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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS. TRF4. 5003628-20.2016.4.04.7010...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:05

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS. Por estar vinculada a Regime Próprio de Previdência, a embargante não ostenta a condição de segurada obrigatória do RGPS, o que obsta a cobrança de valores devidos a tal título. (TRF4, AC 5003628-20.2016.4.04.7010, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 08/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5003628-20.2016.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: SEBASTIANA MACHADO BORGES (EMBARGANTE)

ADVOGADO: Werner Schumann Junior

ADVOGADO: ANTONIO LEITE DOS SANTOS NETO

ADVOGADO: DAVID CAMARGO

RELATÓRIO

SEBASTIANA MACHADO BORGES opôs embargos à Execução Fiscal nº 5002226-35.2015.404.7010/PR, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para cobrança de débitos no importe de R$ 93.793,63.

Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela União e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial dos presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a embargante Sebastiana Machado Borges e a União Federal no que diz respeito à exigência de filiação e recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social enquanto inserida a embargante na carteira da PARANAPREVIDÊNCIA (RPPS), em virtude do exercício do cargo de Serventuária da Justiça do Estado do Paraná;

b) por conseguinte, reconhecida a inexigibilidade dos valores inscritos em Dívida Ativa da União sob nº 90 4 15 000470-29, DETERMINAR a extinção da Execução Fiscal nº 5002226-35.2015.404.7010/PR e o levantamento da penhora efetivada no evento 30, AUTOPENHORA1, do feito executivo.

Sem custas (art. 7º da Lei n.º 9.289/1996).

Condeno a União - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, os quais sopesados os critérios legais do CPC e nos termos da fundamentação, fixo em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), distribuídos na proporção de 75% para a sociedade David Camargo & Advogados Associados (OAB/PR nº 5.380) e 25% para o Dr. Antônio Leite dos Santos Neto (OAB/PR nº 44.371). O valor dos honorários advocatícios deverá ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento de prolação da presente sentença.

Em suas razões de apelação, defendeu a União que a embargante é contribuinte individual e, portanto, segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social, em razão do disposto no artigo 12, inciso V, “h” da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 9º, inciso V, “l”, e § 12, do Decreto nº 3.048/1999.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Para o deslinde da controvérsia, importa verificar se a embargante, Escrivã Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PR, encontra-se vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (PARANAPREVIDÊNCIA) ou, conforme entende a União, ao Regime Geral (RGPS).

A embargante ingressou na função de Escrivã Titular em fevereiro de 1970, na Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, contribuindo desde então para o Regime Próprio de Previdência Estadual, atualmente gerido pela PARANAPREVIDÊNCIA (evento 33, DECL2 e OUT7).

Conforme se observa do Relatório Fiscal do PAF nº 10950.726.746/2013-94 (Evento 1, PROCADM4, fl. 08), a cobrança é referente às competências de 01/2009 a 12/2012 e diz respeito a “contribuições sociais previdenciárias a cargo da contribuinte, incidentes sobre a remuneração recebida pela prestação de serviços a pessoas físicas, destinadas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS”, e tem por fundamento o disposto no artigo 12, V, “h”, da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)

V - como contribuinte individual: (...)

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2791, obstou a participação de servidores não efetivos no Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná. Eis o teor da respectiva ementa:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2791, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2006, DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-03 PP-00519 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 33-46)

Foram rejeitados os embargos declaratórios mediante os quais se pretendia a modulação dos efeitos da decisão acima transcrita. Confira-se:

Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Inscrição na Paranaprevidência. Impossibilidade quanto aos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos. Modulação. Eficácia em relação às aposentadorias e pensões já asseguradas e aos serventuários que já preencham os requisitos legais para os benefícios. 1. A ausência, na ação direta de inconstitucionalidade, de pedido de restrição dos efeitos da declaração no tocante a determinados serventuários ou situações afasta, especificamente no caso presente, a apontada omissão sobre o ponto. 2. Embargos de declaração rejeitados, por maioria. (ADI 2791 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009 EMENT VOL-02372-01 PP-00095)

Como se vê, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “bem como os não-remunerados”, contida na parte final do § 1º do artigo 34 da Lei nº 12.398/98, introduzida pela Lei nº 12.607/99, ambas do Estado do Paraná, que incluiu os serventuários de justiça não-remunerados pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo. Os embargos declaratórios foram rejeitados, conferindo-se, assim, aplicação retroativa da decisão com eficácia ex tunc.

Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se firmando no sentido de resguardar o direito de aposentar-se pelas normas do regime próprio de previdência quando atendidos os requisitos necessários em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. VÍNCULO COM PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 871957 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 06-05-2016 PUBLIC 09-05-2016)

No caso em apreço, o documento encartado no Evento 22, DECL2, fl. 3, dá conta de que a embargante, quando da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, já havia recolhido contribuições suficientes para fins de concessão de aposentadoria voluntária, nos termos do inciso III, alínea “c”, da redação original do artigo 40 da Carta Magna.

Some-se a isso o fato de que a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar ação proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná - ANOREG/PR (ACR nº 674973-7), em 27/07/2010, interpretou o precedente firmado pelo STF na ADI nº 2791, entendendo pela possibilidade de manutenção no regime próprio nos casos em que os servidores já estavam incluídos no sistema antes de 21/11/1994 (data da publicação da Lei nº 8.935/94). A decisão, conforme consulta processual realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, transitou em julgado em 17/11/2010.

Não cabe a esta Corte questionar se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ocorreu em conformidade com a decisão do STF na ADI nº 2791, devendo ser observada a coisa julgada material, cuja eficácia torna imutável e indiscutível o acórdão.

Nesse passo, em atenção ao princípio da segurança jurídica, como a embargante ingressou na função de Escrivã Titular em fevereiro de 1970, contribuindo desde então para o Regime Próprio de Previdência Estadual, tenho que configurado seu vínculo com a PARANAPREVIDÊNCIA.

Conclui-se, assim, que, por estar vinculada a Regime Próprio de Previdência, a embargante não ostenta a condição de segurada obrigatória do RGPS, o que obsta a cobrança de valores devidos a tal título.

Nessa mesma linha vem decidindo a Primeira Turma deste Regional, conforme se vê dos precedentes a seguir colacionados:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESCRIVÃO DE PAZ. INGRESSO EM 1975. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS. 1. Estando a parte autora vinculada a Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral. 2. Indevida a cobrança de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, ao RGPS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002415-18.2017.4.04.7212, 1ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/06/2018)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF. Frente ao princípio da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vincula o autor ao PARANAPREVIDENCIA, em decorrência do fato de ser titular de cartório judicial desde 1975, conclui-se que o mesmo não está obrigado ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado contribuinte individual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002719-03.2015.4.04.7013, 1ª Turma , Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS. 1. Estando o autor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral. 2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000946-13.2016.404.7004, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/04/2017)

Feitas tais considerações, a fim de situar a matéria e o entendimento adotado, tenho que improcedentes as alegações da União.

Majoração dos honorários de sucumbência

Em razão do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000492163v12 e do código CRC 96ff291a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 28/11/2018, às 16:37:48


5003628-20.2016.4.04.7010
40000492163.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003628-20.2016.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: SEBASTIANA MACHADO BORGES (EMBARGANTE)

ADVOGADO: Werner Schumann Junior

ADVOGADO: ANTONIO LEITE DOS SANTOS NETO

ADVOGADO: DAVID CAMARGO

VOTO-VISTA

O voto do Relator assim aborda a questão:

Para o deslinde da controvérsia, importa verificar se a embargante, Escrivã Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PR, encontra-se vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (PARANAPREVIDÊNCIA) ou, conforme entende a União, ao Regime Geral (RGPS).

A embargante ingressou na função de Escrivã Titular em fevereiro de 1970, na Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, contribuindo desde então para o Regime Próprio de Previdência Estadual, atualmente gerido pela PARANAPREVIDÊNCIA (evento 33, DECL2 e OUT7).

Conforme se observa do Relatório Fiscal do PAF nº 10950.726.746/2013-94 (Evento 1, PROCADM4, fl. 08), a cobrança é referente às competências de 01/2009 a 12/2012 e diz respeito a “contribuições sociais previdenciárias a cargo da contribuinte, incidentes sobre a remuneração recebida pela prestação de serviços a pessoas físicas, destinadas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS”, e tem por fundamento o disposto no artigo 12, V, “h”, da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)

V - como contribuinte individual: (...)

