APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001904-90.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | RADIO CONTINENTAL FM LTDA |
ADVOGADO | : | RAFAEL GIGLIOLI SANDI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no aviso prévio indenizado e no terço constitucional de férias.
O vale-transporte pago em dinheiro não desnatura o caráter indenizatório da verba.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8461889v4 e, se solicitado, do código CRC E31D4761. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 01/09/2016 15:11 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001904-90.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | RADIO CONTINENTAL FM LTDA |
ADVOGADO | : | RAFAEL GIGLIOLI SANDI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
RADIO CONTINENTAL FM LTDA, estabelecimento matriz, ajuizou demanda em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em FLORIANÓPOLIS colimando, em síntese:
d.1) seja reconhecida a ilegitimidade da exigência de recolhimento da contribuição social sobre os valores pagos aos trabalhadores da Impetrante a título de auxílio-doença durante os quinze primeiros dias de afastamento, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e vale-transporte e vale-alimentação pagos em dinheiro, diante da manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão de tais parcelas na base de cálculo da referida contribuição;
d.2) seja reconhecido o direito de a Impetrante compensar os valores indevidamente recolhidos sob tais rubricas até 31/12/2013, respeitada a prescrição quinquenal, com futuros recolhimentos das contribuições sociais, a cargo das empresas, após o trânsito em julgado da ação, a teor do que dispõe o artigo 170-A do CTN e nos moldes do artigo 66 da Lei nº 8.383/91, com redação dada pela Lei nº 9.069/99, e do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991, devidamente corrigidos pela Taxa Selic.
Nos dizeres da inicial, "até 31/12/2013, a Impetrante esteve sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária no valor de 20% de sua folha de salários e demais rendimentos do trabalho; e, desde 01/01/2014, está enquadrada no regime de apuração da citada contribuição à razão de 1% de sua receita bruta mensal. Ocorre que, no período em que a Impetrante efetuava o pagamento da contribuição previdenciária com base em sua folha de salários , a autoridade nomeada como impetrada exigiu, de forma indevida, o recolhimento das contribuições sociais sobre determinadas parcelas que não deveriam integrar as bases de cálculo respectivas, em flagrante violação ao artigo 195, inciso I, alínea 'a' da CF, bem como ao artigo 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/1991, notadamente o auxílio-doença durante os quinze primeiros dias de afastamento, o terço constitucional de férias [gozadas], o aviso prévio indenizado e o vale-transporte e o vale-alimentação pagos em dinheiro". No entanto, tal cobrança é indevida e ilegal, eis que os valores pagos sobre essas rubricas não tem natureza salarial, mas sim indenizatórias, logo, não podem ser tributados pela contribuição previdenciária. Citou jurisprudência e juntou documentos. Não houve pedido liminar.
União requereu ingresso na lide (Ev14).
Impetrado prestou informações (Ev11). Em relação ao auxílio-creche disse não ter oposição. Em relação às demais verbas pugnou pela legitimidade, legalidade e constitucionalidade da exação atacada. Sucessivamente, em caso de compensação requereu, (a) observância do art. 170-A do CTN, (b) compensação com contribuição da mesma espécie, e (c) aplicação unicamente da taxa SELIC.
MPF não vislumbrou interesse coletivo na espécie (Ev17).
É o relatório.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto: 01. No mérito, em relação às verbas adiante nominadas, extingo o processo forte no art. 487-I do NCPC, e julgo procedente, em parte, o pedido para, nos termos dos fundamentos: (A) declarar (1) incidenter tantum, a inconstitucionalidade da legislação de regência que exige contribuição previdenciária patronal ao INSS (Lei 8.212: 22-I) incidente sobre (a) terço constitucional de férias, (b) aviso prévio indenizado, (c)quinze dias precedentes ao auxílio-doença, (d) vale transporte pago em pecúnia, face natureza indenizatória delas que as colocam fora do campo de incidência da exação sub examine;, e (2) inexistência de relação jurídica a obrigar a parte impetrante ao recolhimento da contribuição sobre as rubricas precedentes; (B) determinar que a Autoridade Fiscal se abstenha, a partir da intimação desta sentença, de exigir da parte autora o recolhimento das contribuições elencadas no item 'A' sobre as rubricas ali relacionadas; (C) declarar indevidos os recolhimentos das contribuições elencadas no item 'A' sobre as rubricas ali relacionadas, pagos no período de cinco anos precedentes à data do ajuizamento desta demanda até 31 de dezembro de 2013; (D) declarar o direito de o contribuinte, após o trânsito em julgado (CTN: 170-A), repetir o indébito, via compensação com parcelas de contribuição da mesma espécie (entenda-se aí patronal com patronal), aditado unicamente de juros contados pela taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente a cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da compensação e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (Lei 8.212: 89, § 4º), reservado à RFB direito de fiscalizar as regularidades das importâncias compensadas, respeitado o lustro decadencial (CTN: 150, § 4º). Alternativamente à compensação, poderá a parte impetrante renunciar expressamente a ela e requerer a expedição de precatório em relação aos pagamentos indevidos efetuados após o ajuizamento deste mandamus; E) declarar devida a contribuição sobre o vale alimentação pago em pecúnia.. 02. Com reexame; se ausente recurso voluntário, subam. Interposta apelação, a Secretaria receba-a no efeito devolutivo, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Defiro o ingresso da União na lide (Lei 12.016: 7, II). 04. Sem honorários (Lei 12.016: 25) e custas ex lege.
