APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010681-92.2015.4.04.7202/SC
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE GALVÃO/SC |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES MUNICIPAIS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FUNÇÕES COMISSIONADAS. GRATIFICAÇÕES. ADICIONAIS. INCIDÊNCIA.
1. Comprovado que o regime jurídico previdenciário adotado pelo Município de Galvão/SC é o Regime Geral da Previdência Social, pois na folha de pagamento dos servidores consta o recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS. Como contribuem para o RGPS, o recolhimento das contribuições deve observar a legislação própria deste Regime, ou seja, a Lei nº 8.212/91.
2. O § 9º do art. 28 da Lei n.º 8.212/91 prevê hipóteses de não-incidência da contribuição previdenciária, sendo que as funções comissionadas/gratificação e os adicionais elencados na inicial, não estão elencados dentre as verbas expressamente excluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010681-92.2015.4.04.7202/SC
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Galvão/SC, questionando a legalidade da incidência da contribuição previdenciária (cota patronal e SAT) sobre a folha de salários com relação às seguintes verbas, de caráter transitório: funções gratificadas e adicionais (majoração/alteração da carga horária temporária, função de confiança do magistério municipal e aula atividade excedente sala). Requer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
A sentença, publicada em 07/07/2016, tem o seguinte dispositivo:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Condeno o Município de Galvão ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 184.165,37), na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Tal valor deverá ser corrigido pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).
Sem reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, inciso III).
A parte autora, em suas razões recursais, alega, em suma, a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as parcelas não incorporáveis aos vencimentos dos servidores para fins de aposentadoria, à luz do disposto no § 11, do art. 201 da Constituição Federal e diante do regramento aplicável aos servidores do Município. Alega que as regras aplicáveis aos servidores públicos federais são perfeitamente aplicáveis aos servidores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, visto que a natureza do cargo em comissão e demais gratificações é a mesma e também não há possibilidade de sua incorporação no salário destes servidores para fins de apuração dos seus benefícios previdenciários. Diz que a legislação atual, aplicável aos servidores públicos federais, já prevê expressamente a exclusão das verbas ora discutidas da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores. Requer, por fim, ainda manifestação da Turma sobre a aplicação aos servidores filiados ao RGPS, da jurisprudência do STJ que entende que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária", diante do entendimento do STJ (REsp 1.230.957/RS).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O artigo 13 da Lei n.º 8.212, de 24/07/1991, assim dispõe:
"Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social."
No entanto, no caso dos autos, ficou comprovado que o regime jurídico previdenciário adotado pelo Município de Galvão/SC é o Regime Geral da Previdência Social, pois na folha de pagamento dos servidores (eventos 04 a 09), consta o recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS. Como contribuem para o RGPS, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias deve observar a legislação própria deste Regime, ou seja, a Lei nº 8.212/91.
Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - LC nº 520/2005 - dispõe (evento 1 - OUT 17- fl.56):
Art. 199. Os servidores dos Poderes Municipais são integrantes do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º. Todos os benefícios previdenciários serão custeados pelo Regime Geral de Previdência Social.
Sobre a questão, assim já decidiu este Tribunal:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDORES EM CARGOS EM COMISSÃO. HONORÁRIOS. Os servidores que ocupam exclusivamente cargos em comissão, estão submetidos ao regime geral da Previdência Social, salvo se pertencentes a regime próprio de previdência, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.212/91. Sucumbente o embargante em maior parte, deve arcar inteiramente com o pagamento dos honorários advocatícios. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.71.00.010195-6, 2ª Turma, Juiza Federal ELOY BERNST JUSTO, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/05/2008)
"(...) 7. A retribuição pecuniária paga pelo exercício de função gratificada detém natureza remuneratória, eis que visa recompensar a prestação de trabalho qualificado por sua natureza especial, vinculado às funções de direção, assessoramento ou supervisão. Não se trata de indenização, razão pela qual improcede a pretensão de excluir tais verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária. O servidor municipal que está vinculado ao Regime Geral da Previdência (INSS) tem a verba em liça computada para cálculo do valor da aposentadoria, pois integra o salário de contribuição, diferentemente do servidor vinculado a regime próprio de previdência cuja legislação exclua a gratificação do cálculo do benefício previdenciário. Só neste caso não recai contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de função gratificada." (...) (TRF4, Apelação Cível Nº 5000491-31.2010.404.7207, 2a. Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, Sessão de 29/03/2011)
Os servidores do Município são regidos pelas normas do regime estatutário, salvo em relação ao regime previdenciário. Isso porque não deve confundir a contribuição devida pelo servidor com aquela devida pela municipalidade. A incidência do RGPS não exonera o Município da obrigação do recolhimento da respectiva cota patronal.
Assinalo que os servidores públicos têm regime diferenciado de recolhimento, razão pela qual os julgados do STJ e STF citados na apelação são inaplicáveis ao caso dos autos.
O § 9º do art. 28 da Lei n.º 8.212/91 prevê hipóteses de não-incidência da contribuição previdenciária, sendo que as funções comissionadas/gratificação e os adicionais elencados na inicial, não estão elencados dentre as verbas expressamente excluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
O magistrado singular dirimiu adequadamente a controvérsia, in verbis
O Estatuto dos Servidores do Município de Galvão (LC n. 520/2005) prevê que a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento não são incorporáveis ao vencimento, cessando com o término do respectivo exercício (art. 62, § 5º). Entretanto, a transitoriedade e precariedade dessas verbas não são suficientes para excluí-las na base de cálculo das contribuições previdenciárias referentes à cota patronal, porque continuam caracterizando efetivo ganho do funcionário, enquadrando-se no conceito de remuneração previsto pelo caput do art. 28 da Lei n. 8.212/91.
O adicional de alteração de carga horária temporária, por ser pago em função de redução ou majoração da jornada de trabalho (art. 195, §§ 3º e 4º, da LC 520/2005), também possui nítido caráter salarial, estando diretamente relacionado à contraprestação do serviço remuneratório.
Tal rubrica assemelha-se ao adicional por serviços extraordinários (horas extras), cuja incidência de contribuição previdenciária é objeto do Tema nº 163, com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal. Porém, não havendo até agora decisão sobre a questão, tenho que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, tendo em vista que a Constituição da República, no art. 7º, inciso XVI, atribui natureza salarial à referida verba ao equipará-la à remuneração.
A seguir transcrevo acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que confirmam a natureza remuneratória das rubricas controvertidas nestes autos e a consequente inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. [...] É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, licença paternidade, férias gozadas, descanso semanal remunerado, gratificação por função e adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno. (TRF4, APELREEX 5086270-51.2014.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 04/02/2016). Grifei.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÕES. FUNÇÕES DE COORDENADORIA, GERÊNCIA E CHEFIA. As gratificações pagas aos empregados pelas funções de coordenadoria, gerência e chefia, possuem caráter salarial, já que visam remunerar o ocupante do cargo ou função pelo exercício que lhe foi confiado pelo administrador, razão pela qual estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. (TRF4, AC 5003847-32.2013.404.7206, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 13/05/2014) Grifei.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES MUNICIPAIS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO COMISSIONADA. INCIDÊNCIA. As verbas referentes a remunerações pagas a título de cargo em comissão, função comissionada, gratificação por função comissionada e demais gratificações, possuem caráter salarial, já que visam remunerar o ocupante do cargo ou função pelo exercício que lhe foi confiado pelo administrador, dessa forma, sobre tais verbas deve incidir a contribuição previdenciária. Os ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração, apenas diferenciam-se dos demais servidores por ocuparem cargos declarados em lei de livre exercício e nomeação. (TRF4, AC 5001443-06.2011.404.7003, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 25/10/2013). Grifei.
Dessa forma, deve haver a incidência da contribuição previdenciária sobre todos os rendimentos questionados, até em face do que dispõe o artigo 201, § 11, da Constituição Federal.
Resta, pois, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010681-92.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50106819220154047202
RELATOR | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE GALVÃO/SC |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 13/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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