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2791, obstou a participação de servidores não efetivos no Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná. Eis o teor da respectiva ementa:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2791, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2006, DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-03 PP-00519 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 33-46)

Foram rejeitados os embargos declaratórios mediante os quais se pretendia a modulação dos efeitos da decisão acima transcrita. Confira-se:

Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Inscrição na Paranaprevidência. Impossibilidade quanto aos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos. Modulação. Eficácia em relação às aposentadorias e pensões já asseguradas e aos serventuários que já preencham os requisitos legais para os benefícios. 1. A ausência, na ação direta de inconstitucionalidade, de pedido de restrição dos efeitos da declaração no tocante a determinados serventuários ou situações afasta, especificamente no caso presente, a apontada omissão sobre o ponto. 2. Embargos de declaração rejeitados, por maioria. (ADI 2791 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009 EMENT VOL-02372-01 PP-00095)

Como se vê, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “bem como os não-remunerados”, contida na parte final do § 1º do artigo 34 da Lei nº 12.398/98, introduzida pela Lei nº 12.607/99, ambas do Estado do Paraná, que incluiu os serventuários de justiça não-remunerados pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo. Os embargos declaratórios foram rejeitados, conferindo-se, assim, aplicação retroativa da decisão com eficácia ex tunc.

Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se firmando no sentido de resguardar o direito de aposentar-se pelas normas do regime próprio de previdência quando atendidos os requisitos necessários em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. VÍNCULO COM PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 871957 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 06-05-2016 PUBLIC 09-05-2016)

No caso em apreço, o documento encartado no Evento 22, DECL2, fl. 3, dá conta de que a embargante, quando da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, já havia recolhido contribuições suficientes para fins de concessão de aposentadoria voluntária, nos termos do inciso III, alínea “c”, da redação original do artigo 40 da Carta Magna.

Some-se a isso o fato de que a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar ação proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná - ANOREG/PR (ACR nº 674973-7), em 27/07/2010, interpretou o precedente firmado pelo STF na ADI nº 2791, entendendo pela possibilidade de manutenção no regime próprio nos casos em que os servidores já estavam incluídos no sistema antes de 21/11/1994 (data da publicação da Lei nº 8.935/94). A decisão, conforme consulta processual realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, transitou em julgado em 17/11/2010.

Não cabe a esta Corte questionar se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ocorreu em conformidade com a decisão do STF na ADI nº 2791, devendo ser observada a coisa julgada material, cuja eficácia torna imutável e indiscutível o acórdão.

Nesse passo, em atenção ao princípio da segurança jurídica, como a embargante ingressou na função de Escrivã Titular em fevereiro de 1970, contribuindo desde então para o Regime Próprio de Previdência Estadual, tenho que configurado seu vínculo com a PARANAPREVIDÊNCIA.

Conclui-se, assim, que, por estar vinculada a Regime Próprio de Previdência, a embargante não ostenta a condição de segurada obrigatória do RGPS, o que obsta a cobrança de valores devidos a tal título.

Nessa mesma linha vem decidindo a Primeira Turma deste Regional, conforme se vê dos precedentes a seguir colacionados:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESCRIVÃO DE PAZ. INGRESSO EM 1975. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS. 1. Estando a parte autora vinculada a Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral. 2. Indevida a cobrança de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, ao RGPS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002415-18.2017.4.04.7212, 1ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/06/2018)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF. Frente ao princípio da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vincula o autor ao PARANAPREVIDENCIA, em decorrência do fato de ser titular de cartório judicial desde 1975, conclui-se que o mesmo não está obrigado ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado contribuinte individual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002719-03.2015.4.04.7013, 1ª Turma , Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS. 1. Estando o autor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral. 2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000946-13.2016.404.7004, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/04/2017)

Feitas tais considerações, a fim de situar a matéria e o entendimento adotado, tenho que improcedentes as alegações da União.

Pois bem.

A executada propôs embargos à execução fiscal.

