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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EC 103, DE 2019. ART. ART. 40, § 21 DA CF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADORES DE DOENÇAS IN...

Data da publicação: 23/02/2023, 07:01:01

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EC 103, DE 2019. ART. ART. 40, § 21 DA CF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTAR. COBRANÇA LEGÍTIMA. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social." Não tendo sido editada lei prevendo as doenças incapacitantes que dariam direito à imunidade durante a vigência do referido § 21 do art. 40 da Constituição Federal, até ser revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, descabe afastar a cobrança de contribuição. (TRF4, AC 5003314-50.2020.4.04.7102, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003314-50.2020.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - SEDUFSM (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ LUIS WAGNER (OAB RS018097)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de ação proposta pela SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - SEDUFSM em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL por meio do qual postula a procedência da ação para o fim de:

c.1) declarar o direito dos substituídos à manutenção da contribuição previdenciária calculada com base na parcela dos proventos que superem o dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS, ante o descabimento da revogação do § 21 do art. 40 da CF perpetrada pelo art. 35, I, ‘a)’, da EC n. 103/19;

c.2) sucessivamente, declarar o direito dos substituídos à observância do art. 150, III, ‘c)’, da CF (princípio da anterioridade nonagesimal) para fins de produção de efeitos decorrentes da revogação do § 21 do art. 40 da CF pela EC n. 103/19, por se tratar de majoração indireta de tributo;

c.3) determinar à ré que mantenha a incidência da contribuição previdenciária devida pelos substituídos calculada sobre “as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social”;

c.4) condenar a ré a restituir aos substituídos as diferenças recolhidas indevidamente ou a maior a título de contribuição previdenciária em decorrência da procedência dos pedidos, tudo acrescido de correção monetária e de juros moratórios de acordo com o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, por se tratar de matéria tributária;

Para tanto, narrou que a Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, oriunda da PEC 06/2019, promoveu a denominada “Reforma da Previdência”, operando profundas transformações no sistema de previdência social nacional, tanto para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto em relação ao Regime Próprio dos Servidores Públicos (RPPS). Disse que dentre os dispositivos dessa reforma está o art. 35, I, “a” da EC n. 103/2019, que revogou o § 21 do art. 40 da CF/88, o qual estabelecia benefício que isentava parte dos proventos de aposentadoria de servidores acometidos por doenças graves e incapacitantes reconhecidas em lei. Defendeu que o ato normativo atacado enseja violação à vedação de retrocesso social, ao direito à aposentadoria/pensão que assegure existência digna aos acometidos por doenças incapacitantes, afrontando, também a razoabilidade e a proporcionalidade. Sustentou que a majoração da base de cálculo das contribuições de aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/19, extrapolou não apenas os limites à reforma da Constituição Federal, como também os limites ao poder estatal de tributar. Defendeu que houve desrespeito ao caráter sinalagmático do sistema previdenciário, uma vez que o aumento da contribuição não repercutiu nos benefícios devidos aos segurados. Aduziu, ainda, a violação ao princípio da isonomia, da segurança jurídica, da legalidade, da moralidade administrativa e daquele que veda o enriquecimento sem causa, além de configuração de confisco ocasionado pela revogação do § 21 do art. 40 da CF. Sucessivamente, pugnou pelo reconhecimento da violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Juntou documentos.

Indeferido o benefício da gratuidade judiciária, foi determinada a emenda à petição inicial (evento 4).

Ao tempo em que informou a interposição de agravo de instrumento, a parte autora juntou a guia de pagamento das custas (evento 8).

Sobreveio aos autos comunicação de que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não conheceu do Agravo de Instrumento n. 50246178620204040000.

No evento 11, a parte autora pugnou pela suspensão do processo até o julgamento da ADI nº 6.336 ou, alternativamente, pelo prazo de 180 dias.

A parte autora apresentou cálculo do valor da causa (evento 22).

Determinada a retificação do valor da causa, foi indeferido o pedido de suspensão do feito (evento 24).

