APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001143-11.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | ONIXTEC - SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA |
: | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA | |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
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ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
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ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
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ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATRIZ E FILIAL DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. AUXÍLIO-DOENÇA (PRIMEIROS 15 DIAS). VALE-TRANSPORTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGO E FERIADO. FALTAS JUSTIFICADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE E SALÁRIO-PATERNIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ABONO ASSIDUIDADE. HORAS-EXTRA E ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SAT/RAT E TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. É o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais.
1. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza salarial. .
2. Revendo posicionamento anterior, alinho-me ao entendimento atual do STJ, para reconhecer que, seja referente a férias gozadas, seja referente à férias indenizadas (neste caso por força de lei), o terço constitucional não deve sofrer incidência de contribuição previdenciária.
4. O aviso prévio indenizado e seus reflexos, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
5. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ.
3. É descabida a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória.
4. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado e o adicional de domingo e feriado.
5. Nas situações elencadas no artigo 473 da CLT, o empregado fica autorizado a não comparecer ao trabalho, não perdendo a remuneração do dia correspondente, a qual, por continuar possuindo a mesma natureza jurídica, fica sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
6. Diante da natureza salarial do salário-maternidade e salário-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
7. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o seguro de vida em grupo ou coletivo não integra o conceito de remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária.
8. A jurisprudência pátria já assentou, de forma reiterada, que os valores pagos pelos empregadores a seus empregados a título de abono assiduidade e vale-transporte pago em pecúnia, por se tratarem de verbas destituídas de natureza salarial, não sofrem a incidência da contribuição social previdenciária.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno.
3. Acerca do auxílio-alimentação, não incide a contribuição quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição.
8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
9. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
11. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7916608v2 e, se solicitado, do código CRC 2AEA44B6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Otávio Roberto Pamplona |
| Data e Hora: | 06/11/2015 16:18 |
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ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
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APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O togado singular assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante postula, in verbis:
"...
d) ao final, após ouvido o Ministério Público Federal e processado o presente writ na forma da lei, conceder, definitivamente, a ordem de segurança pleiteada, para assegurar o direito da Impetrante de:
d.1) não recolher a contribuição previdenciária cota patronal e seus acessórios - SAT/RAT e contribuição a terceiros) sobre os valores pagos aos seus funcionários a título de horas extras; férias gozadas e respectivo adicional constitucional (1/3); auxílio-doença comum; auxílio-doença acidentário; descanso semanal remunerado; adicional de domingo e feriado; adicional noturno; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; aviso prévio indenizado; salário-maternidade e licença paternidade; faltas justificadas/legais ou licenças remuneradas; estabilidade provisória; seguro de vida coletivo; abono assiduidade; valores pagos em dinheiro a título de vale transporte; e valores pagos em dinheiro ou em ticket a título de vale alimentação, conforme demonstrado, em virtude da manifesta inconstitucionalidade desta exigência, bem como; e
d.2) compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos (Súmula nº 213 do E. STJ) desde os 5 anos anteriores à propositura desta ação, com contribuições previdenciárias (cota patronal e seus acessórios - SAT/RAT e contribuição a terceiros) de mesma espécie e destinação constitucional administradas pela Receita Federal do Brasil, e dos valores recolhidos a terceiros com débitos devidos a terceiros, aplicando-se desde os recolhimentos indevidos os juros SELIC, previstos no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
..."
O pedido liminar foi indeferido ante a falta de demonstração de periculum in mora.
A autoridade impetrada prestou informações no sentido de que não procederiam as alegações da parte impetrante, requerendo a denegação da segurança. Preliminarmente, postulou pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva em relação às filiais que não estivessem dentro da jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina, definida na Portaria RFB 2.466/10.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito.
A União - Fazenda Nacional manifestou interesse no feito, requerendo a intimação dos atos decisórios.
O feito foi anotado para sentença.