O que está em causa, portanto, não é seu direito de aposentar-se pelo regime próprio de previdência social mantido pelo Estado do Paraná, e sim seu dever de recolher contribuições sociais ao regime geral de previdência social.

Nesse contexto, estando a apelada contribuindo, desde 1970, para o regime próprio de previdência mantido pelo Estado do Paraná, e já tendo ela, há bastante tempo, completado todos os requisitos para obter sua aposentadoria integral, não há razão para aplicar-se o entendimento no sentido de que os efeitos do ordenamento atual devem eternamente ser sacrificados, em favor de quem tinha o direito de se aposentar, quando sobreveio a emenda constitucional nº 20/98.

Consequentemente, deve ser dado provimento à apelação da embargada, invertendo-se, em seu favor, a sucumbência fixada na sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000821910v1 e do código CRC a5ab5197.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 5/12/2018, às 15:37:24

5003628-20.2016.4.04.7010
40000821910.V1


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003628-20.2016.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: SEBASTIANA MACHADO BORGES (EMBARGANTE)

VOTO

Com a vênia da divergência, vou acompanhar o voto do i. Relator.

Como bem pontuado no voto condutor, o TJPR, examinando o julgado proferido pelo STF na ADI 2791 (declarou a inconstitucionalidade do art. 34, §1º da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, que havia enquadrado como servidores públicos os "servidores não remunerados"), entendeu que os serventuários que ingressaram até a data da EC 20/98 deveriam ficar vinculados ao regime próprio de previdência.

Não cabe a esta Corte questionar se o julgado do TJPR ocorreu em conformidade com a decisão do STF na ADI 2791, devendo ser observada a coisa julgada material, cuja eficácia torna imutável e indiscutível o acórdão.

Assim, frente ao princípio da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vincula o autor ao PARANAPREVIDENCIA, em decorrência do fato de ser titular de cartório judicial desde 1970, conclui-se que o mesmo não está obrigado ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado contribuinte individual.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001013175v4 e do código CRC 220ab6b6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003628-20.2016.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: SEBASTIANA MACHADO BORGES (EMBARGANTE)

ADVOGADO: Werner Schumann Junior

ADVOGADO: ANTONIO LEITE DOS SANTOS NETO

ADVOGADO: DAVID CAMARGO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS.

Por estar vinculada a Regime Próprio de Previdência, a embargante não ostenta a condição de segurada obrigatória do RGPS, o que obsta a cobrança de valores devidos a tal título.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, negar provimento à apelação, vencido o Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000492164v4 e do código CRC b0a4b5b7.Informações adicionais da assinatura:
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5003628-20.2016.4.04.7010
40000492164 .V4


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5003628-20.2016.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: SEBASTIANA MACHADO BORGES (EMBARGANTE)

ADVOGADO: Werner Schumann Junior

ADVOGADO: ANTONIO LEITE DOS SANTOS NETO

ADVOGADO: DAVID CAMARGO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 241, disponibilizada no DE de 12/11/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI.

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Pedido Vista: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:04.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2018

Apelação Cível Nº 5003628-20.2016.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: SEBASTIANA MACHADO BORGES (EMBARGANTE)

ADVOGADO: Werner Schumann Junior

ADVOGADO: ANTONIO LEITE DOS SANTOS NETO

ADVOGADO: DAVID CAMARGO

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, E TERÁ CONTINUIDADE EM SESSÃO A SER DESIGNADA, COM O QUÓRUM LEGAL.

VOTANTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 04/12/2018 10:30:27 - GAB. 23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI.

Acompanho o relator, para reconhecer o direito de a demandante permanecer no regime próprio de previdência, uma vez que satisfazia os requisitos para a obtenção do benefício antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de questão idêntica nos autos da ADI nº 4641/SC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2019

Apelação Cível Nº 5003628-20.2016.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: SEBASTIANA MACHADO BORGES (EMBARGANTE)

ADVOGADO: Werner Schumann Junior

ADVOGADO: ANTONIO LEITE DOS SANTOS NETO

ADVOGADO: DAVID CAMARGO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2019, na sequência 3, disponibilizada no DE de 18/03/2019.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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