| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.02.003362-9/SC
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | IRMAOS FOLLE LTDA/ |
ADVOGADO | : | Angelica Sanson de Andrade e outros |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO NÃO IDENTIFICADA COM RECEITA OU FATURAMENTO. INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. LEIS Nº 8.540/1992, 9.528/1997 E 10.256/2001. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DO § 5º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/1991. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. REGIME DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, quanto ao empregador rural pessoa física, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91.
2. Configura-se a superposição de incidências sobre a mesma base de cálculo, já que o produtor rural não enquadrado na categoria de segurado especial estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento ou receita, nos termos do art. 195, I, da Constituição, e ainda sobre o resultado da comercialização da produção, segundo o disposto no § 8º do artigo 195 da CF.
3. Além disso, permanece a exigência de instituição de lei complementar para instituir outra fonte de custeio da seguridade social, nos moldes do art. 195, § 4º, da CF, já que a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural não constitui base de cálculo identificada com receita ou faturamento.
4. A Lei nº 10.256/2001 somente alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que trata dos sujeitos passivos da contribuição. O fato gerador e a base de cálculo continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, anterior à EC nº 20/1998. Nessas circunstâncias, a alteração superveniente na Constituição não tem o condão de dar suporte de validade à lei já maculada por inconstitucionalidade.
5. A Corte Especial deste Tribunal, no ARGINC 2008.70.16.000444-6, declarou inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91.
6. Consoante o julgado da Corte Especial, torna-se exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, uma vez que o art. 6º da Lei nº 10.256/2001 revogou o § 5º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que determinava a não aplicação do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ao empregador rural pessoa física.
7. O entendimento firmado pela Corte Especial coaduna-se com o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, pois, anulando-se os atos praticados com base na norma inconstitucional, restaura-se a vigência da legislação anterior, aparentemente revogada pela lei inconstitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, pelo regime de retratação previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC, dar parcial provimento à apelação da Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
IRMÃOS FOLLE LTDA/, qualificando-se como adquirente de produtos rurais, impetrou mandado de segurança contra o então GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CHAPECÓ/SC, postulando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, nos termos do artigo 25 da Lei 8.212/91, e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com débitos vencidos e vincendos da contribuição prevista no artigo 22 da Lei 8.212/91. Esclareceu que, ao adquirir produtos de produtores rurais, pessoas físicas, está obrigada, por sub-rogação, a reter e recolher a contribuição prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91, por força do que dispõe o artigo 30, IV, da Lei 8.212/91.
Instruído o feito, foi entregue sentença rejeitando a preliminar de ausência de direito líquido e certo e julgando improcedente o pedido inicial. Em suma, entendeu o magistrado que não há incompatibilidade entre a contribuição prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91 e o texto constitucional.
A Impetrante apelou, repisando o pedido inicial.
Neste Tribunal, o recurso foi desprovido.
O Impetrante manejou recurso extraordinário, o qual foi admitido pela Vice-presidência deste Tribunal.
Num primeiro momento, o extraordinário foi sobrestado e, posteriormente, foi determina o seu retorno a este Tribunal Regional, nos termos do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil.
Com o julgamento pelo STF de paradigma referente ao Tema nº 202, foi determinado o retorno dos autos à Turma, para novo exame, em atenção ao regime previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Legitimidade ativa
O adquirente da produção agrícola, nos termos do artigo 30, IV, da Lei 8.212/91, é mero retentor da contribuição incidente sobre o valor da operação de aquisição dos produtos rurais, mas está obrigado, por sub-rogação, a operar o recolhimento do tributo. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91, mas não para postular a restituição ou compensação do tributo, dependendo nessa hipótese, de autorização do substituído, nos termos do art. 166 do CTN. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPRESA ADQUIRENTE DE PRODUTO AGRÍCOLA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO OU A COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO. 1. A adquirente de produto agrícola é mera retentora da contribuição incidente sobre sua comercialização. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural sobre o comércio daquele, mas não para a restituição ou compensação do tributo. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 810168/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 24/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. COOPERATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PRÓ-RURAL. DESTINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.212/91.
1. A sociedade cooperativa, por ser mera retentora da contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos adquiridos do produtor rural, não detém legitimidade ativa ad causam para postular a restituição/compensação do tributo, assegurando-se-lhe tão-somente a declaração da sua inexigibilidade. Precedentes. 2. A contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos adquiridos do produtor rural, na forma do art. 15, I, a, da LC 11/71, com destinação ao custeio do regime previdenciário do Pró-Rural, foi extinta pelo art. 138 da Lei 8.213/91, passando, a partir de então, a ser exigida na forma do art. 25 da Lei 8.212/91, com destinação ao custeio da Seguridade Social, sendo a cooperativa sub-rogada nas obrigações do recolhimento da exação ao agente arrecadador, nos termos dos incisos III e IV do art. 30 da Lei 8.212/91. 3. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de restituição/compensação do tributo. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 527754/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 24/04/2006 p. 356)
No caso dos autos, detém a Impetrante-adquirente a legitimidade para postular o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição, afastando-se a sua obrigação de reter e recolher o tributo, conforme exige o artigo 30, IV, da Lei 8.212/91 e, também, para postular o pedido de compensação, relativamente ao tributo retido e recolhido, exclusivamente, nas operações de aquisição de produtos rurais dos produtores Nereu Folle e Nildo Folle. Isso porque consta nos autos, autorização expressa, daqueles produtores, para a Impetrante requerer a "(...) restituição/compensação do Funrural, conforme as notas destacadas no período de 1988, até a presente data" (fls. 27/28).
Assim, nestes termos, resta presente a legitimidade ativa da Impetrante.
Prescrição
Desde logo, consigno que não se aplica à hipótese a regra geral posta no Decreto n.° 20.910/32, que regula a prescrição para dívidas passivas da União. Com efeito, a regra especial prevalece sobre a geral, incidindo as disposições específicas do Código Tributário Nacional sobre prescrição e decadência.
Pois bem, cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, no qual o contribuinte antecipa o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Somente depois de feito o recolhimento é que o Fisco constatará a sua regularidade. Na linha do entendimento da jurisprudência pátria e antes do advento da Lei Complementar n.° 118/05, entendia-se que a extinção do crédito tributário dependia de posterior homologação do lançamento (art. 150, caput e § 1º, do CTN). Não havendo a homologação expressa, considerava-se definitivamente extinto o crédito tributário no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, ocorrendo o que se denomina de homologação tácita (art. 150, § 4º, do CTN).
Assim, o prazo de cinco anos para pleitear a restituição, contado da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN), iniciaria a fluir a partir da data da homologação do lançamento. Diante da homologação tácita, dispunha o contribuinte do prazo de dez anos para postular a restituição, a partir do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita e os outros cinco ao prazo decadencial propriamente dito. Neste sentido, há farta jurisprudência do Colendo STJ, expressa no REsp nº 171.999/RS (Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 14-12-98), Embargos de Divergência no REsp nº 54.380-9/PE (Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 07-08-95), REsp nº 134.732/RS (Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 18-11-96), REsp nº 120.939/RS (Rel. Min. Peçanha Martins, DJU 20-10-97).
No entanto, sobreveio a Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, que, em seu art. 3º, dispôs que "Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o §1º do art. 150 da referida lei." Outrossim, o art. 4º da LC nº 118/2005 fixou vacatio legis de 120 dias e determinou a aplicação do disposto no art. 106, inciso I, do CTN, ao art. 3º da LC nº 118. A segunda parte do art. 4º suscitou o questionamento sobre a sua inconstitucionalidade, visto que, ao tachar de interpretativo o art. 3º e prever a extinção do crédito tributário no momento do pagamento antecipado, e não no momento da homologação desse pagamento, pretendeu sobrepor-se de forma retroativa à jurisprudência do STJ.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 566.621, em 04/08/2011, cuja decisão possui repercussão geral, reconheceu a violação ao princípio da segurança jurídica e considerou válida a aplicação do novo termo inicial da prescrição - o pagamento antecipado - somente às ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005.
