APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000535-61.2016.4.04.7006/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | NERY REGIANI DE MACEDO |
ADVOGADO | : | RENATO GÓES PENTEADO FILHO |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAL DE REGISTRO DE CARTÓRIO. INGRESSO ANTES DE 1994. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS.
1. Estando a autora vinculada a Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral.
2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583104v2 e, se solicitado, do código CRC FF1B8C61. | |
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| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 20/10/2016 14:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000535-61.2016.4.04.7006/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | NERY REGIANI DE MACEDO |
ADVOGADO | : | RENATO GÓES PENTEADO FILHO |
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
Nery Regiani de Macedo ajuizou os presentes Embargos à Execução Fiscal em face da União - Fazenda Nacional, insurgindo-se contra o débito cobrado nos autos de Execução Fiscal nº 5001652-24.2015.404.7006, relativo à contribuição social prevista na Lei nº 8.212/91, arts. 12, V, 21, 30, II, § 2º, e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, arts. 9, V, e 199, A, objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 9041403042158. Alegou, em síntese: que é filiado à ParanaPrevidência desde março/1992 e para esse Órgão recolhe regularmente suas contribuições previdenciárias, não subsistindo relação jurídico-tributária entre ele e a União Federal quanto à exigência da filiação ao Regime Geral da Previdência Social, uma vez que a filiação ao regime próprio está fundada em lei especial; que as contribuições à ParanaPrevidência estão mantidas por força de decisão judicial proferida nos autos 49.655/2007 da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba; que é irrelevante o fato de ser o embargante não ocupante de cargo de provimento efetivo, mas de agente delegado, pois sua filiação à ParanaPrevidência decorre de lei e em virtude do direito adquirido implementado antes mesmo da Emenda Constitucional nº 20/1998; que a Lei nº 8.935/1994 é clara ao dispor sobre a observância ao direito adquirido e à regra de transição, garantindo direitos e vantagens quando da sua publicação em 1994; que a ANOREG propôs ação para assegurar o direito dos serventuários da justiça que se filiaram à ParanaPrevidência antes da publicação da Lei nº 8.935/1994, em novembro de 1994, sendo o pedido julgado procedente; que mesmo a Portaria nº 2.701/1995 do Ministério da Previdência Social e o Decreto nº 3.048/199, no art. 9º, dispõe que até 20 de novembro de 1994 os notários ou tabeliães continuarão vinculados à legislação previdenciária que anteriormente os regia.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 3).
A União - Fazenda Nacional ofereceu impugnação no evento 12, em que defendeu: que a parte embargante é oficial de registro de cartório judicial, contribuinte e segurado obrigatório da Previdência, nos termos dos arts. 12, V, h, da Lei nº 8.212/91, e 9º, V, l, e § 12º do Decreto nº 3.048/1999; que com o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998 somente aos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo passou a ser possível a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social; que os serventuários da justiça, em razão das características de suas atividades, estão enquadrados como contribuintes individuais, sendo segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social; que o disposto nos arts. 118, II, e 123 da Lei nº 14.277/2003, leva a conclusão de que os titulares de cartórios judiciais não podem ser considerados como servidores públicos para efeito do regime próprio de previdência; que a inserção dos titulares de cartórios judiciais no regime próprio de previdência do Estado do Paraná, realizado pela Lei nº 12.398/98, art. 34, § 1º, foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 2.791-3.
Houve réplica no evento 16.
É o relatório. Decido.
Sobreveio sentença (ev. 18), julgando procedentes os pedidos e extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: (a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o embargante e a União Federal no que diz respeito à exigência de filiação ao Regime Geral de Previdência Social enquanto ingresso o embargante na carteira da ParanaPrevidência, em virtude do exercício do cargo de serventuário na Justiça do Estado do Paraná; e (b) determinar a extinção da Execução Fiscal nº 5001652-24.2015.4.04.7006 e o levantamento da penhora. Sem custas. A embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa salarial prevista no art. 85, § 3º, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, ambos do CPC.
