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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA. IDENTIFICAÇÃO DOS F...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:24:48

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA. IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS GERADORES. REMUNERAÇÃO PAGA AOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ABONOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. GILRAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. HONORÁRIOS. 1. À luz do disposto no artigo 2º da Lei n.º 11.457/07, as contribuições previdenciárias passaram a ser geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos agora compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (artigo 16 da Lei n.º 11.457/07). 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário, nos termos do artigo 173, I, do CTN, extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A regra do § 4º do artigo 150 do CTN só pode ser aplicada nos casos de antecipação. 3. No caso, todos os valores constam em um discriminativo analítico de débito, em que especificados a origem, as competências, a natureza, os encargos incidentes e os fundamentos legais do débito. O lançamento foi formalizado de acordo com a legislação tributária, não havendo qualquer exigência legal que imponha a elaboração de três autos de infração distintos. Logo, não há falar em cerceamento de defesa, mesmo porque os fatos geradores foram corretamente identificados pelo autor na presente ação. 4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a ocupante de cargo em comissão (art. 40, § 13, da Constituição Federal). 5. Não demonstrado o caráter eventual do pagamento de abonos, nem a expressa desvinculação do salário, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária com base no artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91. Aliás, sequer restou caracterizada a natureza indenizatória de tais verbas. 6. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. 7. Por força do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, não se mostra possível exigir do Estado de Santa Catarina, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade, o recolhimento da diferença da alíquota do GILRAT no período de 06/2007 a 12/2007. 8. Honorários advocatícios em favor da autarquia previdenciária majorados para R$ 5.000,00, em consonância com o artigo 20, § 4º, do CPC/73 e precedentes desta Turma. (TRF4 5031790-08.2014.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 06/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031790-08.2014.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA. IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS GERADORES. REMUNERAÇÃO PAGA AOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ABONOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. GILRAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. HONORÁRIOS.
1. À luz do disposto no artigo 2º da Lei n.º 11.457/07, as contribuições previdenciárias passaram a ser geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos agora compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (artigo 16 da Lei n.º 11.457/07).
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário, nos termos do artigo 173, I, do CTN, extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A regra do § 4º do artigo 150 do CTN só pode ser aplicada nos casos de antecipação.
3. No caso, todos os valores constam em um discriminativo analítico de débito, em que especificados a origem, as competências, a natureza, os encargos incidentes e os fundamentos legais do débito. O lançamento foi formalizado de acordo com a legislação tributária, não havendo qualquer exigência legal que imponha a elaboração de três autos de infração distintos. Logo, não há falar em cerceamento de defesa, mesmo porque os fatos geradores foram corretamente identificados pelo autor na presente ação.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a ocupante de cargo em comissão (art. 40, § 13, da Constituição Federal).
5. Não demonstrado o caráter eventual do pagamento de abonos, nem a expressa desvinculação do salário, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária com base no artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91. Aliás, sequer restou caracterizada a natureza indenizatória de tais verbas.
6. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
7. Por força do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, não se mostra possível exigir do Estado de Santa Catarina, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade, o recolhimento da diferença da alíquota do GILRAT no período de 06/2007 a 12/2007.
8. Honorários advocatícios em favor da autarquia previdenciária majorados para R$ 5.000,00, em consonância com o artigo 20, § 4º, do CPC/73 e precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações da União e do INSS e negar provimento à apelação do Estado de Santa Catarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386797v5 e, se solicitado, do código CRC C411B649.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 06/07/2016 15:25




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031790-08.2014.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição do Auto de Infração nº 37.218.165-1, com a consequente anulação do lançamento respectivo, em vista da inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária patronal sobre verbas de suposta natureza indenizatória pagas a servidores comissionados vinculados à Assembléia Legislativa Estadual. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.736.149,18.

Sobreveio sentença, exarada em 22/02/2016, nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no artigo 267, VI, do CPC.
No mérito, afastada a prejudicial de decadência, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para declarar a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina a título de auxílio-alimentação (competências de 04/2004 a 11/2008), bem como para declarar a inexigibilidade da diferença da alíquota do GILRAT, no período de 06/2007 a 12/2007, nos termos da fundamentação; e por consequência declarar a nulidade do lançamento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre referidas verbas relativas ao Auto de Infração nº 37.218.165-1.
Diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS, condeno o autor a pagar honorários advocatícios em favor da autarquia previdenciária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 20, §4º, do CPC.
No mais, considerando-se que, no mérito, houve a parcial procedência do pedido formulado, tem-se a sucumbência recíproca, de modo que deve cada parte (autor e União) arcar com os honorários advocatícios respectivos (art. 21 do CPC), que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compensando-se.
Custas ex lege.

Em suas razões de apelação, o Estado de Santa Catarina sustentou, em síntese: a) a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda; b) cerceamento de defesa, em razão de o débito fiscal estar consolidado em um valor único, o que impossibilita a discussão, o pagamento ou o parcelamento do valor relativo a cada um dos fatos geradores; c) a filiação obrigatória ao RGPS não desnatura o vínculo estatutário dos servidores ocupantes de cargos em comissão, de modo que inaplicável a legislação trabalhista; d) a não incidência de contribuição previdenciária sobre as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos; e) a decadência.

Por sua vez, também em sede de apelação, defendeu a Fazenda a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e a exigibilidade da diferença da alíquota do GILRAT no período de 06/2007 a 12/2007.

