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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA FÍSICA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. ABONO FAMÍLIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DIÁRIAS. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:10:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA FÍSICA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. ABONO FAMÍLIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DIÁRIAS. CARGOS EM COMISSÃO. EMPREGADOS PÚBLICOS. EMPREGADOS TEMPORÁRIOS. ANULAÇÃO DE NFLD. 1. A contribuição previdenciária incide sobre a folha de salários e sobre verbas pagas ou creditadas a qualquer título à pessoa física, desde que constituam rendimentos do trabalho. 2. O auxílio-creche, o vale-transporte, o vale-alimentação e o abono-família funcionam como indenizações, de modo que não incide contribuição previdenciária sobre eles. 3. O STJ afirma que diárias pagas de forma habitual, em valores fixos e expressivos, sem a comprovação de serviço que as justifique, consistem em mero reforço da remuneração. 4. A impossibilidade de incorporação ao regime jurídico único diz respeito apenas aos servidores referidos no § 13 do art. 40 da CF, assim entendidos apenas os ocupantes de cargos em comissão, de empregos públicos e de outros cargos e empregos temporários. Cabe, portanto, a anulação das NFLD's remanescentes na parte relativa às contribuições incidentes sobre as diárias dos servidores extranumerários, mantendo-se, os valores relativos aos empregados públicos. (TRF4, APELREEX 5069414-71.2012.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/03/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069414-71.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA FÍSICA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. ABONO FAMÍLIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DIÁRIAS. CARGOS EM COMISSÃO. EMPREGADOS PÚBLICOS. EMPREGADOS TEMPORÁRIOS. ANULAÇÃO DE NFLD.
1. A contribuição previdenciária incide sobre a folha de salários e sobre verbas pagas ou creditadas a qualquer título à pessoa física, desde que constituam rendimentos do trabalho.
2. O auxílio-creche, o vale-transporte, o vale-alimentação e o abono-família funcionam como indenizações, de modo que não incide contribuição previdenciária sobre eles.
3. O STJ afirma que diárias pagas de forma habitual, em valores fixos e expressivos, sem a comprovação de serviço que as justifique, consistem em mero reforço da remuneração.
4. A impossibilidade de incorporação ao regime jurídico único diz respeito apenas aos servidores referidos no § 13 do art. 40 da CF, assim entendidos apenas os ocupantes de cargos em comissão, de empregos públicos e de outros cargos e empregos temporários. Cabe, portanto, a anulação das NFLD's remanescentes na parte relativa às contribuições incidentes sobre as diárias dos servidores extranumerários, mantendo-se, os valores relativos aos empregados públicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6766083v9 e, se solicitado, do código CRC 505490E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 30/03/2015 11:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069414-71.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

"(...)
Trata-se de ação, pelo rito ordinário, intentada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da União, na qual postula a anulação das NFLDs nºs. 35.490.062-5, 35.633.556-9, 35.633.551-8, 35.633.559-3, 35.633.542-9, 35.633.544-5, 35.490.402-7, 35.633.546-1, 35.633.571-2 e 35.633.550-0.

Alegou, inicialmente, a nulidade das NFLD's por cerceamento do direito de defesa, forte em faltar clareza aos autos de lançamentos. Sustentou a inconstitucionalidade do art. 15, I, da Lei nº 8.212/91, bem como a submissão dos servidores transpostos ou extranumerários ao regime próprio de previdência. Disse, ainda, ser indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de caráter não remuneratório, tais como abono-família, auxílio transporte, vale-refeição, auxílio-creche e diárias. Suscitou equívocos de cálculo e requereu a antecipação dos efeitos da tutela.

A peça inicial foi emendada para modificação do valor da causa (fl. 242).

Foi concedida antecipação de tutela para suspender a exigibilidade da NFLD nº 35.490.062-5 e determinar que a ré se abstivesse de incluir a parte autora no CADIN, bem como expedisse Certidão Positiva de débitos com Efeitos de Negativa (fls. 243/244).

A União apresentou contestação (fls. 248/264). Defendeu as autuações, discorrendo sobre a natureza de cada parcela sobre a qual incidiu a contribuição. Ao fim, requereu o julgamento de improcedência do pedido.

O autor manifestou0se sobre a resposta do réu e requereu a produção de prova pericial contábil (fls. 270/273). Interpôs, também, agravo retido da decisão que excluiu o INSS da lide.

A União apresentou contrarrazões e interpôs agravo de instrumento da decisão que deferiu o pedido liminar.

Foi negado seguimento a tal recurso (fl. 290).

As partes apresentaram quesitos (fls. 296/298 e 301/302).

Designado o perito, foi apresentado o laudo às fls. 332/412.

A União manifestou concordância com as conclusões do laudo, enquanto o Estado requereu esclarecimentos do expert.

Após nova manifestação do perito, vieram os autos conclusos para sentença.
(...)"
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

"(...)
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) anular as NFLD's (35.490.062-5, 35.633.556-9, 35.633.551-8, 35.633.559-3, 35.633.542-9, 35.633.544-5, 35.490.402-7, 35.633.546-1, 35.633.571-2 e 35.633.550-0) no tocante às parcelas de contribuição previdenciária incidente sobre auxílio-creche, abono-família, auxilio-transporte, vale-alimentação e respectivos reflexos (segurados divergentes e riscos ambientais do trabalho);
b) anular as NFLD's, supra referidas, relativamente às parcelas de contribuição previdenciária incidente sobre as diárias percebidas pelos servidores extranumerários transpostos para o_regime único já identificados nesta situação nos próprios autos de lançamento. `
Nos termos da fundamentação, condeno a União ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (fl. 242)
(...)"

A União apelou, dizendo que incidiria contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono família, tendo em vista a condição de segurados obrigatórios do RGPS dos servidores estaduais incluídos no débito da presente demanda. Afirmou, também, que o valor da alimentação fornecida pela empresa aos segurados empregados somente não integraria o salário de contribuição destes, para fins de incidência de contribuições previdenciárias, quando o fornecimento ocorresse de acordo com o programa de alimentação previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho. Defendeu que não haveria como a Administração Pública facultar casos específicos em que os valores recebidos não integrariam a base de cálculo da contribuição previdenciária, quando não abrangidos nas hipóteses inseridas no § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Quanto ao vale-transporte pago em espécie, arguiu que, por estar em desacordo com o estipulado em lei própria, ele integraria o salário de contribuição, não fazendo jus à isenção prevista no artigo 28, § 9º, alínea "f", da Lei nº 8.212/91. Além disso, alegou não haver qualquer elemento indicativo de que teriam sido considerados no lançamento fiscal servidores que, nos termos da legislação supracitada, deveriam estar vinculados ao regime próprio de previdência estadual. Por fim, aduziu ser necessária a fixação da sucumbência recíproca, uma vez que a Fazenda Nacional haveria sucumbido na metade dos pedidos.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Substituta Elisângela Simon Caureo deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

"(...)
Nulidades das NFLD's por ausência de clareza nos autos de lançamento e cerceamento de defesa

Os fundamentos jurídicos genéricos trazidos pelo autor neste ponto não prosperam.