Sobreveio sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva aventada, resolvo o mérito na forma do inciso I do art. 269 do CPC e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para assegurar o direito da parte impetrante recolher - bem como para determinar à autoridade impetrada que deixe de exigir - a contribuição social referida no art. 22 da Lei 8.212/91, inclusive SAT/RAT e às devidas a terceiros, sem inclusão, na respectiva base de cálculo, de eventuais valores pagos a seus empregados: [a] nos 15 primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença ou auxílio-acidente; [b] aviso prévio indenizado e respectivos reflexos; [c] terço constitucional de férias gozadas; [d] em razão de dispensa sem justa causa, pelo empregador ao empregado que possui estabilidade provisória; [e] vale-transporte; [f] abono-assiduidade e [g] seguro de vida coletivo, nos termos da fundamentação.
A correção monetária e a compensação de eventual indébito verificado seguirá os ditames supra, observando-se a prescrição quinquenal.
Sem honorários (Lei 12.016/09, art. 25).
Sem custas remanescentes em razão de isenção (Lei 9.289/96, art. 4º, inciso I).
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme §1º do art. 14 da Lei 12.016/09, motivo pelo qual, com ou sem recursos, remeta-se o presente mandamus ao e. TRF da 4ª Região.
Quanto à compensação, assim dispôs a sentença:
Acerca da compensação e correção monetária, adoto como razões para decidir o precedente contido na Apelação/Reexame Necessário 5000432-31.2010.404.7114/RS (TRF4, APELREEX 5000432-31.2010.404.7114, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/09/2011), cujo trecho a seguir transcrevo, in verbis:
"...
Compensação Tributária
O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91.
A compensação deve ser efetuada mediante procedimento contábil e oportunamente comunicada ao Fisco pelos meios previstos na legislação tributária. Esta modalidade de compensação não implica em extinção do crédito tributário, estando sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, que a pode homologar ou não.
Portanto, eventuais alegações acerca da imprestabilidade da documentação juntada para comprovação do efetivo recolhimento do tributo são irrelevantes, pois o provimento jurisdicional limita-se ao reconhecimento do crédito perante a Fazenda e do direito à compensação. Esta será efetuada pelo próprio contribuinte, resguardando-se à autoridade fazendária a prerrogativa de fiscalização.
Outrossim, a apuração do valor do crédito para fins de compensação cabe ao próprio contribuinte, ficando sujeito à apreciação do fisco, que pode homologá-lo ou não, conforme já explicitado.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n° 104, de 11 de janeiro de 2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
O art. 170-A do CTN não afasta do Judiciário nenhuma ameaça a direito, ao contrário, pressupõe a intervenção deste. O que há é limitação do momento de aproveitamento dos valores. Se o crédito somente se torna indiscutível com o trânsito em julgado, então tal momento demarca a possibilidade de compensá-lo; aproveitamento anterior somente poderia ser cogitado a título de antecipação de tutela, dependente de pedido e preenchimento dos requisitos. De se notar que a compensação tem o mesmo efeito econômico da restituição, pois ambas pressupõem o reconhecimento de um crédito, diferindo apenas no modo de efetuar o aproveitamento deste. Portanto, havendo similitude entre elas, a vedação de aproveitamento da compensação antes do trânsito em julgado é ajustada ao regime da restituição, também dependente da definitividade do reconhecimento do crédito.
A legislação prevê limites percentuais à compensação, nos seguintes termos:
Art. 2º da Lei nº 9.032/95:
Art. 2º. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
§ 3º. Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência (...)'.
Art. 4º da Lei nº 9.129/95:
Art. 4º. O artigo 20, o § 2º do art. 31 e o art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
§ 3º. Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido em cada competência (...)'.
O entendimento adotado por esta Corte tem sido no sentido de que, para os pagamentos indevidos que tenham sido realizados em data anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, não há limites para a compensação, não sendo aplicáveis as disposições acima transcritas, considerando o direito adquirido à anterior sistemática de compensação. Em se tratando, porém, de recolhimentos efetuados em momento posterior, devem ser consideradas as restrições estabelecidas pelos diplomas, até a revogação do dispositivo que a impõe.
Por fim, tendo em vista a revogação do §3° art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei 11.941/2009, a partir de 04/12/2008 não mais subsiste o limite para a compensação de 30% do valor a ser recolhido em cada competência.
A compensação nos moldes acima permanece válida mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso dos autos, a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.250/95.
No que diz respeito aos juros, ressalto que a sua contagem passou a obedecer à sistemática prevista no artigo 39, §4.º, da Lei n.º 9.250/95. Por essa disposição legal, aplica-se agora a taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 01.08.2000, pág. 189). Abrange ela o 'quantum' da remuneração do capital, mais a recomposição do valor da moeda e, ainda, da incidência dos juros. Trata-se, portanto, de indexador misto englobando a soma desses fatores no período a que se referir os cálculos. Por isso, não pode ser aplicado cumulativamente com outros índices ou taxas (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 23.03.99).
Assim, estando os juros já embutidos na SELIC, não será mais necessário calculá-los em apartado da correção monetária ou de outras verbas da sucumbência, na fase da liquidação de sentença.
..."
Sustenta a parte-impetrante não incidir contribuição previdenciária sobre horas-extras, férias gozadas, descanso semanal remunerado, adicional de domingo e feriado, adicionais de insalubridade, de periculosidade e noturno, salário- maternidade e salário-paternidade, faltas justificadas/legais e vale-alimentação.
Em suas razões de apelação, defende a União a incidência de contribuição previdenciária quanto aos pedidos atinentes ao auxílio-acidente, às férias indenizadas, abonos e respectivo terço constitucional, indenização por estabilidade e seguro de vida. Sucessivamente, aduz que os efeitos da segurança pretendida não podem ser retroativos à propositura, mesmo em compensação.
Com as contrarrazões de ambos, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito recursal.
É o relatório.
VOTO
Legitimidade passiva (filiais)
Com relação às contribuições previdenciárias, mesmo antes da criação da super-receita (Lei nº 11.457, de 2007), a regra sempre foi o recolhimento e fiscalização através de unidade centralizadora, geralmente a matriz da pessoa jurídica.
De fato, a Orientação de Serviço INSS SAF nº 201.03, de 07-04-1971 já estabelecia que o recolhimento das contribuições previdenciárias das filiais seria centralizado na matriz. No mesmo sentido, a Instrução Normativa Ministério da Previdência Social/Secretaria da Receita Previdenciária nº 03, de 14-07-2005, forte no disposto no art. 1º da Lei nº 11.098, de 13-01-2005, em seu art. 743 dispunha:
Art. 743. Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, assim definido em ato constitutivo.
O regramento se manteve com a edição da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que estabeleceu que os contribuintes pessoa jurídica, relativamente às contribuições à seguridade social, têm domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali serem mantidos todos os documentos necessários à fiscalização integral (art. 489). A referida regulamentação encontra fundamento legal no artigo 16, da Lei nº 9.779, de 1999:
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Desse modo, conclui-se que é o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica - no caso dos autos, Londrina/PR - parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais. Confira-se como exemplos dessa orientação, os seguintes julgados assim sintetizados:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATRIZ E FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
É o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais, conforme disposto pelo artigo 489 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001062-15.2013.404.7201/SC, Segunda Turma, unanimidade, D. E. 18-09-2013)
TRIBUTÁRIO. SAT/RAT/FAP. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATRIZ E FILIAIS.
1. A autoridade que deve responder ao Mandado de Segurança é aquela que, pelas regras administrativas de distribuição de atribuições, detém competência para fiscalizar e lançar o tributo impugnado. No caso das contribuições previdenciárias é a vinculada à matriz, em conformidade com o art. 15 da Lei 9.779/99 e IN RFB nº 971/99, artigos 489 e 492.
2. Mantida a sentença.
(TRF4, Apelação Cível Nº 5003304-43.2010.404.7009/PR, Primeira Turma, unanimidade, D.E. 05-09-2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATRIZ E FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
É o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais, conforme disposto pelo artigo 489 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007061-74.2012.404.7009/PR, Segunda Turma, unanimidade, D.E. 10-07-2013)
Ademais, entendimento diverso prestigiaria comportamento contraditório da Administração Tributária, que simultaneamente à exigência de concentração da documentação contábil em um único estabelecimento (em regra a matriz), estaria exigindo o ajuizamento de diversas ações para discussão das respectivas contribuições previdenciárias pela mesma pessoa jurídica, em razão da localização de suas filiais. É certo que nosso ordenamento jurídico privilegia a boa-fé e o dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, além de ser muito mais célere e eficiente a concentração de pedidos referentes a mesma pessoa jurídica em um único processo.