A apelante alegou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e vale transporte pago em pecúnia, devido à sua natureza salarial.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 10.000,00.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Alcides Vettorazzi deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Controverte-se acerca de incidência, ou não, de contribuições sobre folha de salários sobre rubricas elencadas no relatório e consequente repetição.
Prescrição. Ajuizada esta demanda em 04-02-2016 resta prescrito direito à repetição de indébito pago antes de 04-02-2011. Inteligência da LC 118 e entendimento pacificado pelo Alto Pretório e pelo E. TRF4. O próprio autor limitou o pedido até 31 de dezembro de 2013, de sorte que a repetição ocorrerá em relação aos valores pagos de 4-2-2011 até 31-12-2013.
Mérito: contribuições sobre a folha de salários. Ao teor art. 195 da CF/88, a seguridade social será financiada, pelo empregador, através de contribuições sociais incidentes, dentre outros, sobre a folha de salários.
Dado que a folha de salários compreende uma variedade de rubricas a diferenciar diferentes verbas que compõem a remuneração e não apenas o salário, a jurisprudência se tem dedicado a apurar quais verbas efetivamente têm natureza remuneratória (salarial) e quais têm natureza indenizatória. Verbas indenizatórias, justamente porque não decorrem da contraprestação direta pelos serviços prestados pelo empregado, estão fora do campo de incidência da exação atacada.
Destarte, incidenter tantum, é de se reconhecer inconstitucionais leis a exigir a exação e ilegais normas infralegais tendentes a exigir contribuições sobre rubricas expressivas de verbas indenizatórias como adiante se demonstrará.
Mesmo raciocínio aplica-se às contribuições sociais destinadas a financiar atividades de terceiros entes (INCRA, SENAI, SENAI adicional, SESI, SEBRAE, FNDE) e ao INSS para cobertura do SAT/RAT porquanto todos têm mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias qual seja a folha de salários. Na espécie, o pedido restringe-se à contribuição patronal (Lei 8.212: 22-I).
Passa-se a analisar a natureza de cada rubrica especificamente:
Terço constitucional de férias. A remuneração paga ao assalariado no período de gozo de férias, e/ou ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, tem natureza eminentemente salarial, nos termos do art. 148 da CLT.
Por isso, integra base de cálculo da contribuição previdenciária. Nessa direção, o entendimento doutrinário de Sérgio Pinto Martins (Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 129), do qual a jurisprudência do STJ não destoa:
'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...)REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. (...) 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional.(...)' (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/06/2012). Negrito não original.
No tocante ao terço constitucional de férias gozadas, revendo posicionamento anterior, no sentido de que incidiria contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, passo a adotar o entendimento firmado no STJ, no julgamento do REsp nº 1230957, representativo de controvérsia, cuja ementa abaixo transcrevo, segundo o qual em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIP HIDRÁULICOS LTDA. (...) 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, 'd', da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: 'Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas'. (...) 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (Resp 123957/RS, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.2014)
Pedido procedente para declarar não incidência da contribuição sob re o terço constitucional de férias.
Aviso prévio indenizado. A Lei 8.212/91 (arts. 22 e 28) não inclui o aviso prévio indenizado para formação do salário-de-contribuição. Destarte, a despeito de o Dec. 6.727/09 haver revogado a alínea f do inciso V do art. 214 do Dec. 3.048/99, que expressamente excluía o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição, daí não ressai ipso facto tenha passado a ser tributado porquanto nosso direito tributário assenta-se no princípio da legalidade (CF: 150, I).