Cumpre-me, então, perfilhar o entendimento firmado pelo STF, restando superada a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.° 1.002.932/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que havia considerado, com base no princípio da irretroatividade, aplicável a LC nº 118/2005 aos pagamentos indevidos efetuados após a sua vigência, e não às ações ajuizadas após a vigência do aludido diploma.
A Primeira Seção do STJ cuidou de revisar a sua jurisprudência, arguindo questão de ordem especial em 24/08/2011, na qual decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF. Neste sentido, menciono os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005. 1. A jurisprudência do STJ alberga a tese de que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos, definido na Lei Complementar n. 118/2005, somente incidirá sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9.6.2005. Vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. Este entendimento restou superado quando, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS (acórdão não publicado), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar n. 118/2005, incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp 1215642/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ). 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pela empresa nos 15 dias que antecedem a concessão do auxílio-doença. 3. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 4. O egrégio STF concluiu o julgamento de mérito do RE 566.621/RS em repercussão geral em 4.8.2011, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo). O Informativo STF 585, de 3 a 7 de maio de 2010, noticiou o voto proferido pela relatora, eminente Ministra Ellen Gracie, que orientou o acórdão. 5. O STF ratificou o entendimento do STJ, no sentido de ser indevida a aplicação retroativa do prazo prescricional qüinqüenal para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério para aplicação da novel legislação, entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", e não para os pagamentos realizados antes do início de vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo. 6. A Primeira Sessão deliberou, na seção do dia 24.08.2011, pela imediata adoção da jurisprudência do egrégio STF. 7. No presente caso, é incontroverso que a impetração ocorreu em janeiro de 2007, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional qüinqüenal contado a partir do pagamento indevido, na forma do art. 3º da LC 118/2005. 8. Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1250779/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 12/09/2011)
Considerando que esta ação foi ajuizada antes da vigência da LC nº 118/2005, estão prescritos todos os valores recolhidos antes dos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação (impetrada em 22/08/2001).
Contribuição previdenciária sobre a produção rural
Discute-se acerca da exigibilidade do recolhimento de contribuição prevista no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pelas Leis nº 8.540/1992 e 9.528/1997, suportada pelo produtor rural empregador pessoa física, em decorrência da comercialização de seus produtos. Confira-se o dispositivo legal:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
O STF, ao julgar o RE 363.852, reconheceu a ilegitimidade da exigência da contribuição, usualmente chamada de "FUNRURAL", sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção rural do empregador pessoa física. O conteúdo do julgado restou noticiado no Informativo nº 573 do Supremo Tribunal Federal do seguinte modo:
"Em conclusão, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnavam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, reputara válida a incidência da citada contribuição. Sustentavam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF - v. Informativos 409 e 450. Entendeu-se ter havido bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. O relator, nesta assentada, apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, ficando vencida, no ponto, a Min. Ellen Gracie. RE 363852/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 3.2.2010. (RE-363852) (grifei)
Pois bem, não há dúvidas de que a decisão proferida no RE n.° 363.852 declarou a inconstitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, quanto aos produtores rurais que não se amoldem à categoria dos segurados especiais, visto que o aludido recurso extraordinário foi interposto por pessoa jurídica adquirente de produtos cujos fornecedores eram pessoas físicas empregadoras. A decisão do STF, notadamente, afasta situação que não se adequava ao ordenamento constitucional. Isso porque o empregador rural pessoa física estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento ou receita, nos termos do artigo 195, I, da Constituição, e, ainda, a contribuir sobre o resultado da comercialização da produção, disposto no § 8º do artigo 195 da Carta Magna. Confira-se, a propósito, trecho do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio:
