APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054664-59.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | FERROS BONAMIGO LTDA |
ADVOGADO | : | Frank Giuliani Kras Borges |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos trinta primeiros dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no aviso prévio indenizado e no terço constitucional de férias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8358250v4 e, se solicitado, do código CRC FFEA56B8. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054664-59.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | FERROS BONAMIGO LTDA |
ADVOGADO | : | Frank Giuliani Kras Borges |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Assim constou no relatório da sentença:
(...) As impetrantes ajuizaram mandado de segurança postulando o reconhecimento da inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuição destinada a Terceiros, incidente sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, auxílio-creche, aviso-prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho, adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, repouso semanal remunerado (RSR) e referente aos feriados, abono de faltas por atestados médico e férias gozadas, ao argumento de que tais verbas teriam natureza indenizatória. Postulou, ainda, o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos.
Intimada, a autoridade impetrada prestou informações no Evento 10. Em preliminar, arguiu ausência da capacidade postulatória em juízo da filial, ausência de interesse de agir em relação à contribuição destinada ao SAT/RAT e a Terceiros e inadequação da via mandamental para a repetição de valores. No mérito, discorreu sobre a natureza jurídica das rubricas elencadas pela impetrante e defendeu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as mesmas (...).
O magistrado proferiu a seguinte decisão:
(...) julgo extinto o processo sem a resolução do mérito quanto ao pedido de restituição e CONCEDO EM PARTE a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, inclusive destinada a Terceiros, e SAT/RAT, incidente sobre os valores pagos ou creditados aos segurados empregados a título de terço constitucional de férias gozadas, auxílio-creche, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho, assegurando a compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com a resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).
Condeno a União na restituição de metade das custas, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento (...).
A parte autora reiterou os fundamentos sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária nos termos postulados na inicial.
A União sustentou a improcedência dos pedidos.
VOTO
O MM. Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila enfrentou com propriedade as questões nesta lide, cuja transcrição dispensa qualquer acréscimo e maiores digressões, de modo que me permito adotar seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
(...) 2.1 Preliminares
2.1.1 Ilegitimidade ativa das filiais
A ação foi proposta unicamente pela empresa matriz. Inócua, portanto, a preliminar suscitada.
2.1.2 Ausência de interesse de agir
Sustenta a autoridade que há ausência de interesse de agir quanto às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros. Argumenta que o afastamento de qualquer rubrica da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais implica a exclusão automática da base de cálculo tanto do SAT/RAT quanto da contribuição destinada a Terceiros.
Em que pese a exclusão no sistema SEFIP dar-se de forma automática em relação às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, o que se observa é que o próprio Fisco impõe obstáculos ao cumprimento do julgado quando a sentença não faz expressa referência às aludidas contribuições. Portanto, a resistência à pretensão no cumprimento da sentença e a segurança jurídica evidenciam o interesse de agir, razão por que afasto a preliminar suscitada.
2.1.3 Inadequação da via mandamental
O mandado de segurança não é a ação adequada para o contribuinte postular a restituição do tributo indevidamente pago, embora possa ser utilizado para obter a declaração do direito à compensação, nos termos da Súmula 213 do STJ.
Destarte, acolho a preliminar quanto à inadequação da via eleita para a restituição.
2.1.4 Prefacial de mérito: Prescrição
Considerando que a ação foi ajuizada em 01 de setembro de 2015, encontram-se prescritos os créditos relativos aos pagamentos efetuados até 31 de agosto de 2010, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 118/05.
