APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007443-23.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | GABRIEL & FILHOS S/S LTDA |
ADVOGADO | : | Fernando Paschoal Lopes |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA PERICIAL.
1. Do exame das CDAs não se tem como verificar a efetiva incidência da contribuição previdenciária e de terceiros sobre as rubricas alegadas como indenizatórias pela embargante. A produção da prova pericial é necessária para se verificar a real incidência das exações sobre os valores apontados. A produção da prova pericial pode ser determinada de ofício. Com efeito, cumpre velar pela prestação jurisdicional efetiva e útil. Para tanto, o órgão recursal deve intervir ativamente no processo, fazendo uso efetivo do poder que lhe é atribuído pelo art. 130 do CPC para determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo. Essa prova é compatível com os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
2. As demais questões suscitadas nos embargos serão analisadas quando do retorno dos autos, no caso de eventual recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, anular a sentença e, de ofício, determinar a produção de prova pericial, prejudicada a análise do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8577915v4 e, se solicitado, do código CRC B76D0CB3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007443-23.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | GABRIEL & FILHOS S/S LTDA |
ADVOGADO | : | Fernando Paschoal Lopes |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, no bojo de embargos à execução fiscal cujo valor perfaz R$ 3.858,91, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC), em relação aos pedidos de não incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas alegadamente de caráter indenizatório, e julgou improcedente o pedido no que tange à alegação de inconstitucionalidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Deixou de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a cobrança do encargo legal (Decreto-Lei nº 1.025/69). Tampouco houve condenação ao pagamento das custas processuais, em razão do que dispõe o art. 7º da Lei nº 9.289/96.
A apelante aduz, inicialmente, que comprovou, mediante a juntada de prova documental, a efetiva inclusão de parcelas de natureza indenizatória (adicional de horas extras, repouso semanal remunerado decorrente do adicional de horas extras, terço constitucional de férias gozadas, férias gozadas e adicional noturno) na base de cálculo das contribuições previdenciárias sob cobrança na execução fiscal embargada. Afirma que a obrigação tributária é imposta por lei, de modo que sequer seria necessário produzir essa prova. Argumenta, ainda, que a apuração do valor exato a que corresponde o excesso de execução apontado pode ser aferido em sede de liquidação de sentença. Pugna, assim, pela anulação da sentença no que tange à extinção do processo sem resolução do mérito. Tendo em vista a possibilidade de a sentença não ser desconstituída, postula a sua reforma, a fim de que seja afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas mencionadas e de que seja reconhecida a inconstitucionalidade do encargo legal.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8417539v6 e, se solicitado, do código CRC BCEB2267. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007443-23.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | GABRIEL & FILHOS S/S LTDA |
ADVOGADO | : | Fernando Paschoal Lopes |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Ab initio, registro que a parte recorrente peticionou (evento 4 do recurso) para comunicar que incluiu a CDA nº 40.308.509-8 no programa de parcelamento do débito estabelecido pela Lei nº 12.996/14, para requerer a desistência dos embargos à execução fiscal e, por conseguinte, do recurso de apelação, bem como para renunciar a "quaisquer alegações de direito quanto ao referido débito, conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea 'c' do CPC/15 (art. 269, inciso V do CPC/73)."
Sendo suficientes os poderes do procurador da recorrente (evento 1, PROC2 dos embargos à execução), homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 487, III, c do CPC/2015, em relação à CDA nº 40.308.509-8, restando prejudicado o recurso de apelação nesse ponto.
Saliento, todavia, que não houve renúncia à pretensão no que tange à CDA nº 40.308.510-1. Logo, o apelo deve ter regular prosseguimento relativamente aos créditos retratados nessa certidão de dívida ativa.
Isso posto, passo a examinar individualmente as teses recursais.
A) Da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas indenizatórias
A.1) Do interesse de agir e do exame do mérito
A embargante alega, como visto, a existência de excesso de execução decorrente da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas de natureza supostamente indenizatória, quais sejam: adicional de horas extras, repouso semanal remunerado decorrente do adicional de horas extras, terço constitucional de férias gozadas, férias gozadas e adicional noturno.
A fim de comprovar que a contribuição previdenciária patronal efetivamente incidiu sobre essas parcelas, a embargante colaciona documentos - em especial, folha de pagamentos da empresa (evento 1, OUT12). Dessumem-se, de tais documentos, indícios de que as parcelas aventadas foram incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Portanto, não se pode assegurar, de plano, com base estritamente no que foi alegado na inicial e demonstrado nos documentos que lhe foram anexados, que a parte embargante careça de interesse de agir.
