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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO COMO CARÊNCIA. ACEITA PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALOR A REPETIR. TRF4. 5001184-74.2...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:22:51

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO COMO CARÊNCIA. ACEITA PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALOR A REPETIR. 1. A análise dos documentos juntados aos autos demonstra a inexistência de qualquer prova capaz de comprovar que houve a total desconsideração dos pagamentos, pelo INSS, do período contributivo a que se refere o presente pedido de restituição, seja para fins de carência ou de outro fundamento que tornasse indevida tal quitação. 2. Como o valor a ser repetido tem a ver exatamente com a desconsideração do período contributivo em referência, esse seria o único fundamento jurídico sobre o qual se apoiaria a pretensão da demandante. 3. O recolhimento foi desconsiderado, para fins de carência, em face de não haver comprovação efetiva da atividade realizada pela demandante. Porém, tais pagamentos foram aceitos para fins de recolhimento de contribuição previdenciária, o que, certamente, impossibilita a restituição de tal valor. (TRF4, AC 5001184-74.2012.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 02/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001184-74.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
CLEA MATILDE TRESCASTRO DA SILVA
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
:
ANDRE LUIS DIAS SARCONY NEVES
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO COMO CARÊNCIA. ACEITA PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALOR A REPETIR.
1. A análise dos documentos juntados aos autos demonstra a inexistência de qualquer prova capaz de comprovar que houve a total desconsideração dos pagamentos, pelo INSS, do período contributivo a que se refere o presente pedido de restituição, seja para fins de carência ou de outro fundamento que tornasse indevida tal quitação.
2. Como o valor a ser repetido tem a ver exatamente com a desconsideração do período contributivo em referência, esse seria o único fundamento jurídico sobre o qual se apoiaria a pretensão da demandante.
3. O recolhimento foi desconsiderado, para fins de carência, em face de não haver comprovação efetiva da atividade realizada pela demandante. Porém, tais pagamentos foram aceitos para fins de recolhimento de contribuição previdenciária, o que, certamente, impossibilita a restituição de tal valor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8175876v6 e, se solicitado, do código CRC 99D669DC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001184-74.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
CLEA MATILDE TRESCASTRO DA SILVA
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
:
ANDRE LUIS DIAS SARCONY NEVES
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se ação ordinária objetivando a restituição de valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme decisão da autarquia previdenciária em anexo.

Regularmente processado o feito, o MM. Juízo singular, rejeitando a preliminar, julgou improcedente o pedido, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos pelo IPCA-E, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido. Excluiu o INSS do polo passivo. Valor da causa - R$ 82.475,11.

Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Recorre a autora, sustentando que a própria autarquia afirma que todo período pleiteado como professora autônoma foi rejeitado, ou seja, não foi reconhecida a atividade autônoma, sendo excluídos do CNIS da autora os valores recolhidos, para qualquer finalidade, tanto para carência como para tempo de contribuição. Defende que a rejeição, portanto, não foi apenas das contribuições, mas da própria atividade. Alega que não é possível também computar como facultativo, pois ela era filiada a RPPS.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

Peço dia.

Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001184-74.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
CLEA MATILDE TRESCASTRO DA SILVA
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
:
ANDRE LUIS DIAS SARCONY NEVES
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Principio pedindo vênia para transcrever, quanto ao mérito, a sentença monocrática, que analisa de forma clara a questão.

"Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora a fim de obter benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição - efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso. Ao contrário do que alega a autora, contudo, os pagamentos não foram desconsiderados, mas apenas não foram aceitos para fins de carência.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, cnis4 a cnis14) demonstra que os valores pagos são considerados como contribuições; não o são, contudo, para fins de carência.
Quanto ao ponto, transcrevo trecho do julgado na Ação Ordinária nº 5001373-52.2012.7100:
As contribuições relativas ao primeiro período foram objeto de recolhimento em atraso em 31.5.2007, as quais, todavia, foram desconsideradas para fins de carência pois o INSS entendeu não comprovadas as atividades (evento 11, fls. 05-11, do processo nº 5000744-49.2010.404.7100).
Assim, não houve pagamento indevido; a autora não faz jus ao benefício previdenciário almejado.
Cito ainda fato registrado pela Juíza Federal Substituta Iracema Longhi na ação em que se discutiu o benefício previdenciário:
' (...) na Audiência presidida por esta magistrada, a autora esclareceu toda a verdade, no sentido de que acreditava que, por ter laborado em pequenos períodos como professora autônoma, a indenização ao INSS das contribuições (pagou cerca de R$ 40.000,00, segundo consta na inicial do processo nº 5000744-49.2010.404.7100) lhe traria direito à aposentadoria.'
Sob tal análise, a magistrada rejeitou o pedido do INSS de condenação da autora em litigância de má-fé.
O fato, contudo, demonstra que a parte recolheu valores a fim de ter reconhecido direito a benefício previdenciário; feito o pagamento, os valores foram recebidos como contribuição de autônomo, sendo negado o benefício apenas pela falta de carência.
O período de contribuição foi computado, não havendo falar em pagamento indevido. O não preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício previdenciário não autoriza a restituição do recolhimento."

Com efeito, a análise dos documentos juntados aos autos demonstra a inexistência de qualquer prova capaz de comprovar que houve a total desconsideração dos pagamentos, pelo INSS, do período contributivo a que se refere o presente pedido de restituição, seja para fins de carência ou de outro fundamento que tornasse indevida tal quitação.

Nesse passo, como o valor a ser repetido tem a ver exatamente com a desconsideração do período contributivo em referência, esse seria o único fundamento jurídico sobre o qual se apoiaria a pretensão da demandante. Ou seja, somente haveria valor a ser devolvido, se todos os pagamentos forem desconsiderados pelo INSS, situação essa não comprovada nos autos.

Além disso, a sentença é clara ao aduzir que o recolhimento foi desconsiderado, para fins de carência, em face de não haver comprovação efetiva da atividade realizada pela demandante. Porém, resta claro que tais pagamentos foram aceitos para fins de recolhimento de contribuição previdenciária, o que, certamente, impossibilita a restituição de tal valor.

Portanto, considerando que os valores foram aceitos para fins de pagamento de contribuição previdenciária, não existem montante indevidamente pago, passível de repetição de indébito.

Diante do expendido, não merece reparos a sentença recorrida, devendo ser mantida conforme lavrada.

Prequestionamento:
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001184-74.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50011847420124047100
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr LUIS CARLOS WEBER
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Jane Berwanger representante de CLEA MATILDE TRESCASTRO DA SILVA
APELANTE
:
CLEA MATILDE TRESCASTRO DA SILVA
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
:
ANDRE LUIS DIAS SARCONY NEVES
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 653, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286224v1 e, se solicitado, do código CRC 204EF1F0.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 27/04/2016 17:27




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