APELAÇÃO Nº 5046335-58.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | TRANSPORTES FROLI LTDA |
ADVOGADO | : | LUCAS HECK |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Apresentadas razões de apelação dissociadas do que decidiu a sentença, não merece ser conhecido o recurso neste ponto.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e indenizadas.
4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a apelação da União e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
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APELAÇÃO Nº 5046335-58.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
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APELADO | : | TRANSPORTES FROLI LTDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TRANSPORTES FROLI LTDA. postulando o reconhecimento da não-incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas pagas aos seus empregados a título dos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas e indenizadas, bem como a repetição do indébito tributário. Foi atribuído à causa o valor de R$ 55.00,00.
Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) declarar a não incidência de contribuições previdenciárias patronais, sobre valores pagos a título de: (i) 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença; (ii) aviso prévio indenizado e; (iii) terço constitucional de férias.
b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação, atualizados monetariamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo, combinando as regras contidas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, e ao ressarcimento das custas processuais, devidamente atualizadas pelo IPCA-e até a data do efetivo pagamento.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito, salvo no caso de intempestividade ou ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A União apelou sustentando a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 dias de afastamento, auxílio-acidente, aviso prévio e o terço constitucional de férias gozadas. Por fim, sustentou a impossibilidade de compensação das contribuições previdenciárias com outros tributos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
De início registro que entendo que o novo CPC, com entrada em vigor em 18-03-2016, não se aplica ao caso. Nesse sentido, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 2419): "...a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer é proferida. Entendemos que o dia da sentença é o que determina a lei que deve incidir". Desta forma o presente recurso deve observar o disposto no CPC/73.
Regularidade Formal
Inicialmente, verifico que o apelo da União não pode ser conhecido em parte, pois apresenta razões dissociadas da matéria tratada pela sentença.
Segundo dispõe o art. 514, inciso II, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito dos quais se vale o recorrente para impugnar a sentença.
No caso dos autos, o pedido foi julgado procedente para: a) declarar a não incidência de contribuições previdenciárias patronais, sobre valores pagos a título de: (i) 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença; (ii) aviso prévio indenizado e; (iii) terço constitucional de férias; b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação, atualizados monetariamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Contudo, o apelo da União trata, em parte, da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente.
Com efeito, não há como apreciar recurso no ponto cujas razões de impugnação estejam desvinculadas da matéria tratada na decisão recorrida.
Neste sentido, a jurisprudência do e. STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - art. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp nº 620558/MG, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 2ª T., j. 24-05-2005, DJ 20-06-2005)
E os arestos desta Corte acerca do tema, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELO DIVORCIADO DA REALIDADE DOS AUTOS. 1. Não se conhece do apelo cujas razões divorciam-se da realidade apresentada nos autos. 2. Não conhecido o recurso. (AC n.º 1998.04.01.070464-7/PR, Rel. Des. Federal MARGA BARTH TESSLER, 3ª T., j. 17-12-98, DJ 10-02-99)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. (...) APELAÇÃO COM RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso de apelação cujas razões são dissociadas do que restou analisado na sentença, não se prestado para a formação de juízo quanto à necessidade da sua reforma. Não-cumprimento do requisito do art. 514, II, do CPC. (...) (AC nº 2004.04.01.002901-6, 2ª T., Relator Juiz Federal LEANDRO PAULSEN, DJ 08-02-2006)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. art. 514, II, DO CPC. (...) 3. Não há como apreciar recurso cujas razões de impugnação estejam desvinculadas da matéria tratada na decisão impugnada. Assim, não se conhece de apelo se o recorrente deixa de impugnar clara e especificamente os fundamentos da decisão atacada em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. (...) (AC nº 5021356-71.2011.404.7100/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 24-08-2011)
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM A SENTENÇA. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. (...) 1. Não se conhece de recurso que apresenta razões de impugnação dissociadas das questões tratadas na sentença, abordando matéria estranha à lide. (...) (AC nº 2003.71.00.004381-8/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 17-06-2008)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS DE APELAÇAO. NÃO CONHECIMENTO. Art. 514, II, do CPC prevê o não conhecimento de recurso quando houver erro na exposição dos fundamentos de fato e de direito da irresignação da parte, por ausência de pressuposto de admissibilidade, configurada nas razões dissociadas entre a postulação recursal e o fundamento da sentença. (AC nº 0002.614-98.2007.404.7205/SC, Rel. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, 1ª T., j. 07-12-2011, un., DJ 15-12-2011)
E julgado desta Turma, verbis:
PROCESSUAL CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação cujas razões recursais encontram-se inteiramente dissociadas do decidido na sentença atacada. (AC nº 5002753-14.2011.404.7111/RS, Rel. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 2ª T., j. 24-04-2012)
Assim, não conheço do apelo interposto pela União em parte, face ao não-cumprimento do requisito do art. 514, inciso II, do CPC.