Sublinho que, consoante a teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e referendada pela jurisprudência, as condições da ação "devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito" (REsp nº 1.424/617, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 16/06/2014). Confiram-se, a esse respeito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação cível, entendeu que o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
2. "O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 726.841/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção.
2. A recorrente deixou de revelar de que forma o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 265, IV, 267, I e VI, 295, I, II e III, 301, V e VI, 469, II, 471, 473, 515, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Na instância especial é inviável simplesmente impugnar o entendimento adotado pelo órgão julgador, sem demonstrar a efetiva violação à lei federal. Súmula nº 284 do STF.
3. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não cabe ao julgador, na fase postulatória, aprofundar-se em seu exame.
4. Afasta-se o pleito de condenação da recorrente nas penas por litigância de má-fé uma vez ela se utilizou de recurso cabível para a defesa dos direitos que acreditava ter, fazendo-o sem demonstrar dolo em obstar o trâmite regular do processo.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1550544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Desse modo, tenho que não se cuida, na hipótese sub examine, de caso de extinção do processo sem exame do mérito em virtude da ausência de interesse de agir, uma vez que não se depreende da narrativa constante da inicial a inexistência dessa condição da ação. Com efeito, definir se efetivamente houve a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas descritas na exordial - fato constitutivo do direito alegado pela embargante - é uma questão a ser dirimida por ocasião do exame do mérito da demanda.
Destarte, como o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, a sentença merece reforma.
Isso posto, registro que o exame do mérito dos embargos pode - e, a rigor, deve, tendo em vista o princípio da economia processual - ser realizado diretamente por este Tribunal. É que a causa está em condições de imediato julgamento, conforme prevê o art. 515, § 3º do CPC, que positiva a teoria da causa madura, verbis:
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Reconheço que o exame do mérito dos presentes embargos não envolve questão exclusivamente de direito - como exige o texto normativo. Todavia, de acordo com precedente da Corte Especial do STJ, "a regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito" (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1°/7/2013). In casu, a prova documental necessária à análise da controvérsia já foi produzida: tanto a parte embargante juntou os documentos que reputou pertinentes quanto a parte embargada carreou aos autos cópia integral dos processos administrativos que originaram os créditos exequendos. A prova pericial, por sua vez, embora inicialmente admitida, foi objeto de desistência tácita pela parte embargante. Percebe-se, assim, que chegou ao fim a instrução probatória. Por conseguinte, embora o feito envolva também questões de fato, encontra-se apto a imediato julgamento.
Saliento, por outra banda, que a inexistência de pedido dos recorrentes para que o mérito seja julgado por este Tribunal não o impede de examiná-lo. Nessa linha, veja-se que o STJ tem afirmado ser "firme o entendimento desta Corte no sentido de ser dispensável pedido expresso da parte recorrente para que, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, possa o Tribunal julgar de imediato o feito" (AgRg no REsp 1086080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013).
Isso posto, passo ao exame do mérito da controvérsia.
A.2) Do mérito propriamente dito
Discute-se, como visto, acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre diversas verbas (adicional de horas extras, repouso semanal remunerado decorrente do adicional de horas extras, terço constitucional de férias gozadas, férias gozadas e adicional noturno). O desate da controvérsia depende, assim, de uma questão de fato (saber se efetivamente houve a incidência do tributo sobre essas parcelas) e uma questão de direito (saber se essa incidência, acaso constatada, encontra respaldo no ordenamento jurídico).
A.2.1) Da questão de fato
Ao compulsar os autos, verifico que a folha de pagamentos da empresa demonstra inequivocamente que a empresa pagou a seus funcionários adicional de horas extras, repouso semanal remunerado decorrente do adicional de horas extras, terço constitucional de férias gozadas, férias gozadas e adicional noturno. Mais: o documento comprova que esses valores foram incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Basta, para tanto, examinar a base de cálculo dos "encargos" devidos ao "INSS" em relação aos "empregados" para constatar que o valor abrange as parcelas acima referidas.
Não ignoro que prova pericial inicialmente designada pelo juízo a quo não foi efetuada em virtude de a parte embargante não ter efetuado o recolhimento dos honorários periciais (eventos 21, 30 e 34). Todavia, o documento carreado aos autos pela embargante na exordial se me afigura suficiente para comprovar a efetiva incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas apontadas.