Desse modo, é de se reconhecer a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil de Londrina/PR, em relação às filiais.
Do mesmo modo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça assentou que a competência em mandado de segurança é determinada em face da autoridade coatora - sua qualidade, gradação hierárquica e sede funcional (AgRg no AREsp 253007 / RS, Segunda Turma, DJe 12-12-2012; AgRg no MS 16742 / DF, Primeira Seção, DJe 30-06-2011; AgRg no REsp 1078875 / RS, Quarta Turma, DJe 27/08/2010).
Férias gozadas
No tocante aos valores pagos a título de férias, pode-se cogitar de sua natureza indenizatória e, portanto, da não incidência da exação apenas quando têm como gênese férias não gozadas e convertidas em pecúnia. Isso porque somente neste caso a obrigação do pagamento de valores decorre da necessidade de compensação ao empregado pela perda de um direito.
A propósito, a hipótese de não incidência da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas é prevista expressamente no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei 8.212/91, verbis:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
(...)
Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, na esteira da argumentação externada nos tópicos precedentes. Tal entendimento é ratificado pela previsão constitucional do art. 7º, XVII, verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifei)
Assim, em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária.
Terço constitucional de férias
No tocante ao terço constitucional, revendo posicionamento anterior, no sentido de que incidiria contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, passo a adotar o entendimento firmado no STJ, no julgamento do REsp nº 1230957, representativo de controvérsia, cuja ementa abaixo transcrevo, segundo o qual em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(Resp 123957/rs, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.2014)
Assim, seja referente a férias gozadas, seja referente a férias indenizada (neste caso por força de lei), o terço constitucional não deve sofrer incidência de contribuição previdenciária.
Aviso Prévio Indenizado e seus reflexos
Relativamente ao aviso prévio indenizado e seus reflexos, é verdade que foi suprimida a redação originária do art. 28, § 9º, alínea "e", da Lei 8.212/91, que previa expressamente o afastamento da verba do cômputo do salário-de-contribuição e, por conseguinte, desonerava-a da incidência de contribuições previdenciárias.
Todavia, a parcela permanece não sujeita à exação, abarcada no item 7 da alínea "e" do dispositivo acima citado, in verbis:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
e) as importâncias:
(...)
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
É que os valores alcançados ao empregado em substituição ao aviso prévio trabalhado, além de constituírem ganho absolutamente eventual, não possuem natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destinam a reparar a atuação do empregador que descumpre obrigação legal e determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias.
Aliás, nesse sentido o STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1230957, representativo de controvérsia, cuja ementa abaixo transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
...
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(Resp 123957/RS, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.2014)
No que tange ao fato de o Decreto n.º 6.727, de 12 de janeiro de 2009, ter revogado a alínea "f"" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto n.º 3.048/1999, que excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo das contribuições previdenciárias, a sentença apanhou bem a querela. Com efeito, o art. 28 da Lei 8.212/91 não prevê a inclusão do aviso prévio indenizado no salário de contribuição de contribuição. A ausência de expressa exclusão, no entanto, não significa a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, pois a contribuição previdenciária não incide sobre verba indenizatória - a incidência de contribuição previdenciária só ocorre sobre verbas destinadas à retribuição do trabalho. E o aviso prévio indenizado é verba indenizatória, pois é pago como substitutivo do tempo trabalhado se cumprido fosse o período do aviso prévio.
Remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
A controvérsia a ser dirimida diz respeito à natureza jurídica dos valores alcançados pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do serviço por motivo de incapacidade para o trabalho, para efeito de incidência de contribuição social previdenciária.
Inicialmente, o posicionamento desta Corte a respeito da questão era no sentido de que a prestação pecuniária a cargo da empresa referente à primeira quinzena de afastamento do empregado conservaria a sua natureza salarial, razão pela qual deveria integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A título exemplificativo, os seguintes precedentes: AMS 2005.70.00.034599-4/PR, Segunda Turma, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJU de 17-01-2007; AC 2005.71.08.005373-9/RS, Primeira Turma, Relator Des. Federal Vilson Darós, unânime, DJU de 13-09-2006.
Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira e Segunda Turmas, que compõem a sua Primeira Seção, consolidou entendimento em sentido contrário, tendo reiteradamente reformado julgados deste Tribunal em sede de recurso especial.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
(...)
4. A diferença paga pelo empregador, nos casos de auxílio-doença, não tem natureza remuneratória. Não incide, portanto, contribuição previdenciária.
5. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: REsp 479935/DF, DJ de 17/11/2003, REsp 720817/SC, DJ de 21/06/2005, REsp 550473/RS, DJ de 26/09/2005, REsp 735199/RS, DJ de 10/10/2005.
6. Recurso especial, em parte conhecido, e nesta parcialmente provido.
(REsp 824.292/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 16.05.2006, DJ 08.06.2006, p. 150)
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 768.255/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.05.2006, DJ 16.05.2006 p. 207)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA SALARIAL.
1. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias.
A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 916.388/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 17.04.2007, DJ 26.04.2007, p. 244)
Estando pacificada a matéria junto ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dar a última palavra em matéria de interpretação de leis federais, não cabe a este Regional insistir em compreensão contrária.
Vale-transporte
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410/SP (Relator Ministro Eros Grau, pacificou o entendimento de que sobre o vale-transporte, pago em vale ou em pecúnia, não há incidência de contribuição previdenciária, face ao caráter não salarial do benefício. Transcrevo a seguir a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (Tribunal Pleno, DJe-086, 14-05-2010)
Nessa esteira, alinhou-se o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve ser revista a orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. (...) (STJ, REsp nº 1180562/RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 2ª T., DJ 26-08-2010)
Assim, não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte.
Estabilidade provisória
Os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória não se destinam a retribuir o tempo despendido ou à disposição do empregador, mas sim a compensar a perda do emprego durante o período em que o empregado não poderia ser dispensado, pelo que é evidente sua feição indenizatória. Não é de ser admitida, pois, a incidência de contribuição previdenciária sobre tal quantia.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. ABONO-ASSIDUIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA IMOTIVADA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGO E FERIADO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. FALTAS JUSTIFICADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALES-REFEIÇÃO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
(...)
5. Não estão sujeitos ao recolhimento de contribuição previdenciária os valores pagos em virtude de dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória.(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007568-98.2013.404.7009/PR, julgado em 20-05-2014)
Repouso semanal remunerado e adicional de domingo e feriado
A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos domingos e feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga. Para ilustrar o caráter remuneratório dessa verba, transcrevo o teor da súmula 172 do TST:
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Assim, tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado e o adicional de domingo e feriado.
Faltas justificadas e licenças remuneradas
O artigo 473 da CLT elenca as hipóteses em que o empregado pode faltar ao trabalho, verbis:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Nas situações acima elencadas, o empregado fica autorizado a não comparecer ao trabalho, não perdendo a remuneração do dia correspondente, a qual, por continuar possuindo a mesma natureza jurídica, fica sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Salário-maternidade e salário-paternidade
Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Turma:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se a ação foi proposta em 31/01/2010, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 31/01/2005. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 3. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. (...) (TRF4, Apelação Cível Nº 5000404-17.2010.404.7000, 2ª. Turma, Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, julgado em 09.11.2010)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO. (...). 6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. O mesmo se aplica à licença-paternidade. (...). (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001618-43.2010.404.7000, 2ª. Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, julgado em 21.09.2010)
Da mesma forma, diante da caracterização da natureza salarial da licença-paternidade, sobre ela também há incidência de contribuição previdenciária.
Seguro de vida em grupo
Esta Corte tem entendido que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de seguro de vida em grupo, pois não se tem remuneração em dinheiro e, tampouco, salário utilidade. Ainda que constitua um benefício a favor do empregado, não constitui propriamente um ganho nem tem repercussão direta no seu padrão de vida, no seu nível de consumo ou de conforto, razão pela qual não incide a contribuição.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INTERVALO DE REPOUSO E DE ALIMENTAÇÃO NÃO GOZADOS. PRÊMIO DESEMPENHO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-CASAMENTO. AUSÊNCIAS PERMITIDAS.
