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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS. TRF4. 5000946-13.2016.4.04.7004...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:55:16

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS. 1. Estando o autor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral. 2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual. (TRF4, AC 5000946-13.2016.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000946-13.2016.4.04.7004/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ANTONIO DE OLIVEIRA MENEZES
ADVOGADO
:
GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS.
1. Estando o autor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral.
2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8858046v8 e, se solicitado, do código CRC 490FBF56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 06/04/2017 14:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000946-13.2016.4.04.7004/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ANTONIO DE OLIVEIRA MENEZES
ADVOGADO
:
GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
ANTONIO DE OLIVEIRA MENEZES ajuizou embargos à execução contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, sustentando, em síntese: a) a nulidade do lançamento e da constituição dos créditos tributários, ante a falta de notificação válida do contribuinte; b) a inexistência de relação jurídica entre o embargante e a UNIÃO/INSS; c) a necessidade de exclusão dos acréscimos incidentes sobre a obrigação tributária principal; d) a multa com efeito de confisco; e) a iliquidez e incerteza do débito, excesso de execução e desrespeito ao art. 2º §§ 5º, III, e 6º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 202, III e 203 do CTN; e) a utilização da taxa SELIC e da cumulação de juros moratórios e correção monetária mesmo com a SELIC.

Sobreveio sentença assim proferida:

"Ante o exposto, reconheço a litispendência parcial dos presentes embargos, julgando PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em relação à matéria apresentada na ação ordinária nº 5004913-09.2013.404.7004. Quanto ao restante, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar o embargante ao pagamento de verba honorária, tendo em vista a inclusão do encargo legal previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/1969 no valor em execução."
Apela o embargante, reiterando os termos contidos na inicial. Alega que tem direito adquirido à permanência no regime próprio a que estava anteriormente vinculado, conforme o julgamento do TJ/PR, processo nº 674973-7. Assevera que está filiado e colhe contribuições para a Previdência do Estado do Paraná. Diz que o julgamento do STF, na ADI nº 2.791-3 "não afeta a alteração legislativa paranaense promovida posteriormente à edição da Lei nº 10.607/09, pela Lei nº 12.556, de 25/05/1999". Salienta que os Notários e Registradores que ingressaram na atividade notarial e registral antes da edição da Lei Federal nº 8.935/1994 - Estatuto de Notário e do Registrador - e, portanto, antes da Emenda 20, têm o direito de permanecer no regime anterior.

Ausentes as contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Ausência de intimação no processo administrativo. A sentença proferida não examinou a questão da ausência de intimação por entender caracterizada a litispendência deste argumento.
Assim consignou:
"2.1. Litispendência na parte do pedido que busca a nulidade do lançamento e da constituição dos créditos tributários por falta de notificação pessoal, uma vez que o pedido foi discutido na ação ordinária nº 5004913-09.2013.404.7004

Inicialmente, é de se reconhecer a litispendência parcial entre os presentes embargos e a Ação Ordinária nº 5004913-09.2013.404.7004.

Isto porque naqueles autos, o embargante discute a a anulação de ato administrativo fiscal que visa a apurar contribuições previdenciárias pretensamente devidas ao Regime Geral da Previdência Social pelo autor, uma vez que não teria sido regularmente notificado do lançamento dos autos de infração.

Verifica-se, da simples comparação da narrativa da inicial anexada no evento 1 e daquela apresentada na ação ordinária, que se trata dos mesmos fundamentos e pedidos.

Consequentemente, verifica-se que a insurgência manifestada pela embargante nestes autos já foi objeto de questionamentos na ação ordinária nº 5004913-09.2013.404.7004. As matérias estão sendo arguidas em ambos os processos, tendo como fim a obtenção de idêntico provimento jurisdicional - mesmo pedido, baseado no mesmo fato constitutivo do direito - mesma causa de pedir -, e envolvendo as mesmas partes processuais - identidade de partes."
O apelante não se insurgiu com a declaração de litispendência. Apenas defendeu que inexistiu notificação válida no processo administrativo, o que retiraria a validade dos créditos constituídos.

Assim, verifica-se que o pedido está dissociado do que decidiu o julgador de primeira instância, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso, no ponto.
Contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ao servidor público. Dispõe o § 1º do art. 149 da CF/88 que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".