É certo que o lançamento exige motivação, forte já na garantia de contraditório e ampla defesa assegurada constitucionalmente também para o processo administrativo (art. 5°, LV, da CF), fiscal inclusive. Ainda que hoje alterada, pela Lei nº 11.941/2009, a redação do art. 37 da Lei 8.212/91, deve persistir o entendimento de que a notificação de débito seja lavrada com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem. Também a 'Lei do Processo Administrativo Fiscal (Dec. 70.235/72) cuida de especificar, em seus arts. 10 e ll, os requisitos dos Autos de Infração e respectivas Notificações. Não há dúvida, pois, de que o lançamento tem de ser bem fundamentado e viabilizar o pleno conhecimento e defesa por parte do contribuinte e/ou substituto tributário. Mas, no caso dos autos, tais exigências foram observadas.

As NFLD's em questão foram acompanhadas, cada qual, não apenas de Relatório da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito em que especificada cada urna das rubricas objeto de lançamento, como também de um conjunto de documentos que especificaram e detalharam o trabalho do fisco, dentre outros, Instrução para o Contribuinte; Discriminativo Sintético de Débito, Discriminativo Analítico de Débito, Fundamentos Legais do Débito e Guias de Recolhimento Registradas (11 volumes anexos).

Ademais, o laudo pericial confirma a existência dos dados para aferição da correção dos lançamentos. Assim como fez o perito, pois, podia o Estado do Rio Grande do Sul, já na esfera administrativa, ter efetuado as verificações e conferido o lançamento, pois dispunha de elementos para tanto.

Aliás, mostra-se contraditório o inconformismo do Estado, pois ao próprio ente é que haviam sido solicitados os documentos em que se embasaram os lançamentos, pois dizem respeito aos seus servidores. Ou seja, a documentação de origem foi produzida e está sob a guarda do Estado, ensejando toda a verificação que se fizesse necessária. A referência feita pelo INSS a cada órgão fiscalizado permitia justamente que o contribuinte tivesse condições de analisar a documentação específica quanto a cada um.

Se é certo que o volume de documentos é grande, por outro lado não se pode desconsiderar que é proporcional à estrutura do ente fiscalizado, além do que poderia ter sido solicitado maior prazo para apresentação de defesa se assim fosse necessário, o que não consta que tenha sido feito.

Não constato, assim, empecilho de ordem formal à defesa do autor capaz de ensejar a anulação dos lançamentos.

Mérito

Os lançamentos objeto de impugnação neste feito compreendem a contribuição previdenciária devida pela empresa nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/91, aplicável aos entes públicos por força da equiparação feita pelo art. 15 da mesma lei.

Na dicção do art. 195 da Constituição da República, as contribuições previdenciárias incidem sobre rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título ao empregado. Transcrevo o dispositivo:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos temos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) _
.
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Grifei)

Já se percebe, de antemão, a previsão constitucional do tributo, inclusive com previsão expressa da equiparação feita pelo art. 15 da Lei nº 8.212/91, motivo pelo qual não prospera a tese do autor de inconstitucionalidade desse dispositivo.

Assim, tem-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre a folha de salários e sobre quaisquer verbas pagas ou creditadas a qualquer título à pessoa física, desde que constituam "rendimentos do trabalho".

Portanto, a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para as contribuições sociais em exame é o pagamento de verbas de caráter remuneratório àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa (ou entidade a ela equiparada), excluindo-se a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória.

A Lei nº 8.212/91, em consonância com as fontes de custeio previstas no artigo 195, I, da Constituição Federal, especificou a base de cálculo das contribuições a cargo da empresa, o que fez nos seguintes termos:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer titulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos temos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n° 9.876, de I999).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei n° 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Note-se que a legislação infraconstitucional prevê a incidência de contribuições previdenciárias sobre remunerações pagas, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.

Com efeito, não poderia a lei ordinária, em contraposição à disposição constitucional, alargar a incidência da contribuição para incluir parcelas indenizatórias.

Assim, a redação da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento do Custeio da Seguridade Social), ao elencar as hipóteses de não-incidência das contribuições previdenciárias, não esgota todas as situações possíveis. Por certo que a ausência da verba no rol de exclusões do salário de contribuição não afasta a necessidade de análise minuciosa da sua natureza, para fins de verificar a legitimidade ou não da exigência do tributo.

Colocadas estas premissas, impõe-se a análise das rubricas impugnadas pelo autor.

Auxílio-creche

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o auxílio-creche tem natureza indenizatória e, portanto, não integra o salário de contribuição.

Sumula nº 310
"O Auxílio-creche não integra o salário de contribuição."

Tal entendimento foi consolidado no RESP nº 1.146.772/DF, julgado sob o regime dos recursos repetitivos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 310/STJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes.
2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ. Precedentes: EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/l0/2003; MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 22/1O/2009; AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13/05/2009; REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008; REsp 8l6.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010, grifei)

Indevida, portanto, a contribuição incidente sobre valores pagos a tal título.

Auxílio-transporte e vale-refeição

Quanto ao Vale-Refeição, este, assim como o auxílio-transporte ou vale-transporte, constitui indenização de despesas, sem causa remuneratória, seja direto (em moeda) ou indireto (in natura), são concedidas no interesse do empregador e por sua conveniência (REsp 1185685/SP, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011). A seguir, a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/88. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O valor concedido pelo empregador a título de vale-alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro.
2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e da Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito, e não mais objeto de tributação.
3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago em espécie sobre o vale-transporte do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido caráter indenizatório. (STF - RE 478.410/SP, Rel.
Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010)
4. Mutatis mutandis, a empresa oferece o ticket refeição antecipadamente para que o trabalhador se alimente antes e ir ao trabalho, e não como uma base integrativa do salário, porquanto este é decorrente do vínculo laboral do trabalhador com o seu empregador, e é pago como contraprestação pelo trabalho efetivado.
5. É que: (a) "o pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja empregador inscrito, ou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho"
(REsp 1.180.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); (b) o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que pago o beneficio de que se cuida em moeda, não afeta o seu caráter não salarial; (c) 'o Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (...), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o beneficio natureza indenizatória'; (d) "a remuneração para o trabalho não se confunde com o conceito de salário, seja direto (em moeda), seja indireto (in natura). Suas causas não são remuneratórias, ou seja, não representam contraprestações, ainda que em bens ou serviços, do trabalho, por mútuo consenso das partes. As vantagens atribuídas aos beneficiários, longe de tipificarem compensações pelo trabalho realizado, são concedidas no interesse de acordo com as conveniências do empregador. (...) Os benefícios do trabalhador, que não correspondem a contraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e a empresa não representam remuneração do trabalho, circunstância que nos reconduz à proposição, acima formulada, de que não integram a base de cálculo in concreto das contribuições previdenciárias". (CARRAZZA, Roque Antônio. Fls. 2583/2585, e-STJ).
6. Recurso especial provido.
(REsp 1185685/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011)

