Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS. TRF4. 5001649-81.2020.4.04.7010...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:13

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS. No período em que o segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência não é possível reconhecer, em razão da mesma atividade, a condição de segurado obrigatório do RGPS, o que obsta a cobrança de valores devidos a tal título. (TRF4, AC 5001649-81.2020.4.04.7010, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001649-81.2020.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: VALDOMIRO MOREIRA NIZA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Juiz Federal convocado Andrei Pitten Velloso:

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuições cumulada com pedido de desconstituição de auto de infração, em que a parte autora, que atuava como serventuário da justiça não remunerado pelo Estado do Paraná, especificamente na condição de titular de Cartório Distrital da Comarca de Peabiru, questiona autuação em que lhe é exigido contribuições previdenciárias do período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012. Reporta o autor que no período em questão era vinculado ao Regime Próprio de Previdência mantido pelo estado parananense (ParanáPrevidência), não sendo legítima a exigência de contribuição para o RGPS.

Devidamente instruído, sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida na decisão interlocutória do evento 09 para, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente a presente ação para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados no auto de infração nº 51.049.444-7 da Receita Federal.

Deixo de condenar a União ao pagamento das custas processuais, pois isenta.

Condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do requerente, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, especialmente diante da curta duração da demanda e desnecessidade de dilação probatória, porém atento ao grande vulto do valor da causa.

Inconformada, a União/Fazenda Nacional apela. Em suas razões de inconformidade a União sustenta que a parte autora exerceu atividade remunerada no período especificado no lançamento e é contribuinte individual, portanto, segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social, em razão do disposto no artigo 12, inciso V, “h” da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 9º, inciso V, “l”, e § 12, do Decreto nº 3.048/1999.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Preliminar recursal

1.1.1 Admissibilidade

A apelação interposta apresenta-se formalmente regular e tempestiva.

2. Mérito

Para o deslinde da controvérsia, importa verificar se a parte autora, ora apelada, encontra-se vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (PARANAPREVIDÊNCIA) ou, conforme entende a União, ao Regime Geral (RGPS) no período em que exigida a contribuição previdenciária prevista na Lei 8.212/91.

Conforme se observa do Relatório Fiscal do PAF nº 10950.721054/2014-91 (Evento 1, OUT6, fl. 7), a cobrança é referente às competências de 01/2009 a 12/2012 e diz respeito a “contribuições sociais previdenciárias a cargo da contribuinte, incidentes sobre a remuneração recebida pela prestação de serviços a pessoas físicas, destinadas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS”, e tem por fundamento o disposto no artigo 12, V, “h”, da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)

V - como contribuinte individual: (...)

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

A parte autora comprovou que, na condição de titular do Cartório Distrital da comarca de Peabiru, recolhia contribuições para o Regime Próprio de Previdência mantido pelo Estado do Paraná, no período concomitante ao exigido pela Receita Federal do Brasil (Evento 7, PROCADM2, Página 18).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2791, obstou a participação de servidores não efetivos no Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná. Eis o teor da respectiva ementa:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2791, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2006, DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-03 PP-00519 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 33-46)

Foram rejeitados os embargos declaratórios mediante os quais se pretendia a modulação dos efeitos da decisão acima transcrita. Confira-se:

Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Inscrição na Paranaprevidência. Impossibilidade quanto aos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos. Modulação. Eficácia em relação às aposentadorias e pensões já asseguradas e aos serventuários que já preencham os requisitos legais para os benefícios. 1. A ausência, na ação direta de inconstitucionalidade, de pedido de restrição dos efeitos da declaração no tocante a determinados serventuários ou situações afasta, especificamente no caso presente, a apontada omissão sobre o ponto. 2. Embargos de declaração rejeitados, por maioria. (ADI 2791 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009 EMENT VOL-02372-01 PP-00095)

Como se vê, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “bem como os não-remunerados”, contida na parte final do § 1º do artigo 34 da Lei nº 12.398/98, introduzida pela Lei nº 12.607/99, ambas do Estado do Paraná, que incluiu os serventuários de justiça não-remunerados pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo. Os embargos declaratórios foram rejeitados, conferindo-se, assim, aplicação retroativa da decisão com eficácia ex tunc.

Por ocasião do exame do pedido de antecipação da tutela, o juízo de origem assim apontou:

2. A concessão da tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.

No caso ora analisado, conforme se extrai da cópia do processo administrativo anexada ao evento 1, a Receita Federal pretende exigir do autor o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS no período compreendido entre 01/2009 a 12/2012.