A norma constitucional, assim, determina aos entes políticos a criação de um regime próprio de previdência que assegure, no mínimo, os benefícios elencados no art. 40 da Lei Maior: aposentadoria e pensão. Em contrapartida, exige dos servidores contribuição para o custeio desses benefícios.

Conforme o artigo 13 da Lei nº 8.212/91 (redação anterior à Lei nº 9.876/99), a existência de regime jurídico próprio de previdência social instituído pelos Municípios, Estados e Distrito Federal exclui o servidor público do regime geral de previdência social:
"Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.

Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades."
Assim, há vinculação dos servidores do Estado ao sistema próprio de previdência social que garanta os benefícios mínimos de aposentadoria e pensão.

A controvérsia desta lide reside, então, em verificar se o autor, Escrivão Cartorário da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR, encontra-se vinculada ao regime próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral, como entende a União Federal.

O autor comprova ser Escrivão da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR, conforme Decreto nº 2564, desde 02/02/1984, (evento 1 - PROCADM 3, fl. 12).

Conforme se observa do Autor de Infração nº 51.035.630-3 (PAF nº 10950.720679/2013-02) a União Federal exigiu do autor o recolhimento de R$ 43.975,44 (quarenta e três mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) decorrentes de 'contribuições sociais previdenciárias a cargo do contribuinte, incidentes sobre a remuneração recebida, vinculados à prestação de serviços às pessoas físicas, destinadas ao Regime Geral de Previdência Social, na função de titular de cartório', com fundamento no disposto no artigo 12, VI, alínea 'h', da Lei nº 8.212/91, bem como no artigo 9º, XXIV, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009:
'Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).'

'Art. 9º. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
(...)
XXIV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A controvérsia reside, então: a) na possibilidade da vinculação do autor a Regime Próprio de Previdência; b) na possibilidade de cobrança de contribuições ao Regime Geral mesmo que haja vinculação ao RPPS.

O STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.791-3, já decidiu pela vedação de servidores não efetivos participaram de Regime Próprio de Previdência. O acórdão restou assim ementado:
'EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, 'c', da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, 'c', da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2791, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2006, DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-03 PP-00519 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 33-46)'
Posteriormente, houve rejeição de Embargos Declaratórios que pretendiam a modulação dos efeitos da decisão, no seguinte sentido:
'EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. INSCRIÇÃO NA PARANAPREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. MODULAÇÃO. EFICÁCIA EM RELAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS E PENSÕES JÁ ASSEGURADAS E AOS SERVENTUÁRIOS QUE JÁ PREENCHAM OS REQUISITOS LEGAIS PARA OS BENEFÍCIOS. 1. A ausência, na ação direta de inconstitucionalidade, de pedido de restrição dos efeitos da declaração no tocante a determinados serventuários ou situações afasta, especificamente no caso presente, a apontada omissão sobre o ponto. 2. Embargos de declaração rejeitados, por maioria.
(ADI 2791 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009 EMENT VOL-02372-01 PP-00095)'
Ocorre que, interpretando especificamente este julgado do C. STF, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos nº 0674973-7 e em julgamento realizado em 27/07/2010, entendeu pela possibilidade de ingresso no Regime Próprio dos registradores e notários que já estavam incluídos no sistema antes de 21/11/1994 (data da publicação da Lei 8.935/94), com fundamento no ato jurídico perfeito.

Cabe destacar os seguintes trechos do v. acórdão:

