APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004880-67.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SAO MATEUS DO SUL |
ADVOGADO | : | Virgilio Cesar de Melo |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a respeito da não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento dos empregadose no terço constitucional de férias usufruídas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2017.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788838v4 e, se solicitado, do código CRC FE567EB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004880-67.2016.4.04.7201/SC
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RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
(...) Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por ACIASMS - Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville visando a que se determine ao impetrado que se abstenha de exigir das associadas da impetrante o recolhimento de contribuições previdenciárias a cargo do empregador, assim como aquelas destinadas a terceiros que têm a mesma base de cálculo, utilizando como base de cálculo os valores por elas pagos a seus empregados a título de salário no período inicial de afastamentos por doença e por acidente, adicional de um terço sobre as férias gozadas, indenização de aviso-prévio não trabalhado e o respectivo reflexo sobre o décimo terceiro salário.
Narrou que: figura no processo como representante de todas as suas associadas e filiais, atuais e futuras; o impetrado exige de suas associadas o recolhimento da contribuição prevista no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n.º 8.212/1991.
Sustentou que: a impetração se dá não contra lei em tese, mas em face da conduta concreta da autoridade impetrada de exigir o recolhimento em questão; tem legitimidade ativa para pedir em nome de suas associadas, atuais e futuras; o impetrado é parte legítima passiva por ser a autoridade que exerce o poder de polícia fiscal sobre as associadas que estão no âmbito de sua atuação administrativa; os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença e por acidente, suportados pelo empregador, assim como o adicional de férias gozadas, a indenização de aviso-prévio e o reflexo sobre o décimo terceiro salário não teriam natureza de remuneração por trabalho efetivo ou potencial a se enquadrar na hipótese de incidência legal, já que não haveria trabalho prestado; o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1230957, dentro do regime de recursos repetitivos, apontou não poderem as rubricas de indenização de aviso-prévio e terço sobre férias gozadas servir de base de cálculo da contribuição previdenciária, assim como aos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença, aplicando-se tal entendimento, por reflexo, ao período de afastamento por acidente; também o reflexo da indenização do aviso-prévio sobre o décimo terceiro salário não pode ser base de cálculo da contribuição; as associadas têm direito de reaver os valores já recolhidos sobre as bases de cálculo em questão nos cinco anos anteriores à propositura, quer diretamente, quer por compensação a ser exercitada em até cinco anos, com a inclusão das correções decorrentes da aplicação da Lei n.º 9.250/1995, art. 39, § 4.º.
Após emenda à inicial (3 e 7), o impetrado prestou informações (14:1) defendendo que: a impetrante não teria apresentado autorização expressa para demandar em juízo, requisito jurisprudencialmente exigido segundo o RE 573.232; não seria parte legítima para responder à demanda quanto aos associados cuja matriz não faz parte de sua jurisdição fiscal; as contribuições destinadas a terceiros têm natureza jurídica tributária diversa da de contribuições previdenciárias, sendo contribuições de intervenção no domínio econômico e, como tal, não sujeitas à lógica inerente da vinculação entre a folha de salários e a efetiva prestação de trabalho; a Constituição, no art. 195, inciso I, alínea "a", apontou que a contribuição do empregador é devida sobre a folha de salários e quaisquer outros rendimentos do trabalho, a qualquer título, não havendo qualquer exceção; não há necessidade de haver uma correspondência entre o valor pago e a efetiva prestação de serviço para que esse valor seja incluído na base de cálculo; o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente tem natureza nitidamente salarial, sendo hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, e não de suspensão; ainda que se reconheça o direito quando há a concessão subsequente do benefício previdenciário, deve ser ele afastado quando não há tal concessão; não haveria qualquer razão jurídica para afastar a incidência sobre a indenização de aviso-prévio e sobre o adicional de férias gozadas, já que ambos teriam natureza salarial, sendo o primeiro, inclusive, menos gravoso para o empregado que o trabalho no mês de aviso; ainda que se reconheça o direito, o valor a ser compensado deve ser calcuylado com a aplicação exclusiva da SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento e até o mês anterior ao da compensação, mais 1% quanto ao mês do pedido de compensação, tudo em respeito ao art. 89, § 4.º, da Lei n.º 8.212/1991, sempre se devendo aguardar o trânsito em julgado e respeitando os limites infralegais dessa compensação, conforme o art. 89, caput, já referido, e o art. 26 da Lei n.º 11.457/2007.
O MPF apontou que, tratando-se de discussão de direitos disponíveis, não é necessária sua manifestação sobre o fundo do direito (17:1).
A União pediu seu ingresso nos termos da Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, inciso (...).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
(...) a) indefiro parcialmente a inicial, em relação aos filiados da associação impetrante cuja matriz esteja localizada em município não abarcado pela Delegacia da Receita Federal em Joinville/SC; e
b) concedo parcialmente a segurança para determinar ao impetrado que:
b.1) abstenha-se de exigir das associadas da impetrante, atuais e futuras, submetidas a sua atuação fiscalizatória, o recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador e daquelas destinadas a terceiros (INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE, SENAT e FNDE) sobre os valores por elas pagos a seus empregados a título de indenização de aviso-prévio não trabalhado e salário durante o período de afastamento por motivo de doença e de acidente; e
b.2) acate a restituição ou a compensação, depois do trânsito em julgado e pelas associadas referidas, dos valores de contribuições reconhecidos como indevidos no item anterior recolhidos a partir de cinco anos antes da propositura deste processo, observando-se a possibilidade de atualização segundo a SELIC entre o mês seguinte ao recolhimento até o da restituição ou compensação e sem prejuízo de aplicação das restrições decorrentes do previsto na Lei n.º 8.212/1991, art. 89.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a União a ressarcir à autora 60% das custas. Sem honorários (Lei n.º 12.016/2009, art. 25) (...).