O autor sustenta serem indevidas as contribuições exigidas porquanto contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, administrado pela PARANAPREVIDÊNCIA.

A impugnação apresentada por ele no processo administrativo foi julgada improcedente pela decisão proferida em 27/02/2020, nos seguintes termos (ev. 1, OUT6, fls. 7 a 15):

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA NÃO REMUNERADO PELOS COFRES PÚBLICOS. CARTORÁRIOS. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, o regime próprio de previdência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ficou reservado aos servidores ocupantes de cargos efetivos, ou seja, aos servidores estatutários investidos legalmente em cargos públicos mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos.

São segurados obrigatórios da Previdência Social, como contribuintes individuais, as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO.
As contribuições sociais somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Inicialmente, destaco que o autor não discute, nestes autos, a possibilidade de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social. Ao contrário, nos termos do extrato anexado ao ev. 7, PROCADM2, fl. 21, a partir da competência de 12/2013, passou a verter contribuições previdenciárias perante o Regime Geral de Previdência social, como contribuinte individual.

Além disso, da análise do procedimento administrativo NB 167.199.802-0 (ev. 7, PROCADM2), verifico que, após o indeferimento inicial do requerimento e apresentação de impugnação pelo autor, restou averbado perante o INSS o período de 09/02/1967 a 30/11/2013 (fl. 67), constantes na Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela ParanaPrevidência (fls. 50/54).

Tal fato possibilitou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor em 29/08/2014, nos termos da decisão anexada às fls. 77/79.

O período averbado abrange todas as contribuições previdenciárias exigidas pela Receita Federal no processo administrativo fiscal nº 10950.721054/2014-31 (referentes ao período de 01/01/2009 e 31/12/2012), razão pela qual, ao contrário do que foi defendido pelo órgão fazendário, as contribuições averbadas devem ser objeto de compensação financeira entre as unidades gestoras dos respectivos regimes de previdência, na forma estabelecida pela Lei nº 9.796/99.

Destaco, ainda, que a Lei nº 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da CF/88 e dispõe sobre os serviços notariais e de registro, ao fixar o regime de previdência social de âmbito federal aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares, assegura a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos (art. 40).

Por essas razões, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo indevida a cobrança das contribuições previdenciárias exigidas pela Receita Federal em face do autor no período de 01/01/2009 e 31/12/2012, visto que, com a averbação do tempo de serviço perante o INSS, os respectivos valores deverão ser repassados pela ParanaPrevidência, mediante compensação financeira.

Ao apreciar o mérito, o Magistrado acresceu às razões de convencimento o seguinte fundamento:

Isto porque entendimento em contrário ensejaria enriquecimento ilícito em favor da União, haja vista que restaria caracterizado bis in idem em seu favor. A requerida receberia tanto do autor mediante adimplemento do auto de infração sob análise bem como mediante a compensação entre regimes previdenciários que ocorreu após a averbação da CTC emitida pelo Paranaprevidência.

Outrossim, entendimento em contrário ensejaria ainda uma medida completamente inócua. Isto porque levaria a um círculo administrativo e/ou processual sem qualquer efetividade: a União receberia do autor mediante o auto de infração da Receita Federal; o autor acionaria o Paranaprevidência para fins de repetição de indébito; por fim, o Paranaprevidência se voltaria contra a União para ser ressarcido dos valores decorrentes da compensação relativa à averbação da CTC. Nesse diapasão, inexiste razão jurídica ou prática para concluir pela subsistência do auto de infração lavrado pela Receita Federal.

Em que pese um formalismo jurídico estrito defendido pela União apontar pelo respeito ao disposto na ADI 2791-PR (autor como contribuinte individual submetido ao regime geral), tem-se que o presente caso concreto desafia uma modulação a partir de uma ponderação com os princípios da segurança jurídica e celeridade, economia e efetividade processuais indicam pelo acolhimento da pretensão da parte requerente.

Dessa maneira, os valores cobrados no auto de infração da Receita Federal devem ser reputados como quitados a partir da averbação da CTC e compensação de regimes previdenciários, motivo pelo qual este auto não deve subsistir.