Note-se que, em período anterior, a jurisprudência do STJ, 1º e 2º Turmas, entendia que o auxílio-alimentação pago em pecúnia constituía remuneração integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

A decisão determinante para a mudança e consolidação do novo posicionamento no Superior Tribunal de Justiça deriva do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o pagamento em moeda não afeta o caráter não salarial dos benefícios. Assim, o Supremo afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago em espécie sobre o vale-transporte do trabalhador. (STF - RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010).

Abono-família

O abono-família, segundo a inicial, é pago pelo. Estado com base na Lei Estadual nº 6.526/73, que assim estabelece:

Art. 1º - A todos os servidores públicos do Estado, civis, militares e
autárquicos, bem como aos inativos e pensionistas, independentemente do valor dos estipêndios que vêm percebendo, será concedido abono familiar, na proporção do respectivo número de filhos, observados os requisitos da presente Lei.
Art. 2º - O abono familiar será pago, mensalmente, sob a forma de uma quota, no valor correspondente a 10% do vencimento básico do padrão 1 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, por filho de até 14 anos, ou inválido independentemente de idade. (Redação dada pela Lei n° 9.636/92)
§ 1º - Por cargo ou função exercido em acúmulo não será devido abono familiar.
§ 2º - O servidor estadual que, em virtude dessa condição, for segurado da Previdência Social da União e perceber salário família, não terá direito ao abono familiar.
§ 3º - O abono familiar será pago a partir do mês em que for feita, pelo servidor ou pensionista, perante a repartição competente, prova de filiação relativa a cada filho, e até o mês, inclusive, em que completar 14 anos de idade.
§ 4º - Poderá ser exigida do beneficiado declaração periódica de vida e residência de cada filho. A falta de declaração importará na imediata suspensão do pagamento das quotas respectivas, até a efetivação dessa exigência, se prevista em regulamento.
§ 5º - O percentual a que se refere o "caput" deste artigo será de 30% em se tratando de filhos excepcionais. (Incluído pela Lei n° 9.636/92)
Art. 3º - É assegurado, ainda, nas condições desta Lei, o pagamento do abono familiar ao servidor, durante o período em que, por penalidade, deixar de perceber estipêndios, ou quando demitido ou excluído da função pública com fundamento em Ato Institucional.
Art. 4º - As quotas do abono familiar não são consideradas estipêndio do servidor, e não se incorporarão, para nenhum efeito, à remuneração por ele percebida.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta (60) dias, a contar de sua publicação, a execução desta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, e expressamente a Lei nº 2605, de 29 de janeiro de 1955, e legislação subsequente, e a Lei nº 5242, de 14
de julho de 1966.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a 1º de maio de 1973.

Note-se, primeiramente, que não faz jus ao abono-família o servidor que perceber salário-família da Previdência Social da União. E, analisando as NFLDs, constata-se que contemplem apenas o abono-família, sobre o qual há previsão legal expressa no sentido de que não integra a remuneração, tampouco pode ser incorporado pelo benefício. Na lei de custeio da Previdência Social, há a previsão do art. 28, §9º, "e", "9", in verbis:

§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
7. recebidas a titulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

Tal previsão reforça o caráter indenizatório da parcelas - o abono visa à recomposição, ainda que parcial, das despesas com filhos dependentes -, motivo pelo qual, também neste ponto, assiste razão ao demandante.

Diárias

No que diz respeito às diárias, estas, quando efetivamente indenizatórias, não são incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força da própria lei de custeio que presume remuneratório o valor total das diárias quando corresponderem a valor superior a 50% da remuneração. Eis o teor da alínea "a" do § 8º do art. 28 da Lei nº 8.212/91:

Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:
(...)
§ 8º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei n" 9.528, de l0.l2.97).
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça afirma que diárias, pagas de forma habitual, em valores fixos e expressivos, sem a comprovação de serviço que as justifique, consistem em mero reforço da remuneração.

A matéria, portanto, dependia de prova, sendo ônus do autor comprovar que os lançamentos se deram em desrespeito ao dispositivo supra transcrito, o que não foi feito no caso concreto. As planilhas anexadas à inicial, às fls. 96 e seguintes, não infirmam as conclusões do ente fiscalizador, pois desconsideram que a autuação, corretamente, aplicou às parcelas o regime de competência, conforme explicitado na decisão proferida em âmbito administrativo, fl. 161 do anexo 5.

Assim, pela análise das NFLDs, constata-se que a fiscalização efetivamente observou o dispositivo legal supra transcrito.

Veja-se, por exemplo, a NFLD nº 36.633.556-9, no anexo 2 deste processo: da leitura da listagem juntada às fls. 77 e seguintes, depreende-se que as diárias que passaram a integrar o salário de contribuição corresponderam, sempre, a valor superior a 50% da remuneração mensal do beneficiário.

A observância do comando legal pela ré resta demonstrada, também, pelo teor dos relatórios das NFLDs. Exemplifico com o relatório da NFLD nº 36.633.559-3, anexo 5, fl. 07, in verbis:

"6.5) LEVANTAMENTO DIA - DIÁRIAS
O crédito foi constituído com base no art. 28, §8º, letra a, da Lei 8.212/9l que dispõe integrar o salário de contribuição, pelo seu valor total, as diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal. Na planilha, na coluna DIA, identificamos por nome os segurados que atingiram a condição prevista no artigo mencionado."

Portanto, as alegações deduzidas pelo autor não têm o condão de desconstituir o auto de lançamento neste ponto. Note-se, ainda, que o autor requereu a produção de prova pericial, cujo laudo, contudo, não serviu à demonstração de qualquer desrespeito à legislação atinente às diárias.

Mantida a tributação sobre as diárias excedentes a 50% da remuneração habitual, deve ser apreciada a incidência da contribuição previdenciária sobre as diárias pagas aos servidores públicos transpostos e empregados públicos.

Contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas aos servidores públicos transpostos (extranumerários) e empregados públicos

As contribuições previdenciárias incidentes sobre as diárias de servidores extranumerários, empregados públicos e contribuintes individuais foi mantida pela União sob o argumento de que se referem a servidores efetivamente vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.

