APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013943-02.2014.404.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO |
APELANTE | : | CRISTOFOLI EQUIPAMENTOS DE BIOSSEGURANCA LTDA |
ADVOGADO | : | REGIANE BAUMGARTNER |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO TERCEIRO.
1. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. 3. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado. 6. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial. A contar da competência de 1993, é legítima a modalidade de cálculo da contribuição sobre o 13º salário em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7516453v4 e, se solicitado, do código CRC 5011943D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013943-02.2014.404.7003/PR
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APELANTE | : | CRISTOFOLI EQUIPAMENTOS DE BIOSSEGURANCA LTDA |
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RELATÓRIO
CRISTOFOLI EQUIPAMENTOS DE BIOSSEGURANÇA LTDA. impetrou mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringa/PR objetivando o direito de não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos seus empregados a título de férias gozadas, férias indenizadas, salário maternidade, licença paternidade, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras e seu respectivo adicional, descanso remunerado e gratificação natalina (13º salário).
A sentença foi exaurida nos seguintes termos:
Dispositivo
Diante do exposto, afasto a preliminar, reconheço prescritas as parcelas vencidas há mais de 05 anos do ajuizamento da ação e denego a segurança, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC).
Custas pela Impetrante. Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
4. Encaminhamento de recurso
Eventual recurso de apelação será recebido no efeito meramente devolutivo (RESP 621408, STJ, 1ª Turma, DJU 31/05/2004, p. 245) e deverá ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 513 a 521 do CPC, sendo encaminhado, em seguida, ao TRF 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Em sede de apelação, sustenta a impetrante, a inexigibilidade da contribuição sobre as férias gozadas, férias indenizadas, salário maternidade, licença paternidade, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras e seu respectivo adicional, descanso remunerado e gratificação natalina (13º salário). Requer que seja reconhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença e julgado totalmente procedente os pedidos formulados no mandado de segurança, ante a flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão das verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição previdenciária. Por fim, pleiteia o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a presente demanda.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sem, todavia, emitir juízo a respeito da questão de fundo.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Tratando-se de ação ajuizada após a LC nº 118/2005, a prescrição é quinquenal, na esteira da orientação do STF (RE nº 566.621).
No caso dos autos, como a ação foi ajuizada em 12/09/2014 (evento 1 do processo originário), estão prescritas todas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda.
Férias gozadas
Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que a seguir transcrevo:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (sublinhei)
Portanto, em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária.
Sentença mantida no ponto.
Férias indenizadas
O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.
A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista na legislação de regência, o que de fato se constata pelo simples exame do disposto no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe:
Art. 28. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
Sentença reformada no ponto.
Contribuição previdenciária sobre salário-maternidade
Com relação ao salário-maternidade, também não assiste razão à parte impetrante. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Turma:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se a ação foi proposta em 31/01/2010, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 31/01/2005. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 3. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. (...) (TRF4, Apelação Cível Nº 5000404-17.2010.404.7000, 2ª. Turma, Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, julgado em 09.11.2010)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO. (...). 6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. O mesmo se aplica à licença-paternidade. (...). (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001618-43.2010.404.7000, 2ª. Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, julgado em 21.09.2010)
Da mesma forma, diante da caracterização da natureza salarial da licença-paternidade, sobre ela há incidência de contribuição previdenciária.
Sentença mantida no ponto.
Contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade
Quanto aos adicionais e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII do referido dispositivo:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.
A jurisprudência desta Corte também segue o mesmo entendimento:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. COMPENSAÇÃO.
(...)
2. A CF/88, em seu art. 7º põe termo à discussão sobre a natureza remuneratória das horas-extras e dos adicionais por trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ao equipará-los à remuneração. Configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incidem a exação em comento.
(...)
(AC nº 2006.70.01.005943-3, 2ª Turma. Rel. Juíza Vânia Hack de Almeida, D.E. 29-01-2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO E HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de férias e respectivo adicional de um terço, adicionais de hora extra e em dobro nos domingos e feriados.
(Agravo na AC nº 2008.72.00.011892-2, 1ª Turma, Juiz Marcelo de Nardi, D.E. 13-05-2009)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.
As quantias pagas em reclamatória trabalhista, não especificadas quanto aos direitos satisfeitos, reputam-se de natureza remuneratória e sofrem incidência de contribuição previdenciária. As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de horas-extras, bem como os anuênios, estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, uma vez que são verbas recebidas a título de complemento de remuneração e, portanto, não têm caráter indenizatório. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica vigente no momento da execução, tendo em vista a retroatividade benigna da lei tributária, conforme artigo 106 do CTN.
(AC nº 1997.71.00.014045-7, 1ª Turma, Des. Federal Vilson Darós, D.E. 08-10-2008)
Desse modo, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
Sentença mantida no ponto.
Repouso semanal remunerado
A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga. Para ilustrar o caráter remuneratório dessa verba, transcrevo o teor da súmula 172 do TST:
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Assim, tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
Sentença mantida no ponto.