Cumpre assentar, como premissa constitucional, que, no tocante ao faturamento e ao financiamento do gênero "seguridade social", conta-se apenas com essas duas exceções. A regra, dada a previsão da alínea "b" do inciso I do referido artigo 195, é a incidência da contribuição social sobre o faturamento, para financiar a seguridade social instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, como também aquelas a ela equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda - artigo 1º da citada lei complementar. Já aqui surge duplicidade contrária à Carta da República, no que, conforme o artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o produtor rural passou a estar compelido a duplo recolhimento, com a mesma destinação, ou seja, o financiamento da seguridade social - recolhe, a partir do disposto no artigo 195, inciso I, alínea "b", a COFINS e a contribuição prevista no referido artigo 25. Vale frisar que, no artigo 195, tem-se contemplada situação única em que o produtor rural contribui para seguridade mediante a aplicação de alíquota sobre o resultado de comercialização da produção, ante o disposto no § 8º do citado artigo 195 - a revelar que, em se tratando de produto, parceiro, meeiro e arrendatários rurais e pescador artesanal bem como dos respectivos cônjuges que exerçam atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, dá-se a contribuição para a seguridade social por meio de aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção. A razão do preceito é única: não se ter, quanto aos nele referidos, a base para a contribuição estabelecida na alínea "a" do inciso I do artigo 195 da Carta, isto é, a folha de salários. Daí a cláusula contida no § 8º em análise "... sem empregados permanentes ..." (fls. 7/8)
Posteriormente, a matéria restou sedimentada em sede de repercussão geral, reconhecida no RE 596.177/RS. Abaixo a ementa do julgado e a ementa do acórdão dos posteriores embargos declaratórios:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III - RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653-662).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei 10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013).
Há, ainda, outro ponto a ser abordado a respeito da contribuição em comento. A Lei nº 10.256/2001 alterou a redação do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, assim estabelecendo:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
Não obstante a Lei nº 10.256/2001 torne mais evidente a substituição da contribuição sobre a folha de salários e, com isso, tente afastar a superposição de contribuições, a exigência continua inválida, mesmo após a Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou o art. 195 da CF e passou a alcançar a receita, outra fonte de custeio além do faturamento. A questão foi abordada no voto do Ministro Marco Aurélio, que apontou a repetição do mesmo vício contido no § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994. Assim, permanece a exigência de instituição de lei complementar para instituir outra fonte de custeio da seguridade social, já que a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural não constitui base de cálculo identificada com receita ou faturamento. Calha transcrever o excerto do voto do Ministro Marco Aurélio em que discorre sobre a matéria:
"Assentou o Plenário que o § 2º do artigo 25 da Lei nº 8.870/94 fulminado ensejara fonte de custeio sem observância do § 4º do artigo 195 da Constituição Federal, ou seja, sem a vinda à balha de lei complementar. O enfoque serve, sob o ângulo da exigência desta última, no tocante à disposição do artigo 25 da Lei nº 8.212/91. É que, mediante lei ordinária, versou-se a incidência da contribuição sobre a proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural. Ora, como salientado no artigo de Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, houvesse confusão, houvesse sinonímia entre o faturamento e o resultado da comercialização da produção, não haveria razão para a norma do § 8º do artigo 195 da Constituição Federal relativa ao produtor que não conta com empregados e exerça atividades em regime de economia familiar. Já estava ele alcançado pela previsão imediatamente anterior - do inciso I do artigo 195 da Constituição. Também sob esse prisma, procede a irresignação, entendendo-se que comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita, tanto assim que a Emenda Constitucional nº 20/98 inseriu, ao lado do vocábulo "faturamento", no inciso I do artigo 195, o vocábulo "receita". Então, não há como deixar de assentar que a nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar. O mesmo enfoque serve a rechaçar a óptica daqueles que vislumbram, no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, a majoração da alíquota alusiva à citada contribuição que está prevista na Lei Complementar nº 70/91." (grifei)
O Ministro Cezar Peluso, em seu voto-vista, reforça o fundamento atinente à necessidade de lei complementar, assim como a impossibilidade de considerar assemelhados os conceitos de faturamento e receita bruta. Também rejeita a equiparação entre receita e comercialização da produção rural, enriquecendo o debate ao apontar a violação ao princípio da isonomia e da equidade no custeio:
"3.2. Aparece evidente, como se disse, a necessidade de lei complementar para válida instituição da figura tributária. É falsa idéia de que seria mera sucessora do FUNRURAL, facilmente modificável por lei ordinária. É que a contribuição sobre a comercialização da produção rural não extrai fundamento de validade do art. 149, nem tampouco das fontes de custeio do art. 195, I.