Considero que o juízo de origem apreciou com exatidão a discussão. É fato corriqueiro na rotina dos sistemas de previdência a situação daquele segurado que verteu contribuições, parte para o regime geral, parte para regimes próprios e, com o implemento do direito à aposentadoria, postula benefício junto ao regime que está vinculado no momento da implementação dos requisitos para a aposentação. Para que não haja prejuízo a tal segurado, segregando-se os períodos de contribuição por regime, é assegurado o cômputo do tempo de contribuição de forma indistinta quando da solicitação de benefícios, seja junto ao Regime Geral, seja perante regime próprio.

Tal situação é denominada de contagem recíproca de tempo de contribuição. A contagem recíproca é a garantia do cômputo da contribuição prestado para outro regime junto ao regime instituidor do benefício postulado. A situação é tema de proteção constitucional, no art. 201, § 9º, que assim dispõe:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

A contagem recíproca é assim conceituada por Daniel Machado da Rocha:

No Brasil, a necessidade de criar um mecanismo de comunicação entre os regimes era manifesta, em face da inexistência de um regime único de previdência pública. A contagem recíproca, por conseguinte, revela-se como um instituto previdenciário cuja existência colima franquear ao segurado que esteve vinculado a diferentes regimes a concessão dos benefícios previdenciários, quando ele não preenche os requisitos considerando-se unicamente um determinado regime previdenciário. Isto resta possível mediante o aproveitamento dos tempos de filiação cumpridos pelo segurado em cada um dos distintos regimes oficiais ( Rocha, Daniel Machado da. O direito fundamental à previdência social na perspectiva dos princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.209.)

A Lei 9.796 regulamenta a compensação financeira entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de previdência em caso de contagem recíproca. Da referida norma é importante para o trabalho destacar alguns conceitos, entre os quais citam-se os seguintes:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;

II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.

§ 1º Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.

§ 2º Na hipótese de o regime próprio de previdência de servidor público não possuir personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e direitos previstos nesta Lei.

A certidão de tempo de contribuição emitida por Regime Próprio de Previdência Social, quando utilizada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição/tempo de serviço junto ao Regime Geral de Previdência Social, confere a possibilidade do Regime Geral exigir do regime próprio de previdência indenização proporcional ao período em que o segurado esteve vinculado àquele regime.

Deste modo, por estar vinculado a Regime Próprio de Previdência, a parte autora não ostentava a condição de segurado obrigatório do RGPS, o que obsta a cobrança de valores devidos a tal título.

Na mesma mesma linha vem decidindo a Primeira Turma deste Regional, conforme se vê dos precedentes a seguir colacionados:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESCRIVÃO DE PAZ. INGRESSO EM 1975. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS. 1. Estando a parte autora vinculada a Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral. 2. Indevida a cobrança de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, ao RGPS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002415-18.2017.4.04.7212, 1ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/06/2018)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF. Frente ao princípio da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vincula o autor ao PARANAPREVIDENCIA, em decorrência do fato de ser titular de cartório judicial desde 1975, conclui-se que o mesmo não está obrigado ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado contribuinte individual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002719-03.2015.4.04.7013, 1ª Turma , Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS. 1. Estando o autor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral. 2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000946-13.2016.404.7004, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/04/2017)

Feitas tais considerações, a fim de situar a matéria e o entendimento adotado, tenho que são improcedentes as alegações da União.

Majoração dos honorários de sucumbência

Em razão do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios.

Prequestionamento. Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013, do Código de Processo Civil), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, cabendo à parte interessada, ao deduzir razões de inconformidade, demonstrar sua aplicabilidade e efeitos. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim.

O STF, no RE nº 170.204/SP, compreendeu que "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito". De outro lado, o STJ, no AgInt no AREsp 1769226/SP, pontuou que a Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem. Ademais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004464777v10 e do código CRC a8579816.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 21/6/2024, às 22:30:42


5001649-81.2020.4.04.7010
40004464777.V10


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001649-81.2020.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: VALDOMIRO MOREIRA NIZA (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS.

No período em que o segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência não é possível reconhecer, em razão da mesma atividade, a condição de segurado obrigatório do RGPS, o que obsta a cobrança de valores devidos a tal título.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004464778v6 e do código CRC c88d5bff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 21/6/2024, às 22:30:42


5001649-81.2020.4.04.7010
40004464778 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5001649-81.2020.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: VALDOMIRO MOREIRA NIZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ÉLIO JOÃO ANTUNES (OAB PR043890)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2024, às 00:00, a 21/06/2024, às 16:00, na sequência 1824, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:12.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora