APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5079640-76.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | BRAS-ONDA PAPELAO ONDULADO LTDA |
ADVOGADO | : | EDSON ANTONIO LENZI FILHO |
: | ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA POLAK | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-DOENÇA (PRIMEIROS 15 DIAS). INCIDÊNCIA SOBRE VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ABONO ASSIDUIDADE. VALE- TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido no Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 18-3-2014, na sistemática do art. 543-C do CPC, de que não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
2. A jurisprudência pátria já assentou, de forma reiterada, que os valores pagos pelos empregadores a seus empregados a título de abono assiduidade e vale-transporte pago em pecúnia, por se tratarem de verbas destituídas de natureza salarial, não sofrem a incidência da contribuição social previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7731300v6 e, se solicitado, do código CRC FD012F40. | |
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| Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
| Data e Hora: | 20/08/2015 16:31 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5079640-76.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | BRAS-ONDA PAPELAO ONDULADO LTDA |
ADVOGADO | : | EDSON ANTONIO LENZI FILHO |
: | ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA POLAK | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
A Impetrante, supra nomeada e qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, objetivando o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores pagos: i) a título de aviso prévio indenizado; ii) nos 15 primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente; iii) terço constitucional de férias; iv) vale-transporte em espécie; v) salário-família; e vi) abono assiduidade. Narra, em síntese, que a legislação prevê como base de cálculo para as contribuições em comento verbas pagas com natureza salarial, o que não seria o caso das rubricas indicadas, pois tratam-se verbas indenizatórias. Para tanto, sustenta que em tais situações não há prestação de serviço, não se enquadrando na hipótese de incidência prevista no art. 22, I, da Lei n. 8.212/91. Requer a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
A liminar foi indeferida no evento 3.
O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi juntado no evento 7.
A União manifestou seu interesse no feito no evento 14.
O Ministério Público não se manifestou pois ausente interesse que justifique sua intervenção (evento 18).
Registrado para sentença, o feito baixou em diligência, para notificação da autoridade impetrada para apresentar as informações (evento 20).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (evento 24), esclarecendo, preliminarmente, a distinção entre auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente. No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre as verbas debatidas nos autos, ao argumento de que elas têm natureza salarial. Defende, ainda, que a compensação sommente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judiciária e deve se dar somente com as próprias contribuições objeto dos autos, não podendo ser efetuadas com débitos vencidos e anteriores ao ajuizamento da ação.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por falta de interesse processual, no que se refere ao pedido da letra d.3) da petição inicial e, quanto aos demais pedidos,
CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91 sobre valores a título de aviso prévio indenizado, nos 15 primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, terço constitucional de férias, vale-transporte em espécie, salário-família e abono assiduidade, nos termos da fundamentação.
Autorizo a restituição/compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos (desde 27/11/2009), em razão da presente decisão, na forma prevista na legislação tributária da época em que efetivamente realizada a compensação, após o trânsito em julgado desta sentença, corrigindo-se os valores pela SELIC desde a data do pagamento indevido, sem acréscimo de juros de mora, por já estarem englobados na taxa SELIC.
Custas de lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A União, em suas razões de apelação, pleiteou o reconhecimento da legalidade da incidência de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de: quinze dias anteriores ao afastamento por motivo de doença, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, valores pagos em pecúnia a título de vale transporte, e abono assiduidade. Aduz que, quanto ao salário família, este realmente não integra o salário-de-contribuição das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Por fim, sustenta que deve ser observado o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
Transcrevo a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.230.957/RS - Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 18-3-2014:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp. 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (...).
Abono assiduidade convertido em pecúnia - pedido procedente
Acórdão desta Primeira Turma:
(...) A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho (...). (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5001330-87.2013.404.7001/PR - Relator Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 30-10-2013)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao pagamento. 3. Recursos Especiais não providos. (REsp 712185 / RS, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 08/09/2009)
Vale transporte - pedido procedente
As contribuições previdenciárias incidem sobre a remuneração efetivamente percebida a qualquer título, ajustada, expressa ou tacitamente, no contrato de trabalho. A remuneração é a soma das parcelas de natureza salarial, tais como as gorjetas recebidas pelo empregado. O que importa, na verdade, é a natureza jurídica da parcela recebida.