'Pois bem, preliminarmente se faz necessário traçar um breve retrospecto sobre a situação dos serventuários do foro judicial e extrajudicial no regime de previdência do Estado. A atual Constituição Federal determinou que os cartórios do foro extrajudicial teriam suas funções exercidas em caráter privado (artigo 236, CF) e, os do foro judicial, estatizadas, resguardados os direitos adquiridos dos titulares de natureza privada.
Em 21 de dezembro de 1992, foi promulgada a Lei Estadual nº 10.219, que dispôs acerca do sistema previdenciário dos servidores paranaenses e que, em seu artigo 66 concedia aos notários e registradores, aplicando- se por analogia aos titulares do foro judicial de natureza privada, a opção de aderir ao sistema de previdência do Estado, desde que contribuíssem para o Fundo de Previdência do Estado. Veja-se:' Art. 66. Os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos deverão ser incorporados ao regime de previdência pública. Parágrafo único. Os serventuários poderão optar pelo regime previdenciário desta Lei, desde que se submetam a contribuir para o Fundo de Previdência do Estado em montante fixado pelo Conselho Curador, segundo cálculo atuarial.'
Entretanto, esta opção concedida aos notários, não foi implementada, porque, em 05 de outubro de 1993, foi editada a Lei Estadual nº 10.464 que extinguiu o mencionado Fundo de Previdência do Estado. Também, a atividade notarial, ainda nesta época, não havia sido objeto de regulamentação, na forma do artigo 236 da Constituição Federal de 1988 que diz: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Tal regulamentação veio com a edição da Lei Federal nº 8935, publicada em 20/11/94, com relação à seguridade social dos notários e registradores, que dispôs: 'Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.'
Assim, os notários, registradores e escrivães, inclusive do foro judicial de caráter privado, ou seja, aqueles que não recebem vencimentos dos cofres públicos, que já tivessem sob a tutela do ente previdenciário estadual implementada as condições para aposentar-se, passaram a ter o direito adquirido de o fazerem; todavia, os demais, deveriam passar a recolher suas contribuições ao INSS, resguardada, a seu favor, a contagem recíproca pelo tempo de serviço.
Mas, eis que no Paraná foi promulgada a Lei Estadual nº 12398/ 1998, que criou o Sistema de Seguridade Funcional do Estado, transformando o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA, em seu artigo 34, dispunha, em sua redação original: Art. 34. Serão obrigatoriamente inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA os servidores públicos estaduais ativos, com vínculo funcional permanente de todos os Poderes, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e as Instituições de Ensino Superior, bem como das respectivas administrações públicas, direta, autárquica e fundacional, os servidores inativos e os militares estaduais da ativa, na reserva remunerada e os reformados. § 1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários de justiça remunerados pelos cofres públicos.
Quando criada, então, a Paranaprevidencia, os notários, registradores e escrivães do foro judicial de caráter privado, não eram segurados obrigatórios, ao contrário, à luz de expressa previsão da Lei Federal nº 8935/1994, em seu artigo 40, que os remetia à Seguridade Social Nacional INSS. Contudo, pela promulgação da Lei Estadual nº 12607/1999, mencionado artigo 34 foi alterado, passando a ter a seguinte redação:'Art. 34. (...) § 1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.' (grifo nosso). Foi a partir da publicação da Lei Estadual nº 12607/1999, em 08/07/1999, os notários e registradores admitidos antes da vigência da Lei Federal nº 8935/1994, passaram a ser segurados obrigatórios da Paranaprevidencia, o que significa dizer que, passaram a obrigatoriamente recolher contribuições previdenciárias.
Contudo, o Governador do Estado do Paraná houve por bem propor a já conhecida Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 2791, perante o Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de ser retirada, do artigo 34, par. 1º, da Lei 12.398/1998, a expressão 'bem como os não remunerados', introduzida pela Lei Estadual 12.607/1999. Em 16 de agosto de 2006 o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou aquela ADIN procedente, ficando assim ementada a decisão: 'Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, 'c', da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, 'c', da Constituição Federal. 7.Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Assim é que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'bem como os não- remunerados', contida na parte final do § 1º do artigo 34 da Lei nº 12.398/98, na redação dada pela Lei nº 12.607/99, ambas do Estado do Paraná.
Ocorre que esta decisão sofreu embargos declaratórios, que em sessão havida em 22/04/2009, foram rejeitados, por maioria e, em conseqüência,os substituídos não podem se submeter ao regime previdenciário estadual. O respectivo acórdão foi assim ementado: 'Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Inscrição na Paranaprevidência. Impossibilidade quanto aos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos. Modulação. Eficácia em relação às aposentadorias e pensões já asseguradas e aos serventuários que já preencham os requisitos legais para os benefícios. 1. A ausência, na ação direta de inconstitucionalidade, de pedido de restrição dos efeitos da declaração no tocante a determinados serventuários ou situações afasta, especificamente no caso presente, a apontada omissão sobre o ponto. 2. Embargos de declaração rejeitados, por maioria.'
Nestes embargos, o embargante Estado do Paraná, alegava omissão quanto à explicitação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade, e, salientando o prazo de vigência da referida norma, pugnava pelos efeitos ex nunc da decisão. Não se vislumbrou omissão a ser sanada na decisão embargada, visto que não se indicara, de forma expressa, na inicial da ação, a existência de pedido para a modulação de efeitos. Ressaltou-se, ademais, a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, se ele não modula os efeitos, isso significa que prevalece a conseqüência que resulta da declaração de inconstitucionalidade, qual seja, a de aplicação retroativa da decisão com eficácia ex tunc. Assim, declaração de inconstitucionalidade advinda do julgamento da ADIn 2791-3 possui efeitos ex tunc, ou seja, retroage a data da promulgação da Lei 12.607/1999, como se a expressão retirada do artigo 4º.parágrafo 1º, da Lei 12.398/1998 nunca houvesse existido. Veja-se que a ADI 2791 teve por objeto a Lei 12.607/99. A sentença atacada manteve filiados somente aqueles serventuários que ingressaram no serviço até 21.11.1994, e a Autora pretende a reforma da sentença para o reenquadramento ocorra em relação a todos aqueles que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20 de 16.12.1998. Mas a norma declarada inconstitucional por incluir os serventuários não remunerados pelos cofres públicos observava como marco temporal final a edição da lei Federal nº 8.935/1994. Assim correta a sentença de primeiro grau ao declarar que 'aqueles que já estavam incluídos no sistema antes de 21.11.1994 (data da publicação da Lei 8.935/94), com contribuição regular, têm direito à permanência, pois protegidos pelo ato jurídico perfeito, repise-se, já que essas inclusões se deram mediante permissivo legal expresso por legislação vigente à época da inclusão.' (fls. 272). Aplicável à espécie, por evidente, o contido no artigo 51 da referida Lei, que vincula a percepção de qualquer benefício à regularidade da contribuição previdenciária.'
De acordo com a consulta processual realizada no site do Tribunal de Justiça do Paraná (http://portal.tjpr.jus.br/web/guest/consultas_processuais) já houve baixa do feito à origem em 17/11/2010.