Apela a União - Fazenda Nacional (ev. 24). Alega que a embargante não tem direito adquirido ao regime jurídico ao qual estava vinculada antes da Lei 8.935/94, sob pena de contrariedade ao art. 40 da CF, bem como ao art. 118, II, c/c o art. 121 da Lei Estadual 14.277/2003. Aduz que, com o advento da EC 20/98, a filiação a RPPS é exclusiva de servidores públicos de cargo de provimento efetivo e, caso o servidor exerça concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, serão segurados obrigatórios do Regime Geral. Defende ser impossível o enquadramento de titulares de cartórios judiciais no regime de servidores públicos para efeito do regime próprio de previdência. Assim, sendo a apelada oficial de registro de cartório judicial, impõe-se a filiação obrigatória ao RGPS, o que o sujeita ao recolhimento das contribuições correspondentes. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões (ev. 27), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ao servidor público. Dispõe o § 1º do art. 149 da CF/88 que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".
A norma constitucional, assim, determina aos entes políticos a criação de um regime próprio de previdência que assegure, no mínimo, os benefícios elencados no art. 40 da Lei Maior: aposentadoria e pensão. Em contrapartida, exige dos servidores contribuição para o custeio desses benefícios.
Conforme o artigo 13 da Lei nº 8.212/91 (redação anterior à Lei nº 9.876/99), a existência de regime jurídico próprio de previdência social instituído pelos Municípios, Estados e Distrito Federal exclui o servidor público do regime geral de previdência social:
"Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades."
Assim, há vinculação dos servidores do Estado ao sistema próprio de previdência social que garanta os benefícios mínimos de aposentadoria e pensão.
A controvérsia desta lide reside, então, em verificar se a embargante, Oficial de Registro de Cartório Judicial, encontra-se vinculada ao regime próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral, como entende a União Federal.
Quanto a isto, o magistrado prolator da sentença desatou a questão com critério e acerto, examinando corretamente o conjunto de circunstâncias contidas na ação ajuizada pela autora. Transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos:
A embargada sustenta que o embargante não é remunerado pelos cofres públicos e a lei o excluiu do conceito de servidor público strictu sensu, devendo ele estar sujeito ao Regime Próprio da Previdência Social. Ocorre que, independente de o embargante ser tratado ou não como servidor público, como a embargada sustenta ao citar o disposto no art. 121 da Lei Estadual nº 14.277/2003 e a utilização do Livro-Caixa, a Lei nº 8.935/94 criou a opção para os escreventes e auxiliares em regime estatutário ou especial para continuarem regidos pelas normas editadas pelo respectivo Tribunal de Justiça. O embargante ingressou na carteira da ParanaPrevidência em março de 1992 e lá permanece até hoje.
É certo que o Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.791-3 decidiu pela vedação de servidores não efetivos participarem do Regime Próprio de Previdência. Ocorre que a vedação não pode atingir quem ingressou no sistema antes de 21/11/1994 (data da publicação da Lei nº 8.935/94). Para fundamentar esta premissa e corroborar com o entendimento acima exposto sirvo-me do que restou decidido na sentença proferida no Procedimento Comum nº 5000907-62.2011.404.7013, pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Jacarezinho/PR, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, APELREEX 5000907-62.2011.404.7013, PRIMEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/04/2014):
"Conforme se observa do Autor de Infração trazido com a inicial (Processo nº 11634.720.315/2011-06, 'DEBCAD' nº 37.334.508-9) a União Federal exigiu da autora o recolhimento de R$ 47.354,55 (quarenta e sete mil trezentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos) decorrentes de 'contribuições sociais a cargo do contribuinte, incidentes sobre a remuneração recebida, referentes à prestação de serviços à pessoas físicas, na função de titular de cartório', com fundamento no disposto no artigo 12, VI, alínea 'h', da Lei nº 8.212/91, bem como no artigo 9º, XXIV, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009:
'Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).'
'Art. 9º. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
(...)
XXIV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A controvérsia reside, então: a) na possibilidade da vinculação da autora a Regime Próprio de Previdência; b) na possibilidade de cobrança de contribuições ao Regime Geral mesmo que haja vinculação ao RPPS.'
4. É certo que o C. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.791-3 já decidiu pela vedação de servidores não efetivos participaram de Regime Próprio de Previdência, em acórdão que restou assim ementado:
'EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, 'c', da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, 'c', da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2791, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2006, DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-03 PP-00519 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 33-46)'
Posteriormente, houve rejeição de Embargos Declaratórios que pretendiam a modulação dos efeitos da decisão, restando este segundo acórdão ementado da seguinte forma:
'EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Inscrição na Paranaprevidência. Impossibilidade quanto aos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos. Modulação. Eficácia em relação às aposentadorias e pensões já asseguradas e aos serventuários que já preencham os requisitos legais para os benefícios. 1. A ausência, na ação direta de inconstitucionalidade, de pedido de restrição dos efeitos da declaração no tocante a determinados serventuários ou situações afasta, especificamente no caso presente, a apontada omissão sobre o ponto. 2. Embargos de declaração rejeitados, por maioria.
