APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002839-34.2015.4.04.7211/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | INDUSTRIA DE MOVEIS CURITIBANOS LTDA |
ADVOGADO | : | CLOVIS BOTTIN |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a respeito da não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos trinta primeiros dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença e no terço constitucional de férias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8378293v4 e, se solicitado, do código CRC 196B32D4. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002839-34.2015.4.04.7211/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
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ADVOGADO | : | CLOVIS BOTTIN |
RELATÓRIO
Assim constou no relatório da sentença:
(...) Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União Federal, por meio da qual pretende a parte autora, inclusive em antecipação de tutela, seja determinada a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias referentes à cota patronal e ao SAT/RAT ajustado pelo FAP e as contribuições destinadas a terceiros, incidentes sobre as verbas salariais pagas aos funcionários da parte autora a título de terço constitucional de férias gozadas, a título de pagamentos relativos aos primeiros quinze dias consecutivos ao afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, até a sentença declarando a inexigibilidade do tributo.
No mérito, a parte autora defendeu a inexistência de relação jurídico-tributária entre a requerente e a União Federal quanto à referida exação. Pugnou pela repetição de indébito e juntou documentos para provar o quanto argumentou.
Por meio de Despacho/Decisão constante do evento 4, a tutela antecipada restou indeferida, sendo determinada a citação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação no evento 16. Em síntese, defendeu a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária, tendo em vista os seguintes argumentos: a) todas as verbas pagas ao empregado em decorrência da relação empregatícia, salvo as expressamente excluídas por lei, compõem a folha de salários e, consequentemente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária; b) que nos quinze primeiros dias em que o empregado é afastado, por motivo de doença ou acidente, a empresa não paga auxílio-doença ou auxílio-acidente a ele, mas sim o salário integral do empregado; c) as férias usufruídas e o terço constitucional de férias possuem evidente natureza salarial, nos termos do art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal; d) a base fática para a percepção do terço constitucional de férias é o próprio contrato de trabalho, ou seja, é a remuneração em decorrência do liame contratual da relação de emprego.
Teceu a ré comentários sobre o regime previdenciário dos servidores públicos, salientando que este difere do regime previdenciário dos empregados celetistas e que, portanto, a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do AI n° 603.537-AgR/DF, do RE 587.941 e do AI n° 710.361, não poderá ser aplicada por analogia (...).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
(...) declaro prescrita a pretensão repetitória relativa aos pagamentos efetuados antes de 09/09/2010 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial (artigo 269, inciso I, do CPC), para o efeito de:
a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a empresa autora a recolher a contribuição social previdenciária (cota patronal) devida ao RAT/SAT e destinada a terceiros (INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, etc) incidente sobre os valores pagos pela empresa autora aos seus empregados a título de terço constitucional de férias gozadas, e a título de pagamentos relativos aos primeiros quinze dias consecutivos ao afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente;
b) condenar a União a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de RAT/SAT incidente sobre valores pagos pela empresa autora aos seus empregados a título de terço constitucional de férias gozadas, e a título de pagamentos relativos aos primeiros quinze dias consecutivos ao afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, ressalvada a prescrição quinquenal, facultado o ressarcimento mediante compensação, a critério do contribuinte, nos termos da fundamentação. O montante, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, deverá ser acrescido, desde a data de cada pagamento indevido, pela taxa SELIC (índice de correção monetária e juros moratórios);
c) condenar a União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC. Este valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E, a contar da data desta sentença, não incidindo juros moratórios até o trânsito em julgado (STJ, REsp 1.257.257/SC); e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (Código Civil, art. 406) (...).
No apelo, a União reiterou os fundamentos sobre a legalidade da incidência de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias consecutivos ao afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente e nos pagamentos efetuados a título de terço constitucional de férias gozadas.
Valor da causa: R$ 13.722,70.
VOTO
O MM. Juiz Federal Substituto Antonio Araujo Segundo enfrentou com propriedade as questões nesta lide, cuja transcrição dispensa qualquer acréscimo e maiores digressões, de modo que me permito adotar seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
(...) II - FUNDAMENTAÇÃO
a) Prescrição
Tratando-se de ação ajuizada após o decurso da vacatio legis da LC 118/2005 (09/06/2005), aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (STF, Plenário, RExt nº 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011).
No caso concreto, em que a demanda foi ajuizada em 09/09/2015, deve ser declarada a prescrição da pretensão do contribuinte à repetição de indébito quanto aos pagamentos indevidamente efetuados até 09/09/2010.
b) Contribuições sociais devidas a terceiros e ao RAT/SAT incidentes sobre o terço constitucional de férias
A questão central na presente lide, relativa à incidência de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre valores que integram a folha de salários de empregados celetistas (terço constitucional de férias gozadas e contribuições a terceiros), passa pela análise da natureza jurídica de cada uma das verbas indicadas pela autora: indenizatória ou salarial.
O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que não há incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço sobre as férias gozadas ou não:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS (rel. Min. Campbell Marques (DJ em 26/02/2014), sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou o entendimento quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias gozadas . In verbis:
[...]
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
[...].
Desse modo, não é devida a exigência das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas, creditado em favor de trabalhadores celetistas.
O mesmo raciocínio se aplica em relação às contribuições sociais destinadas a financiar atividades do terceiro setor (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, etc.) e ao INSS para a cobertura do SAT/RAT, pois estas contribuições tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, ou seja, a folha de salários (TRF4: APELREEX 5001534-24.2015.404.7111, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 20/08/2015; AC 5003103-12.2014.404.7203, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 07/05/2015).
