APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002485-58.2014.4.04.7109/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | BARRETO & SANTOS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | GLEISON MACHADO SCHÜTZ |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no aviso prévio indenizado e no terço constitucional de férias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8578872v7 e, se solicitado, do código CRC 440F0FF5. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002485-58.2014.4.04.7109/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | BARRETO & SANTOS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | GLEISON MACHADO SCHÜTZ |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação ajuizada por Barreto & Santos Ltda. - EPP em face da União - Fazenda Nacional, objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição social previdenciária (cota patronal) incidente sobre valores pagos a título de: auxílio-doença pago até o 15º dia de afastamento, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal e abono pecuniário de férias.
Requereu, ainda, repetição dos valores pagos a esse título nos últimos 05 anos. Afirma que tais parcelas não podem ser consideradas como remuneração paga em virtude do trabalho prestado, ou por consistirem em verbas de caráter indenizatório e, por isso, não se configura a hipótese de incidência prevista na Lei nº 8.212/91, art. 22, inciso I.
Citada, a parte autora apresentou contestação no evento 26, discorrendo a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre cada uma das rubricas questionadas pela empresa impetrante.
Apresentada a réplica. Vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 28/06/2016:
Ante o exposto:
a) rejeito a preliminar relativa à ausência dos documentos necessários à propositura da ação;
b) extingo o processo, sem a resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido relativo a não incidência de contribuição previdenciária patronap sobre abono pecuniário de férias;
c) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos seus empregados referentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente do trabalho, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, condenando a União na repetição dos valores recolhidos indevidamente, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a União a pagar, em favor dos advogados da parte autora, honorários advocatícios. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual previsto nas alíneas I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC), devendo ser considerado para tanto o valor do salário mínimo que estiver em vigor na data da decisão de liquidação (art. 85, §4º, IV, CPC).
Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Espécie sujeita ao reexame necessário.
A União alegou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, devido à sua natureza remuneratória. Ressaltou, ainda, que no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 constam as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, não havendo nenhuma referência às respectivas verbas.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 50.915,95.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Fabiano Henrique de Oliveira deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Da ausência dos documentos necessários à propositura da ação
Neste ponto, em relação à alegação da União, entendo que, neste momento processual, se faz necessária, tão somente, a prova de que a empresa possui empregados, situação devidamente comprovada nos autos (evento 6 - OUT5).
Ressalte-se que, para fins de instrução da ação de repetição de indébito, a juntada integral da documentação, relativa ao período a ser repetido, fica postergada para o momento da liquidação da sentença, inclusive no que tange à demonstração da condição de empregadora e à comprovação dos recolhimentos.
Nestes termos, rejeito a preliminar suscitadas.
Da ausência de interesse processual
Reconheço a carência de ação, por ausência de interesse, em relação às contribuições incidentes sobre as verbas pagas a título de abono de férias (arts. 143 e 144 da CLT), uma vez que a própria lei exclui tal rubrica da base de cálculo, nos termos do art. 28, § 9º, alínea 'e', da Lei 8212/91:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...)
e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Assim, tenho que a demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, quanto ao ponto.
Preliminar de mérito: Prescrição
A contribuição objeto do caso em análise está submetida ao regime do lançamento por homologação e não ao de ofício.
Em se tratando de lançamento por homologação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621 (com repercussão geral), analisou a produção dos efeitos do art. 3º da LC n.º 118/2005 sobre os prazos prescricionais já em curso quando da sua entrada em vigor, em 09/06/2005, pondo fim à discussão das questões ligadas ao direito intertemporal.
Na ocasião, concluiu que, para fins de análise do prazo prescricional incidente o relevante é a data do ajuizamento da demanda, e não a data do pagamento indevido.
A Primeira Seção do STJ revisou sua jurisprudência e passou a decidir no mesmo sentido, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005.1. O STJ admite Embargos de Declaração opostos com a finalidade de adaptar o julgamento à orientação adotada em recurso processado na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC.2. O egrégio STF concluiu o julgamento de mérito do RE 566.621/RS em repercussão geral, em 4.8.2011, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo). O Informativo 585/STF, de 3 a 7 de maio de 2010, noticiou o voto proferido pela relatora, eminente Ministra Ellen Gracie, que orientou o acórdão.3. O STF ratificou a orientação do STJ, no sentido de ser indevida a retroatividade do prazo de prescrição quinquenal para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério para incidência da novel legislação, entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", e não aos pagamentos realizados antes do início de vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo.4. A Primeira Seção deliberou, no dia 24.8.2011, pela imediata adoção da jurisprudência do STF.5. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 9.7.2009, o que resulta no reconhecimento da prescrição no que se refere aos eventuais recolhimentos indevidamente efetuados pela embargada no período de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, ou seja, a 9.7.2004, na forma do art. 3º da LC 118/2005.6. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo para dar parcial provimento ao Recurso Especial.(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 6327/RS, Segunda Turma, Relator Min. Herman Benjamin, DJe 06/03/2012).
Pois bem. No caso em tela, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/07/2014, encontra-se fulminado pela prescrição o direito à compensação das parcelas pagas antes de 24/07/2009, conforme exposto alhures.
A chamada contribuição previdenciária patronal (contribuição a cargo da empresa), objeto da presente demanda, é prevista no art. 22 da Lei n.º 8.212/1991 e compreende as exações constantes dos diferentes incisos do dispositivo que sejam calculadas sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados.