(ADI 2791 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009 EMENT VOL-02372-01 PP-00095)'
Ocorre que, interpretando especificamente este julgado do C. STF, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos nº 0674973-7 e em julgamento realizado em 27/07/2010, entendeu pela possibilidade de ingresso no Regime Próprio dos registradores e notários que já estavam incluídos no sistema antes de 21/11/1994 (data da publicação da Lei 8.935/94), com fundamento no ato jurídico perfeito.
Cabe destacar os seguintes trechos do v. acórdão:
'Pois bem, preliminarmente se faz necessário traçar um breve retrospecto sobre a situação dos serventuários do foro judicial e extrajudicial no regime de previdência do Estado. A atual Constituição Federal determinou que os cartórios do foro extrajudicial teriam suas funções exercidas em caráter privado (artigo 236, CF) e, os do foro judicial, estatizadas, resguardados os direitos adquiridos dos titulares de natureza privada.
Em 21 de dezembro de 1992, foi promulgada a Lei Estadual nº 10.219, que dispôs acerca do sistema previdenciário dos servidores paranaenses e que, em seu artigo 66 concedia aos notários e registradores, aplicando- se por analogia aos titulares do foro judicial de natureza privada, a opção de aderir ao sistema de previdência do Estado, desde que contribuíssem para o Fundo de Previdência do Estado. Veja-se:' Art. 66. Os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos deverão ser incorporados ao regime de previdência pública. Parágrafo único. Os serventuários poderão optar pelo regime previdenciário desta Lei, desde que se submetam a contribuir para o Fundo de Previdência do Estado em montante fixado pelo Conselho Curador, segundo cálculo atuarial.'
Entretanto, esta opção concedida aos notários, não foi implementada, porque, em 05 de outubro de 1993, foi editada a Lei Estadual nº 10.464 que extinguiu o mencionado Fundo de Previdência do Estado. Também, a atividade notarial, ainda nesta época, não havia sido objeto de regulamentação, na forma do artigo 236 da Constituição Federal de 1988 que diz: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Tal regulamentação veio com a edição da Lei Federal nº 8935, publicada em 20/11/94, com relação à seguridade social dos notários e registradores, que dispôs: 'Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.'
Assim, os notários, registradores e escrivães, inclusive do foro judicial de caráter privado, ou seja, aqueles que não recebem vencimentos dos cofres públicos, que já tivessem sob a tutela do ente previdenciário estadual implementada as condições para aposentar-se, passaram a ter o direito adquirido de o fazerem; todavia, os demais, deveriam passar a recolher suas contribuições ao INSS, resguardada, a seu favor, a contagem recíproca pelo tempo de serviço.
Mas, eis que no Paraná foi promulgada a Lei Estadual nº 12398/ 1998, que criou o Sistema de Seguridade Funcional do Estado, transformando o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA, em seu artigo 34, dispunha, em sua redação original: Art. 34. Serão obrigatoriamente inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA os servidores públicos estaduais ativos, com vínculo funcional permanente de todos os Poderes, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e as Instituições de Ensino Superior, bem como das respectivas administrações públicas, direta, autárquica e fundacional, os servidores inativos e os militares estaduais da ativa, na reserva remunerada e os reformados. § 1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários de justiça remunerados pelos cofres públicos.
Quando criada, então, a Paranaprevidencia, os notários, registradores e escrivães do foro judicial de caráter privado, não eram segurados obrigatórios, ao contrário, à luz de expressa previsão da Lei Federal nº 8935/1994, em seu artigo 40, que os remetia à Seguridade Social Nacional INSS. Contudo, pela promulgação da Lei Estadual nº12607/1999, mencionado artigo 34 foi alterado, passando a ter a seguinte redação:'Art. 34. (...) § 1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.' (grifo nosso). Foi a partir da publicação da Lei Estadual nº 12607/1999, em 08/07/1999, os notários e registradores admitidos antes da vigência da Lei Federal nº 8935/1994, passaram a ser segurados obrigatórios da Paranaprevidencia, o que significa dizer que, passaram a obrigatoriamente recolher contribuições previdenciárias.