Quanto à não incidência da contribuição, a jurisprudência do STJ não discrepa desse entendimento: AgRg no AREsp 231.361/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., j. em 11/12/2012, DJe 04/02/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j.em 29/05/2012, DJe 14/06/2012; e AgRg no REsp 1220119/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, 2ª T., j. em 22/11/2011, DJe 29/11/2011.
O décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória. Pacífico no E.TRF4 que o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o total de rendimentos pagos aos empregados e que a verba natalina proporcional ao aviso prévio indenizado deve seguir a mesma sorte. Confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e acréscimo correspondente ao décimo-terceiro salário.(APELREEX 5005847-33.2012.404.7111, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, D.E. 10/07/2013)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIO-NAL DE FÉRIAS. DECIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRI-DADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SELIC. RESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 4. O décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária. (...). (APELREEX 5007958-51.2011.404.7005, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 17/01/2013).
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. (...) 2. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 3. O décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária. (...). (APELREEX 5001219-90.2010.404.7104, 2ª T., Relator Otávio Roberto Pamplona, julgado em 23/08/2011). Negritos não originais.
Da mesma forma que o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o total de rendimentos pagos aos empregados, também as férias proporcionais, sobre tal verba, detêm natureza indenizatória. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. (...) 2. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 3. O décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária. 4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 5. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001219-90.2010.404.7104, 2a. Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE julgado em 23/08/2011.)
Pedido procedente para declarar não incidência da contribuição sobre aviso prévio indenizado.
Quinze dias precedentes ao auxílio-doença. Em 26.02.14, o STJ firmou o entendimento no sentido de que, sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, no julgamento do REsp nº 1230957, representativo de controvérsia, cuja ementa abaixo transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA....2. Recurso especial da Fazenda Nacional....2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. Negrito não original...3. Conclusão.Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.(Resp 123957/RS, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.2014)
A impetrante quer impugnar as verbas pagas nos quinze primeiros dias de afastamento em virtude de doença/acidente.
O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, os 15 dias anteriores à concessão do auxílio-acidente sempre serão antecedidos pelo auxílio-doença, já que o auxílio-acidente só será concedido após a cessação daquele benefício. Por conseguinte, não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social.
Considerando a existência de precedentes do Colendo STJ e do TRF4, passo a acolher o entendimento de que o pagamento feito ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença, não possui natureza salarial.
O aspecto fundamental a ser destacado, a meu ver, é que a ausência de prestação de serviços ocorre em virtude da incapacidade laboral, ainda que transitória. O pagamento recebido pelo empregado, por conseguinte, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. O conceito de salário, válido para o Direito do Trabalho, não pode ser simplesmente transposto para o campo do Direito Previdenciário, porquanto todos os benefícios previdenciários devidos a segurado que se enquadra na categoria de empregado têm gênese no contrato de trabalho. Assim, tanto não serve a clássica idéia de que salário corresponde ao valor pago como contraprestação aos serviços realizados pelo trabalhador, quanto a moderna concepção de "conjunto de prestações fornecidas diretamente pelo empregador ao trabalhador, seja em decorrência do contrato de trabalho, sejam em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais, seja em função das demais hipóteses previstas em lei", segundo a lição de Sérgio Pinto Martins (in Direito da Seguridade Social, 13ª ed., Atlas, 2000, p. 191/192).
A redação do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, que determina o pagamento do salário integral durante os quinze primeiros dias consecutivos ao do afastamento da atividade, em nada afeta esse entendimento. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária, não havendo falar em salário. A exigência tributária não tem amparo, portanto, no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
Outrossim, o art. 195, I, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, elenca a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que presta serviços, como fato gerador da contribuição previdenciária. A situação em exame, como visto, não contém os elementos imprescindíveis previstos na Constituição para a cobrança da contribuição previdenciária. Colaciono farta jurisprudência a confortar esse entendimento:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRECEDENTES. 1. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias. A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. 2. "O salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas. Precedentes" (REsp 1.049.417/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.6.2008, DJ 16.6.2008 p. 1).3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 899942/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2008)
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA - AFASTAMENTO DO EMPREGADO - NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A verba paga pela empresa aos empregados durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença não tem natureza salarial, por isso não incide sobre ela a contribuição previdenciária. 2. Quanto à alegação de contrariedade ao disposto no art. 97 da CF/88, não merece ela conhecimento, por tratar-se de tema constitucional, afeto à competência da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/88. Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1016829/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2008)
Pedido procedente para afastar a incidência sobre os quinze dias precedentes ao auxílio-doença.
