EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048727-10.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES EXTRANUMERÁRIOS OU TRANSPOSTOS. VINCULAÇÃO AO REGIME ESTATURÁRIO.
1. Havendo previsão expressa na legislação estadual acerca do enquadramento dos extranumerários como estatutários, não há como pretender exigir desses servidores contribuição sob o regime geral.
2. Os servidores ocupantes de cargos em comissões e os servidores transpostos em relação aos quais o INSS está a exigir contribuição previdenciária estão adstritos ao regime estadual de previdência, uma vez que são servidores titulares de cargos efetivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7821324v15 e, se solicitado, do código CRC 5EFF8E6F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048727-10.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação ordinária anulatória em face da União Federal, mencionando que os lançamentos se referem a contribuições previdenciárias relativas a servidores públicos estaduais estatutários transpostos, servidores públicos sujeitos ao regime estatutário que ocupam função de chefia, servidores cedidos a outros órgãos da administração pública. Sustentou que o enquadramento destes servidores no regime geral de previdência é equivocado, estando sujeitos a regime próprio de previdência vinculado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. Argumentou que o modo de formalização das NFLDs acarretou cerceamento do direito de defesa contra a exação. Arguiu a inconstitucionalidade da equiparação, por lei ordinária, do ente público estadual a uma empresa privada. Explanou que, com a estabilização dos servidores contratados anteriormente à Constituição de 1988 sem concurso, editou-se lei complementar estadual dispondo que seriam submetidos ao regime jurídico único. Mencionou que, no entanto, por força da decisão do STF na ADIn 1.150, tais servidores transpostos ou extranumerários não titulam cargo efetivo ou emprego público, mas mantêm vínculo permanente com o ente público e estão submetidos ao regime estatutário. Ressaltou que o INSS está a exigir contribuição previdenciária em relação a servidores adstritos ao regime estadual de previdência, não se lhes aplicando as Leis 8.212 e 8.213/91. Apontou que o INSS descumpre parecer da AGU, aprovado pelo Presidente da República e vinculante para a administração pública federal. Acrescentou que a EC 20/98 e a Lei nº 9.717/98 não poderiam dispor sobre o regime previdenciário dos servidores públicos estaduais. Insurgiu- se contra a incidência da taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora.
Sobreveio sentença julgando procedente a demanda, para anular as NFLDs nº 35.633.560-7, 35.633.555-0, 35.633.572-0 e 35.490.061-7, condenando a ré a pagar honorários à autora, estipulados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Recorreu a União Federal, sustentando que, em relação aos chamados transpostos ou extranumerários, o lançamento somente contempla contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas aos servidores extranumerários transpostos para o Regime Jurídico Único do embargante, considerando o fato de não ocuparem cargo efetivo na Administração Pública. Aduziu que os servidores transpostos que se sujeitavam ao regime celetista e que não se submeteram a concurso público não restaram abarcados pelas normas contidas nos parágrafos 3º e 4º do art. 276 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94. Alegou que, em relação aos servidores ocupantes de cargos em comissão, cargos temporários e empregos públicos, restava expressamente prevista a compulsoriedade de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do §13 do art. 40 da CF/88. Questionou a verba honorária imposta em valores vultosos, requerendo a sua redução.
Esta turma, em sessão de 02.04.2014, deu parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, apenas para reduzir a verba honorária.
A União Federal interpôs embargos de declaração, aduzindo que, "considerando que a situação funcional de todos os servidores considerados pela fiscalização do INSS efetivamente ensejava a exigência de contribuição à Previdência Social - Regime Geral, seja por serem servidores detentores de cargos em comissão (acerca dos quais é expressa a Constituição Federal, por seu art. 40, § 13, seguida pelo art. 12, I, "g", da Lei n. 8.212/91), seja por serem servidores ou empregados contratados em caráter temporário ou, por outro título, sem vínculo efetivo (interpretação a contrário senso do "caput" do art. 40, c/c o art. 37, II, V e IX, da Constituição Federal e decorrente da análise conjunta dos arts. 12, I, "a", 13 e 15 da Lei n. 8.212/91), corretos os lançamentos fiscais, que apuraram diferenças a serem recolhidas a título de contribuição previdenciária". Mencionou que, se haviam servidores cujas situações funcionais não se enquadravam em nenhuma das categorias suscitadas pelo INSS, isso deveria ter sido detidamente comprovado pela parte autora. Requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.
