APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008509-86.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
: | DVA AUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA | |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA AUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA AUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA AUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA |
: | DVA AUTOMOVEIS LTDA | |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA AUTOMOVEIS LTDA |
: | DVA VEÍCULOS LTDA. | |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7908818v3 e, se solicitado, do código CRC A02915F3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008509-86.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
: | DVA AUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA | |
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: | DVA AUTOMOVEIS LTDA | |
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RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
As impetrantes acima nominadas ajuizaram mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, que lhes vem exigindo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os seguintes valores pagos a seus empregados: auxílio-doença e auxílio-acidente (primeiros quinze dias de afastamento), terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado e respectiva parcela do 13º (décimo terceiro) salário.
Sustentaram a ilegalidade da exação, já que as verbas em questão possuem caráter indenizatório e não constituem contraprestação ao trabalho, de sorte que não se configura a hipótese de incidência tributária da aludida contribuição patronal.
Em emenda à inicial, foi informado que, no que tange às matrizes com CNPJ n. 82.516.949/001-03 e n. 00.143.758-0001-89, não se pleiteiam as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados e terço constitucional de férias, pois já foram requeridas em processo anterior.
Requereu a concessão de segurança para que se declare a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas mencionadas, bem como o direito à compensação.
A liminar foi deferida (evento 5).
A autoridade coatora apresentou informações (evento 11). Defendeu, em resumo, a legalidade da cobrança de cada verba. Alegou que o legislador previdenciário foi cuidadoso ao dispor sobre as rubricas de pagamento sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Tais rubricas constam de relação taxativa, contida no artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Além disso, é indevido qualquer pedido de compensação referente às verbas suscitadas.
O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (evento 16).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Em face do que foi dito, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelas impetrantes aos seus empregados a título de: a) aviso prévio indenizado e respectiva parcela de 13º (décimo terceiro) salário; b) 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença e auxílio-acidente e terço constitucional de férias (com exceção das matrizes de CNPJ n. 82.516.949/001-03 e n. 00.143.758-0001-89).
Declaro, também, o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, atualizados nos moldes da fundamentação, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, exclusivamente com outras contribuições previdenciárias.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas, ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, aferida a tempestividade e a regularidade do preparo, recebo-o desde logo no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Por fim, a compreensão sistemática da legislação em vigor, sem prejuízo do único efeito em que for recebido eventual recurso da parte, permite sem dificuldade concluir que não há por consequência imediata a negativa de vigência ao art. 170-A do Código Tributário Nacional.
É evidente que a impetrante não poderá executar de forma integral provisoriamente a sentença proferida neste writ, porque a compensação é vedada antes do trânsito em julgado da sentença, também por força do que dispõe a parte final do art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016 em combinação com o art. 1º, § 5º, da Lei n. 8.437.
A União interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença e auxílio-acidente (primeiros quinze dias de afastamento), aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 1.000,00.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela regularidade do recurso da União e prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Osni Cardoso Filho deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
A Constituição da República estabelece que a seguridade será financiada, entre outras fontes, por contribuições sociais a cargo do empregador, incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I).
A Lei n. 8.212/91 regulamentou o preceito constitucional nos seguintes termos:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Com base nesses preceitos, a impetrante argumenta ser indevida a exigência de contribuição social sobre as verbas aludidas, por serem despidas de caráter remuneratório.
- Quinze primeiros dias do auxílio-doença e auxílio-acidente.
No que tange aos valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalhador doente, assim como aqueles pagos a título de auxílio-acidente, dispõem os artigos 60, § 3º, e 86, caput, da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
(...)
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Depreende-se da leitura desses dispositivos que o pagamento conferido pelo empregador a seus empregados afastados por força de enfermidade não se reveste de natureza salarial, pois não corresponde a contraprestação por trabalho realizado, mas verba previdenciária de caráter nitidamente indenizatório. Por isso, não se sujeita à incidência da contribuição patronal.
Confira-se, sobre o tema, o posicionamento assente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. (...) - É pacífico, no âmbito das Turmas que compõem a 1ª Seção, o entendimento de que os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1331954/DF, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, julg. 14/04/2011, publ. DJe 29/04/2011)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. JUROS DE MORA PAGOS EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 4. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente. (...) (TRF4, APELREEX 5027252-07.2011.404.7000, 1ª Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 01/08/2013)
- Terço constitucional de férias.
