APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000439-26.2015.4.04.7121/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | K & S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | GLEISON MACHADO SCHÜTZ |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905551v3 e, se solicitado, do código CRC F63B2C19. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000439-26.2015.4.04.7121/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | K & S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | GLEISON MACHADO SCHÜTZ |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
K & S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para o fim de obter provimento judicial que declare a inconstitucionalidade e a ilegalidade da contribuição previdenciária do empregador sobre as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) os primeiros 15 dias de afastamento do auxílio-doença; e c) terço constitucional de férias gozadas ou não pelos empregados. Requereu, ainda, a declaração do direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento e período em trâmite da ação.
A parte autora aduziu, em síntese, que tem como objeto social a incorporação de empreendimentos imobiliários, possuindo folha de salários de empregados. Disse considerar inconstitucionais e ilegais as cobranças das contribuições previdenciárias do art. 195, I, da CRFB, sobre as parcelas acima listadas, pois estas não teriam caráter remuneratório pela contraprestação de serviços de seus empregados. Colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em respaldo à tese defendida. Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 15). Alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, aduziu, em apertada síntese, que as verbas indicadas pela parte autora na inicial possuem caráter remuneratório e não indenizatório, devendo, pois, sofrerem a incidência do tributo em questão. Em relação ao terço constitucional de férias, sustentou haver incidência no caso de férias gozadas, pois se trata de parcela salarial, bem como existir diferença entre o RPPS e RGPS, pois neste a parcela é considerada na renda mensal dos benefícios. Quanto aos primeiros 15 dias de afastamento do empregado doente/acidentado, defendeu a natureza remuneratória, pois decorrente do vínculo empregatício e da vigência do contrato de trabalho. No que tange ao aviso prévio indenizado, disse que tal parcela foi retirada da lista de isenções contida no art. 28, § 9º, I, da Lei 8.212/91, e possui natureza salarial a despeito de sua denominação. Ressaltou que a compensação, acaso deferida, somente pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e tão somente em relação às contribuições previdenciárias, tendo em vista o art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.
Houve réplica (evento 18).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 11/02/2010 e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para o fim de:
a) DECLARAR o direito da parte autora a não sofrer incidência de contribuição previdenciária patronal sobre (1) as parcelas pagas a título do adicional constitucional de "um terço de férias (gozadas ou não)", (2) os valores pagos aos empregados nos 15 dias que antecedem o pagamento do auxílio-doença; e (3) o montante relativo ao aviso prévio indenizado; e
b) DECLARAR o direito da parte autora à restituição dos valores pagos indevidamente, relativos à contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas acima arroladas, observadas a prescrição quinquenal e a atualização pelos parâmetros constantes da fundamentação.
Não obstante a isenção das custas, as despesas comprovadamente suportadas pela parte autora deverão ser reembolsadas pela ré (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Esse valor deverá ser atualizado, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, consoante a variação do IPCA-E ou outro índice legal que venha a substituí-lo.
Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput e inciso VII, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
A União interpôs recurso de apelação sustentando a prescrição quinquenal. No mérito, alega a legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença nos primeiros quinze dias do afastamento, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 40.000,00.
É o relatório.
VOTO
Prazo prescricional
Considerando que a ação foi ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal para a compensação ou restituição de eventual indébito.
Na hipótese dos autos estão prescritos os valores recolhidos anteriormente a 11.02.2010, conforme já fixado na sentença.
No mérito, a sentença da lavra da eminente Juíza Federal Liane Vieira Rodrigues deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Da prescrição
Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral no RE 566.621/RS, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição quinquenal da pretensão de restituição ou compensação é de 10 (dez) anos (cinco + cinco) para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/05 e de 5 (cinco) anos para as demandas propostas posteriormente a entrada em vigor da referida lei, ou seja, a partir de 09-06-2005.
Desse modo, ajuizada a ação em 11/02/2015, está prescrita a pretensão à restituição das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos contados do ajuizamento desta ação (11/02/2010).
Da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e aviso prévio indenizado
Sustenta a parte-autora a impossibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, uma vez que este valor tem natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria.
Tenho que para a resolução da questão é necessário aferir a natureza jurídica da figuras acima referidas, sem o que não será possível chegar-se à conclusão pela possibilidade, ou não, da incidência de contribuição previdenciária, tendo em vista o disposto no art. 40, § 3º, e no art. 201, § 11, ambos da CF.
Para a configuração da verba como remuneratória é necessário que seja ela derivada da prestação de um serviço ou da disponibilidade do empregado ao seu empregador. Já a verba indenizatória não provém da realização de trabalho, mas sim de uma recomposição do patrimônio ou de compensações.
Sobre o adicional constitucional de férias, de que trata o art. 7º, XVII, da CF/88, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo jurisprudência do STF, já pacificou a questão, concluindo que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados. (PET 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10/11/2009)
No incidente de uniformização jurisprudencial citado (Pet 7296), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça modificou o posicionamento anterior para acompanhar o entendimento já sedimentado pelo STF a respeito da matéria.