A controvérsia debatida versa sobre a que regime previdenciário deve ser filiado o servidor público extranumerário transposto (servidor legalmente admitido no serviço público para desempenho de determinada função, a título precário, e, a posteriori, estabilizado extraordinariamente).

A parte ré justifica o entendimento de que é devido o pagamento, pelo Estado do rio Grande do Sul (RGPS) relativo aos servidores denominados extranumerários transpostos, sob o argumento de que deve ser aplicada a norma da constituição da República contida no art. 40, §13:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela ementa Constitucional nº 41, 19.12.2003).
...
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (incluído pela Emenda constitucional nº20, de 15/12/98)

Entretanto, é pertinente a tese advogada pela parte autora em razão de que a própria constituição da República atribui aos Estados-membros (aos Municípios e ao Distrito Federal) a capacidade de instituírem contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição (Art. 149, §1º, da Carta Política).

Ademais a norma contida no art. 40. §13, não abrange a situação dos servidores extranumerários transpostos que já estavam filiados ao regime próprio de previdência. Se, ao contrário, esse fosse o entendimento do legislados constituinte derivado, deveria constar nessa norma regras para a transição do regime próprio para o regime geral, sob pena de tal operação causar prejuízo ao servidor no momento do gozo do benefício pelo qual contribuiu, uma vez que, nos termos do caput do art. 40, o regime previdenciário é direito do servidor e não do ente da federação.

Com efeito, o art. 40 da CF assegura aos servidores titulares de cargo efetivo regime de previdência mediante contribuição ao respectivo ente público, submetido, diferentemente, em seu § 13, ao regime geral de previdência, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.

Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
...
V - coberta exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefício, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

Como se vê, a Constituição não regulou expressamente a situação excepcional dos servidores que, admitidos anteriormente à constituição de 1988, haviam sido tornados estáveis ou, de qualquer modo, atuavam em caráter permanente e que foram incorporados ao regime único dos Estados. E o legislador transpôs para o nível ordinário tal lacuna.

A Lei Complementar nº 10.098 do Estado do Rio Grande do Sul, ao dispor sobre a matéria em seu art. 276, posteriormente remunerado para 277, previu a reunião de tais servidores no regime jurídico único:

TÍTULO VII - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
CAPÍTULO II - Das Disposições Transitórias Finais
Art. 277. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por ta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º Os servidores celetistas de que trata o "caput" deverão manifestar, formalmente, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, a opção de não integrarem o regime jurídico por esta estabelecido.
§ 2º Os cargos ocupados pelos nomeados interinamente e as funções correspondentes aos extranumerários e contratados de que trata este artigo, ficam transformados em cargos de provimento efetivo, em classe inicial, em número certo, operando-se automaticamente a transposição do seus ocupantes, observada a identidade de denominação e equivalência das atribuições com cargos correspondentes dos respectivos quadros de pessoal.
§ 3º Nos órgão em que já exista sistema de promoção para servidores celetistas, a transformações da respectiva função será para o cargo de provimento efetivo em classe correspondente.
§ 4º Os cargos de provimento efetivo resultantes das disposições deste artigo, excetuados os provimentos na forma do artigo 6º, terão carreira de promoção própria, extinguindo-se à medida que vagarem, ressalvados os quadros próprios, criados por lei, cujos cargos são providos no sistema de carreira, indistintamente, por servidores celetistas e estatutários.
§ 5º Para efeitos de aplicação deste artigo, não serão consideradas as situações de fato em desvio de função.
§ 6º Os contratados por prazo determinado terão seus contratos extintos, após o vencimento do prazo de vigência.
§ 7º Excepcionada a situação prevista no parágrafo 3º deste artigo, fica assegurada ao servidor, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a diferença resultante entre a remuneração básica da função anteriormente desempenhada sob o regime da consolidação das Leis do Trabalho e a do cargo da classe inicial da categoria funcional para a qual foi transposto.

Tal regime, por certo, implica acesso à previdência e à assistência, mediante contribuição, implicando benefícios como aposentadoria pensão. Vejam-se seus arts. 256 e 257:

...
TÍTULO VI - DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR
Art. 256. O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência médica, odontológica e hospitalar para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, nos termos da lei.
Art. 257. Caberá, especialmente ao Estado, a concessão dos seguintes benefícios, na forma prevista nesta lei:
I - abono familiar;
II - licença tratamento de saúde;
III - licença-gestante, à adotante e licença-paternidade;
IV - licença por acidente em serviço;
V - aposentadoria;
VI - auxílio-funeral;
VII - complementação de pensão.
§1º Além das concessões, de que trata este artigo, será devido o auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servido em atividade para ser local de trabalho e vice-versa, nos termos da lei.
§2º O Estado concederá o auxílio-refeição, na forma da lei.
§3º A lei regulará o atendimento gratuito de filhos e dependentes de servidores, de zero a seis anos, em creches e pré-escola.

Questionado o art. 276 da ADIN 1.150, o que restou decidido é que, embora integrando o regime jurídico único, não poderia haver a transposição automática dos servidores extranumerários para cargos efetivos sem prévio concurso, tampouco poderiam, os celetistas estabilizados, ocuparem cargos efetivos sem prévio concurso. Ou seja, não vedou sua incorporação ao regime jurídico único, apenas condicionou o provimento de cargo efetivo ao inafastável concurso. É o que se vê do teor dos votos proferido naquela ocasião pelos Ministros e na ementa, que dispõe:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no §1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme a Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (ADI 1150, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016)

A matéria prosseguiu controvertida quanto à extensão da possibilidade de submissão de servidores ao regime jurídico único, não discutida naquela ação.

Inclusive no âmbito da Administração Pública Federal verificou-se divergência de interpretação entre o Ministério do Planejamento e o Ministério da Previdência. Valeu-se, então, a Presidência, de um instrumento no sentido de uniformizar a posição do Executivo sobre a matéria, mediante solicitação de parecer ao Advogado-Geral da União e sua aprovação pelo Presidente. Veja-se o que dispõe a LC 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências:

TÍTULO V
Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União
Art. 39. É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.
Art. 41. Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e submetidos ao Presidente da República.
Art. 42. Os pareceres das consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.
Art. 43. A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei complementar.
§ 1º O enunciado da Súmula editado pelo Advogado-Geral da União há de ser publicado no Diário Oficial da União, por três dias consecutivos.
§ 2º No início de cada ano, os enunciados existentes devem ser consolidados e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 44. Os pareceres aprovados do Advogado-Geral da União inserem-se em coletânea denominada "Pareceres da Advocacia-Geral da União", a ser editada pela Imprensa Nacional.
(...)"