1. Não incide contribuição previdenciária, sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, sobre aviso-prévio indenizado, seguro de vida em grupo, abono assiduidade convertido em pecúnia, auxílio-creche, auxílio-funeral e auxílio casamento. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001038-77.2010.404.7205, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2013)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO INCIDÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. TRANSPORTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1- Os pagamentos efetuados a título de seguro de vida em grupo não ensejam a incidência de contribuição previdenciária, pois são desprovidos de natureza salarial. Precedentes do STJ. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006892-96.2012.404.7200, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2013)
Abono assiduidade convertido em pecúnia
A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia e folgas não gozadas, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ.
(...)
(REsp 712185/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 08/09/2009)
TRIBUTÁRIO. INSS. ABONO-ASSIDUIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo a Contribuição Previdenciária.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 476.196/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 01/02/2006)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ABONO-ASSIDUIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O abono-assiduidade, conquanto premiação, não é destinado a remuneração do trabalho, não tendo natureza salarial. Deveras, visa o mesmo a premiar aqueles empregados que se empenharam durante todo ano, não faltando ao trabalho ou chegando atrasado, de modo a não integrar o salário propriamente dito.
2. A Corte Especial, em casos análogos, sedimentou o entendimento segundo o qual a conversão em pecúnia do abono-assiduidade não gozado não constitui remuneração pelos serviços prestados, não compondo, destarte, o salário-de-contribuição. Precedentes:Resp 496.408 - PR, 1ª Turma, Relatora MINISTRA DENISE ARRUDA, DJ de 06 de dezembro de 2004 e REsp 389.007 - PR, 1ª Turma, Relator, MINISTRO GARCIA VIEIRA, 15 de abril de 2002).
3. É assente no STJ que a contribuição previdenciária patronal somente incide sobre determinada verba, quando esta referir-se à remuneração por serviços prestados, não estando albergadas, deste modo, as indenizações. Precedentes: AgRg no AG 782-700 - PR, 2ª Turma, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 16 de maio de 2005; ERESP 438.152 - BA, 1ª Seção, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 25 de fevereiro de 2004.
4. Recurso especial provido.
(REsp 749467/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 27/03/2006)
Assim, por deter evidente natureza indenizatória, resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono assiduidade convertido em pecúnia.
Contribuição previdenciária sobre as horas-extras e adicionais de periculosidade, inalubridade e noturno
Quanto aos adicionais e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos XVI e XXIII do referido dispositivo:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.
A jurisprudência desta Corte também segue o mesmo entendimento:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. COMPENSAÇÃO.
(...)
2. A CF/88, em seu art. 7º põe termo à discussão sobre a natureza remuneratória das horas-extras e dos adicionais por trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ao equipará-los à remuneração. Configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incidem a exação em comento.
(...)
(AC nº 2006.70.01.005943-3, 2ª Turma. Rel. Juíza Vânia Hack de Almeida, D.E. 29-01-2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO E HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de férias e respectivo adicional de um terço, adicionais de hora extra e em dobro nos domingos e feriados.
(Agravo na AC nº 2008.72.00.011892-2, 1ª Turma, Juiz Marcelo de Nardi, D.E. 13-05-2009)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.
As quantias pagas em reclamatória trabalhista, não especificadas quanto aos direitos satisfeitos, reputam-se de natureza remuneratória e sofrem incidência de contribuição previdenciária. As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de horas-extras, bem como os anuênios, estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, uma vez que são verbas recebidas a título de complemento de remuneração e, portanto, não têm caráter indenizatório. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica vigente no momento da execução, tendo em vista a retroatividade benigna da lei tributária, conforme artigo 106 do CTN.
(AC nº 1997.71.00.014045-7, 1ª Turma, Des. Federal Vilson Darós, D.E. 08-10-2008)
Desse modo, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
Auxílio-alimentação
Para fins de incidência de contribuições sociais, a regra geral expressa no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, a partir da competência tributária fixada no art. 195, I, "a", da CF, estabelece que todos os rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título durante o mês, destinados a retribuir o trabalho do empregado, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, integram o salário-de-contribuição.