Em última análise, a legislação impugnada pretendeu aplicar, diretamente, a previsão do art. 195, § 8º, a sujeitos passivos diversos daqueles em relação aos quais a Constituição autorizou a incidência. Sua válida instituição reclamaria, justamente por isso, lei complementar, nos termos do art. 195, § 4º, já que a contribuição social, tal como instituída, não pode sustentar-se quer no inciso I do art. 195, quer no seu § 8º. Mas não foi o que se deu.
A posição teórica invocada pela recorrida, segundo a qual faturamento e receita bruta seriam conceitos co-extensivos ou assimiláveis, foi categoricamente rechaçada pelo Tribunal por ocasião do julgamento da majoração da base de cálculo de PIS/Cofins.
Não vinga, ademais, a tentativa de equiparação proposta pela Fazenda, de acordo com a qual a contribuição da Lei nº 8.212/19 'incide exclusivamente sobre a comercialização da produção rural, ou seja, sobre a receita propriamente dita e nada mais' (fls. 4 dos memoriais). Ainda que, na prática, o universo factualmente submetido à tributação pelo 'faturamento' pudesse ser idêntico, em certos casos, ao conjunto de fatos abrangidos pelo critério 'resultados' ou 'receitas', essa não seria razão juridicamente apta a corrigir a inconstitucionalidade, originária e insanável, da norma, que desbordou dos limites a que se deveria adstringir.
(...)
E, como bem apontou o Min. EROS GRAU, a hipótese revela distorção ainda mais grave do que aquela que pretende equiparar faturamento a receita bruta, pois o que se sugere, aqui, é igualar faturamento a resultado, conceito mais amplo do que o de receita - não obstante a Lei nº 8.212/91 tenha empregado, eufemisticamente, o vocábulo 'receita bruta' ao instituir a exação, no art. 25, incisos I e II. Impecável, ainda, o argumento de S. Exª. de que, antes da EC nº 20/98, não se poderia instituir contribuição sobre receita, à falta de previsão constitucional.
Mas, suposto se admitisse que o resultado da produção rural fosse faturamento (ou receita), ainda assim a exação seria inconstitucional, porque implicaria bis in idem vedado, carente de expressa autorização constitucional. É a lição que se extrai do artigo de BRITO MACHADO, transcrito pelo recorrente: 'O faturamento, por seu turno, é gravado pelas contribuições Cofins e Pis, mas isso, também, se deve a expressa disposição constitucional (...). In casu, a Lei nº 8.870, de 1994, é diploma de natureza ordinária e não contempla a incumulatividade. É verdade que, apenas para efeito de argumentação, se pode sustentar que a somatória do valor dos produtos rurais implica, afinal de contas, faturamento, referido no art. 195, I, da CF. E por aí da Lei nº 8.870 teria suporte constitucional. Todavia, a incidência sobre o faturamento, com fulcro no art. 195, I, já existe: é a Cofins.' Daí, ainda quando admitida a premissa fazendária, 'ter-se-iam duas contribuições com o mesmo fato gerador e a mesma finalidade de custear a seguridade social, em um bis in idem que a Constituição não autoriza'.
(...)
