APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006293-29.2013.404.7005/PR
RELATORA | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
APELANTE | : | PRATI DONADUZZI & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Murilo Denicolo David |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
: | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/PR | |
: | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/PR - DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ | |
: | SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/PR - DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ | |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS.
1. Inexiste qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte, vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária. Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, que não lhes outorga, porém, legitimidade para ingressar como parte no processo. 2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 3. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7382258v4 e, se solicitado, do código CRC B38D8FB0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006293-29.2013.404.7005/PR
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RELATÓRIO
PRATI DONADUZZI & CIA LTDA. impetrou mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR objetivando o direito de não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e terceiros sobre os valores pagos aos seus empregados a título de férias gozadas, salário maternidade e paternidade.
A sentença foi exaurida nos seguintes termos:
Ante ao exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 269 do CPC, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários (Lei 12.016/09, art. 25), tampouco custas (Lei 9.289/96, art. 4º, inciso I).
Por outro lado, havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e o preparo, os quais deverão ser verificados pela Secretaria, recebo, desde logo, precitado recurso em seus regulares efeitos, determinando, por conseguinte a intimação da parte recorrida para manejo de contrarrazões com a posterior subida dos autos ao e. TRF da 4ª Região, com nossas homenagens.
Sustenta a impetrante, preliminarmente, a legitimidade passiva das terceiras entidades e fundos (ABDI, FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, APEX-Brasil). No mérito, defende a inexigibilidade da contribuição previdenciária, RAT/SAT e terceiros sobre salário-maternidade e paternidade e férias gozadas. Requer, ainda, a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do §1º do artigo 57 da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, que determina a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo. Por fim, pleiteia o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a presente demanda.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Tratando-se de ação ajuizada após a LC nº 118/2005, a prescrição é quinquenal, na esteira da orientação do STF (RE nº 566.621).
No caso dos autos, como a ação foi ajuizada em 03/10/2013 (evento 1 do processo originário), estão prescritas todas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda.
Legitimidade passiva
De início, observo que a legitimidade é matéria de ordem pública, portanto, conhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.
As denominadas "contribuições destinadas a terceiros", foram instituídas pelo Decreto-Lei nº 2.318/86 e pelo § 3º do artigo 8º da Lei nº 8.029 sob a forma de adicionais à contribuição previdenciária.
Não obstante instituídas a título de "adicionais" à contribuição previdenciária, trata-se, em verdade, de contribuições de intervenção no domínio econômico, na medida em que atuam como fonte de custeio para o financiamento de políticas governamentais de apoio às micro e pequenas empresas, à aprendizagem comercial, à aprendizagem industrial etc. Seu fundamento constitucional encontra-se nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal.
As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para o denominado "Sistema S" foram atribuídas, inicialmente, ao INSS, por força do disposto no art. 94 da Lei nº 8.212/1991.
Posteriormente, tais atribuições passaram à competência da Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007, que, em seus artigos 2º e 3º, assim estabeleceu:
Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
(...)
Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.
Disso decorrem inúmeras conseqüências. A inscrição dos débitos em dívida ativa, sua cobrança em juízo via execução fiscal, sua inclusão em parcelamentos, etc, são exemplos de situações que dizem respeito tão somente ao ente arrecadador e o contribuinte.
Acerca do tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS ("SISTEMA S"). SESI E SENAI. REFIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.964/2000.
1. A controvérsia tem por objeto a possibilidade de inclusão, no parcelamento conhecido como Refis, das contribuições devidas a terceiros, relativas ao denominado "Sistema S" - no caso, Sesi e Senai.
2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da recorrente, ao fundamento de que se trata de "contribuições privadas" que não se enquadram no conceito definido no art. 1º da Lei 9.964/2000.
3. Em primeiro lugar, impõe-se reconhecer, com base na jurisprudência do STJ e do STF, que os tributos em comento possuem previsão no art. 149 da CF/1988, classificando-se como contribuições sociais e, portanto, sujeitas à disciplina do Sistema Tributário Nacional.
4. Nos termos do art. 1º da Lei 9.964/2000, o Refis constitui programa destinado a promover a regularização fiscal das pessoas jurídicas devedoras de "tributos e contribuições" (note-se o descuido do legislador, que não atentou para o fato de que, no ordenamento jurídico em vigor, as contribuições nada mais são que uma das espécies tributárias) administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS.