Prescrição
Tratando-se de ação ajuizada após a LC nº 118/2005, a prescrição é quinquenal, na esteira da orientação do STF (RE nº 566.621).
No caso dos autos, como a ação foi ajuizada em 29/07/2015 (evento 1 do processo originário), estão prescritas todas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda.
Contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença
Já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador relativamente aos quinze primeiros dias da licença, o que torna dispensável maior fundamentação.
Com efeito, o pagamento recebido pelo empregado incapacitado nos primeiros quinze dias após o afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não possuindo natureza salarial.
Acerca do tema, transcrevo os seguintes precedentes do STJ:
TRIBUTÁRIO - ART. 4º, PARTE FINAL, DA LC Nº 118/2005 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP 644.736/PE - TRIBUTO INDEVIDO RECOLHIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS NORMAS QUE IMPÕEM LIMITE À COMPENSAÇÃO - APLICABILIDADE DAS NORMAS SUPERVENIENTES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO - NÃO-INCIDÊNCIA.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença pago pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento.
(...)
(EDcl no REsp 1126369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/06/2010)
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA.
(...)
3. O STJ pacificou entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário.
(...)
(AgRg no Ag 1239115/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/03/2010)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 4º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA.
(...)
3. "O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no Resp 800.024/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 10.9.2007; REsp 951.623/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJ 27.9.2007; REsp 916.388/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 26.4.2007" (AgRg no REsp 1039260/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2008).
(...)
(AgRg no REsp 1107898/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/03/2010)
Como se vê, indevida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
Terço constitucional de férias gozadas e indenizadas
O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária, nos termos do artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91.
Segundo a atual orientação da 1ª Seção do STJ, consolidada no REsp nº 1.230.957/RS (DJ de 18/03/2014), também o adicional concernente às férias gozadas possui natureza indenizatória/compensatória, portanto, não passível de contribuição previdenciária. O respectivo acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
(EREsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014).
Assim, face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e indenizadas.
Aviso prévio indenizado
A Lei nº 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado do salário de contribuição, nos seguintes termos:
Art. 28. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição:
(...)
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Posteriormente, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, revogou tal dispositivo. No entanto, a exclusão ainda permaneceu no ordenamento, em face do contido no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que assim dispõe:
Art. 214. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
(...)
V - as importâncias recebidas a título de:
(...)
f) aviso prévio indenizado;
Em 12/01/2009, sobreveio o Decreto nº 6.727, que revogou a alínea 'f' do inciso V do § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999. Assim, deixou de haver no ordenamento jurídico previsão expressa para a exclusão do aviso prévio indenizado do salário de contribuição.
Entretanto, entendo seja indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória.
Com efeito, como a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, não pode o aviso prévio indenizado ser enquadrado como salário. Aliás, em razão de sua eventualidade, também ajusta-se à previsão inserta no artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91, não devendo, também por tal razão, integrar o salário de contribuição.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste Regional:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
4. O aviso prévio indenizado, sendo verba indenizatória paga em virtude de rescisão contratual, não está sujeito a incidência de contribuição previdenciária.
(...)
(Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 00087625720094047108, 1ª Turma, Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, por unanimidade, D.E. 28/10/2010)
Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes ao aviso prévio indenizado.
Restituição em espécie/Compensação tributária
Reconhecido o indébito, é devida a sua restituição à parte autora, em espécie ou por meio de compensação tributária, conforme for sua opção.
Dessa forma, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento e vincendas, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN.
A compensação deve ser efetuada mediante procedimento contábil e oportunamente comunicada ao Fisco pelos meios previstos na legislação tributária. Essa modalidade de compensação não implica a extinção do crédito tributário, estando sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, que pode homologá-la ou não.
Cabe, pois, ao próprio contribuinte a apuração do valor do crédito para fins de compensação, ficando sujeito à apreciação do Fisco, que pode homologá-la ou não, conforme já explicitado.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162 do STJ) até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso dos autos, deve ser aplicada a Taxa SELIC, instituída pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Quanto aos juros, ressalto que a sua contagem passou a obedecer a sistemática prevista no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Por essa disposição legal, aplica-se a Taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (STJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 01-08-2000). Abrange ela a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros. Trata-se, portanto, de indexador misto, de modo que, estando os juros já embutidos na SELIC, não será mais necessário calculá-los em apartado da correção monetária.
Consectários de sucumbência
Mantenho conforme a sentença, verbis:
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo, combinando as regras contidas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, e ao ressarcimento das custas processuais, devidamente atualizadas pelo IPCA-e até a data do efetivo pagamento.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por conhecer em parte a apelação da União e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO Nº 5046335-58.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50463355820154047100
RELATOR | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dra. CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | TRANSPORTES FROLI LTDA |
ADVOGADO | : | LUCAS HECK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO DA UNIÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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