A Presidência seguiu tal caminho, solicitando parecer ao então Advogado-Geral da União Gilmar Mendes. Foi produzido parecer, parcialmente transcrito na peça inicial e que pode ser acessado pela página da AGU na Internet(http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasIntemas/Normaslntemas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8426), com o seguinte teor, a que se deve prestar leitura atenta:

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ORIGEM: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Parecer nº GM - 030 Para os fins do disposto no art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, submeto ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA o Parecer anexo, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar. '
Brasília, 04 de abril de 2002.
GILMAR FERREIRA MENDES
Advogado-Geral da União

A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: - De acordo-. Em 4-4-2002.

PARECER Nº GM - 030PROCESSO Nº 00001.005869/2001-20 ORIGEM: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

EMENTA: Direito Previdenciário. Regime próprio de previdência social. Servidores Públicos. Vinculação de servidores beneficiados pela estabilidade especial conferida pela Constituição de 1988 ao regime próprio de previdência social. Vinculação que independe da condição de efetividade. Conflito de competência e de interpretação entre o Ministério de Assistência e Previdência Social e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

ASSUNTO: Para os fins previstos na Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993, a Casa Civil da Presidência da República encaminha a Exposição de Motivos nº 310, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qual são suscitados conflito de competência, bem como divergência de interpretação sobre o direito material, ambos relativos a requisitos legais e constitucionais para aquisição do direito a condição de beneficiário da previdência social oficial. Do ponto de vista formal, o Senhor Ministro do Planejamento alega competência exclusiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para tratar de matérias relativas a pessoal civil do Poder Executivo, tal como estabelecido em Parecer vinculante desta Advocacia-Geral da União (GQ 46, de 20.12.94); quanto ao direito material, diverge do entendimento adotado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o assunto em referência, como se vê dos respectivos pronunciamentos, que se resumem a seguir.

I - ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Em 16.09.2000, o Ministro da Previdência aprovou o Parecer/CJ/n° 2281/2000, elaborado para dirimir controvérsias sobre qual o regime previdenciário em que se enquadrariam servidores públicos em distintas circunstâncias funcionais. No referido Parecer, o MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA alega, em síntese, que aos servidores beneficiados pela estabilidade constitucional especial, não se estendeu a condição de servidores efetivos, concluindo que, - a partir de 30 de outubro de 1998, data da publicação da Medida Provisória n° 1.723/98, os servidores estáveis e não efetivos, os servidores não estáveis e não efetivos, os servidores titulares, exclusivamente, de cargos em comissão declarados em lei [como sendo] de livre nomeação exoneração, e os temporários não podem ser ou continuar vinculados a um regime próprio de previdência social, pois são segurados obrigatórios do RGPS.- (item 30 - trecho entre colchetes acrescido ao original). Isto porque, no entender do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA,

À vista de doutrina e da farta jurisprudência que transcreve, o direito à condição de beneficiário da previdência oficial, somente pode ser adquirido por servidor efetivo, além de estável, e a efetividade de fato não teria sido alcançada pelos servidores que, embora beneficiados pela estabilidade excepcional conferida pela Constituição, não efetivados pela via do concurso público, não mais teriam direito aos benefícios da previdência oficial, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 1.723/98. Insurgiu-se, contudo, o Ministério do Planejamento, no Parecer/MP/CONJUR/IC/nº l 164, de 2.9.2001, contra o entendimento de MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA.

II - ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Em seu Parecer, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, ciente da existência de Parecer de MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, - entendeu conveniente manifestar-se, espontaneamente, de maneira normativa, na qualidade de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, a respeito da vinculação dos servidores públicos regidos pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ao regime próprio de previdência social, ante a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.- (Par. MP/CONJUR/IC-Nº 1164 de 02.09.2001, cit.), em manifestação que se resume a seguir.Quanto à divergência sobre competência, o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO entende que -o jus dicere deferido às Consultorias dos Ministérios pelo art. 11 da Lei Complementar nº 73, de l0 de fevereiro de 1993, possui campo residual de atuação, mas não lhes compete analisar e oferecer conclusões sobre leis e normas atinentes a pessoal civil do Poder Executivo, porque da competência privativa do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, isto é, deste Ministério [do Planejamento]. Este mister é necessário para que haja coerência e uniformização dos mecanismos jurídicos de controle interno de legalidade das ações da União-, nos termos do citado Parecer GQ 46, da AGU, que reproduz então. No mérito, conclui o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, que - a vinculação de servidores públicos a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, atinge todos aqueles abrangidos por seus [respectivos] Regimes Jurídicos próprios (específicos), o que lhes afasta a condição de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RPGS.- (item 3, destaque do original). Em primeiro lugar, o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO estabelece uma distinção entre a estabilidade, definida como garantia constitucional do servidor, e a efetividade, posta como característica do provimento de certos cargos, em virtude de habilitação em concurso público, extraindo desse contexto que -a estabilidade não é no cargo, mas no serviço público- (v.g., que uma é atributo do cargo, outra do serviço) e que - a estabilidade é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirida após a satisfação de certas condições de seu exercício-, pelo que, reconhece, -sem efetividade, não pode ser adquirida a estabilidade- como afirmara o Ministério da Previdência, mas, ao contrário deste último, o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO faz uma importante ressalva, que a rigor não é sua, nem do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, mas sim da própria Constituição, ou seja, que tal assertiva é válida apenas como regra geral, fixada pela Constituição, por isso que não invalida, ao contrário afirma a regra geral, ou seja, a -exceção expressa na Constituição Federal, que garantiu estabilidade a quem ingressou no serviço público sem a observância do disposto no inciso II do seu art. 37-.Acrescenta que a jurisprudência citada pelo MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, oriunda do Supremo Tribunal Federal, inclusive, no sentido de que -sem efetividade, não pode ser adquirida a estabilidade - que é requisito para o regime de previdência oficial, são válidas enquanto circunscritas à regra geral estabelecida pela Constituição, não obviamente a uma disposição transitória que nem por isso, por ser transitória, teria menos eficácia em face do texto genérico da parte permanente.Por isso mesmo, por ser a efetividade excepcional adquirida tão somente pelo tempo - mesmo porque de outra forma não seria excepcional - a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, expressamente respeitou todos os direitos e garantias asseguradas pelo ADCT e pela legislação até então vigente. (par. cit., item 17, in fine), no caso pela Lei 8.112/90, a qual, - por meio de seu art. 243, não se descurou do servidores de que trata a excepcionalidade trazida pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 -.Finalizando, o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO manifesta o entendimento de que as conclusões jurídicas que informam o Parecer do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA - merece reparo, tendo em vista que o art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, não veda a vinculação de nenhuma das categorias de servidores a regime próprio de previdência social-. Por isso mesmo, as manifestações do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA em sentido contrário estariam -em dissonância com a norma constitucional e infraconstitucional-, pelo que sugere seja esta Advocacia-Geral da União instada a opinar, de maneira normativa, a respeito do tema, vez que é a responsável por dirimir as controvérsias jurídicas advindas de pronunciamentos antagônicos das Consultorias Jurídicas.
III - DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA
Feito o relato, é de se observar que o núcleo da divergência consiste em duas interpretações discrepantes do texto constitucional, a saber, da regra contida no art. 40 da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, na qual somente se assegura direito a previdência oficial aos servidores titulares de cargos efetivos da União ..., entendendo o MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA não ser essa a condição dos servidores não estáveis nem dos servidores tornado estáveis pelo art. 19 do ADCT, uma vez que não teriam sido -efetivados- por meio de aprovação em um concurso público previsto, contudo nunca realizado, circunstância que tornaria ineficaz a estabilidade a eles outorgada na Constituição, salvo em relação à impossibilidade de demissão desmotivada. A esse argumento, opõe-se diametralmente o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ao fundamento de que -não, se pode concordar com a interpretação da Consultoria Jurídica do MPAS, no sentido de que os servidores beneficiados pelo art. 19 do ADCT não podem ser vinculados a regime próprio de previdência social,- tendo em vista que o art. 40 da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, restringiu o direito à vinculação a esse regime exclusivamente aos servidores de cargos efetivos. A assertiva não encontra conformidade com o texto constitucional, nem tampouco com a legislação infraconstitucional, vez que o dispositivo não fez nenhuma restrição no sentido de proibir a vinculação de outras categorias de servidores a regime próprio de previdência social. Portanto, sob o prisma da conveniência e oportunidade da entidade federativa, poderá, o regime próprio de previdência social, tanto o já existente quanto o que vier a ser instituído, vincular todas as categorias de servidores acaso existentes.- (id., ibidem, item 25). Não obstante as diversas questões debatidas entre os Órgãos suscitantes, e independentemente da competência reservada ao Ministério do Planejamento já afirmada em Parecer desta Instituição, o conflito se resolve pela resposta à questão jurídica posta nos autos, a saber: se a condição de ser efetivado no cargo (via concurso), ainda que se trate de efetivação especial e posterior ã aquisição da estabilidade (na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), é pré-requisito indispensável para que o servidor tenha direito a regime próprio de previdência. Em primeiro lugar, parece não haver dúvida de que a interpretação da norma de estabilidade especial, vale dizer, excepcional, constante do Ato das Disposições Transitórias teve por objetivo, tal como passou a ser tradição nas Constituições brasileiras a partir de 1946 conceder a quantos servidores contassem com o tempo de serviço igual ou superior a cinco anos, na data da promulgação da Constituição -- excepcionalmente -- os mesmos direitos dos servidores efetivados no cargo pela regra geral de ingresso no serviço público mediante concurso e aquisição de estabilidade após um estágio chamado probatório. De fato, a norma constitucional transitória estabeleceu a necessidade de concurso público para efetivação dos servidores não concursados, os quais tornou estáveis aos cinco anos de serviço. Contudo, entender que o legislador pretendeu criar uma espécie de servidor atípico, ou seja, com todos os direitos do servidor estável, exceto o direito a previdência por regime próprio dos servidores, é interpretação que não parece razoável. A interpretação mais lógica e mais segura, é entender-se exatamente o oposto, ou seja, que, embora tenha concedido aos servidores não estáveis os mesmos direitos do servidor estável, inclusive, e naturalmente, a aposentadoria, quis o legislador, com a exigência do concurso, nada mais do que aperfeiçoar o processo de integração dos mesmos no serviço público, mediante a correção do meio de ingresso no serviço público, via concurso, ressalte-se, de modo a retirar dos mesmos a condição de servidores com ingresso especial, ao viabilizar a integração completa dos mesmos no status de servidores efetivos comuns, inclusive pela forma de ingresso no serviço. Sobre a possibilidade de efetivação via concurso, tal previsão não parece ter qualquer repercussão sobre a estabilidade do servidor, uma vez que a -estabilidade é atributo pessoal do funcionário. Não se confunde com a efetividade, que é característica do tipo de provimento de certos cargos públicos. É mero tipo de nomeação. No mesmo instante em que o funcionário é nomeado, já tem a rotulação de efetivo. A efetividade nasce com a nomeação. É errado dizer que a estabilidade, que é o mais, pressupõe a efetividade, que é o menos. Argumenta-se: Compreende-se que o efetivo não seja estável, mas não se compreende que um funcionário seja estável e ao mesmo tempo não disponha de cargo efetivo (cf RD 110:92). De modo algum. Efetividade e estabilidade são entidades heterogêneas, desconexas, incompatíveis. O efetivo pode, com o decorrer do tempo, adquirir estabilidade. É o efetivo-estável. O estável adquire tal status pelo decurso do tempo, sem nunca [necessariamente] ter sido efetivo. [Por exemplo,] Na data da promulgação da Carta Política de 1967 [como de resto havia ocorrido em 1946 e ocorreu em 1988], o extranumerário e o interino, desde que estivessem no serviço público há mais de cinco anos adquiriam estabilidade por imposição constitucional. Tornavam-se interinos-estáveis, extranumerários-estáveis, sem nunca terem sido efetivos. Estabilizaram-se, e este novo status não passou pela efetividade. Assim a efetividade não é prius ou pressuposto necessário da estabilidade.- [J.Cretella Jr. in Comentários à Constituição de 1988, p. 2425 - itálicos do original, grifos e trechos entre colchetes acrescidos]. Em resumo, a estabilidade não é necessariamente atributo de quem possua efetividade, nem esta última é pressuposto da primeira. Se a efetividade, como visto, não decorre, não depende, e, ainda que excepcionalmente, como no caso da disposição constitucional transitória, pode nem mesmo ter relação alguma com a estabilidade, não se afigura razoável que se entenda a efetividade como um dos elementos substanciais da qualidade de servidor público, de tal sorte que, em não ocorrendo na forma prevista excepcionalmente, teria dado ensejo a que a norma constitucional tivesse criado um servidor público inferiorizado, extirpado de um direito comum aos outros servidores estatutários - o direito à previdência oficial. De fato, uma coisa seria o Poder Constituinte originário, por meio de norma transitória e excepcional e, obviamente, nem por isso de hierarquia inferior haver tornado - como de fato tornou - o tempo de serviço de cinco anos apto, em si mesmo, para estabilizar o servidor no cargo, acrescentando a efetivação, tão-somente, como forma de aperfeiçoar o processo de adoção de servidores não estáveis, pela forma de ingresso regular, via concurso, como foi previsto. Outra coisa, bem distinta - e nada razoável - seria dar a um dispositivo constitucional, transitório ou não, interpretação que, ao fim, resultaria no entendimento de que os servidores beneficiados pela norma constitucional teriam todos os atributos do servidor estável, concedido em norma que inclusive chegou à minúcia, ao detalhe, de conceder-lhes o direito de ingressar via concurso no qual o tempo de serviço anterior será contado como título -, enfim, todos os atributos, exceto o direito a um regime previdenciário próprio. Muito ao contrário disso, do exposto, vê-se que o objetivo visado pelo Poder Constituinte originário foi de fato dotar os servidores com ingresso irregular das mesmas garantias e os mesmos direitos e deveres do servidor público admitido via concurso público - concedendo-lhes todos os direitos do servidor efetivado pela via do concurso, chegando-se para esse fim a conceder favorecimento excepcional e expresso, para, facilitando a aprovação por meio de pontos por títulos, homogeneizar e regularizar sua forma de ingresso. Tanto assim que servidores estáveis em razão de norma constitucional transitória são mesmo uma tradição no direito constitucional brasileiro, desde a Constituição de 1946, inclusive. Na época denominados de servidores extranumerários, o status jurídico dos mesmos, foi objeto de ensinamento de Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Administrativo Brasileiro, p. 375 a 376, como segue: -enquanto os funcionários do quadro permanente são nomeados para cargos, os servidores extranumerários são admitidos para funções ou serviços. A característica dessa categoria é a precariedade de sua admissão, o que permite à Administração dispensá-los sumariamente, segundo as conveniências do serviço público. Enquanto, porém, no exercício da função, os extranumerários auferem tratamento idêntico ao dos funcionários do quadro permanente, no que concerne a férias, licenças, aposentadoria e demais vantagens que não gerem direito à função ou à estabilidade no serviço público.- A isso, acrescente-se que tal orientação é ainda verdadeira para aquelas hipóteses de servidores que, regidos pelo regime estatutário, permanecem no serviço público mesmo sem preencher os requisitos constitucionais necessários à aquisição da estabilidade na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com efeito, a manutenção de tais servidores sob o regime da Lei nº 8.112, de 20 de dezembro de 1990, equiparou-os, para todos os fins, aos servidores sujeitos ao regime próprio de previdência. Tal circunstância já perdurou desde a promulgação da Constituição e conferiu direitos a incontáveis servidores - inclusive aquele de integrar o regime próprio de previdência social. Essa só verdade estaria a exigir o reconhecimento de situações paradigmáticas e de isonomia na praxe administrativa. Como se tal não bastasse, há razão adicional para concluir pela integração, no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, de servidores não estáveis porque não alcançados pelo art. 19 do ADCT. Trata-se do fato básico de que tais servidores são titulares dos cargos efetivos que ocupam. Não os ocupam na condição de substitutos ou interinos, mas antes detém sua titularidade. Caso assim não fosse, não se poderia legitimar o pleno exercício das atribuições correlatas bem como seria exigida forma outra para seu provimento. A titularidade é distinta da estabilidade e do caráter efetivo do cargo - assim existe titularidade de cargo em comissão e os titulares de cargo em comissão estão excluídos do regime de previdência próprio aos servidores pela razão outra de que os cargos por eles ocupados não são cargos efetivos. Nessas condições, servidores titulares de cargos efetivos (efetivos os cargos, não os seus titulares) ainda que não estáveis nem -efetivados- pelo concurso previsto no art. 19 do ADCT preenchem o requisito insculpido pelo art. 40 da Constituição da República e, nessa condição, fazem jus ao regime próprio de previdência dos servidores públicos.Do mesmo modo, não parece compatível com a segurança jurídica e, uma vez mais, com isonomia imposta à praxe administrativa, que a longa permanência de tais servidores sob o regime estatutário não lhes conceda, quando do preenchimento dos requisitos para a aposentação, os direitos próprios ao regime previdenciário especial constitucionalmente previsto.Nessa medida, são alcançados por tal regime assim os servidores públicos estáveis como também aqueles estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e aqueles que, mantidos no serviço público e sujeitos ao regime estatutário, não preencheram os requisitos mencionados na referida disposição transitória, alcançando, portanto, os estáveis e efetivados, os estáveis e não efetivados e os não estáveis nem efetivados.
IV - CONCLUSÃO
Do exposto, visto que a efetividade do servidor tem relação com a forma de admissão, não sendo, portanto, um pressuposto ou pré-requisito para considerar-se alguém servidor pleno ou não, conclui-se que os servidores titulares de cargos efetivos - ainda que não estáveis nem efetivados - possuem direito ao mesmo regime previdenciário dos demais servidores titulares de cargos efetivos, v.g., efetivos os cargos, não os servidores, efetivos ou efetivados por concurso público. Com efeito, a nova redação do art. 40, § 13, da Constituição Federal, estabeleceu que, ao -servidor, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação, bem como de outro cargo temporário ou emprego público aplica-se o regime geral de previdência social- (além de excepcionar os cargos em comissão e os empregos públicos, fez-se, para o regime que introduz, uma única distinção, apenas em relação a cargos e empregos temporários). Segue-se que aparentemente não há lugar para uma interpretação extensiva ser aplicada a uma tal restrição. Brasília, 04 de abril de 2002
GILMAR FERREIRA MENDES
Advogado-Geral da União

