APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011011-07.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | ALUIZIO DIVONZIR MIRANDA |
ADVOGADO | : | Alessandro Rodrigo de Matos Miranda |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ARTS. 40 E 184 DA CF. LEI 10.887/03. CONSTITUCIONALIDADE. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. É constitucional a tributação de percentual atinente à contribuição social e incidente sobre proventos de aposentadorias ou pensões do regime de previdência dos servidores públicos (CF, artigo 40). Precedente do STF.
2. Os regimes previdenciários públicos (Regime Geral da Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social) são de repartição simples, nos quais as contribuições são depositadas num fundo único e os recursos são distribuídos a quem deles necessitar, em obediência ao princípio da solidariedade.
3. Sendo a sentença de improcedência, de modo que não há condenação principal, nem como se cogitar de proveito econômico obtido na demanda, os honorários devem incidir sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
| Documento eletrônico assinado por OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8727841v2 e, se solicitado, do código CRC 1B2BF363. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Otávio Roberto Pamplona |
| Data e Hora: | 15/12/2016 13:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011011-07.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | ALUIZIO DIVONZIR MIRANDA |
ADVOGADO | : | Alessandro Rodrigo de Matos Miranda |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pede o julgamento de procedência para condenar a União "a devolver o valor que recebeu indevidamente a título de Contribuição Previdenciária, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir do recolhimento, bem como juros de mora".
Alega, em resumo, que: é aposentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que pagas os seus proventos; ocupa, também, o cargo de Procurador do Ministério Público do Trabalho, pelo que é obrigado a pagar contribuições previdenciárias, incidentes sobre os seus rendimentos; requereu administrativamente a devolução desses pagamentos, o que foi negado; é indevido o pagamento de contribuições previdenciárias, uma vez que delas não advirá nenhum benefício em favor do autor.
Atribuído à causa o valor de R$ 1.707.570,29.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de custa e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00.
Apelam ambas as partes.
O autor apela, postulando, a reforma do provimento jurisdicional para que seja julgado procedente o pedido inicial. Para tanto, reforça os argumentos expendidos no curso da ação, no sentido de que não havendo reciprocidade da União o ente não pode cobrar a contribuição previdenciária, que, no caso, ocorreu durante todo o período que atuou no cargo de Procurador do Trabalho, ou seja, 22 anos e 2 meses.
A União, por sua vez, pleiteia a aplicação dos honorários nos patamares escalonados sobre o proveito econômico, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, III, 5º e 6º, do NCPC.
Foram apresentadas contrarrazões pela União.
É o relatório.
VOTO
O togado singular assim fundamentou a sentença:
A pretensão não merece acolhimento.
Dispõe o art. 40 da CF:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (destacamos)
Conforme ensina a doutrina especializada, "a solidariedade do sistema previdenciário obriga contribuintes a verterem parte de seu patrimônio para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenham a oportunidade de usufruir dos benefício e serviços oferecidos" (KERTZMAN, Ivan, Curso Prático de Direito Previdenciário, Ed. Juspodivm, 13ª ed., 2015, p. 53).
Isso porque o princípio da solidariedade garante a proteção não a indivíduos isolados, mas a toda a coletividade que integra o sistema previdenciário. As contribuições pagas pelo autor (no caso concreto) não se destinam a custear apenas os seus eventuais benefícios, mas sim a garantir a proteção de todos os que integram o regime previdenciário ao qual está vinculado.
A abrangência da seguridade do servidor público vem detalhada na Lei 8.112/90:
Art. 184 . O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Não existe, portanto, a relação defendida pelo autor, na qual os pagamentos devem ser revertidos, necessariamente, em benefícios ao contribuinte, de maneira específica.
O raciocínio desenvolvido pelo autor amolda-se aos regimes previdenciários de capitalização, nos quais as contribuições pagas são investidas pelos administradores, sendo os rendimentos utilizados para a concessão de futuros benefícios aos segurados, de acordo com os valores efetivamente pagos por esses.
Tal sistema, porém, é adotada no Brasil apenas pelos planos de previdência privada. Os regimes previdenciários públicos (Regime Geral da Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social) são de repartição simples, nos quais as contribuições são depositadas num fundo único e os recursos são distribuídos a quem deles necessitar, em obediência ao princípio da solidariedade, conforme já destacado.
O valor das contribuições, por sua vez, é definido em 11% do valor da remuneração, na forma do art. 4º da Lei n. 10.887/2004, e não há nenhum indício de retensão/recolhimento em excesso, em prejuízo do autor.