Passo, então, a examinar se tais parcelas deveriam integrar a base de cálculo da indigitada contribuição previdenciária.
A.2.2) Da questão de direito
A.2.2.1) Horas extras e adicional noturno
O suporte de validade da exigência tributária instituída no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, é o art. 195, inciso I, da Constituição Federal, tanto na redação atual, quanto na anterior à Emenda Constitucional nº 20/98. A interpretação do referido dispositivo não extrapola ou ofende o conceito de salário, analisado sob a égide da legislação trabalhista e previdenciária.
A Consolidação das Leis do Trabalho não define o que é salário; apenas indica as parcelas que o compõem, bem como as que não devem ser incluídas. Vejamos o que dispõem os artigos 457 e 458:
"Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, alem do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
§ 1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º. Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços.
§ 3º. A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual."
No sentido em que foi empregada na CLT, a remuneração envolve todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado, mesmo as que não consistem em salário propriamente dito, tais como as gorjetas. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção, no entanto, tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, delineando nitidamente a dessemelhança com outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
A exegese estrita defendida pelas autoras, no tocante à expressão "folha de salários", contida no art. 195, I, da Constituição, revela-se apartada do conteúdo e do alcance definido pela CLT quanto à contraprestação recebida pelo empregado, a qual, como visto, não se limita ao salário propriamente dito, compreendendo todas as verbas de cunho salarial. As parcelas que não têm esse caráter foram expressamente mencionadas, tanto na CLT quanto na legislação de custeio vigente, no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, excluindo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Sobeja a conclusão de que o fato gerador referido no art. 195, inciso I, da Constituição, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar a natureza dos pagamentos feitos ao empregado, não a denominação da parcela integrante da remuneração. Se tiver caráter salarial, enquadra-se na hipótese de incidência da norma prescrita na Constituição; se não o tiver, o legislador ordinário não pode elencá-lo como fato gerador da contribuição previdenciária, incorrendo em inconstitucionalidade caso o faça. A prescrição constitucional restou observada na Lei nº 8.212/91, sendo arrolados os casos em que não está presente a natureza salarial no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Esse rol não é exaustivo, podendo ocorrer situação não prevista pelo legislador que não enseje a cobrança da contribuição.
Corrobora essa ilação o disposto no art. 201, § 11º, da Carta Magna (originário § 4º), que determina a incorporação ao salário dos ganhos habituais do empregado, a qualquer título, para fins de incidência da contribuição e conseqüente repercussão no valor do benefício previdenciário. O argumento vertido pela autora no sentido de que essa regra tem por destinatário apenas o contribuinte empregado não tem qualquer fundamento, porquanto a Constituição forma um sistema, devendo ser interpretada de forma harmônica, e não compartimentada. Constata-se incongruência no raciocínio expendido no recurso, ao afirmar que apenas as verbas que possuíam natureza salarial eram consideradas para efeito de apuração do benefício previdenciário. Ora, se incide contribuição sobre os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, conseqüentemente integrando o cálculo do valor do benefício, inegavelmente tais ganhos fazem parte do salário do empregado.
A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, inciso I, da Carta, a qual acrescentou a expressão "os demais rendimentos do trabalho" à hipótese antes prevista, não acarretou alargamento da base de cálculo em relação aos empregados. Visou somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários, de forma a afastar qualquer controvérsia sobre a matéria. O que a Emenda modificou, efetivamente, foi o âmbito de incidência da contribuição quanto aos trabalhadores que não mantém vínculo empregatício com a empresa, mas são por ela remunerados. Não há controvérsia a respeito dessa questão, eis que o enfoque da pretensa inconstitucionalidade da Lei nº 8.212/91 cinge-se apenas aos que mantém contrato de trabalho com a empresa.
No caso vertente, resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras e de adicional noturno.
A.2.2.2) Terço constitucional de férias
Ao apreciar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF/88, percebido pelos servidores públicos, o STF firmou entendimento no sentido da não incidência do tributo, a exemplo do seguinte precedente:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes.
(RE 587941 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04027)
O entendimento expendido pelo STF é igualmente aplicável ao adicional de férias pago aos segurados sujeitos ao regime geral da previdência social, pois a natureza da verba não se transmuta, seja no regime geral, seja no regime próprio de previdência social.