Vê-se que o entendimento adotado pelo Executivo foi no sentido de que a impossibilidade de incorporação ao regime jurídico único diz respeito apenas aos servidores referidos no § 13 do art. 40 da CF, assim entendidos apenas os ocupantes de cargos em comissão, de empregos públicos e de outros cargos e empregos temporários.

E tal parecer, aprovado pelo Presidente, "vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento", conforme o já transcrito § 1° do art. 40 da LC 73/03.

Descabida, assim, no ponto, a interpretação divergente mantida pelo INSS - sucedido pela União - ao proceder à fiscalização que redundou na lavratura das NFLD's questionadas.

Pelos fundamentos expostos, portanto, cabe a anulação das NFLD's remanescentes na parte relativa às contribuições incidentes sobre as diárias dos servidores extranumerários, mantendo-se, todavia, os valores relativos aos empregados públicos. Todavia, tal conclusão se aplica aos servidores extranumerários já identificados como tal nas NFLD's, pois não prosperam as alegações genéricas do autor atinentes ao devido enquadramento dos servidores, implicando suposta consideração equivocada de servidores titulares de cargo efetivo como se empregados fossem.

Note-se que, embora a insurgência formulada na inicial, não restaram demonstrados eventuais equívocos em que teria incorrido a fiscalização no tocante ao enquadramento dos servidores. Efetivamente, não houve, propriamente, sequer o apontamento de efetivo erro no lançamento, suscitando-se a hipótese de que a situação de cada servidor talvez não correspondesse àquela pelo Fisco.