O INSS também apelou, postulando a majoração da verba honorária para, pelo menos, 10% sobre o valor da causa.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
De início, registro que o Novo CPC, com entrada em vigor em 18-03-2016, não se aplica ao presente caso. Nesse sentido lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 2419):
"(...) a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer é proferida. Entendemos que o dia da sentença é o que determina a lei que deve incidir".
Dessa forma, o presente recurso deve observar o disposto no CPC/73 subsidiariamente.
Legitimidade passiva
Com a edição da Lei nº 11.457/07, as competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização das contribuições sociais previstas na Lei nº 8.212/91 passaram da Secretaria da Receita Previdenciária para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministério da Fazenda.
De fato, à luz do disposto no artigo 2º da Lei n.º 11.457/07, as contribuições previdenciárias passaram a ser geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos agora compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (artigo 16 da Lei n.º 11.457/07). O Instituto Nacional do Seguro Social não mais detém legitimidade para responder pelas ações que envolvem o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Assim, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial de dívida ativa da União, também deve ser-lhe atribuída a legitimidade passiva para a defesa da União em processos como o presente, em que se pleiteia a desconstituição do Auto de Infração nº 37.218.165-1, lavrado em função da ausência de recolhimento de contribuição previdenciária patronal sobre verbas de suposta natureza indenizatória. Esse entendimento, aliás, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1325977/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/09/2012).
Correta, pois, a sentença em que declarada parte ilegítima o INSS, devendo permanecer no polo passivo da demanda somente a Fazenda Nacional.
Decadência
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, o início do prazo decadencial é fixado pelo art. 173, I, do CTN, pois a regra do § 4º do artigo 150 do CTN só tem aplicação aos casos de antecipação. Sendo assim, o direito de a autoridade fazendária constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Nesse sentido, a Súmula 219 do extinto Tribunal Federal de Recursos, verbis:
"Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador."
Frise-se não prosperar a tese de incidência cumulativa dos arts. 150, § 4º, e 173, inciso I, ambos do CTN. Primeiro, porque contraditória e dissonante do sistema do CTN a aplicação conjunta de duas causas de extinção de crédito tributário. Segundo, porquanto inviável, consoante já assinalado, a incidência do § 4º do art. 150 do CTN em caso de inexistência de qualquer pagamento antecipado, haja vista que o ato de homologação, consubstanciado na anuência da Administração em relação a uma atuação positiva do contribuinte, pressupõe a existência de algum recolhimento.
Nesse sentido é a seguinte decisão do STJ:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, § 4º, DO CTN.
1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
2. omissis
3. No caso concreto, o débito é referente à contribuição previdenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável, portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 173, I, do CTN.
4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg nos EREsp 216758/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 10.04.2006)"
No caso, o lançamento diz respeito a contribuições não recolhidas no período compreendido entre janeiro de 2004 e novembro de 2008, de modo que o prazo decadencial, em relação ao fato gerador mais remoto, iniciou em 01/01/2005 e terminou em 31/12/2009.
Desse modo, como o Auto de Infração foi lavrado em 16/04/2009 e o sujeito passivo notificado em 24/04/2009 (Evento 1, OUT8, p. 4), não há falar em decadência.
Cerceamento de defesa
Defende o autor a nulidade da autuação por cerceamento de defesa, em razão de o débito fiscal estar consolidado em um valor único, sem identificação dos fatos geradores.
Contudo, de uma simples leitura do Relatório Fiscal juntado no Evento 1 (OUT2), é possível compreender que os lançamentos efetuados dizem respeito a abonos e auxílios-alimentação, e também à diferença de 1% da alíquota relativa à contribuição para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT, tanto que o autor os identificou corretamente na presente ação. Logo, não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa.
Todos os valores, aliás, constam em um discriminativo analítico de débito, em que especificados a origem, as competências, a natureza, os encargos incidentes e os fundamentos legais do débito. Como se vê, o lançamento foi formalizado de acordo com as exigências da legislação tributária. De fato, não há qualquer exigência legal que imponha a elaboração de três autos de infração distintos para o caso concreto.
Contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos ocupantes de cargo em comissão
Os valores pagos aos ocupantes de cargo em comissão, ainda que não sejam considerados salário stricto sensu, são devidos pelos serviços prestados ao Estado, de forma que se incluem no conceito de "folha de salários" de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo 195 da CF/88, mesmo na redação vigente antes do advento da EC nº 20/98.
A base legal para a cobrança em questão está prevista na alínea "g" e no § 6º do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, que assim dispõe:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
(...)
§ 6º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
Como se vê, aos ocupantes de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modificou o sistema de previdência social, pacificou-se a questão relativa à necessidade de contribuição ao RGPS pelos ocupantes de cargos em comissão. Este é o teor do artigo 40, § 13, da Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Dessa forma, não há falar em inexigibilidade da exação.
A questão, aliás, restou definitivamente julgada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.024-2, cuja ementa a seguir transcrevo:
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento - sedimentado na jurisprudência do Tribunal - para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedentes. II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a "forma federativa do Estado" (CF, art. 60, § 4º, I): improcedência. 1. A "forma federativa de Estado" - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. 2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo. 3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou "sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial", assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos - inclusive a do seu regime previdenciário - já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando - com base no art. 149, parág. único - que a proposta não altera - organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores": análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária. 4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda. 5. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) - ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos - não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias. 6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta.
(ADI 2024/DF, Tribunal Pleno, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento: 03/05/2007)
Abonos