Reiterou a impetrante os fundamentos sobre a inexigibilidade da contribuição previdenciária no terço constitucional de férias gozadas.
Ao final, pleiteou o direito à compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ante "a integração promovida pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU de 19.03.2007) ,inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária, em especial com as contribuições arrecadadas ao INSS, além das incidentes sobre as folhas de pagamento de salários".
Apelou a União ressaltando que "O art. 2o.-A da Lei n. 9.494/97 determina que seja juntada a ata da assembléia que autorizou a interposição da ação. Assim, obrigatoriamente, a ata da assembléia deve mencionar de forma clara a autorização de ação coletiva referente aos tributos que se pretende questionar, não podendo mencionar de forma genérica o termo "questões tributárias e previdenciárias". Requereu seja proferida nova sentença com extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, insurgiu-se contra a abrangência do reflexo sobre o 13º salário na inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado e contra a inexigibilidade da contribuição nos primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de doença.
VOTO
Preliminarmente, no tocante à representação processual, acolho os fundamentos exarados na sentença, nestes termos:
(...) Da representação processual
Inicialmente, rejeito a alegada falha de representação processual decorrente da ausência de autorização específica. A um, porque houve autorização conforme se extrai do documento 1:5 - documento que, embora não aponte com precisão que tributos seriam os questionados, contém especificação suficiente para viabilizar que os associados acolham ou rejeitem a proposta. A dois, porque o precedente invocado pelo impetrado versa sobre representação em ação civil pública, situação diversa do mandado de segurança coletivo, em que os lindes da representação processual, tanto constitucional quanto infraconstitucionalmente, são menos rígidos que aqueles aplicáveis às ACPs (...).
No mérito, consigno que, quanto à contribuição previdenciária no terço constitucional de férias gozadas, no pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, anteriores à concessão do auxílio-doença, e no aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, de que não incide a contribuição previdenciária.
Transcrevo a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.230.957/RS - Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 18-3-2014:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...) Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Foi, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...) 2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (...).
Consigno que, de acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, introduzida pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Nos termos do precedente acima citado: Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho.
Relativamente ao aviso prévio de trinta dias, inexigível a contribuição previdenciária sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional.
Nesses termos, o seguinte julgamento desta Turma:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente.
3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
13. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
(Apelação/Remessa Necessária nº 5017159-09.2016.4.04.7000/PR - Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 14 de dezembro de 2016).
Compensação
Pleiteou a impetrante o direito à compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ante "a integração promovida pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU de 19.03.2007) ,inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária".
Sem razão, no entanto. Embora tenha ocorrido a unificação entre a Secretaria da Receita Federal e o INSS com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Lei nº 11.457/2007, que passou a concentrar as atribuições de ambos os órgãos, e, por outro lado, o teor do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que autoriza a compensação de créditos tributários do sujeito passivo com qualquer tributo ou contribuição administrado pela então Secretaria da Receita Federal, o fato é que o pedido de compensação de créditos de natureza previdenciária com outras espécies de tributos federais encontra óbice legal intransponível no parágrafo único do artigo 26 da própria Lei nº 11.457/07, in verbis:
Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei.'
Desse modo, o indébito pode ser objeto de compensação, com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66 da Lei nº 8.383/91, com a redação dada pela Lei nº 9.069/95, devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no art. 170-A do CTN.
A impetrante tem direito de compensar os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração a título de contribuições previdenciárias (cota patronal e destinada a terceiros) incidentes nos valores pagos durante os primeiros 30 dias de afastamento, anteriores à concessão do auxílio-doença, nos pagamentos efetuados a título de terço constitucional de férias gozadas, no pagamento de aviso prévio indenizado e reflexo no décimo terceiro salário proporcional.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n° 104, de 11 de janeiro de 2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ), até a sua efetiva compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95, que já inclui os juros
Limites à compensação
O art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995), que estabelecia limites percentuais à compensação, foi revogado pela Lei nº 11.941, de 27/05/2009.
Considerando que a legislação de regência da compensação é a que está em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, conclui-se que os limites anteriormente previstos não são mais aplicáveis, pois a compensação ocorrerá somente a partir do trânsito em julgado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária no terço constitucional de férias usufruídas e no pagamento do décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788837v3 e, se solicitado, do código CRC 22944E60. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004880-67.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50048806720164047201
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR HUGO GOMES DA CUNHA |
APELANTE | : | ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SAO MATEUS DO SUL |
ADVOGADO | : | Virgilio Cesar de Melo |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/02/2017, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 30/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS E NO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8836436v1 e, se solicitado, do código CRC C699EC4B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 15/02/2017 16:06 |