A alegação do Estado no sentido de que se deve presumir que tenham sido transpostos para o regime estatutário não merece acolhida, porquanto servidores transpostos, como os extranumerários, foram considerados em rubrica especifica, cabendo ao Estado trazer elementos inequívocos no sentido da transposição também dos servidores celetistas constantes, sob tal rubrica, na NFLD. Ao Estado seria simples trazer tal informação forte nos seus próprios registros e nada trouxe nesse sentido.

Imunidades

O argumento relativo à imunidade de que cuida o art. 150, VI, a, da CF, por certo é inconsistente. Basta a leitura do dispositivo para restar claro que tal imunidade diz respeito exclusivamente a impostos. A imunidade a contribuições previdenciárias é tratada no art. 195, § 7º, da CF e não alcança os entes políticos.

Amplitude da decisão

A chamada contribuição previdenciária patronal (contribuição a cargo da empresa ou ente equiparado), objeto da presente demanda, é prevista no art. 22 da Lei n.º 8.212/1991 e compreende as exações constantes dos diferentes incisos do dispositivo que sejam calculadas sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados.

Nesse sentido, importante anotar que a hipótese do inc. II do referido artigo não constitui propriamente uma contribuição autônoma, como assinalam Leandro Paulsen e Andrei Pitten Velloso (in Contribuições: teoria geral, contribuições em espécie, Livraria do Advogado, 2010). Nessa linha é a fundamentação o voto condutor do relator dos EIAC n.º 1999.71.00.022739-0, julgado pela 1º Seção do Tribunal Regional Federal da 4º Região, referido pelos autores:

Da análise do dispositivo acima (art. 22 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97), extrai-se o entendimento de que não foram criadas duas contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, nem se trata, no inciso Il, de um adicional à contribuição prevista no inciso I. Cuida-se, isto sim, de uma única contribuição, a cargo do empregador, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços. A destinação de parte da contribuição para o financiamento de benefícios concedidos em decorrência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho não descaracteriza a unicidade da contribuição previdenciária, pois estas prestações não são estranhas ao Plano de Benefícios da Previdência Social, ou seja, não há desvio da destinação.

Lançamentos em duplicidade e demais alegações

Os lançamentos em duplicidade também não foram comprovados.

Além de já ter sido objeto de análise minuciosa em âmbito administrativo - pois motivou, inclusive, o retorno do processo aos auditores fiscais para manifestação, conforme se decisões administrativas que mantiveram os lançamentos -, o laudo pericial concluiu que não houve cobrança em duplicidade pela ré.
No tocante às exclusões de valores pagos ao regime próprio, ou à observância do limite do salário de contribuição, além de restar majoritariamente prejudicada a alegação, diante do acolhimento dos outros pedidos, não assiste razão ao demandante. Assentado o vínculo de determinado servidor ao RGPS, a contribuição é compulsória, independentemente de outro recolhimento efetuado pelo Estado, questão que deve ser resolvida por meio de compensação entre os entes públicos ou entre os regimes, não interferindo na exigibilidade dos tributos em questão. Quanto ao limite de contribuição, o perito não identificou a cobrança de valores excedentes a esse teto (fl. 346).

Taxa SELIC

Por fim, relativamente à taxa SELIC, a discussão já foi muito intensa, tendo o STJ, inclusive, acolhido a, tese da sua ilegalidade durante muitos anos. Mas tal restou superado, mesmo naquela Corte. É que a SELIC, além de não estar sujeita à legalidade absoluta de que trata o art. 150, I, da CF, que diz respeito aos aspectos da norma tributária impositiva, tem suporte legal desde sua previsão no art. 13 da Lei 9.065/95, passando pelo art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e pelo art. 38, § 6º, da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei 9.528/97. Note-se que a taxa prevista no art. 161, § 1º do CTN, tem caráter supletivo, ressalvando a legislação que disponha sobre a matéria. Veja-se o precedente:

"JUROS MORATÓRIOS... I. Está firmada no âmbito da 1ª Seção o entendimento da legitimidade da aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora sobre os débitos tributários para com a Fazenda Nacional, bem como, havendo lei estadual nesse sentido, também em relação a tributos cobrados pelos Estados." (STJ, I" T., REsp 1048710/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI. ago/08)

Sem razão o Estado, pois, na insurgência relacionada à SELIC.

Em conclusão, acolhe-se a pretensão do Estado do Rio Grande do Sul quanto à inexistência de relação jurídica que o obrigue ao pagamento de contribuição previdenciária ao regime geral de previdência relativamente às parcelas de auxílio-creche, abono-família, auxílio-transporte e vale-alimentação, bem como seus reflexos (segurados divergentes e percentual do risco ambiental do trabalho). Exclusivamente com relação aos servidores extranumerários transpostos para o regime único - desde que identificados nesta situação nos próprios autos de lançamento -, resta excluída a única parcela remanescente, qual seja, diárias.

Sucumbência e honorários advocatícios

A União deu causa ao ajuizamento da ação, exigindo os valores impugnados. Sua sucumbência é praticamente exclusiva, uma vez que excluída da NFLD quase a totalidade das verbas.

A verba honorária, por conseguinte, deve atentar para essa situação, que reflete uma prática de fiscalização de certa forma temerária, seja pela absoluta controvérsia acerca da questão - inclusive em âmbito administrativo -, seja pela enorme discrepância entre os valores lançados originariamente e aqueles que efetivamente poderiam ser exigidos do Estado.
Assim, com fundamento nos arts. 20, § 4º e 21, parágrafo único, e atentando, ainda, para as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20, arbitro a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa (fl. 242).

III - Dispositivo

Ante o exposto, confirmo a antecipação da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) anular as NFLD's (35.490.062-5, 35.633.556-9, 35.633.551-8, 35.633.559-3, 35.633.542-9, 35.633.544-5, 35.490.402-7, 35.633.546-1, 35.633.571-2 e 35.633.550-0) no tocante às parcelas de contribuição previdenciária incidente sobre auxílio-creche, abono-família, auxílio-transporte, vale-alimentação e respectivos reflexos (segurados divergentes e riscos ambientais do trabalho);

b) anular as NFLD's, supra referidas, relativamente às parcelas de contribuição previdenciária incidente sobre as diárias percebidas pelos servidores extranumerários transpostos para o regime único já identificados nesta situação nos próprios autos de lançamento.

Nos termos da fundamentação, condeno a União ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (fl. 242).

Sentença sujeita ao reexame necessário.
(...)"

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6766082v6 e, se solicitado, do código CRC D79EAE2C.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 30/03/2015 11:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069414-71.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50694147120124047100
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Gianna de Azevedo Couto
Secretária em substituição


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