Décimo terceiro salário
De início, sublinhe-se ter sido reconhecido o não cabimento da incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações natalinas na forma do Decreto nº 612/92, ou seja, calculada em separado do salário de contribuição relativo à competência de dezembro, pois tal ato normativo excedeu os limites do poder regulamentar outorgado pelo art. 84, IV, da CF, ao alterar a forma de incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação. Entretanto, a ilegitimidade do referido ato restou integralmente transposta com o advento da Lei nº 8.620, de 06-01-1993, que determinou, de forma expressa, fosse o cálculo da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina feito em separado dos valores relativos à competência de dezembro. Assim, a despeito de faltar amparo legal à sistemática de tributação no período precedente ao diploma, a mesma restou plenamente legitimada em relação às competências subseqüentes.
Nesse sentido se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. EXTENSÃO DE DECRETO REGULAMENTADOR. LEI. N.º 8.212/91. DECRETO N.º 612/92. LEI N.º 8.620/93.
1. No período anterior à Lei n.º 8.620/93, o Decreto n.º 612/92 (art. 37, § 7º), ao regulamentar o art. 28, § 7º, da Lei n.º 8.212/91, extrapolou sua competência ao determinar que a contribuição incidente sobre a gratificação natalina deva ser calculada mediante aplicação, em separado, da tabela de alíquotas prevista para os salários-de-contribuição . Precedentes.
2. Entretanto, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ser exigível, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei n.º 8.620/93.
3. Recurso especial provido.
(REsp 853.409/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.08.2006, DJ 29.08.2006 p. 158)
Dessa feita, sendo os créditos exequendos posteriores à entrada em vigor da Lei nº 8.620/93, é legítima a modalidade de cálculo da contribuição sobre o 13º salário em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro.
Frise-se, a propósito, que a Lei nº 8.870/94, que alterou o § 7º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, não teve o condão de derrogar a disposição contida na Lei 8.620/93, pois somente explicitou que o décimo-terceiro salário, apesar de integrar o salário-de-contribuição, não poderia ser levado em conta no cálculo do salário de benefício. A esse respeito, transcrevo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. CÁLCULO EM SEPARADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
2. Segundo entendimento do STJ, era indevida, no período de vigência da Lei 8.212/91, o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro. Todavia, a situação foi alterada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu expressamente essa forma de cálculo em separado. Precedentes: EDcl no REsp 726213,1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 19.09.2005; REsp 572251, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 13.06.2005. REsp 329123, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 28.10.2003.
3. Assim, a contar da competência de 1993, é legítima a modalidade de cálculo da contribuição sobre o 13º salário em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro. No particular, a Lei 8.630/93 não foi ab-rogada pelo art. 1º da Lei 8.870/94, segundo o qual o 13º salário integra o salário-de-contribuição , com exceção do cálculo de benefício. São normas que tratam de matéria diversa e que, por isso mesmo, têm sua vigência resguardada pela reserva da especialidade.
(...)
(REsp 813215/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 08.08.2006, DJ 17.08.2006 p. 322)
Da mesma forma, a superveniência da Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91, em nada interferiu na sistemática de cálculo ora impugnada.
Ademais, o décimo terceiro salário constitui verba de natureza remuneratória, integrando o salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, que assim dispõe:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites dos § 3º, 4º e 5º deste artigo;
(...)
§ 7º. O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
É pacífico, aliás, o entendimento de que o décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Sentença mantida no ponto.
Compensação
Reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre valores alcançados pelo empregador ao empregado a título de férias indenizatórias, exsurge o direito da parte autora à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Dessa forma, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN.
A compensação deve ser efetuada mediante procedimento contábil e oportunamente comunicada ao Fisco pelos meios previstos na legislação tributária. Essa modalidade de compensação não implica a extinção do crédito tributário, estando sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, que pode homologá-la ou não.
Cabe, pois, ao próprio contribuinte a apuração do valor do crédito para fins de compensação, ficando sujeito à apreciação do Fisco, que pode homologá-la ou não, conforme já explicitado.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162 do STJ) até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso dos autos, deve ser aplicada a Taxa SELIC, instituída pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Quanto aos juros, ressalto que a sua contagem passou a obedecer a sistemática prevista no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Por essa disposição legal, aplica-se a Taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (STJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 01-08-2000). Abrange ela a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros. Trata-se, portanto, de indexador misto, de modo que, estando os juros já embutidos na SELIC, não será mais necessário calculá-los em apartado da correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da impetrante.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013943-02.2014.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50139430220144047003
RELATOR | : | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
APELANTE | : | CRISTOFOLI EQUIPAMENTOS DE BIOSSEGURANCA LTDA |
ADVOGADO | : | REGIANE BAUMGARTNER |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7580236v1 e, se solicitado, do código CRC 7F46A60. | |
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