Os aclaratórios foram rejeitados.
Interposto Recurso Especial.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.493.839-RS, determinou que este Tribunal se manifestasse especificamente sobre a alegação de que os servidores apontados no laudo são vinculados ao RGPS, e não ao regime próprio do Estado.
É o relatório.
VOTO
Conforme determinado pelo STJ, passo a complementar a fundamentação do acórdão embargado.
"Aduz a União Federal que, em relação aos chamados transpostos ou extranumerários, a fiscalização lançou diferenças de recolhimento de contribuição previdenciária atinentes a servidores e/ou empregados que já eram tratados pelo próprio Estado do Rio Grande do Sul como contribuintes do Regime Geral da Previdência Social.
Refere que os únicos abrangidos nos autos de infração foram aqueles que já não estavam vinculados ao regime próprio da previdência estadual, ou seja, já estavam vinculados ao Regime Geral, por serem servidores que não ocupavam cargo efetivo na Administração Pública.
Alega que, em relação aos servidores ocupantes de cargos em comissão, cargos temporários e empregos públicos, resta expressamente prevista a compulsoriedade de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do §13 do art. 40 da CF/88.
Menciona que considerar tais categorias de servidores e/ou empregados como sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social não conflita com os pareceres administrativos transcritos no acórdão ora embargado, como é a decorrência necessária de todos os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie.
Passo a análise do caso.
Nas NFLDs nº 35.633.560-7, 35.633.555-0, 35.633.572-0 e 35.490.061-7 foram apuradas, em resumo, diferenças de contribuição referentes a servidores assessores ocupantes de cargo de provimento não efetivo de livre nomeação e exoneração, diferenças de contribuição referentes a empregados públicos, diferenças de contribuição referentes a servidores extranumerários.
Em face de todas as divergências, foi determinada a realização de prova pericial. O perito contábil, então, cruzou as informações contidas no Banco de Dados do Estado e as informações do INSS.
Por pertinentes, transcrevo partes do laudo pericial (evento 2 - laudo 88, dos autos originários):
"NFLD nº 35.633.560-7
(...)
ANÁLISE COMPARATIVA DOS VALORES CONSTANTES NO LEVANTAMENTO COM AS INFORMAÇÕES DO BANCO DE DADOS DA SECRETARIA DA FAZENDA (documentação auxiliar nº 01)
(...)
Comparação conjunta CCG/CCS, por constituírem a mesma base de dados: Constatamos:
(...)
c) Existência de servidores cuja contribuição foi destinada ao IPERGS, e o INSS considerou como sendo devida para o Regime Geral da Previdência. Para o correto enquadramento, há necessidade de o Estado juntar aos autos a ficha financeira desses servidores, (...) - fl. 09
(...)
Comparação conjunta CPG/CPS por constituírem a mesma base de dados, que na planilha (Documentação Auxiliar n°. 01) está sob título CLT/IPE.
Constatamos:
(...)
d) O Estado recolheu para o IPERGS as contribuições descontadas dos servidores (...) - fl. 12
(...)
NFLD nº 35.633.555-0
Trata-se de levantamentos feitos na folha de pagamentos da Assembléia Legislativa, conforme descrito abaixo:
(...)
c) Existência de servidores cuja contribuição foi destinada ao IPERGS, e o INSS considerou como sendo devida para o Regime Geral da Previdência. (...) - fl. 28
(...)
c) Existência de servidores cuja contribuição foi destinada ao IPERGS, e o INSS considerou como sendo devida para o Regime Geral da Previdência. Estes servidores são detentores de duas matriculas, e para o correto enquadramento, há necessidade de o Estado juntar aos autos a ficha financeira desses servidores, (...) - fl. 30
NFLD nº 35.633.572-0
Trata-se de levantamentos feitos na folha de pagamentos da Secretaria da justiça, conforme descrito abaixo:
(...)
c) Existência de servidores cuja contribuição foi destinada ao IPERGS, e o INSS considerou como sendo devida para o Regime Geral da Previdência. Estes servidores são detentores de duas matriculas, e para o correto enquadramento, há necessidade de o Estado juntar aos autos a ficha financeira desses servidores, (...) - fl. 34
(...)