Em suma, tem-se que o legislador tomou de empréstimo base de cálculo reservada, com foros de exclusividade, ao produtor rural pessoa física sem empregados, submetido ao regime de economia familiar, e tencionou estendê-la, sem apoio em nenhuma das fontes previstas na CF, nem observância ao procedimento de instituição de contribuições residuais, aos empregadores rurais pessoas naturais. Perpetrou, com isso, além das evidentes inconstitucionalidades formais, outras de ordem material, tendo em vista que agrediu os postulados da isonomia e da equidade no custeio e, por arremate, desconsiderou certos princípios fundamentais da República." (grifei)
Segundo as proposições dos Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, os conceitos de faturamento, receita e resultado da comercialização da produção não possuem significado equivalente. O art. 25 da Lei nº 8.212/1991 considera receita como o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, sem permitir qualquer exclusão da base de cálculo. Ainda que se conceba faturamento ou receita como o total das receitas auferidas pelo produtor rural, é bem de ver que a legislação da COFINS admite uma série de exclusões da base de cálculo, tanto sob a égide da LC nº 70/91, quanto da Lei nº 9.718/1998, cujo art. 3º, § 1º, foi declarado inconstitucional pelo STF. Assim, é forçoso concluir que não há como identificar, na nova redação do inciso I do art. 195 da CF, dada pela EC nº 20/1998, a grandeza econômica que a Lei nº 8.212/1991 quis atingir. Persiste, portanto, a necessidade de se criar nova fonte de custeio por meio de lei complementar.
Além disso, há de se ponderar que a Lei nº 10.256/2001 somente alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que trata dos sujeitos passivos da contribuição. O fato gerador e a base de cálculo continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, anterior à EC nº 20/1998. Nessas circunstâncias, a alteração superveniente na Constituição não tem o condão de dar suporte de validade à lei já maculada por inconstitucionalidade. Não calha argumentar que a Lei nº 10.256 apenas substituiu a contribuição sobre a folha de salários, visto que a legitimidade dessa substituição condiciona-se aos mesmos requisitos formais e materiais impostos à instituição das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 195 da Constituição. Neste Tribunal, a Lei nº 10.256/2001 foi objeto de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, acolhendo-se o incidente, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91. O julgado recebeu a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. LEIS 8.540/92 E 9.528/97 DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 363.852/MG, representativo da controvérsia da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das Lei nº 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais.
2. Reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral da matéria relativa à contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre comercialização da produção rural, no julgamento do RE nº 596177/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 17/09/2009.
3. Uma vez rejeitado o pedido de modulação cronológica dos efeitos do RE nº 363.852/MG, inverossímil solução jurídica diversa no RE nº 596177/RS, pendente de julgamento e tratando de matéria símil, tornando despicienda qualquer manifestação da Corte Especial deste Tribunal Regional a respeito da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, a genetizar novel redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação imprimida pela Lei nº 9.528/97.
4. Receita e faturamento não são sinônimos, segundo o STF no julgamento dos RE's nº 346084, 358273, 357950 e 390840, em 09/11/2005.
5. Evidenciada a necessidade de lei complementar à instituição da nova fonte de custeio em data pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
6. A EC nº 20/98 acrescentou o vocábulo "receita" no art. 195, inciso I, 'b', da CF/88, e, a partir da previsão constitucional da fonte de custeio, a exação pode ser instituída por lei ordinária, conforme RREEs 146733 e 138284.
7. O STF não fez menção à Lei nº 10.256/2001, porque se tratava de recurso em Mandado de Segurança ajuizado em 1999, mas declarou inconstitucional o art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada por essa lei, em razão da deficitária alteração por ela promovida.
8. Afastada a redação das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, a Lei nº 10.256/2001, na parte que modificou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, não tem arrimo na EC nº 20/98, pois termina em dois pontos e não estipulou o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois somente à lei cabe eleger estes elementos dimensionantes do tributo, conforme art. 9º, I, do CTN, art. 150, I, e 195, caput, ambos da CF/88.