Auxílio-alimentação pago em pecúnia. Para fins de incidência de contribuições sociais, a regra geral expressa no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, a partir da competência tributária fixada no art. 195, I, 'a', da CF, estabelece que todos os rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título durante o mês, destinados a retribuir o trabalho do empregado, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, integram o salário-de-contribuição.
Nada obstante, a própria Lei nº 8.212/91, em seu art. 28, § 9º, 'c', excetuou do conceito de salário-de-contribuição e, portanto, da incidência das contribuições o auxílio-alimentação recebido de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, in verbis:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
c) a parcela 'in natura' recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Ocorre que o STJ passou a entender que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, o fornecimento de alimentação pela própria empresa, independentemente de o empregador estar ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não se reveste de natureza salarial, não estando, pois, sujeito à incidência de contribuições sociais. Somente seria possível a tributação caso o auxílio-alimentação fosse pago em dinheiro (incluindo o fornecimento de tickets), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual. Nesse sentido, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAT. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. NÃO INSCRIÇÃO. TICKETS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO FGTS. 1. O auxílio alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, passa a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, pois, feição salarial, afastando-se, somente, de referida incidência quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados, estando ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. (...)(REsp 433230/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26/11/2002, DJ 17/02/2003, p. 229).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REFEIÇÃO REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Com tal atitude, a empresa planeja, apenas, proporcionar o aumento da produtividade e eficiência funcionais. Precedentes. EREsp 603.509/CE, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 08/11/2004, Resp 719.714/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/04/2006. (...) 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 977.238/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 13.11.2007, DJ 29.11.2007, p. 257). Negritos não originais.
Também o Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região segue essa orientação:
CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SESC, SENAC, SEBRAE E INCRA. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA IN NATURA. JUROS. TAXA SELIC. MULTA. (...) O pagamento 'in natura' do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. (...) (AC 2002.72.00.005630-6, 1ª Turma, Relator Des. Federal Vilson Darós, D.E. de 11-07-2007);
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO IN NATURA. ADESÃO AO PAT. DESNECESSIDADE. Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas relativas a alimentação prestadas in natura pelo empregador, forte no art. 28, § 9º, c, da Lei nº 8.212/91, independente de adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), conforme orientação do STJ. A alimentação prestada ao trabalhador e custeada, total ou parcialmente pela empresa, efetivamente não configura contraprestação pelo trabalho, mas investimento da empresa na nutrição e bem-estar de seus empregados no ambiente de trabalho, de modo que tenham mais saúde e produtividade. Compensação na forma prevista no art. 66 da Lei 8.383/91, com a redação determinada pela Lei nº 9.069/95 e forte no que acrescenta o art. 39 da Lei 9.250/95, entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional, respeitado, ainda, o limite de 30% previsto no art. 89 da Lei nº 8.212/91. (AC nº 2002.71.08.000617-7/RS, 2ª Turma, Rel. Juiz Federal Leandro Paulsen, D.E. de 14-06-2007). Negritos não originais.
Como se vê o auxílio-alimentação fornecido in natura não é tributado, porém o pago em pecúnia, sim. Pedido improcedente.
Vale transporte pago em pecúnia. Pelas normas de regência do vale-transporte, o empregador banca o excedente a seis por cento do salário do empregado. É dizer: o empregado custeia 6% de seu salário independentemente do valor pago a título de transporte. Excedentes, por sua vez, ficam sempre sob encargo do empregador, não havendo confusão entre os dois valores.
Nesta perspectiva, compreende-se que o pedido da parte autora seja o reconhecimento da não-incidência de contribuição sobre sua parte e não sobre a do empregado.
A esse respeito, precedente do STF já assentou no sentido de que 'A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento' (In RE 478410, Relator Min. EROS GRAU, Pleno, j. 10/03/2010, DJe- 086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166).
Na mesma linha seguiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve ser revista a orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Recurso especial provido. (REsp 1180562/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/08/2010). Negrito não original.
Como se vê, o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, não desnatura o caráter indenizatório da verba, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, quota patronal. A jurisprudência do TRF4 também não discrepa: APELREEX 5015096-95.2013.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 05/12/2013).