O Banco de Dados do Estado está apresentado como CC. Na análise constatamos:
(...)
c) Existência de servidores cuja contribuição foi destinada ao IPERGS, e o INSS considerou como sendo devida para o Regime Geral da Previdência. Estes servidores são detentores de duas matriculas, e para o correto enquadramento, há necessidade de o Estado juntar aos autos a ficha financeira desses servidores, (...) - fl. 36
(...)
O Banco de Dados do Estado está apresentado como CLT/IPE. Na análise constatamos:
a) Que o Estado recolheu contribuições de todos os servidores para o IPERGS. O INSS entendeu que as contribuições devem ser para o Regime Geral da Previdência Social.
(...)
c) Alguns servidores são detentores de duas matrículas. O Estado deve juntar aos autos a ficha financeira desses servidores, (...) - fls. 38-39
(...)
ENG - Diferenças de contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga a servidores extranumerários
O Banco de Dados do Estado está apresentando como EXTRANUM. Na análise constatamos:
a) Este levantamento refere-se à contribuição parte empresa e SAT e apenas uma servidora: (...)
b) O Estado recolheu a contribuição da parte do empregado para o INSS. - fl. 39
(...)
O Banco de Dados do Estado está apresentado como GFIP. Na análise constatamos:
(...)
c) Existência de servidores cuja contribuição foi destinada ao IPERGS, e o INSS considerou como sendo devida para o Regime Geral da Previdência. Estes servidores são detentores de duas matriculas, e para o correto enquadramento, há necessidade de o Estado juntar aos autos a ficha financeira desses servidores, (...) - fl. 40
(...)
O Banco de Dados do Estado está apresentado como TEMP INSS. Na análise constatamos:
(...)
e) Existência de servidores cuja contribuição foi destinada ao IPERGS, e o INSS considerou como sendo devida para o Regime Geral da Previdência. Estes servidores são detentores de duas matrículas, e para o correto enquadramento, há necessidade de o Estado juntar aos autos a ficha financeira desses servidores, (...) - fl. 42
(...)
O Banco de Dados do Estado está apresentado como TEMP IPE. Na análise constatamos:
(...)
e) O Estado recolheu as contribuições dos servidores para o IPERGS e o INSS considerou como sendo devida para o Regime Geral da Previdência - fl. 43
NFLD nº 35.490.061-7
Trata-se de levantamentos feitos na folha de pagamentos da Secretaria do Trabalho, conforme descrito abaixo:
(...)
(...)
O Banco de Dados do Estado está apresentado como CC. Na análise constatamos:
(...)
c) Existência de servidores cuja contribuição foi destinada ao IPERGS (alguns com mais de uma matrícula), e o INSS considerou como sendo devida para o Regime Geral da Previdência. (...) - fl. 49
(...)
(...)
O Banco de Dados do Estado está apresentado como CLT INSS. Na análise constatamos:
(...)
c) Existência de um servidor cuja contribuição foi destinada ao IPERGS (Mário Dutra da V. Cabral...), e o INSS considerou como sendo devida para o Regime Geral da Previdência. Para o correto enquadramento, há necessidade de o Estado juntar aos autos a ficha financeira desses servidores, (...) - fl. 51
(...)
(...)
O Banco de Dados do Estado está apresentado como CLT IPE IPE. Na análise constatamos:
(...)
c) Um dos servidores é detentor de duas matrículas. (...) - fl. 52
(...)