A guia da pagamento das custas complementares foi anexada ao evento 27.

Citada, a União apresentou contestação (evento 31). Preliminarmente, alegou a ausência de pertinência temática do sindicato autor e a necessidade de limitação à respectiva categoria e base territorial. No mérito, discorreu sobre o contexto da edição da Emenda Constitucional n. 103/2019; defendeu a constitucionalidade do art. 35, I, “a” da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Lançou argumentos acerca das alíquotas e do princípio da anterioridade. Falou sobre os aspectos macroeconômicos justificativos do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e sobre seus 'acertos jurídicos'. Juntou documentos.

Houve réplica (evento 35).

Intimadas as partes acercas das demais provam que pretendiam produzir, nada requereram.

Os autos vieram conclusos para sentença.

Ao final (evento 45 , SENT1), foi proferida sentença com dispositivo assim redigido:

Ante o exposto, afasto as preliminares aventadas e julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (IPCA-e), na forma do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais (evento 51, APELAÇÃO1), a parte autora alega:

c.1) declarar o direito dos substituídos à manutenção da contribuição previdenciária calculada com base na parcela dos proventos que superem o dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS, ante o descabimento da revogação do § 21 do art. 40 da CF perpetrada pelo art. 35, I, ‘a)’, da EC n. 103/19;

c.2) sucessivamente, declarar o direito dos substituídos à observância do art. 150, III,

‘c)’, da CF (princípio da anterioridade nonagesimal) para fins de produção de efeitos decorrentes da revogação do § 21 do art. 40 da CF pela EC n. 103/19, por se tratar de majoração indireta de tributo;zc.3) determinar à ré que mantenha a incidência da contribuição previdenciária devida pelos substituídos calculada sobre “as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social”;

c.4) condenar a ré a restituir aos substituídos as diferenças recolhidas indevidamente ou a maior a título de contribuição previdenciária em decorrência da procedência dos pedidos, tudo acrescido de correção monetária e de juros moratórios de acordo com o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, por se tratar de matéria tributária;

c.5) condenar a ré, ainda, a arcar integralmente com as despesas processuais, inclusive custas judiciais, na forma dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, bem como com os honorários advocatícios, arbitrados de acordo com o art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC, e, ainda, com eventuais despesas referentes à contratação de peritos, inclusive contador à apresentação de cálculos de liquidação de sentença;

d) a admissão da prova do alegado por todos os meios admitidos em direito, especialmente pelos documentos juntados.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A pretensão do sindicato autor está fundada no art. 40, § 21, da Constituição Federal, que assim dispõe:

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Ocorre que, recentemente, ao julgar o Tema nº 317 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que tal dispositivo constitui norma de eficácia limitada, de modo que, não tendo sido editada lei prevendo as doenças incapacitantes que dariam direito à imunidade durante a vigência do referido § 21 do art. 40 da Constituição Federal, até ser revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, descabe afastar a cobrança de contribuição. Confira-se:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
(RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021)

É de ser mantida, pois, a sentença.

Honorários advocatícios

Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e tendo em vista a majoração a título recursal (§ 11 do art. 85 da Lei 13.105, de 2015), majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios "fixados anteriormente".

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003497988v9 e do código CRC 25b405d9.


5003314-50.2020.4.04.7102
40003497988.V9


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003314-50.2020.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - SEDUFSM (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ LUIS WAGNER (OAB RS018097)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EC 103, DE 2019. ART. art. 40, § 21 DA CF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSêNCIA DE LEI REGULAMENTAR. cobrança legítima.

Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.”

Não tendo sido editada lei prevendo as doenças incapacitantes que dariam direito à imunidade durante a vigência do referido § 21 do art. 40 da Constituição Federal, até ser revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, descabe afastar a cobrança de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003497989v8 e do código CRC 668b38a6.


5003314-50.2020.4.04.7102
40003497989 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5003314-50.2020.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - SEDUFSM (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS WAGNER (OAB RS018097)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2023 04:00:58.

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