Pedido procedente.
Repetição via compensação. Inconstitucional a exação, a repetição é decorrência natural a se evitar enriquecimento sem causa da União. Inteligência do art. 37, caput, da CF/88, que, dentre outros, inclui o princípio da moralidade a nortear os atos da Administração Pública.
Porém, a possibilidade de repetir via 'compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados' pela Receita Federal do Brasil - RFB (Lei 9.430/96: art. 74 com redação da Lei 10.637/02 não se aplica aos pagamentos indevidos sub examine ante a expressa vedação estampada no parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/07: 'O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, (...) não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei '.
De outro giro, a compensação do indébito encontra guarida no art. 89 da Lei 8.212/91:
'Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.' (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
...
§ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extinguí-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.
Na esteira do art. 89, precitado, o Regulamento baixado pelo Decreto 3.048/99, dispõe em seus artigos 247 e 251:
Art. 247. (...)
§ 3º Somente será admitida a restituição ou a compensação a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, que, por sua natureza não tenha sido transferida ao preço do bem ou serviço oferecido à sociedade. Negrito não original.
Art. 251. (...)
§ 1º A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subsequentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do art.247. [essas normas tratam da SELIC] Negrito não original.
§ 2º A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.
3º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
As exigências insculpidas no § 3º do art. 247 e no § 1º do art. 251 eram derivadas do art. 89, §§ 1º e 3º, da Lei 8.212, e, tendo sido esses parágrafos revogados pela Lei 11.941, de 27-5-2009 (convolação da MP 449, de 3-12-2008), restaram implicitamente sem eficácia essas exigências ainda que permaneça - como estão - no texto regulamentar.
De qualquer sorte, atento a que algum período de pagamento indevido possa compreender período anterior a 3-12-2008, necessário expender que eram incabíveis as exigências de comprovação de assunção do ônus ou do não repasse do encargo a terceiros: se a exação foi reconhecida inconstitucional, deve ser integralmente devolvida ao pagante, sem óbice algum, porquanto a Carta Política de 1988 além de haver optado por uma economia de mercado, onde não há tarifação de lucro, pelo contrário, livre concorrência (art. 170-IV), também garantiu direito à propriedade (art. 5º, XXII). Se essa mesma Carta disse que o tributo decorre de lei (art. 150-I), declarada essa lei inconstitucional a exação deixa de ter fundamento constitucional e, aí, qualquer óbice à restituição só pode configurar confisco - vedado pelo art. 150-IV - de parte do INSS. Logo, o valor pago indevidamente, ainda que repassado a terceiros via preço de venda, vem a representar, no caso, lucro marginal sujeito à tributação pelo imposto de renda. Por outro vértice analisada a questão, a exação atacada configura tributo direto tecnicamente insuscetível de translação a terceiros.
Por sua vez, a limitação 30%, imposta à compensação pela Lei 9.129/95, que alterou parágrafo do art. 89 da Lei 8.211, só incide a partir da data de sua vigência. Dessarte, recolhimentos efetuados até a data da publicação da lei em referência não sofrem limitações. Precedentes: STJ: EDResp 164.739/SP, 1ª Seção, DJ 12-02-01 e TRF4ªR: EIAC 1999.04.01.078752-1, 1ª Seção. Por via reversa, só tiveram eficácia até 3-12-2008, data da edição da MP 449 depois convolada na Lei 11.941/09, como já frisado.
O afastamento da limitação dos trinta por cento, para o caso de compensação, aproveita não só os pagamentos indevidos efetuados anteriormente à data do ajuizamento desta ação como também aos valores pagos durante o transcurso dela.
A compensação, que é viável em relação aos pagamentos indevidos efetuados nos cinco anos precedentes à data do ajuizamento desta ação e abrange também pagamentos eventualmente efetuados no curso desta ação, somente poderá efetivar-se após o trânsito em julgado por força do comando insculpido no art. 170-A do CTN aditado pela LC 104/2001. Não resta dúvida de que o art. 170-A, por seu status de lei complementar, veio a restringir o art. 66 da Lei 8.383/91 e a legislação infra decorrente (IN 67/92 por exemplo). Restringiu porque o contribuinte ainda pode efetuar a compensação sponte sua, porém condicionado ao trânsito em julgado.