9. A declaração do STF, enquadrada em regras exegéticas, foi com redução de texto, embora não expressa, haja vista a presunção de legitimidade da lei, em conciliação com o art. 194, I, e 195, caput, da CF/88, dada a universalidade da cobertura, atendimento e obrigatoriedade do financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, induzindo à imprescindibilidade do custeio também pelo segurado especial.
10. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91.
11. Exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91, equiparado a empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, porque revogado o seu § 5º pelo art. 6º da Lei nº 10.256/2001, que vedava a exigibilidade.
12. Tem direito o empregador rural pessoa física, à restituição ou compensação da diferença da contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural e a incidente sobre a folha de salários.
13. Acolhido parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, na parte que modifica o caput do artigo 25 da Lei nº 8212/91, por afronta à princípios insculpidos na Constituição Federal.
(TRF4, ARGINC 2008.70.16.000444-6, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 20/07/2011)
Em suma, a contribuição social sobre o resultado da comercialização da produção rural é ilegítima relativamente ao empregador rural pessoa física, restando hígida quanto ao segurado especial.
Comprovação da qualidade de empregador dos fornecedores dos produtos rurais
Necessário verificar se os produtores que fornecem produtos rurais à Impetrante ostentam a condição de empregadores.
Conforme já consignado anteriormente, constam nos autos autorização, expressa, emitida pelos produtores Nereu Folle e Nildo Folle. Os autos estão instruídos, também, com anotações em livro de registro de empregados (fls. 28/49), de ambos os produtores, o que comprova sua condição de empregadores. Também constam notas fiscais (fls. 50/136), emitidas pela Impetrante, que dão conta das operações de aquisição de produtos rurais daqueles produtores. Consigno que nem todas as notas de aquisição dos produtos veiculam a retenção da contribuição previdenciária. De todo o modo, a Impetrante trouxe aos autos, também, guias GRPS e GPS (137/189), referentes a recolhimentos de contribuição previdenciária, as quais estarão sujeitas à verificação, pelo Fisco (em eventual compensação), se guardam correspondência, ou não, com a contribuição devida sobre as operações de aquisição de produtos rurais dos produtores cujas autorizações constam nos autos.
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade
Resta saber as consequências da declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, tanto sob a redação das Leis nº 8.540/1992, 9.528/1997 e 10.256/2001. Consoante o julgado da Corte Especial, supracitado, torna-se exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, uma vez que o art. 6º da Lei nº 10.256/2001 revogou o § 5º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que determinava a não aplicação do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ao empregador rural pessoa física, embora ele fosse equiparado a empresa pelo parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991.
O entendimento firmado pela Corte Especial coaduna-se com o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, pois, anulando-se os atos praticados com base na norma inconstitucional, restaura-se a vigência da legislação anterior, aparentemente revogada pela lei inconstitucional. O Desembargador Otávio Pamplona, na questão de ordem suscitada na Apelação Cível nº 5000552-77.2010.404.7210/SC, submetida ao julgamento da 1ª Seção desta Corte, explicita a questão de forma lapidar:
Com efeito, é sabido que a declaração de inconstitucionalidade tem como efeito tornar a lei inconstitucional nula, seja no controle difuso, seja no controle concentrado. A diferença entre um sistema e outro reside no âmbito subjetivo de sua eficácia, porquanto, no primeiro, o reconhecimento opera efeitos entre as partes do processo, enquanto, no segundo, o efeito é geral.
Esse reconhecimento de nulidade produz, por sua vez, como regra, efeitos ex tunc. Diz-se, como regra, porque, em face das alterações normativas acerca do controle de constitucionalidade das leis, é possível ao STF, quando declara uma lei inconstitucional, modular os efeitos da sua declaração. Em outras palavras, conferir efeitos ex nunc.
Relativamente ao caso ora em análise, o STF, tanto no RE 363.852/MG quanto no RE 596.177/RS - este julgado sob o regime do art. 543-B do CPC -, indeferiu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme havia requerido a Fazenda Nacional.