Após diversos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço sobre as férias gozadas ou não, como se vê da seguinte decisão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, AI 727958 AgR, Relator Eros Grau, 2ª Turma, julg. em 16.12.2008, publ. em 27.2.2009).
Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), assentou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as quantias pagas a título de abono de férias e adicional de um terço relativo a férias (REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, maioria, julg. em 26.2.2014, publ. em 18.3.2014).
Da ementa do julgado vale transcrever o seguinte trecho:
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". (...)
- Aviso prévio indenizado e respectiva parcela de 13º salário.
A verba do aviso prévio indenizado ostenta clara natureza indenizatória, traduzindo mera recomposição financeira do direito de usufruir benefício legal.
Desse modo, por não constituir remuneração do trabalho prestado ou colocado à disposição do empregador, não caracteriza a hipótese de incidência que se pretende concretizada.
Nesse sentido, o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão sujeito ao regime de recursos repetitivos (REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, maioria, julg. em 26.2.2014, publ. em 18.3.2014).
Pelas mesmas razões, embora seja, via de regra, legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, a teor do enunciado n. 688 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, descabe a incidência da contribuição em relação à parcela do décimo terceiro salário relativa ao mês do aviso prévio não trabalhado.
- Compensação do crédito tributário.
É possível declarar o direito à compensação na via mandamental, conforme a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que justifique a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pela impetrante a seus empregados, conforme fundamentação exposta, há direito à compensação dos valores indevidamente pagos.
No entanto, a compensação será realizada apenas nas condições e garantias que a lei estipular, é dizer, estará resguardada ao preenchimento de critérios discricionariamente estatuídos pela Administração Pública.
Atualmente, a compensação de tributos, como faculdade do contribuinte, é disciplinada pela Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seus arts. 73 e 74:
Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
(...)
§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (...)
Por outro lado, foi editada a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que assim dispõe em seus arts. 2º, 3º e 26:
Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
§ 1º O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes.
§ 3º As obrigações previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.
(...)
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei.
Assim, a lei expressamente veda a compensação de contribuições sociais com outros tributos, porquanto se destinam aquelas unicamente ao custeio dos benefícios da Previdência Social.
Desse modo, tem-se que as contribuições previdenciárias são compensáveis apenas entre si.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E DESTINADA A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. (...) As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. (TRF4, APELREEX 5008580-44.2013.404.7205, 1ª Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 15/01/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERESSE DE AGIR. VERBA PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE QUEBRA DE CAIXA, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCABIMENTO DE COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS TRIBUTOS. (...) 5. Os débitos relativos à contribuição previdenciária podem ser objeto de compensação com tributo de mesma espécie e destinação constitucional. (TRF4, APELREEX 5002872-62.2012.404.7103, 2ª Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 18/09/2013)
- Correção monetária e juros.
As quantias vertidas indevidamente aos cofres públicos devem ser atualizadas desde o pagamento até a repetição (Súmula 162 do STJ), com a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda quanto a remuneração do capital (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995).
Tal critério de atualização e compensação da mora deve prevalecer em razão da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que impunha a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza - declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4357/DF e 4425/DF.
Em face do que foi dito, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelas impetrantes aos seus empregados a título de: a) aviso prévio indenizado e respectiva parcela de 13º (décimo terceiro) salário; b) 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença e auxílio-acidente e terço constitucional de férias (com exceção das matrizes de CNPJ n. 82.516.949/001-03 e n. 00.143.758-0001-89).
Declaro, também, o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, atualizados nos moldes da fundamentação, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, exclusivamente com outras contribuições previdenciárias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7908817v4 e, se solicitado, do código CRC 6A2EB995. | |
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| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 12/11/2015 12:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008509-86.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50085098620154047200
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LENZ TATSCH |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
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APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
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APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA - VEICULOS LTDA |
: | DVA AUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA | |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA AUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA AUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA AUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA |
: | DVA AUTOMOVEIS LTDA | |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELADO | : | DVA AUTOMOVEIS LTDA |
: | DVA VEÍCULOS LTDA. | |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2015, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 30/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7965443v1 e, se solicitado, do código CRC 778611B2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 11/11/2015 16:20 |