5. Como se vê, a verdadeira controvérsia consiste na interpretação do termo "administrados".
6. As atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições do "Sistema S" foram atribuídas, pelo legislador, ao INSS e, atualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (antiga Receita Federal). Os respectivos débitos geram restrição para fins de obtenção de CND e são cobrados no regime jurídico da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais).
7. O fato de o produto da arrecadação beneficiar as pessoas jurídicas de Direito privado, constituídas na forma de Serviço Social Autônomo, não retira da Fazenda Pública a sua administração.
8. Acrescente-se que, em situação similar à discutida nos autos, o STJ firmou orientação no sentido de que a contribuição ao "Salário-Educação", igualmente destinada a terceiros (FNDE) e sujeita à fiscalização e arrecadação do INSS, pode ser parcelada no âmbito do Refis.
9. Pela mesma razão, deve ser acolhida a pretensão de incluir no Refis, com base no art. 1º da Lei 9.964/2000, os débitos relacionados às contribuições do Sistema S.
10. Recurso Especial provido.
(REsp 1172796/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010)
De qualquer forma, o que é importante salientar é a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária.
Ora, discutindo-se nesta ação tão somente a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas descritas na petição inicial (terço constitucional de férias gozadas, quinze primeiros dias de afastamento do empregado, etc), resulta que as entidades integrantes do "Sistema S" não possuem legitimidade para ingressar no processo, na qualidade de parte.
Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela das contribuições poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassado pela União. Entretanto, tal interesse jurídico reflexo não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte.
A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. A destinação do produto da arrecadação, por sua vez, materializa relação de direito financeiro.
São, portanto, duas relações jurídicas distintas: uma de natureza tributária, entre ente arrecadador e contribuinte e outra, de direito financeiro, estabelecida entre o ente arrecadador e as entidades beneficiárias do produto da arrecadação.
Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade dos Estados e do Distrito Federal nas ações versando sobre o imposto de renda retido na fonte de seus servidores, entendimento que, inclusive, resultou na Súmula nº 447.
Todavia, tal hipótese se distancia da ora tratada, porquanto as entidades do sistema "S" figuram tão somente como destinatárias finais do produto da arrecadação e não responsáveis pela retenção do tributo, como sucede com Estados e Distrito Federal em relação ao Imposto de Renda retido na Fonte de seus servidores.
A situação discutida nestes autos materializa, em verdade, hipótese em que se admite a assistência simples, na qual o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. Como define a doutrina:
"Na assistência simples, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. O interesse jurídico do terceiro reflete-se na circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada a depender do julgamento da causa. (...) Fundamental perceber que, no processo, não se discute relação jurídica da qual faça parte este terceiro, bem como não tem ele qualquer vínculo jurídico com o adversário do assistido. O terceiro intervém para ser parte auxiliar - sujeito parcial mas que, em razão de o objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, fica submetido à vontade do assistido. Bom exemplo é o do sublocatário, em demanda de despejo contra o locatário, pois o direito dele depende da preservação de direito de outrem; seu interesse jurídico é imediato e aparentemente altruísta, pois, para proteger o seu patrimônio, tem de ajudar na defesa do alheio." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol 1. Salvador: Ed. Juspodivm, 9ª edição, 2008, p. 330)
Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"Há interesse jurídico quando o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa do provimento prolatado no processo pendente. Vale dizer: há interesse jurídico quando a decisão pode alcançar de maneira negativa a esfera jurídica do terceiro que entretém uma relação jurídica conexa àquela afirmada em juízo. A relação jurídica do terceiro não está em juízo para ser decidida: o que se encontra em juízo é uma relação ligada com a relação do terceiro, cuja decisão indiretamente poderá prejudicá-lo. O assistente simples não defende direito próprio no processo em que participa nessa condição (STJ, 1ª Seção, Resp 265.556/AL, DJ 18.12.2000, p. 151)
Especificamente sobre a matéria ora versada, transcrevo os seguintes precedentes da 2ª Turma deste Regional:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PARA PLEITEAR O INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Dispensável a citação das entidades SEBRAE, APEX-BRASIL, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC, FNDE e INCRA em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil questionando a incidência do terço constitucional de férias sobre as contribuições previdenciárias e de terceiros. 2. (...). (AC 2008.71.07.004919-4, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 02/12/2009)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS (1/3 CONSTITUCIONAL). PRIMEIROS 15 DIAS PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Discutindo-se nesta ação, tão somente a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas descritas na petição inicial (terço constitucional de férias gozadas, quinze primeiros dias do auxílio-doença etc), resulta que as entidades integrantes do "Sistema S" ( ABDI, INCRA, SEBRAE SESC, etc.) não possuem legitimidade para ingressar no processo, na qualidade de parte. Possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistentes simples. Agravo retido improvido. (...) (AC 5001700-38.2010.404.7206, Segunda Turma, Juíza Federal Cláudia Maria Dadico, por unanimidade, julgado em 09/08/2011)