O Banco de Dados do Estado está apresentado como TRAB FORA DE FOLHA. Constatamos:
(...)
c) Existência de servidores cuja contribuição foi destinada ao IPERGS, e o INSS considerou como sendo devida para o Regime Geral da Previdência. Estes servidores são detentores de duas matrículas (...) - fl. 53
(...)
Quesitos propostos pelo Autor - fls. 2.835/2.836 dos autos
(...)
05. Informe o Sr. Perito se, em comparação com as fichas financeiras de lançamento, houve a correta consideração matemática da base de cálculo e alíquota pelo INSS.
RESPOSTA: Esclarecemos como segue:
Nas análises que realizamos sobre as NFLDs, constatamos a existência de lançamentos relativos a servidores que não constam no Banco de Dados fornecido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Outras constatações foram relativas a notificações do INSS para servidores com mais de uma matrícula e vinculados ao regime de previdência própria do Estado (IPERGS) - fl. 57
(...)
Quesitos propostos pelo Réu - fls. 2.841/2.842 dos autos
01. Consta - Relatório Fiscal da NFLD 35.490.061-7 - que foram anexadas "planilhas dos salários-de-contribuição, por categoria funcional, elencando por nome e número do PIS/PASEP, todos os servidores considerados no lançamento fiscal. Confirme a Perícia sobre o fornecimento destas planilhas que permitem total defesa do notificado.
RESPOSTA: esclarecemos como segue:
Os relatórios de todas as NFLDs se fizeram acompanhar das respectivas planilhas com os nomes dos servidores. À perícia foram disponibilizadas pelo INSS as planilhas eletrônicas apresentadas no "CD 2" sob o título "LEVANTAMENTO FISCALIZAÇÃO INSS", que integra o presente laudo.
Da mesma forma, a Secretaria da Fazenda forneceu à perícia as informações constantes de seu Banco de Dados "CD 3", sob o título "BANCO DE DADOS SEC. FAZENDA RS", que integra o presente laudo.
(...)
5. Nas NFLDS, após eventuais retificações procedidas pelo INSS, examine se há a inclusão de contribuições já pagas a título de contribuições previdenciárias ao regime geral de previdência social e/ou regime próprio de previdência (observar o teto para as contribuições ao regime geral-INSS).
RESPOSTA: Esclarecemos como segue:
Na apuração dos valores devidos, e genericamente, a fiscalização do INSS considerou os valores recolhidos pelo Estado e informados em GFIP.
(...)"
No laudo complementar, o perito assim manifestou (evento 2 - LAUDO 101 dos autos originários):
"Quesitos suplementares propostos pelo Autor - fl. 2.964 dos autos
1- Considerando a situação individualizada de cada servidor a que se refere à autuação, de acordo com o enquadramento informado nas respectivas fichas financeiras, é possível informar ter havido, efetivamente, recolhimento para o regime de previdência atinente a estes, seja o Geral, seja o Próprio? Indicar pormenorizadamente os nomes, bem como o regime a que vinculado cada Servidor e os recolhimentos realizados, em prol de qual dos sistemas.
RESPOSTA: Esclarecemos como segue:
Quando da apresentação do laudo pericial juntamos planilhas, apresentadas por meio eletrônico (CDS), com todos os levantamentos realizados pela Fiscalização do INSS, confrontando-os com o Banco de Dados do Estado do Rio Grande do Sul.
Foi constatada a existência de servidores no Banco de Dados que não foram considerados pela fiscalização do INSS e vice-versa.
Nas referidas planilhas relacionamos as discrepâncias existentes e os servidores cujos nomes foram arrolados em mais de uma notificação e que também detinham mais de uma matrícula.
(...)
Nesta oportunidade, e atendendo ao postulado no questionamento, estamos indicando pormenorizadamente os nomes desses servidores, bem como, o regime a que estão vinculados e para qual dos sistemas foi realizado o recolhimento previdenciário.
A fonte das informações é o Banco de Dados do Estado do Rio Grande do Sul, juntado nesta oportunidade através de CD (em anexo) com arquivos em "pdf", que contém as fichas financeiras, onde estão indicados o regime jurídico e a incidência de tributação, assim codificadas:
(...)