Tendo a Suprema Corte deliberado nesse sentido, não cabe a este Tribunal decidir contrariamente.
Consectário disso, é que a lei inconstitucional não poderia alterar o panorama normativo, pois nula desde o início. Desse modo, a declaração de invalidade da lei tem efeito repristinatório em relação à legislação que pretendia promover alteração ou revogar. Ressalte-se que esse efeito repristinatório não se confunde com o fenômeno da repristinação da lei, pois, conforme pondera Clèmerson Melin Clève, o efeito repristinatório é "o fenômeno da reentrada em vigor da norma aparentemente revogada. Já a repristinação, instituto distinto, substanciaria a reentrada em vigor da norma efetivamente revogada em função da revogação (mas não anulação) da norma revogadora" ("A fiscalização abstrata de constitucionalidade", p. 246). Assim, enquanto o primeiro fenômeno tem aplicação no âmbito do controle de constitucionalidade, o segundo tem aplicação no plano da legislação, precisamente em relação à sucessão de leis no tempo.
Essa, também, a orientação pacífica do STF, tanto na ordem constitucional precedente quanto na atual, consoante se infere dos seguintes julgados: RTJ 146/461-462, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02/04/1992; ADI 2.028-DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 11/11/1999; ADI 2.036-DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 11/11/1999; STF, RTJ 101/499, 503, Rel. Min. Moreira Alves, j. 26/02/1981 - vide dispositivo do voto; RTJ 120/64, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 23/10/1986.
(...)
Nessa toada, declarada a inconstitucionalidade, em relação ao empregador rural pessoa física, da contribuição incidente sobre a sua produção rural, subsiste a contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja pretensão da lei inconstitucional era exatamente substituir, só não o fazendo por ser nula ab initio.
Cumpre ressaltar que a contribuição sobre a folha de salários é devida somente a partir da vigência da Lei nº 10.256/2001, uma vez que, antes da edição dessa Lei, possuía plena vigência o parágrafo 5º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que afastava a aplicação desse dispositivo em relação ao produtor rural pessoa física.
No caso dos autos, a presente lide envolve, apenas, a Impetrante, adquirente dos produtos rurais dos produtores Nereu Folle e Nildo Folle. Estes não integram a lide. Logo, indevido, nestes autos, impor-lhes a exigência da observância do efeito repristinatório.
Reativamente à Impetrante, também inaplicável o apontado efeito repristinatório. Tal fenômeno tem aplicação quando se tratar de demanda envolvendo o produtor rural empregador, pessoa física, e a União, conforme antes explicitado. Isso porque, relativamente ao adquirente dos produtos rurais, não há comando normativo no sentido de reter, nas operações de aquisição de produtos rurais, a contribuição sobre a folha de salários (artigo 22 da Lei 8.212/91) dos fornecedores.
Conclusão
Em sede de retratação pelo regime do artigo 543-B, § 3º, do CPC, reconheço a prescrição decenal e dou provimento ao apelo da Impetrante para: a) reconhecer indevida a contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91 e afastar a obrigação da retenção e recolhimento por sub-rogação daquele tributo (como determina o artigo 30, IV, da Lei 8.212/91), relativamente às operações de aquisição de produtos rurais de produtores pessoas físicas com empregados, e b) reconhecer o direito à compensação, observada a prescrição decenal, dos valores retidos à título da contribuição prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91, relativamente às operações de aquisição de produtos rurais dos produtores Nereu Folle e Nildo Folle.
Condeno a União ao ressarcimento das custas.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de, pelo regime de retratação previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC, dar parcial provimento à apelação da Impetrante.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.02.003362-9/SC
ORIGEM: SC 200172020033629
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | IRMAOS FOLLE LTDA/ |
ADVOGADO | : | Angelica Sanson de Andrade e outros |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU PELO REGIME DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8421911v1 e, se solicitado, do código CRC E7F33FF9. | |
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