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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. ART. 40, §21 DA CF. TRF4. 5003510-51.2019.4.04.72...

Data da publicação: 30/06/2021, 07:00:56

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. ART. 40, §21 DA CF. "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social." (Tema 317 do STF). (TRF4, AC 5003510-51.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 22/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003510-51.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: BEATRIZ BEDUSCHI CAPELLA (AUTOR)

ADVOGADO: Marília Beduschi Della Pasqua Amaral (OAB SC029036)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação da União em face à sentença que, após o reconhecimento do pedido de isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria em razão de padecimento de doença grave prevista em lei, julgou procedente o pedido para:

"a) declarar o direito da autora à imunidade da contribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória que não excede o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com efeitos a partir de 19.12.2003, bem como à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com efeitos a partir de 25.11.2002, sem termo final;

b) condenar a União a restituir as quantias indevidamente retidas a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na forma da alínea anterior, na forma da alínea precedente, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença mediante refazimento das declarações de ajuste anual, após o trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional), com incidência da SELIC desde cada recolhimento indevido."

Apela UNIÃO, enfatizando o reconhecimento do pedido em relação ao IRPF, mas a ausência de direito em relação à imunidade do PSS, já que "o artigo 40, § 21, da CF, não era autoaplicável (período anterior à EC 103/19), e após a EC 103/19, houve a expressa revogação do benefício, ou seja, atualmente é inaplicável".

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminar recursal

1.1. Admissibilidade da apelação

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

2. Mérito

2.1 Imunidade da contribuição previdenciária

A imunidade de contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excedessem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS era prevista no art. 40, §21, da Constituição Federal:

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Acerca da aplicabilidade da previsão constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral nos autos referentes ao Recurso Extraordinário n° 630137, Tema 317, com trânsito em julgado em 20/03/2021. Restou fixada a seguinte tese:

"O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social."

A decisão restou assim ementada, com modulação do efeitos:

EMENTA: Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
(RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) Grifei.

Nesse contexto, considerando que o artigo 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal, conforme decidiu o STF, e diante da ausência de lei a regulamentar a imunidade parcial, merece provimento a apelação da União para julgar improcedente o pedido.

3. Ônus sucumbenciais

Provido o recurso da UNIÃO, é sucumbente a autora, devendo arcar com honorários sucumbenciais de 10% do valor dado à causa, deduzido o montante objeto de reconhecimento do pedido.

4. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente os aart. 40, §21, da Constituição Federal, art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/98, art. 44, I, da Lei 9.430/96 e art. 174, do CTN. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002590689v8 e do código CRC 2de8571a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 22/6/2021, às 9:42:31


5003510-51.2019.4.04.7200
40002590689.V8


Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003510-51.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: BEATRIZ BEDUSCHI CAPELLA (AUTOR)

ADVOGADO: Marília Beduschi Della Pasqua Amaral (OAB SC029036)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. Contribuição previdenciária. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. ART. 40, §21 DA CF.

"O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social." (Tema 317 do STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002590690v5 e do código CRC 4d2fef15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 22/6/2021, às 9:42:31


5003510-51.2019.4.04.7200
40002590690 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/06/2021 A 21/06/2021

Apelação Cível Nº 5003510-51.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: BEATRIZ BEDUSCHI CAPELLA (AUTOR)

ADVOGADO: Marília Beduschi Della Pasqua Amaral (OAB SC029036)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2021, às 00:00, a 21/06/2021, às 16:00, na sequência 545, disponibilizada no DE de 02/06/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2021 04:00:55.

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