Para cada NFLD apresentamos um resumo (em ordem alfabética) destacando os servidores que detêm mais de uma matrícula e/ou foram objeto de notificações em mais de um levantamento.
(...)
2. É possível identificar quantos dentre os servidores, por serem titulares de dupla matrícula, teriam sido considerados duplamente, para efeitos de autuação?
RESPOSTA: Esclarecemos como segue:
Sim, conforme informamos na resposta ao quesito precedente, estes servidores estão destacados na planilha resumo de cada NFLD.
3. É possível identificar quantos dentre os servidores já eram ocupantes de cargo efetivo na Administração Estadual e foram designados para ocupar funções gratificadas, cargos em comissão ou de assessoramento especial, dentre os referidos na NFLD?
RESPOSTA: Esclarecemos como segue:
Entendemos atendido o postulado através das respostas apresentadas aos quesitos precedentes.
"Quesitos suplementares propostos pelo Réu - fl. 2.971 dos autos
01. Informe o Perito, no exame da documentação a ser juntada aos autos, deferidas às fls. 2959, referente a servidores que contribuíram para o IPERGS, em quais categorias foram contratados pelo Estado.
RESPOSTA: Esclarecemos como segue:
As respostas dadas nos quesitos suplementares apresentados pelo Autor, às quais nos reportamos, atendem a este questionamento.
02.- Com relação aos servidores que contribuíram para o IPERGS e o INSS considerou como sendo devido para o Regime Geral de Previdência, informe o Perito para qual Regime contribuem atualmente.
RESPOSTA: Esclarecemos como segue:
O Regime Jurídico dos Servidores está indicado na coluna respectiva, nas planilhas juntadas às Documentações Auxiliares n° 01 a 04, integrantes deste Laudo Pericial Complementar.
(...)"
Nas planilhas apresentadas, pode-se facilmente perceber que a grande maioria dos servidores é vinculada a regime jurídico estatutário, seja por serem servidores extranumerários, seja em virtude do Estatuto do Magistério, ou, ainda, por força do Estatuto da Lei nº 1.751/52.
Restou suficientemente demonstrado que a maioria dos servidores considerados pela fiscalização possui vínculo com a Administração Estadual. Em razão da cedência a outros órgãos da administração, ocorria a modificação de matrícula dos mesmos, o que levou a autarquia a considerá-los como não pertencentes ao Regime Próprio.
A título ilustrativo, cito alguns casos de cedências de servidores públicos a outros órgãos, que gerou a cobrança indevida:
- Antonio Carlos de Almeida Rosa: servidor da Secretaria de Obras Públicas e Saneamento, ocupou funções de confiança no Gabinete do Governador (evento 2 - ANEXOS PET INI 7, fls. 455-455).
- Carlos Eduardo Albert: servidor extranumerário (estatutário) da Secretaria de Obras Públicas e Saneamento, ocupou funções de confiança na própria Secretaria (evento 2 - ANEXOS PET INI 7, fls. 456-458).
- Gisele Teresinha de Moura Costa: servidora da Secretaria de Obras Públicas e Saneamento, exerceu funções de confiança na própria secretaria (evento 2 - ANEXOS PET INI 7, fls. 471-473).
- Odyr José Dupont: servidor estatutário do quadro do Magistério, exerceu funções de confiança na Secretaria de Obras Públicas e Saneamento (evento 2 - ANEXOS PET INI 7, fls. 477-480).
- André Dulinki Porto: servidor pertencente ao quadro da Brigada Militar (regime dos servidores militares), exercendo função de confiança na Secretaria de Justiça e Segurança.
- Elisabete da Rosa Pires: servidora estatutária do Tribunal de Contas do Estado, exercendo função de confiança na Secretaria de Justiça e Segurança (evento 2 - ANEXOS PET INI 44, fls. 2030-2032).
- Mara Regina Alagg de Oliveira: servidora da Secretaria de Segurança e Justiça, extranumerária, estatutária ocupante de função de confiança no órgão central da SUSEPE (evento 2 - ANEXOS PET INI 44, fls. 2095-2096).