Contudo, o Governador do Estado do Paraná houve por bem propor a já conhecida Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 2791, perante o Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de ser retirada, do artigo 34, par. 1º, da Lei 12.398/1998, a expressão 'bem como os não remunerados', introduzida pela Lei Estadual 12.607/1999. Em 16 de agosto de 2006 o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou aquela ADIN procedente, ficando assim ementada a decisão:'Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, 'c', da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6.Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, 'c', da Constituição Federal. 7.Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Assim é que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'bem como os não- remunerados', contida na parte final do § 1º do artigo 34 da Lei nº 12.398/98, na redação dada pela Lei nº 12.607/99, ambas do Estado do Paraná.
Ocorre que esta decisão sofreu embargos declaratórios, que em sessão havida em 22/04/2009, foram rejeitados, por maioria e, em conseqüência,os substituídos não podem se submeter ao regime previdenciário estadual. O respectivo acórdão foi assim ementado:'Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Inscrição na Paranaprevidência. Impossibilidade quanto aos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos.Modulação. Eficácia em relação às aposentadorias e pensões já asseguradas e aos serventuários que já preencham os requisitos legais para os benefícios. 1. A ausência, na ação direta de inconstitucionalidade, de pedido de restrição dos efeitos da declaração no tocante a determinados serventuários ou situações afasta, especificamente no caso presente, a apontada omissão sobre o ponto. 2.Embargos de declaração rejeitados, por maioria.'
Nestes embargos, o embargante Estado do Paraná, alegava omissão quanto à explicitação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade, e, salientando o prazo de vigência da referida norma, pugnava pelos efeitos ex nunc da decisão. Não se vislumbrou omissão a ser sanada na decisão embargada, visto que não se indicara, de forma expressa, na inicial da ação, a existência de pedido para a modulação de efeitos. Ressaltou-se, ademais, a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, se ele não modula os efeitos, isso significa que prevalece a conseqüência que resulta da declaração de inconstitucionalidade, qual seja, a de aplicação retroativa da decisão com eficácia ex tunc. Assim, declaração de inconstitucionalidade advinda do julgamento da ADIn 2791-3 possui efeitos ex tunc, ou seja, retroage a data da promulgação da Lei 12.607/1999, como se a expressão retirada do artigo 4º.parágrafo 1º, da Lei 12.398/1998 nunca houvesse existido. Veja-se que a ADI 2791 teve por objeto a Lei 12.607/99. A sentença atacada manteve filiados somente aqueles serventuários que ingressaram no serviço até 21.11.1994, e a Autora pretende a reforma da sentença para o reenquadramento ocorra em relação a todos aqueles que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20 de 16.12.1998. Mas a norma declarada inconstitucional por incluir os serventuários não remunerados pelos cofres públicos observava como marco temporal final a edição da lei Federal nº 8.935/1994. Assim correta a sentença de primeiro grau ao declarar que 'aqueles que já estavam incluídos no sistema antes de 21.11.1994 (data da publicação da Lei 8.935/94), com contribuição regular, têm direito à permanência, pois protegidos pelo ato jurídico perfeito, repise-se, já que essas inclusões se deram mediante permissivo legal expresso por legislação vigente à época da inclusão.' (fls. 272).Aplicável à espécie, por evidente, o contido no artigo 51 da referida Lei, que vincula a percepção de qualquer benefício à regularidade da contribuição previdenciária.'
De acordo com a consulta processual realizada no site do Tribunal de Justiça do Paraná (http://portal.tjpr.jus.br/web/guest/consultas_processuais) já houve baixa do feito à origem em 17/11/2010.
Desse modo, como a autora comprova que é Oficiala de Registro de Imóveis antes de 21/11/1994 reputo, ao menos neste juízo de cognição sumária, que ela encontra-se abrangida pela decisão do E. TJ/PR. Assim, embora este juízo guarde restrições quanto ao enquadramento do titular de cartório em Regime Próprio de Previdência ao mesmo tempo em a jurisprudência afasta a exigência de aposentadoria compulsória aos 70 anos, no caso dos autos há decisão judicial transitada em julgado a amparar a autora neste aspecto.
