APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058522-98.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | SITEMIDIA - PRODUTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | Cláudio Leite Pimentel |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a respeito da não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos trinta primeiros dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, e no aviso prévio.
Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento, observando-se a restrição contida no art. 59 da IN 1.300/12.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8397492v4 e, se solicitado, do código CRC 40F4B308. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058522-98.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | SITEMIDIA - PRODUTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | Cláudio Leite Pimentel |
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APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
A impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, postulando o reconhecimento da inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuição destinada a Terceiros, incidente sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado e respectivo 13º proporcional e primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho, ao argumento de que tais verbas teriam natureza indenizatória. Postulou, ainda, o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos.
Houve emenda à inicial (Evento 7).
O pleito liminar foi indeferido (Evento 10).
O órgão de representação processual da autoridade impetrada ingressou no feito (Evento 19).
Intimada, a autoridade impetrada prestou informações no evento 20. Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir em relação à contribuição destinada ao SAT/RAT e a Terceiros. No mérito, discorreu sobre a natureza jurídica das rubricas elencadas pela impetrante e defendeu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as mesmas.
O Ministério Público Federal limitou-se a informar que não irá intervir no processo por não vislumbrar interesse jurídico que assim o justifique (Evento 24).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, concedo a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, inclusive destinada a Terceiros, e SAT/RAT, incidente sobre os valores pagos ou creditados aos segurados empregados a título de aviso-prévio indenizado e respectivo 13º proporcional e primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho, assegurando a compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com a resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).
Condeno a União na restituição das custas, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento.
São incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Ambas as partes apelaram da sentença.
A União, em suas razões, sustentou a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, tendo em vista que as respectivas verbas apresentam caráter salarial. Ressaltou que a compensação de contribuições previdenciárias não pode ser efetuada com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Sitemidia - Produtos e Serviços de Informática Ltda, por sua vez, alegou que a SRFB possui a tarefa de disciplinar tão somente a forma procedimental da compensação ou da restituição, não podendo, portanto, vedar a possibilidade de compensação prevista no art. 89 da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido, asseverou que a restrição prevista no art. 59 da IN 1.300/12 mostra-se ilegal.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 16.501,07.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
2.1 Preliminares
2.1.1 Ausência de interesse de agir
Sustenta a autoridade que há ausência de interesse de agir quanto às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros. Argumenta que o afastamento de qualquer rubrica da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais implica a exclusão automática da base de cálculo tanto do SAT/RAT quanto da contribuição destinada a Terceiros.
Em que pese a exclusão no sistema SEFIP dar-se de forma automática em relação às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, o que se observa é que o próprio Fisco impõe obstáculos ao cumprimento do julgado quando a sentença não faz expressa referência às aludidas contribuições. Portanto, a resistência à pretensão no cumprimento da sentença e a segurança jurídica evidenciam o interesse de agir, razão por que afasto a preliminar suscitada.
2.1.2 Prefacial de mérito: Prescrição
Considerando que a ação foi ajuizada em 18 de setembro de 2015, encontram-se prescritos os créditos relativos aos pagamentos efetuados até 17 de setembro de 2010, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 118/05.
2.2 Mérito:
2.2.1 Aviso prévio indenizado e respectivo 13º proporcional
O aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre o total de rendimentos pagos aos empregados, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/1997 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra da sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe for correspondente o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser não coincidir com a hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.883-SC, Primeira Turma, DJe de 22/2/2011; e AgRg no REsp 1.220.119-RS, Segunda Turma, DJe de 29/11/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
Com isso, o aviso prévio indenizado e o respectivo 13º proporcional não podem ser incluídos na base de cálculo da contribuição do empregador por não constituírem rendimento do trabalho, mas indenização pela dispensa imediata.
2.2.2 Primeiros quinze dias de afastamento em razão de doença ou acidente
No tocante a essas rubricas, o STJ também decidiu que não incide a contribuição previdenciária, no regime dos recursos repetitivos:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Inicialmente, no que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Assim, a importância paga não se enquadra na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Com efeito, esse pagamento tem apenas o escopo de transferir o encargo da Previdência Social para o empregador que, evidentemente, não paga salário, mas sim um "auxílio" cujo pagamento lhe foi transferido pela Lei. Trata-se, pois, de política previdenciária destinada a desonerar os cofres da Previdência. Acrescente-se que a opção legislativa, de estabelecer regra própria para o segurado empregado, não tem o condão de alterar a natureza da verba paga durante o período de incapacidade. Ainda, ressalte-se que a incapacidade não se dá a partir do décimo sexto dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade. Precedentes citados: AgRg no REsp 957.719-SC, Primeira Turma, DJe 2/12/2009; e AgRg no REsp 1.100.424-PR, Segunda Turma, DJe 18/3/2010. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
2.3 Contribuição ao SAT/RAT e Terceiros:
As conclusões acima, relativas às contribuições previdenciárias, aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
2.4 Conclusão
Não existe, portanto, relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos seus empregados a título de aviso-prévio indenizado e respectivo 13º proporcional e primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho.
Os pagamentos indevidos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, deverão ser atualizados a partir de cada recolhimento pela taxa SELIC, podendo ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, na forma disciplinada pelo art. 89, caput e §4º da Lei 8.212/91.
Esclareço, no que tange à especificação das contribuições devidas a terceiros, que a Receita Federal do Brasil elaborou uma coletânea de legislação dispondo acerca da regulamentação dessas contribuições (http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/Legislacao/Coletanea/ColetaneaContribSocialTerceiros.pdf), onde constam todas as entidades beneficiadas. Portanto, por ocasião da liquidação do julgado, caberá à Fazenda identificar, com base nos comprovantes de pagamento, quais são os "terceiros" que a impetrante verteu as contribuições.
Como a lei delegou à SRFB a tarefa de disciplinar a compensação, é legítima a restrição prevista no art. 59 da IN 1.300/12, razão pela qual a impetrante não poderá compensar as contribuições devidas aos terceiros, ficando ressalvado o direito de restituição no âmbito administrativo (art. 2º, § 3º, c/c art. 59 da IN 1.300/12).
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, concedo a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, inclusive destinada a Terceiros, e SAT/RAT, incidente sobre os valores pagos ou creditados aos segurados empregados a título de aviso-prévio indenizado e respectivo 13º proporcional e primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho, assegurando a compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com a resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).
Condeno a União na restituição das custas, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento.
São incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058522-98.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50585229820154047100
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | SITEMIDIA - PRODUTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | Cláudio Leite Pimentel |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8499430v1 e, se solicitado, do código CRC 764BA255. | |
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