Embora seja certo que o pagamento tributo indevido se traduz em um apossamento indevido de propriedade do contribuinte pelo Estado, nem por isso vislumbro, na exigência de trânsito em julgado, privação de propriedade sem o devido processo legal, confisco velado, maltrato ao princípio da moralidade administrativa, ou qualquer outro à Carta Maior de 1988. Aqui prevalece o interesse coletivo sobre o particular como decorrência do art. 3º, IV, da CF/88 onde assenta que é objetivo fundamental do Estado 'promover o bem de todos'. A se deferir imediata compensação, seja na liminar seja na sentença, correria o Erário risco de, em ações temerárias, se ver desfalcado de recursos que, face à morosidade da justiça, só muito depois poderia se ver forrado. Essa também foi a ratio que levou o legislador a editar o precitado art. 170-A.
Repetição via restituição. A modalidade de repetição via restituição em moeda corrente, na via mandamental, encontra óbice invencível no verbete da Súmula STF nº 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e Súmula STF 271 (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito...), em relação aos pagamentos indevidos efetuados anteriormente à data do ajuizamento desta ação. Em relação aos pagamentos efetuados no curso da ação, estes poderão, alternativamente à compensação, ser objeto de precatório.
Consectários. A partir de 1-1-1996, sobre tributos federais pagos após a data do vencimento passou não mais a incidir correção monetária, mas tão só a taxa de juros SELIC (Lei 9.250/95: 39, § 4º). Por simetria, essa mesma regra passou a se aplicar sobre restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente de sorte que incide juros SELIC desde a data do pagamento indevido até sua repetição via compensação ou restituição em moeda corrente, prejudicado verbete da Súmula STJ 162 ('Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido') aos pagamentos indevidos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996.
Destarte, a pretensão de cumular a taxa SELIC correção monetária e/ou com juros de mora de 1% ao mês não encontra, no presente caso, guarida no ordenamento. Com efeito, o CTN prevê juros de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso, no caso de pagamento de tributo em atraso pelo contribuinte (art. 161, § 1º). Já, para restituição de pagamento indevido, o parágrafo único do art. 167 determina juros não capitalizáveis admite juros, mas não especifica taxa alguma.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. No mérito, em relação às verbas adiante nominadas, extingo o processo forte no art. 487-I do NCPC, e julgo procedente, em parte, o pedido para, nos termos dos fundamentos: (A) declarar (1) incidenter tantum, a inconstitucionalidade da legislação de regência que exige contribuição previdenciária patronal ao INSS (Lei 8.212: 22-I) incidente sobre (a) terço constitucional de férias, (b) aviso prévio indenizado, (c)quinze dias precedentes ao auxílio-doença, (d) vale transporte pago em pecúnia, face natureza indenizatória delas que as colocam fora do campo de incidência da exação sub examine;, e (2) inexistência de relação jurídica a obrigar a parte impetrante ao recolhimento da contribuição sobre as rubricas precedentes; (B) determinar que a Autoridade Fiscal se abstenha, a partir da intimação desta sentença, de exigir da parte autora o recolhimento das contribuições elencadas no item 'A' sobre as rubricas ali relacionadas; (C) declarar indevidos os recolhimentos das contribuições elencadas no item 'A' sobre as rubricas ali relacionadas, pagos no período de cinco anos precedentes à data do ajuizamento desta demanda até 31 de dezembro de 2013; (D) declarar o direito de o contribuinte, após o trânsito em julgado (CTN: 170-A), repetir o indébito, via compensação com parcelas de contribuição da mesma espécie (entenda-se aí patronal com patronal), aditado unicamente de juros contados pela taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente a cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da compensação e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (Lei 8.212: 89, § 4º), reservado à RFB direito de fiscalizar as regularidades das importâncias compensadas, respeitado o lustro decadencial (CTN: 150, § 4º). Alternativamente à compensação, poderá a parte impetrante renunciar expressamente a ela e requerer a expedição de precatório em relação aos pagamentos indevidos efetuados após o ajuizamento deste mandamus; E) declarar devida a contribuição sobre o vale alimentação pago em pecúnia.. 02. Com reexame; se ausente recurso voluntário, subam. Interposta apelação, a Secretaria receba-a no efeito devolutivo, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Defiro o ingresso da União na lide (Lei 12.016: 7, II). 04. Sem honorários (Lei 12.016: 25) e custas ex lege.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001904-90.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50019049020164047200
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | RADIO CONTINENTAL FM LTDA |
ADVOGADO | : | RAFAEL GIGLIOLI SANDI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/08/2016, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 15/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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