Acolho, como razões de decidir, os fundamentos acima transcritos, a fim de evitar repetição desnecessária.
Acrescento já existir explícita manifestação do egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da matéria relativa à constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 4º da emenda constitucional nº 41/2003, assim redigido:
Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.
Em face disso, sobreveio a Lei nº 10.887/2004, cujo artigo 6º expressamente prevê:
Art. 6º - Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
Nada obstante, ao apreciar as ações diretas de inconstitucionalidade números 3.105/DF e 3.128/DF, o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao tempo em que declarou a constitucionalidade do caput do transcrito artigo 4º da EC nº 41/2003, reconheceu a invalidade das expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", inseridas nos incisos I e II do parágrafo único do citado artigo 4º da EC nº 41/2003. A ementa resultante da apreciação da ADI nº 3.105-8/DF foi redigida nas seguintes letras:
1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (STF, Pleno, ADI nº 3.105-8/DF, Rel. para o acórdão Min. Cezar Peluso, DJ 18.02.2005).
Dúvida não há, portanto, quanto à constitucionalidade da contribuição previdenciária.
Dessa forma, a questão não reclama maiores digressões, porquanto evidenciada a legalidade e constitucionalidade do tributo consistente na contribuição previdenciária sobre proventos de servidores públicos inativos.
Quanto aos honorários advocatícios, o apelo da União merece acolhida, em parte.
No ponto, assim discorreu o magistrado sentenciante:
Um último ponto quanto aos honorários de sucumbência. Aplicar cegamente a nova regra do CPC (art. 85, §2º) importaria em honorários de sucumbência superiores a cem mil reais, uma vez que o percentual mínimo seria 10%, para um caso em que o trabalho do vencedor (União) limitou-se à apresentação de uma contestação sobre a matéria de direito. O §8º do mesmo artigo permite excepcionar tal regra, todavia unicamente para os casos de valor inestimável ou irrisório, diferente da legislação processual anterior que também permitia a exceção para os casos em que não havia condenação (§4º do art. 20 do CPC revogado), como o presente caso. A presente demanda foi ajuizada ainda na vigência da legislação processual anterior (22/09/2015). O STJ, por sua vez, admite expressamente a revisão em recurso especial do valor dos honorários quando são eles irrisórios ou exorbitantes (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.4.2010, DJe3.5.2010). Não há como negar a exorbitância para o caso em apreço, caso aplicada a regra do art. 85, §2º, do NCPC. O valor não representaria a realidade, não podendo este magistrado coadunar com tal imposição, por óbvio. Na ausência de norma, entendo por critério de justiça deva ser trazida à aplicação a orientação da legislação anterior, acima citada, permitindo-se a fixação por equidade, em vista da situação fática, o trabalho despendido e a complexidade da causa. Para esse fim, arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor devido a título de honorários de sucumbência.
Impende consignar que a fixação da verba honorária pauta-se pelos critérios previstos na legislação vigente na data em que proferida a sentença, no caso, em 03.06.2016. Assim, vigente o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 - publicada em 17.03.15, vigorante a partir de 18.03.16), aplica-se o regramento de honorários advocatícios nele previsto.
Quanto ao valor dos honorários, dispõe o art. 85 do CPC/2015:
'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
(...)
Assim, considerando-se o valor da causa (R$ 1.707.570,29, em set/2015 - aproximadamente 1.940 salários-minimos), bem como os critérios previstos no §2º, incisos I a IV, acima referidos, em especial, o trabalho realizado pelo procurador (contestação), a tramitação eletrônica do feito e o célere andamento da ação (sentenciada em torno de 9 meses), tenho que a apelação da União deve ser provida, em parte, majorando-se a verba honorária para o percentual de 8% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que a sentença foi de improcedência, de modo que não há condenação principal, nem como se cogitar de proveito econômico obtido na demanda (art. 85, §3 º, II, e §4º, III).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento à apelação da União.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
| Documento eletrônico assinado por OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8727840v8 e, se solicitado, do código CRC 595372E4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Otávio Roberto Pamplona |
| Data e Hora: | 15/12/2016 13:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011011-07.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50110110720154047003
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra.CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | ALUIZIO DIVONZIR MIRANDA |
ADVOGADO | : | Alessandro Rodrigo de Matos Miranda |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8763195v1 e, se solicitado, do código CRC CDDBCA6D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria Cecília Dresch da Silveira |
| Data e Hora: | 13/12/2016 18:51 |