Nada obstante, a própria Lei nº 8.212/91, em seu art. 28, § 9º, "c", excetuou do conceito de salário-de-contribuição e, portanto, da incidência das contribuições o auxílio-alimentação recebido de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, in verbis:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Ocorre que o STJ passou a entender que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, o fornecimento de alimentação pela própria empresa, independentemente de o empregador estar ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não se reveste de natureza salarial, não estando, pois, sujeito à incidência de contribuições sociais. Somente seria possível a tributação caso o auxílio-alimentação fosse pago em dinheiro (incluindo o fornecimento de tickets), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAT. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. NÃO INSCRIÇÃO. TICKETS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO FGTS.
1. O auxílio alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, passa a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, pois, feição salarial, afastando-se, somente, de referida incidência quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados, estando ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. (...)
(REsp 433230/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26/11/2002, DJ 17/02/2003, p. 229)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REFEIÇÃO REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES.
(...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Com tal atitude, a empresa planeja, apenas, proporcionar o aumento da produtividade e eficiência funcionais. Precedentes. EREsp 603.509/CE, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 08/11/2004, Resp 719.714/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/04/2006. (...)
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 977.238/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 13.11.2007, DJ 29.11.2007, p. 257)
Esta Corte também segue essa orientação:
CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SESC, SENAC, SEBRAE E INCRA. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA IN NATURA. JUROS. TAXA SELIC. MULTA.
(...) O pagamento "in natura" do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. (...)
(AC 2002.72.00.005630-6, 1ª Turma, Relator Des. Federal Vilson Darós, D.E. de 11-07-2007)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO IN NATURA. ADESÃO AO PAT. DESNECESSIDADE.
Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas relativas a alimentação prestadas in natura pelo empregador, forte no art. 28, § 9º, c, da Lei nº 8.212/91, independente de adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), conforme orientação do STJ.
A alimentação prestada ao trabalhador e custeada, total ou parcialmente pela empresa, efetivamente não configura contraprestação pelo trabalho, mas investimento da empresa na nutrição e bem-estar de seus empregados no ambiente de trabalho, de modo que tenham mais saúde e produtividade.
Compensação na forma prevista no art. 66 da Lei 8.383/91, com a redação determinada pela Lei nº 9.069/95 e forte no que acrescenta o art. 39 da Lei 9.250/95, entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional, respeitado, ainda, o limite de 30% previsto no art. 89 da Lei nº 8.212/91.
(AC nº 2002.71.08.000617-7/RS, 2ª Turma, Rel. Juiz Federal Leandro Paulsen, D.E. de 14-06-2007)
SAT/RAT E TERCEIROS
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e as destinadas a terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
Compensação
O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN.
Com relação às contribuições destinadas a terceiros, objeto de recurso por parte da impetrante, há que se atentar para o que dispõe o artigo 89 da Lei nº 8.212/91:
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas 900/2008 e 1.300/2012, vedando, nos artigos 47 e 59, respectivamente, a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
Incabível, pois, a compensação das contribuições destinadas a terceiros. A restituição dos valores recolhidos, com relação a essas contribuições, deverá ser feita em ação própria. Merece, aqui, parcial provimento a remessa oficial.
Correção monetária
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária.
Sucumbência
Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001143-11.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50011431120154047001
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
APELANTE | : | ONIXTEC - SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA |
: | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA | |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
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ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
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ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 26/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7952168v1 e, se solicitado, do código CRC 43955059. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2017
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001143-11.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50011431120154047001
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR HUGO GOMES DA CUNHA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | ONIXTEC - SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA |
: | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA | |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
AGRAVADO | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
AGRAVADO | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
AGRAVADO | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
AGRAVADO | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
AGRAVADO | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
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AGRAVADO | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
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ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
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AGRAVADO | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
AGRAVADO | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
AGRAVADO | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
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AGRAVADO | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
AGRAVADO | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
AGRAVADO | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
AGRAVADO | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
AGRAVADO | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
AGRAVADO | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
AGRAVADO | : | TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/03/2017, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 24/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8889292v1 e, se solicitado, do código CRC D1BD6A13. | |
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