Alega a parte autora que o artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91 exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores recebidos a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.
Todavia, no presente caso, não restou demonstrado o caráter eventual do pagamento dos abonos, tampouco a expressa desvinculação do salário, o que implica a incidência de contribuição previdenciária. Aliás, sequer restou caracterizada a natureza indenizatória de tais verbas.
De fato, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, os abonos em comento foram concedidos aos servidores da ALESC de forma reiterada, restando, pois, configurada sua habitualidade. A corroborar tal conclusão é o teor da Resolução nº 004/2006 (Evento 1, OUT9), por meio da qual o "abono especial" foi finalmente incorporado aos índices de vencimento.
Sublinhe-se que o fato dos abonos estarem disciplinados em instrumentos normativos diversos e neles haver referência à ideia de eventualidade não desnatura a natureza jurídica da verba recebida, até porque foi a própria administração quem elaborou tais documentos. Nem a ALESC nem o Estado de Santa Catarina detêm competência tributária para isentar verbas de tributos federais.
Vale ainda observar que, à luz do disposto no artigo 4º, I, do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei.
Por conseguinte, ainda que contida nos instrumentos normativos a expressa menção de que os abonos não serviriam de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional, tal circunstância, por si só, não se mostra apta a afastar a natureza remuneratória da verba concedida, tampouco sua habitualidade.
Auxílio-alimentação
O artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título durante o mês, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, integram o salário de contribuição para fins de recolhimento da contribuição previdenciária. Não abrange, porém, parcelas que visam a recompor um prejuízo suportado pelo empregado em razão do desempenho de suas atividades laborais.
De acordo com o disposto na norma legal, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas alcançadas aos empregados que não se enquadram no conceito de salário, este entendido como a contraprestação pelo serviço prestado, paga diretamente pelo empregador ao trabalhador, com caráter habitual e em decorrência do contrato de trabalho (artigos 195, I, e 201 da Constituição Federal).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. "O auxílio alimentação in natura gera despesa operacional ao passo que aquele pago em espécie é salário" (STJ, 1ª Turma, REsp nº 674.999/CE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05-05-2005, DJ 30-05-2005 p. 245)
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
(...)
3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1196748/RJ, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJE 28/09/2010)
Merece, pois, reforma a sentença, uma vez devida a contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação.
Inaplicável, no presente caso, a Lei Estadual nº 11.647/2000, que veda a incorporação do benefício ao vencimento, remuneração, provento ou pensão e afasta a natureza remuneratória e a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, porquanto esse diploma rege apenas o auxílio alimentação pago ao servidor ocupante de cargo efetivo. Os servidores ocupantes de cargos em comissão estão vinculados, por determinação da Emenda Constitucional nº 20/1998, ao Regime Geral da Previdência Social.
Ainda, o fato de o auxílio-alimentação ser suspenso em determinadas hipóteses não configura eventualidade, tampouco descaracteriza a natureza remuneratória da verba. Em que pese a prévia correlação com os dias trabalhados, restou demonstrado nos autos o efetivo pagamento do "13º auxílio-alimentação", além da incidência também sobre essa verba do "abono especial" de 20% previsto na Resolução nº 44/2004.
Contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho - GILRAT
A contribuição para os benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) é determinada pela Lei nº 8.212/91, que assim estabelece:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Por sua vez, o artigo 10 da Lei nº 10.666/03 dispõe o seguinte:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
A tabela que define o percentual da contribuição é calcada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
No caso do Estado de Santa Catarina, conforme alteração implementada pelo Decreto nº 6.042/2007, com vigência a partir de 06/2007, houve reenquadramento do CNAE para o Código 8411-6/00 (Administração Pública em Geral) e a alíquota do grau de risco passou de 1% a 2%.
No que toca à majoração da alíquota, cumpre observar o que preceitua o artigo 150 da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Como se vê, por força do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, não se mostra possível exigir do Estado de Santa Catarina, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade, o recolhimento da diferença da alíquota do GILRAT no período de 06/2007 a 12/2007.
Quantificação dos honorários advocatícios
Reitero que, como a sentença foi prolatada antes do dia 18 de março de 2016, o presente recurso deve observar o disposto no CPC/73 subsidiariamente.
Dispõe o § 4º do artigo 20 do CPC/73 que, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou se for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior".
A fixação da verba honorária, quando calculada com base nesse parágrafo, não necessita enquadrar-se nos limites percentuais do § 3º do referido artigo, devendo ser arbitrada segundo a apreciação equitativa do juiz. No entanto, os parâmetros que orientam o magistrado neste mister e que indicam o montante suficiente à justa retribuição da atividade do causídico são, do mesmo modo que nas ações condenatórias, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço. Assim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser atribuída nos termos do art. 20, § 4º, CPC, mediante apreciação equitativa do magistrado e observados os contornos inscritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, podendo-se estabelecer, inclusive, percentual aquém do mínimo indicado no mencionado parágrafo 3º" (REsp. nº 219.838-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 01.10.2001).
Na presente hipótese, considerando o valor atribuído à causa (R$ 11.736.149,18), a fixação da verba honorária em 10% sobre tal montante realmente afigura-se exorbitante.
Assim, tendo em vista a rápida tramitação do feito, a desnecessidade de dilação probatória, a baixa complexidade das peças apresentadas pelo INSS e o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/73, tenho que devem ser majorados os honorários advocatícios em favor da autarquia previdenciária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo IPCA-E, a contar desta data, em consonância com os precedentes desta Turma.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações da União e do INSS e negar provimento à apelação do Estado de Santa Catarina.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


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Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 06/07/2016 15:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031790-08.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50317900820144047200
RELATOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. LAFAYETTE JOSUÉ PETTER
APELANTE
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 776, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
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