Outrossim, nos autos 222/2010 da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (docs.7 /9 do evento 1), foi concedida limitar em favor da autora isentando-a do pagamento de contribuições ao Regime Próprio de previdência ao fundamento de que ela já teria direito adquirido à aposentadoria. Há ainda Parecer do Paraná Previdência (cós. 10 do evento 1) no sentido de que a autora está isenta de contribuição previdenciária em virtude de já preencher os requisitos para aposentadoria.
Logo, em respeito à coisa julgada, reputo que há verossimilhança na alegação de que a autora se encontra vinculada a Regime Próprio de Previdência.
5. Outrossim, uma vez inscrita em RPPS, resta questionar se é possível a cobrança de contribuições ao RGPS, conforme determinado pelo artigo 9º, XXIV, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, acima citado.
Reputo presente a verossimilhança da alegação também em relação a este aspecto. Isso porque a norma administrativa não poderia ir além do que previsto em lei. E sobre a impossibilidade de filiação no RGPS daquele que já está vinculado a RPPS, dispõe o artigo 12 da Lei nº 8.212/91 tanto em sua redação original como naquela conferida pela Lei nº 9.876/99:
'Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.(redação original)'
'Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)' (...)"
Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ESCREVENTE SUBMETIDO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. LEI 8.935/94. NÃO OPTANTE PELO REGIME GERAL. INSUBSISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236, da Constituição Federal). A lei 8.938/94, ao regulamentar o dispositivo constitucional, tratando da seguridade social dos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares, assegurou os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até 21/11/1994, fixando em suas disposições transitórias (art. 48, § 2º), a possibilidade dos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarem regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, desde que não fizessem a opção pela transformação de seu regime jurídico, de maneira expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação de referida lei. 4. No caso dos autos, restou comprovado, através de parecer emitido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, (fls. 19/21), que o serventuário em questão continuou, após sua aposentadoria em 1990, trabalhando no cartório em comento regido pelas normas aplicáveis aos servidores públicos estaduais, com filiação obrigatória ao IPSEMG, tendo recolhido contribuições previdenciárias, no período de 1980 a 1999, ao referido regime especial. 5. As Leis nº 3.780/60 (LOPS) e 8.212/91 excetuaram da filiação obrigatória os servidores públicos que tiverem regime próprio, regra observada pela legislação especial referente aos escreventes de serviços notariais e de registro (art. 48, § 2º, da lei 8.938/94). Não se trata de enquadrar o funcionário como servidor público, mas de garantir a sua permanência em regime próprio de previdência ao qual já vinculado, nos termos da lei. (...) 7. Remessa oficial e apelação do INSS a que se nega provimento." (AC 00153994820034013800, JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:10/04/2013 PAGINA:97.)
E pela via transversa, este outro precedente:
"PREVIDENCIÁRIO - CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS - ESCRIVÃO NOTARIAL. - Hipótese em que, caracterizada a condição do autor como servidor público, e ausente sua filiação a regime previdenciário próprio, é de se reconhecer a obrigatoriedade de sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social no período controverso." (AC 200104010196047, ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 04/08/2004 PÁGINA: 361.)
Com esses fundamentos, entendo que o pedido inicial deve ser julgado procedente para o fim de declarar a inexistência da exigência de filiação do embargante ao Regime Geral de Previdência Social enquanto ingresso na carteira da ParanaPrevidência, na condição de serventuário da Justiça do Estado do Paraná.
Verifica-se, portanto, que foi assegurado o direito de todos os serventuários que ingressaram no serviço notarial e de registro, até novembro de 1994, de se manterem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social, no caso o Paranaprevidencia. Conforme comprovado, a embargante ingressou no serviço notarial em março de 1992.
Também tem a autora decisão judicial em seu favor, na qual expressamente reconhecido o seu direito adquirido à aposentadoria com base nas regras do RPPS.
Conclui-se, assim, que está a embargante vinculada apenas ao Regime Próprio de Previdência Social, não podendo ser exigida sua filiação ao Regime Geral, sendo indevidos quaisquer valores cobrados a tal título.
Nessa linha:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS. 1. Estando a autora vinculada a Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral. 2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual. (TRF4, APELREEX 5000907-62.2011.404.7013, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/04/2014)
Portanto, não há razões para alterar a decisão monocrática.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000535-61.2016.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50005356120164047006
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR HUGO GOMES DA CUNHA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | NERY REGIANI DE MACEDO |
ADVOGADO | : | RENATO GÓES PENTEADO FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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