O art. 201, § 11, da Constituição, dispõe que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Nesse sentido, dispõem os arts. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, e 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, entendendo que o salário-de-contribuição abrange os ganhos habituais a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias.
No entanto, o adicional constitucional de férias não pode ser enquadrado como ganho habitual, exatamente porque possui natureza compensatória/indenizatória, consoante o entendimento do STF, pois visa ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias. Afastado o caráter de remuneração da verba, torna-se irrelevante a reiteração no pagamento. Logo, não há como acolher o argumento de que se incorpora ao salário do empregado para fins de cálculo de aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC.
Portanto, o STJ, na esteira dos precedentes do STF, reafirmou o entendimento de que não incide também a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos segurados da Previdência Social, ao entendimento de que a verba detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do empregado para fins de aposentadoria.
A.2.2.3) Repouso semanal remunerado
Não merece provimento neste tópico, uma vez que o repouso semanal remunerado é verba essencialmente remuneratória, tendo o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária.
Esta eg. Corte já analisou a matéria:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição. 4. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 5. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. 6. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais. 7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 8. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade. 9. As contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 10. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. (TRF4, APELREEX 5008427-17.2013.404.7009, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 02/05/2014)"
A.2.2.4) Férias gozadas
Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho. Nessa hipótese, incide contribuição previdenciária.
A.3) Conclusão
Ante o exposto, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, apenas para o fim de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias objeto de cobrança os valores correspondentes ao terço constitucional de férias.
B) Do encargo legal
A embargante também se insurge, como visto, contra a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, em face de sua suposta inconstitucionalidade.
Não assiste razão à ora recorrente.
A e. Corte Especial deste Tribunal, analisando a constitucionalidade do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, firmou o entendimento de que o referido encargo é constitucional, tanto sob o aspecto formal quanto material. Nesse sentido:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União.
3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator." (TRF4, Arguição de inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DE 07.10.2009)"
Não há de se falar, por outra banda, em afronta ao Código Processual Civil, uma vez que constitui norma geral em face da norma especial (Decreto-Lei nº 1.025/69), a qual possui prevalência.
Logo, deve ser mantida a cobrança do encargo legal.
C) Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de (i) homologar a renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 487, III, c do CPC/2015, em relação à CDA nº 40308509-8, restando prejudicado o recurso de apelação nesse ponto; (ii) dar parcial provimento à apelação, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial, de modo a reconhecer o excesso de execução decorrente da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias relativamente aos créditos espelhados na CDA nº 40308510-1, consoante fundamentação supra.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007443-23.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | GABRIEL & FILHOS S/S LTDA |
ADVOGADO | : | Fernando Paschoal Lopes |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
VOTO DIVERGENTE
Do exame das CDAs não se tem como verificar a efetiva incidência da contribuição previdenciária e de terceiros sobre as rubricas alegadas como indenizatórias pela embargante. Tenho que a produção da prova pericial é necessária para se verificar a real incidência da exações sobre os valores apontados.
A produção da prova pericial pode ser determinada de ofício. Com efeito, cumpre velar pela prestação jurisdicional efetiva e útil. Para tanto, o órgão recursal deve intervir ativamente no processo, fazendo uso efetivo do poder que lhe é atribuído pelo art. 130 do CPC para determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo.
Essa prova é compatível com os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
As demais questões suscitadas nos embargos serão analisadas quando do retorno dos autos, no caso de eventual recurso.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, para determinar a produção da prova pericial e julgar prejudicada a apelação.
Juiz Federal Altair Antonio Gregorio
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007443-23.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50074432320144047001
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | GABRIEL & FILHOS S/S LTDA |
ADVOGADO | : | Fernando Paschoal Lopes |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE (I) HOMOLOGAR A RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, C DO CPC/2015, EM RELAÇÃO À CDA Nº 40308509-8, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO NESSE PONTO; (II) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA EXORDIAL, DE MODO A RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS ESPELHADOS NA CDA Nº 40308510-1, QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PROSSEGUINDO O JULGAMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA QUE SE REALIZARÁ NO DIA 01/09/2016. .
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 27/07/2016 11:27:58 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007443-23.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50074432320144047001
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | GABRIEL & FILHOS S/S LTDA |
ADVOGADO | : | Fernando Paschoal Lopes |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2016, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ROBERTO FERNANDES JÚNIOR E CLÁUDIA MARIA DADICO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8566220v1 e, se solicitado, do código CRC 62770B93. | |
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