Portanto, deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária ao RAT/SAT e terceiros sobre o adicional do terço constitucional de férias gozadas.
c) Valores Pagos nos 15 Primeiros Dias de Auxílio-Doença, Acidentário ou Não
No que tange aos valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalhador doente, dispõem os artigos 60, §3º, e 86, caput, da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
[...]
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Depreende-se da leitura desses dispositivos que o pagamento conferido pela empresa aos seus empregados afastados por força de enfermidade ou em virtude de auxílio-doença não se reveste de natureza salarial, pois não corresponde a contraprestação por trabalho realizado, mas verba previdenciária de caráter nitidamente indenizatório. Por isso, não se sujeitam à incidência da contribuição patronal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui posição sedimentada no sentido de que esta verba possui caráter indenizatório e de que, bem por isso, não se inclui no salário-de-contribuição para o cálculo da contribuição previdenciária, consoante ilustra o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. A contribuição previdenciária não incide sobre parcela paga a título de terço de férias e de auxílio-doença nos primeiros 15 dias do afastamento. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1292797/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 20/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Relativamente aos valores percebidos pelo empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença (auxílio-doença), não é devido o recolhimento de contribuição previdenciária por parte da empresa, tendo em vista o posicionamento consolidado deste Tribunal acerca da sua natureza não salarial. Precedentes: REsp 1.078.777/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.12.2008; REsp 973.436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 25.2.2008, p. 290; REsp 746.540/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.11.2008; REsp 853.730/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 6.8.2008. [...] (REsp 936.308/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 11/12/2009)
Ainda, confira-se, sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EDcl no REsp 803.495/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, unân., julg. em 5.2.2009, publ. em 2.3.2009; REsp 1078772/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, unân., julg. em 16.12.2008, publ. em 19.12.2008; TRF4, EINF 2006.70.06.000924-3, Rel. Joel Ilan Paciornik, 1ª Seção, julg. em 4.12.2008, publ. em 7.1.2009.
Alinho-me à jurisprudência do STJ e do TRF4, para reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença.
d) Repetição e compensação do indébito
Nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, o contribuinte tem direito à restituição dos tributos recolhidos indevidamente, inclusive dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária.
Além da restituição, assiste ao contribuinte a opção pela compensação dos créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nos termos no art. 170 do CTN, observando-se o disposto no art. 170-A do mesmo diploma legal, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial. Essa questão é objeto de jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 0/09/2010, o sob o regime do art. 543-C do CPC).
Em regra, a compensação é feita nos moldes do arts. 66 da Lei nº 8.383/91 e 74 da Lei nº 9.430/96. No entanto, tratando-se de contribuição previdenciária, o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07 expressamente afasta a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, que prevê a possibilidade de compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Assim, em se tratando de contribuição previdenciária, a compensação somente pode ser realizada com débitos tributários da mesma natureza e destinação constitucional.
Cabe ressaltar que, em se tratando de compensação tributária, o magistrado deve julgar o caso à luz do Direito vigente à época do ajuizamento da ação, desconsiderando o regime jurídico anterior (porque revogado) e as inovações normativas posteriores ao ajuizamento, o que restou assentado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN).
2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66).
3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86.
4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração".
5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si.
6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação.
7. Em conseqüência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos.
8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial."
9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG).
10. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 19/12/2005, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e/ou contribuições federais.
11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte propria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações.
12.[...].
17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
Com relação às contribuições destinadas a terceiros, porém, há que se atentar para o que dispõe o artigo 89 da Lei nº 8.212/91:
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 (art. 59) veda expressamente a compensação das contribuições destinadas a terceiros, devido à inviabilidade prática de se compensar créditos oriundos da Receita Federal com débitos relativos a tributos que, embora por ela administrados, são destinados a outras entidades e fundos (TRF4, AC 5003103-12.2014.404.7203, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 07/05/2015).
Portanto, é viável a compensação dos valores indevidamente recolhidos quanto ao RAT/SAT, porém, a restituição dos valores recolhidos a maior e destinados a terceiros deverá ser feita por outros meios.
e) Atualização monetária
A atualização monetária deverá incidir desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162 do STJ) até a sua efetiva compensação, pela aplicação da SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
III - DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro prescrita a pretensão repetitória relativa aos pagamentos efetuados antes de 09/09/2010 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial (artigo 269, inciso I, do CPC), para o efeito de:
a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a empresa autora a recolher a contribuição social previdenciária (cota patronal) devida ao RAT/SAT e destinada a terceiros (INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, etc) incidente sobre os valores pagos pela empresa autora aos seus empregados a título de terço constitucional de férias gozadas, e a título de pagamentos relativos aos primeiros quinze dias consecutivos ao afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente;
b) condenar a União a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de RAT/SAT incidente sobre valores pagos pela empresa autora aos seus empregados a título de terço constitucional de férias gozadas, e a título de pagamentos relativos aos primeiros quinze dias consecutivos ao afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, ressalvada a prescrição quinquenal, facultado o ressarcimento mediante compensação, a critério do contribuinte, nos termos da fundamentação. O montante, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, deverá ser acrescido, desde a data de cada pagamento indevido, pela taxa SELIC (índice de correção monetária e juros moratórios);
c) condenar a União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC. Este valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E, a contar da data desta sentença, não incidindo juros moratórios até o trânsito em julgado (STJ, REsp 1.257.257/SC); e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (Código Civil, art. 406) (...)..
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002839-34.2015.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50028393420154047211
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | INDUSTRIA DE MOVEIS CURITIBANOS LTDA |
ADVOGADO | : | CLOVIS BOTTIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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