Os arts. 457 e 458 da CLT, embora não emitam uma definição clara de salário, apontam parcelas que o compõem e outras que não devem ser incluídas:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (...)
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (...)
Por sua vez, a Lei nº 8.212/91 elenca parcelas que não integram o salário-de-contribuição:
Art. 28 (...)
§ 9° Não integram o salário-de-contribuição:
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; (...).
A Lei nº 7.418/85 instituiu o vale-transporte aos empregados do setor privado e público estabelecendo:
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Já o Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei nº 7.418/85, assim dispôs:
Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Ressalte-se que a Medida Provisória nº 2.189-49/2001 excluiu os servidores públicos do benefício criando para essa categoria o auxílio-transporte pago em pecúnia.
A Lei nº 7.618/85 não vedou expressamente o pagamento do benefício em pecúnia, restrição imposta apenas no decreto que a regulamentou.
É certo que a norma estabelecida em decreto não pode extrapolar o disposto na lei, de modo que não vejo óbice a que se reconheça a não incidência das contribuições sobre o auxílio-transporte convertido em pecúnia, desde que atendidas as condições estabelecidas na Lei nº 7418/85.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA; CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. 1. Embora o Decreto nº 95.247/87 tenha vedado o pagamento do vale-transporte em pecúnia, não se observa restrição semelhante na lei que buscou regulamentar (Lei nº 7.418/85). 2. Por outro lado, o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, em seu parágrafo 9º, lista as parcelas pagas pelos empregadores excluídas da incidência da contribuição social, dentre as quais se encontra o "vale-transporte, na forma da legislação própria." 3. No caso, as impetrantes não estão buscando a isenção no recolhimento da contribuição previdenciária sobre o pagamento em pecúnia do vale-transporte, mas sim requerendo autorização judicial para pagar o benefício diretamente ao empregado, efetuando o regular desconto da parcela que este deve arcar para o custeio do benefício. 4. Na linha de parte dos precedentes desta Corte, ocorrendo o pagamento do vale-transporte em pecúnia, sem o devido desconto de 6%, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica. A situação é diversa na hipótese discutida, não se aplicando os precedentes desta Corte e do STJ quando se referem a pagamento em pecúnia do vale-transporte sem que o empregador tenha feito o desconto dos 6%. 5. Apelação provida a fim de suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte fornecido em pecúnia. (AC 200872000119999, RELATOR(A) VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ÓRGÃO JULGADOR SEGUNDA TURMA, DATA DA DECISÃO 18/05/2010)
Compensação
Em que pese a recente unificação entre a Secretaria da Receita Federal e o INSS, com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil pela Lei nº 11.457/2007, que passou a concentrar as atribuições de ambos os órgãos, e, também, por conta do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que autoriza a compensação de créditos tributários do sujeito passivo com qualquer tributo ou contribuição administrado pela então Secretaria da Receita Federal, o fato é que o pedido de compensação de créditos de natureza previdenciária com outras espécies de tributos federais encontra óbice legal intransponível no parágrafo único do artigo 26 da própria Lei nº 11.457/07:
Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei.
O indébito pode ser objeto de compensação, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, de acordo com o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no art. 170-A do CTN.
O art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, que restringia a compensação do indébito em 30% do valor a ser recolhido em cada competência, foi revogado pela Lei nº 11.941/09, não mais subsistindo esta restrição.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5079640-76.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50796407620144047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr(a)RICARDO LENZ TATZ |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | BRAS-ONDA PAPELAO ONDULADO LTDA |
ADVOGADO | : | EDSON ANTONIO LENZI FILHO |
: | ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA POLAK | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 03/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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