Tem-se, portanto, que o reconhecimento do direito adquirido do autor à aposentadoria com base nas regras de tal RPPS encontra-se amparado em decisão judicial.

A Apelação Cível e Reexame Necessário nº 674973-7 refere-se à Ação Ordinária nº 52.531/08, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná- ANOREG/PR em prol de seus filiados. Por outro lado, o autor é Escrivão da Comarca de Umuarama/PR, enquadrando-se, portanto, na categoria beneficiada pela decisão, nos moldes da definição legal de 'titulares de serviços notariais e de registro' constante do art. 5º da Lei nº 8.935/1994.

Desse modo, como o autor comprova que é Escrivão da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR antes de 21/11/1994, entendo que ele se encontra abrangido pela decisão do E. TJ/PR.

Resta questionar, então, se é possível a cobrança de contribuições ao RGPS.

A respeito da impossibilidade de filiação no RGPS daquele que já está vinculado a RPPS, dispõe o artigo 12 da Lei nº 8.212/91 tanto em sua redação original como naquela conferida pela Lei nº 9.876/99:
'Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.

Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades. (redação original)'
'Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)'
Cabe ressaltar que o autor não exerce duas atividades concomitantes em que uma delas é vinculada ao RGPS. Trata-se do exercício de uma única atividade como escrivão judicial. Como foi reconhecido pelo E. TJ/PR que a atividade do autor é abrangida pelo RPPS, descabe a cobrança de contribuições ao RGPS decorrente do mesmo fato gerador.

Conclui-se, assim, que está o autor vinculado apenas ao Regime Próprio de Previdência Social, não podendo ser exigida sua filiação ao Regime Geral, sendo indevidos quaisquer valores cobrados a tal título.
Honorários advocatícios. A modificação da solução jurídica conferida à lide implica a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.

Procedentes os pedidos, a União Federal deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.

Assim, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC de 2015.

Na aplicação do § 5º do citado dispositivo, devem ser utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º.

O proveito econômico a ser considerado é o valor da causa atualizado (R$ 63.116,73, em 02/3/2016).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000946-13.2016.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50009461320164047004
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra. CARMEM HESSEL
APELANTE
:
ANTONIO DE OLIVEIRA MENEZES
ADVOGADO
:
GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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