- Brisabel Muller da Rocha: professora do quadro do magistério, exerceu função de confiança na Secretaria do Trabalho (evento 2 - ANEXOS PET INI 50, fls. 2519-2523).
- Clédio Brandão: servidor da Secretaria do Trabalho, exercendo função de confiança na Assembléia Legislativa (evento 2 - ANEXOS PET INI 50, fls. 2536-2538).
Os servidores extranumerários, por sua vez, por serem servidores estabilizados, por força do art. 19 do ADCT, também têm vinculação com o Estado, integrando, por óbvio, o Regime Próprio de Previdência.
De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho".
Logo, também não procede a alegação de que estes servidores estariam vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
Verifica-se, portanto, que a fiscalização considerou os servidores como se fossem ocupantes de cargos exclusivamente em comissão ou temporários.
Ora, os servidores ocupantes de cargos em comissões e os servidores transpostos, em relação aos quais o INSS está a exigir contribuição previdenciária, estão adstritos ao regime estadual de previdência, sendo filiados ao IPERGS e ao fundo de aposentadoria estadual, sendo devidas as contribuições previdenciárias, portanto, na forma da Lei Estadual n° 7.672/72 e das Leis Complementares Estaduais n° 10.588/95 e 1.476/2000.
Com relação aos servidores vinculados ao Regime Geral - que não se enquadravam na categoria extranumerários e nem estavam duplicados na listagem, em razão dos diferentes nº das matrículas - podem ser assim discriminados:
- NFLD nº 35.633.560-7: 10 servidores, a saber: Edson Laydener Centeno, Edson Menezes da Silva, Eduardo Ourique de Azambuja, José Pacheco Filho, Juarez de Assumpção Bello, Liane Barth, Mariângela Correa Laydener, Paulo Antônio K. Pantoja, Paulo Teixeira Viana, Ronaldo Teixeira Nery.
- NFLD nº 35.633.555-0: 3 servidores, a saber: Ana Salete de Oliveira, Clóvis Garcez Magalhães, José Augusto Reinelli.
- NFLD nº 35.633.572-0: 17 servidores, a saber: Alexandre Júnior da Rosa Gonçalves, Maria Madalena Schonhofen, Vilma Maria Oliveira da Silva.
- NFLD nº 35.490.061-7: 3 servidores, a saber: Alexandre Appel da Silva, André Luis Reis da Silva, Antônio Kleber de Paula, Arnaldo Luis Dutra, Bem Hur Rodrigues Rava, Flávia Rodrigues Goulart Franco, Francisca Rosicleive da Silva, Gustavo Souza Machado, José Antônio Franca da Cunha, José Carlos Sturza de Moraes, Luiz Alberto Santos da Silva, Maria Luiza Soares Moraes, Milton José Pantaleão Junior, Mônica Aparecida Rodrigues, Neusa Maria de Azevedo, Silvia Helena Oliveira do Canto, Wagner Alexandre de Moura.
Entretanto, com relação a tais servidores, o perito foi enfático em referir que houve o pagamento das contribuições ao INSS. Assim, também em relação a estes funcionários não é devida contribuição previdenciária.
Conclui-se, assim, que é inverídica a afirmação da União Federal de que "os únicos abrangidos nos autos de infração foram aqueles que já não estavam vinculados ao regime próprio da previdência estadual, ou seja, já estavam vinculados ao Regime Geral".
Logo, mantida a anulação das autuações fiscais."
Sanadas as omissões apontadas.
Ressalto que, não concordando a União Federal com a decisão desfavorável, deverá valer-se das vias recursais cabíveis, e não insistir na ocorrência de omissão.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para complementar os fundamentos do acórdão, sem alterar a conclusão.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048727-10.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50487271020114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr.LAFAYETE JOSUE PETTER |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COMPLEMENTAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, SEM ALTERAR A CONCLUSÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918999v1 e, se solicitado, do código CRC E803FAE3. | |
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