2.2 Mérito:
2.2.1 Terço constitucional de férias gozadas
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas. Nos termos do art. 7º, XVII, da CF, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Com base nesse dispositivo, o STF firmou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza "compensatória/indenizatória". Além disso, levando em consideração o disposto no art. 201, § 11 (incluído pela EC 20/1998), da CF ("os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei"), o STF pacificou que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Cumpre observar que esse entendimento refere-se a casos em que os servidores são sujeitos a regime próprio de previdência, o que não justifica a adoção de conclusão diversa em relação aos trabalhadores sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Isso porque a orientação do STF se ampara, sobretudo, nos arts. 7º, XVII, e 201, § 11, da CF, sendo que este último preceito constitucional estabelece regra específica do RGPS. Cabe ressaltar que a adoção desse entendimento não implica afastamento das regras contidas nos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991, tendo em vista que a importância paga a título de terço constitucional de férias não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador. Desse modo, é imperioso concluir que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados do STJ: AgRg nos EREsp 957.719-SC, Primeira Seção, DJe de 16/11/2010; e EDcl no AgRg no AREsp 16.759-RS, DJe 19/12/2011. Precedentes citados do STF: AgR no AI 710.361-MG, Primeira Turma, DJe 8/5/2009; e AgR no RE 587.941-SC, Segunda Turma, DJe 21/11/2008. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
2.2.2 Auxílio-creche
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o auxílio-creche tem natureza indenizatória e, portanto, não integra o salário-de-contribuição.
Súmula n.º 310
"O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição."
Tal entendimento foi consolidado no RESP n.º 1.146.772/DF, julgado sob o regime dos recursos repetitivos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 310/STJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes. 2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ. Precedentes: EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 22/10/2009; AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13/05/2009; REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)
Indevida, portanto, a contribuição incidente sobre valores pagos a tal título.
2.2.3 Aviso prévio indenizado
Relativamente ao aviso prévio indenizado, o STJ proferiu decisão, em sede de recurso repetitivo, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba por entender que a mesma não retribui o trabalho, mas sim repara um dano:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/1997 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra da sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe for correspondente o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser não coincidir com a hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.883-SC, Primeira Turma, DJe de 22/2/2011; e AgRg no REsp 1.220.119-RS, Segunda Turma, DJe de 29/11/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
2.2.4 Primeiros quinze dias de afastamento em razão de doença ou acidente
No tocante a essas rubricas, o STJ também decidiu que não incide a contribuição previdenciária, no regime dos recursos repetitivos:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Inicialmente, no que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Assim, a importância paga não se enquadra na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Com efeito, esse pagamento tem apenas o escopo de transferir o encargo da Previdência Social para o empregador que, evidentemente, não paga salário, mas sim um "auxílio" cujo pagamento lhe foi transferido pela Lei. Trata-se, pois, de política previdenciária destinada a desonerar os cofres da Previdência. Acrescente-se que a opção legislativa, de estabelecer regra própria para o segurado empregado, não tem o condão de alterar a natureza da verba paga durante o período de incapacidade. Ainda, ressalte-se que a incapacidade não se dá a partir do décimo sexto dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade. Precedentes citados: AgRg no REsp 957.719-SC, Primeira Turma, DJe 2/12/2009; e AgRg no REsp 1.100.424-PR, Segunda Turma, DJe 18/3/2010. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
2.2.5 Adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade
Os adicionais de horas extraordinárias, noturno, de periculosidade e de insalubridade têm natureza eminentemente salarial, remunerando melhor o trabalhador que excede a sua jornada de trabalho, que está sujeito a condições insalubres ou perigosas e que exerce suas atividades de noite. Por isto, em julgamento repetitivo, o STJ entendeu que é legítima a incidência em contribuição previdenciária, sobre tais parcelas.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade. Por um lado, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Por outro lado, o § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991, ao consignar que não integram o conceito de remuneração as verbas listadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente exclui uma série de parcelas da base de cálculo do tributo. Com base nesse quadro normativo, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957-RS, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Nesse contexto, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. Desse modo, consoante entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ, os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 1.098.102-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; e AgRg no AREsp 69.95 F, Segunda Turma, DJe 20/6/2012. REsp 1.358.281-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014 (Informativo nº 0540).