Na dicção do art. 195 da carta Constitucional, as contribuições previdenciárias incidem sobre rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título ao empregado. Transcrevo o dispositivo legal, verbis:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;"
Nessas condições, tem-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre a folha de salários e sobre quaisquer verbas pagas ou creditadas a qualquer título à pessoa física, desde que se consubstanciem em "rendimentos do trabalho".
Portanto, a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para as contribuições sociais em exame é o pagamento de verbas de caráter remuneratório àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa, excluindo-se a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória.
A Lei n.º 8.212/91, por sua vez, em consonância com as fontes de custeio previstas no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, especificou a base de cálculo das contribuições a cargo da empresa, o que fez nos seguintes termos, literis:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999)."
Note-se que a legislação infraconstitucional prevê a incidência de contribuições previdenciárias sobre remunerações pagas, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.
Deste modo, não poderia a lei ordinária, em contraposição à disposição constitucional, alargar a incidência da contribuição para incluir parcelas indenizatórias.
Assim, a redação da Lei n.º 8.212/91 e do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento do Custeio da Seguridade Social), ao elencar as hipóteses de não-incidência das contribuições previdenciárias, não esgota todas as situações possíveis. Por certo que a ausência de verba no rol de exclusões do salário-de-contribuição não afasta a necessidade de análise minuciosa da sua natureza, para fins de verificar a legitimidade ou não da exigência do tributo.
Colocadas estas premissas, passo a analisar as rubricas impugnadas pela impetrante.
Mérito
Afastamento por doença e acidente
O Superior Tribunal de Justiça tem proferido decisão, pelo regime dos recursos repetitivos, no sentido de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores referentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente do trabalho, conforme ementa colacionada:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Inicialmente, no que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Assim, a importância paga não se enquadra na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Com efeito, esse pagamento tem apenas o escopo de transferir o encargo da Previdência Social para o empregador que, evidentemente, não paga salário, mas sim um "auxílio" cujo pagamento lhe foi transferido pela Lei. Trata-se, pois, de política previdenciária destinada a desonerar os cofres da Previdência. Acrescente-se que a opção legislativa, de estabelecer regra própria para o segurado empregado, não tem o condão de alterar a natureza da verba paga durante o período de incapacidade. Ainda, ressalte-se que a incapacidade não se dá a partir do décimo sexto dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade. Precedentes citados: AgRg no REsp 957.719-SC, Primeira Turma, DJe 2/12/2009; e AgRg no REsp 1.100.424-PR, Segunda Turma, DJe 18/3/2010.(REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014)
Terço constitucional de férias
No mesmo sentido, o STJ decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas. Nos termos do art. 7º, XVII, da CF, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Com base nesse dispositivo, o STF firmou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza "compensatória/indenizatória". Além disso, levando em consideração o disposto no art. 201, § 11 (incluído pela EC 20/1998), da CF ("os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei"), o STF pacificou que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Cumpre observar que esse entendimento refere-se a casos em que os servidores são sujeitos a regime próprio de previdência, o que não justifica a adoção de conclusão diversa em relação aos trabalhadores sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Isso porque a orientação do STF se ampara, sobretudo, nos arts. 7º, XVII, e 201, § 11, da CF, sendo que este último preceito constitucional estabelece regra específica do RGPS. Cabe ressaltar que a adoção desse entendimento não implica afastamento das regras contidas nos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991, tendo em vista que a importância paga a título de terço constitucional de férias não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador. Desse modo, é imperioso concluir que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados do STJ: AgRg nos EREsp 957.719-SC, Primeira Seção, DJe de 16/11/2010; e EDcl no AgRg no AREsp 16.759-RS, DJe 19/12/2011. Precedentes citados do STF: AgR no AI 710.361-MG, Primeira Turma, DJe 8/5/2009; e AgR no RE 587.941-SC, Segunda Turma, DJe 21/11/2008.(REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014)
Aviso prévio indenizado
O aviso prévio indenizado também não compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre o total de rendimentos pagos aos empregados, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/1997 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra da sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe for correspondente o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser não coincidir com a hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.883-SC, Primeira Turma, DJe de 22/2/2011; e AgRg no REsp 1.220.119-RS, Segunda Turma, DJe de 29/11/2011.(REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014).
Com isso, o aviso prévio indenizado não pode ser incluído na base de cálculo da contribuição do empregador por não constituir rendimento do trabalho, mas indenização pela dispensa imediata.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) rejeito a preliminar relativa à ausência dos documentos necessários à propositura da ação;
b) extingo o processo, sem a resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido relativo a não incidência de contribuição previdenciária patronap sobre abono pecuniário de férias;
c) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos seus empregados referentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente do trabalho, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, condenando a União na repetição dos valores recolhidos indevidamente, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a União a pagar, em favor dos advogados da parte autora, honorários advocatícios. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual previsto nas alíneas I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC), devendo ser considerado para tanto o valor do salário mínimo que estiver em vigor na data da decisão de liquidação (art. 85, §4º, IV, CPC).
Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Espécie sujeita ao reexame necessário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002485-58.2014.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50024855820144047109
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR MES DA CUNHA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | BARRETO & SANTOS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | GLEISON MACHADO SCHÜTZ |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 1096, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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