Rendeu-se o Tribunal Superior à tese de que o adicional de férias, na verdade, tem por escopo proporcionar ao trabalhador (lato sensu), no período de descanso, a percepção de reforço financeiro, a fim de que possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.
Sobre o ponto, esclareceu a Ministra Eliana Calmon:
A partir da finalidade do adicional é que se desenvolveu a posição jurisprudencial do STF, cujo início está no julgamento do RE 345.458/RS (Segunda Turma, DJ 01/02/2005), em que a relatora, Min. Ellen Gracie, analisando a constitucionalidade da redução do período de férias de procuradores autárquicos, consignou, em obter dictum, que o abono de férias era espécie de "parcela acessória que, evidentemente, deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso anual, permitindo-lhe um reforço financeiro neste período".
A partir dai firmou-se na Corte o entendimento pela não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao fundamento de que a referida verba detém natureza compensatória/indenizatória e de que, nos termos do art. 201, § 11, da CF/88 (Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei), somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
[...]
Embora não se tenha decisão do pleno, demonstram os precedentes que as duas turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
Com efeito, o terço constitucional de férias foi instituído com o intuito de repor gastos destinados à melhor fruição do direito constitucional de descanso remunerado do trabalhador. Não se trata de contrapartida pelo trabalho realizado, mas sim, de um reforço financeiro de natureza jurídica puramente indenizatória, não se caracterizando, portanto, como fato gerador da contribuição previdenciária.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região também já decidiram a questão nesse sentido (TRF4 5003066-31.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/04/2012; e IUJEF 2006.72.50.005794-9, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 17/09/2008). Ainda, recentemente, o STJ decidiu, em sede de Recurso Especial repetitivo, no sentido da não incidência, tanto em relação às férias gozadas como indenizadas (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
Em decisão de 16/06/2015 a 2ª Turma do STJ igualmente firmou entendimento de que o sentido da decisão do recurso repetitivo acima referido igualmente se aplica no caso do RGPS:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS E JUROS DE MORA. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC), pacificou orientação no sentido de que, "em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)". 2. A despeito das peculiaridades da contribuição previdenciária (RGPS), não há razões que justifiquem a adoção de entendimento diverso ao firmado pela Primeira Seção/STJ, que ao apreciar o REsp 1.239.203/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2013, acórdão submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), pacificou entendimento no sentido de que, ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal, não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal, não se incorporam ao vencimento ou provento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1494973/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015) (grifei)
Logo, é indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas ou não).
No que tange aos valores pagos nos 15 dias que antecedem o pagamento do auxílio-doença aos segurados empregados, igualmente não resta maiores dúvidas acerca da não incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista a ausência de caráter de contraprestação. Nesse sentido a decisão acima referida do STJ em recurso especial repetitivo:
EMENTA
[...] 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. [...] 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
O mesmo vale para a parcela referente ao aviso prévio indenizado, também objeto do mesmo julgado acima referido, de cuja ementa se colhe o seguinte trecho:
EMENTA
[...]
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.[...]
Dessa forma, é integralmente procedente o pedido.
Enfim, sobre o valor a ser restituído, deverá incidir unicamente a taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), que engloba correção monetária e juros de mora, a partir do recolhimento indevido. A aplicabilidade do índice aos indébitos tributários está sedimentada na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 720049/RJ; REsp 871.714/SP; REsp 871810/SP; v.g.).
Em atenção à contestação apresentada pela ré, observo, ao final, que a presente decisão, por óbvio, alcança tão somente as contribuições previdenciárias patronais, o que restou ademais explícito na petição inicial, ainda que não referenciado nos pedidos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 11/02/2010 e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para o fim de:
a) DECLARAR o direito da parte autora a não sofrer incidência de contribuição previdenciária patronal sobre (1) as parcelas pagas a título do adicional constitucional de "um terço de férias (gozadas ou não)", (2) os valores pagos aos empregados nos 15 dias que antecedem o pagamento do auxílio-doença; e (3) o montante relativo ao aviso prévio indenizado; e
b) DECLARAR o direito da parte autora à restituição dos valores pagos indevidamente, relativos à contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas acima arroladas, observadas a prescrição quinquenal e a atualização pelos parâmetros constantes da fundamentação.
No tocante aos honorários advocatícios, mantenho o entendimento da sentença que condenou a União a restituir as custas adiantadas pela autora e a pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, combinando as regras contidas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905550v4 e, se solicitado, do código CRC 69C7FD73. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000439-26.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50004392620154047121
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LENZ TATSCH |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
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ADVOGADO | : | GLEISON MACHADO SCHÜTZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2015, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 30/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7965438v1 e, se solicitado, do código CRC 261B7F41. | |
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