2.2.6 Repouso semanal remunerado e referente aos feriados
Em relação a tais rubricas o STJ tem entendido que é legítima a incidência de contribuição previdenciária, considerando a natureza remuneratória:
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. 3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. Recurso especial improvido. (REsp 1444203/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014). (grifou-se).
2.2.7 Abono de faltas por atestado médico
A remuneração paga ao trabalhador por ocasião de faltas ao trabalho justificadas por atestado médico deve compor a base de incidência das contribuições discutidas.
Além de não haver disposição legal a amparar a pretendida exclusão, a legislação trabalhista, cuja consulta é impositiva na definição da natureza da verba sob análise, prevê que a ausência serviço por motivo de doença justificada não constitui falta ao trabalho, pelo que há direito à remuneração e contagem de tempo de serviço.
Não por outra razão, pronunciou-se o TRT da 10ª Região no sentido de que "o salário-de-contribuição é "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinada a retribuir o trabalho...". Assim, em face da natureza salarial dos reflexos de horas extras sobre adicional noturno, da licença-prêmio, das folgas, das faltas abonadas e repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), parcelas discriminadas no título executivo, incidem as contribuições previdenciárias. Recurso conhecido e provido" (3ª Turma - RO 73200501110856 DF 00073-2005-011-10-85-6 Publicação:21/08/2009)
Some-se a isso o que dispõe o Decreto n.º 27.048, de 1949, que aprovou o regulamento da Lei n.º 605, de 1949:
Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
(...)
Art 12. Constituem motivos justificados:
(...)
f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.
§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
(...)
Desse contexto sobressai que as faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição e distanciando-se da remuneração paga pela empresa nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por incapacidade (doença ou acidente) nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 1991, caso em que se reconhece a natureza indenizatória da verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, conforme antes assinalado.
2.2.8 Férias gozadas
O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção, firmou orientação no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário de contribuição da contribuição previdenciária patronal.
Neste sentido são os precedentes da 1ª Seção do STJ, publicados em outubro e novembro de 2014 (AgRg nos EDcl no ERESP 1352146 e AgRg no ERESP 1441572).
2.3 Contribuição ao SAT/RAT e Terceiros:
As conclusões acima, relativas às contribuições previdenciárias, aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
2.4 Conclusão
Não existe, portanto, relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos seus empregados a título de terço constitucional de férias gozadas, auxílio-creche, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho.
Os pagamentos indevidos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, deverão ser atualizados a partir de cada recolhimento pela taxa SELIC, podendo ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, na forma disciplinada pelo art. 89, caput e §4º da Lei 8.212/91.
Esclareço, no que tange à especificação das contribuições devidas a terceiros, que a Receita Federal do Brasil elaborou uma coletânea de legislação dispondo acerca da regulamentação dessas contribuições (http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/Legislacao/Coletanea/ColetaneaContribSocialTerceiros.pdf), onde constam todas as entidades beneficiadas. Portanto, por ocasião da liquidação do julgado, caberá à Fazenda identificar, com base nos comprovantes de pagamento, quais são os "terceiros" que a impetrante verteu as contribuições.
Como a lei delegou à SRFB a tarefa de disciplinar a compensação, é legítima a restrição prevista no art. 59 da IN 1.300/12, razão pela qual a impetrante não poderá compensar as contribuições devidas aos terceiros, ficando ressalvado o direito de restituição no âmbito administrativo (art. 2º, § 3º, c/c art. 59 da IN 1.300/12).
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito quanto ao pedido de restituição e CONCEDO EM PARTE a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, inclusive destinada a Terceiros, e SAT/RAT, incidente sobre os valores pagos ou creditados aos segurados empregados a título de terço constitucional de férias gozadas, auxílio-creche, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho, assegurando a compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com a resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).
Condeno a União na restituição de metade das custas, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento (...).
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8358249v3 e, se solicitado, do código CRC B653097F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054664-59.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50546645920154047100
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | FERROS BONAMIGO LTDA |
ADVOGADO | : | Frank Giuliani Kras Borges |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 06/07/2016 15:16 |