Desses julgamentos, colhe-se o seguinte excerto do voto condutor da lavra do Desembargador Federal Otavio Pamplona:
'Considerando que as contribuições de terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, salário-educação e INCRA) são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Lei nº 11.457/07, que se trata de mandado de segurança em que a única autoridade coatora indicada é o Delegado da Receita Federal do Brasil lotado em Caxias do Sul/RS, e que o objeto do mandamus não se refere à inconstitucionalidade de nenhuma das contribuições, mas de simples afastamento da sua incidência sobre o terço constitucional de férias, tenho por desacolher a pretensão da impetrante de que sejam citadas como litisconsortes passivos as entidades SEBRAE, APEX-BRASIL, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC, FNDE e INCRA, a qual resultaria na anulação da sentença e no retorno dos autos à origem para a regularização processual'.
Como visto, não há razão para alterar o posicionamento da Turma.
Ao contrário, se esta Turma reconhecer que a destinação do produto da arrecadação do tributo é fator suficiente para reconhecer a qualidade de parte para o ente beneficiário, em toda ação tributária em que se discute a legalidade/inconstitucionalidade da exação, teremos que admitir que todas as entidades e fundos beneficiários de contribuições de intervenção no domínio econômico devem ser legitimadas para integrar, como partes, as ações em que se discute tal tributo.
Cabe referir, ainda, que o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário nas ações em se discute a base de cálculo das contribuições previdenciárias e seus adicionais, para o fim de integrar à lide aproximadamente uma dezena de entes beneficiários, poderá acarretar extrema dificuldade para o processamento dessas ações, tornando obrigatória a necessidade de se realizar mais de uma dezena de intimações para cada ato que envolva o direito dos ocupantes dos dois pólos processuais.
Assim sendo, entendo que as entidades integrantes do denominado "Sistema S" possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistentes simples, nos processos em que se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre décimo-terceiro, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento do empregado, etc.
Não se constituem partes, não são litisconsortes e, muito menos, litisconsortes necessários.
Sentença mantida no ponto.
Contribuição previdenciária sobre salário-maternidade
Com relação ao salário-maternidade, também não assiste razão à parte impetrante. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Turma:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se a ação foi proposta em 31/01/2010, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 31/01/2005. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 3. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. (...) (TRF4, Apelação Cível Nº 5000404-17.2010.404.7000, 2ª. Turma, Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, julgado em 09.11.2010)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO. (...). 6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. O mesmo se aplica à licença-paternidade. (...). (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001618-43.2010.404.7000, 2ª. Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, julgado em 21.09.2010)
Da mesma forma, diante da caracterização da natureza salarial da licença-paternidade, sobre ela há incidência de contribuição previdenciária.
Sentença mantida no ponto.
Férias gozadas
Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que a seguir transcrevo:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (sublinhei)
Portanto, em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária.
Sentença mantida no ponto.
Contribuição Previdenciária a terceiros - Reflexos
Considerada a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas que compõem a folha de salário, também o será a contribuição reflexa (SAT/RAT/ - "contribuição a terceiros - INCRA, SEBRAE, etc." e acessórios).
Sucumbência
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis à espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).
Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da impetrante.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7382257v4 e, se solicitado, do código CRC 93DCA3BB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006293-29.2013.404.7005/PR
ORIGEM: PR 50062932920134047005
RELATOR | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr. VALDIR ALVES |
APELANTE | : | PRATI DONADUZZI & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | Murilo Denicolo David |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
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: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 12/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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