantenho a distribuição dos ônus de sucumbência realizada pelo juízo a quo.
4. Prequestionamento. Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013, do Código de Processo Civil), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, cabendo à parte interessada, ao deduzir razões de inconformidade, demonstrar sua aplicabilidade e efeitos.
5. Disposições finais. Atualização monetária, juros de mora, honorários de sucumbência e custas conforme a sentença.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da União para reconhecer o direito à cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002716171v25 e do código CRC 8e608f50.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000265-91.2018.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE: TRANSPORTADORA CLODOVER LTDA (AUTOR)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇão PREVIDENCIÁRIA da pessoa jurídica. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO do EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS.
1. Não incide contribuição previdenciária da pessoa jurídica sobre os primeiros quinze dias de afastamento dos seus empregados por motivo de doença ou acidente.
2. Incide contribuição previdenciária da pessoa jurídica sobre o terço de férias gozadas pago aos seus empregados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da União para reconhecer o direito à cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002716172v6 e do código CRC c315d423.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2021 A 10/11/2021
Apelação Cível Nº 5000265-91.2018.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: TRANSPORTADORA CLODOVER LTDA (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA WEIRICH DE FAVERI (OAB RS095462)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2021, às 00:00, a 10/11/2021, às 16:00, na sequência 511, disponibilizada no DE de 20/10/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA RECONHECER O DIREITO À COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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